Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. BLOQUEIO DE ATIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INDÍCIOS DE FRAUDE E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 305 C/C ART. 300 DO CPC PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que determinou medidas constritivas e executórias atípicas, incluindo bloqueio de valores, indisponibilidade de veículos e quebra de sigilo bancário e fiscal dos agravantes, diante de indícios de desvio de valores e ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se existem elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares atípicas impostas aos agravantes no âmbito de tutela antecedente fundada em alegação de fraude e desvio patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A tutela cautelar antecedente exige demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo cognição não exauriente.
4.
O conjunto documental indica contratação indevida, desvio de valores pertencentes à autora e posterior direcionamento dos recursos a familiares dos investigados, sugerindo uso de terceiros como intermediários para ocultação patrimonial.
5.
Há elementos como comprovantes de pagamento, cheques, diálogos e confissão registrada em ata notarial que reforçam a plausibilidade das alegações e justificam medidas urgentes de preservação patrimonial.
6.
Argumentos defensivos relativos à ausência de vínculo societário, à incapacidade cognitiva, à origem lícita dos valores, à impenhorabilidade e à titularidade de bens por terceiros demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo.
7.
O perigo de dano decorre da conduta evasiva, da transferência de bens a terceiros e da possível ineficácia de medidas constritivas posteriores, circunstâncias que autorizam providências imediatas.
8.
A decisão observou a proporcionalidade ao não determinar constrição sobre bens de terceiros sem comprovação de vínculo com os fatos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Medidas cautelares atípicas podem ser deferidas em tutela antecedente quando presentes indícios consistentes de fraude, desvio de valores e ocultação patrimonial.
A existência de indícios de utilização de terceiros como intermediários legitima a extensão das medidas cautelares a tais pessoas, desde que demonstrado vínculo com os fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300 e 305.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0011300-98.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Renato
Strapasson, j. 29.10.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005391-07.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulino Maciel e Pâmela Maciel contra decisão de mov. 30.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0010975-84.2025.8.16.0131, que determinou a adoção de medidas constritivas e executórias atípicas, dentre elas bloqueio de valores, indisponibilidade de veículos e quebra de sigilo bancário dos agravantes. Em suas razões, discorrem que que a Metalúrgica CBS ajuizou tutela antecipada antecedente contra Jaison Diego André e Poliana Maciel, atribuindo a eles fraudes e apropriação indevida, mas que o juízo, por presunção, estendeu as constrições aos agravantes, embora estes não tenham vínculo societário ou funcional com a empresa investigada.
Argumentam que Paulino, servidor público idoso, apenas recebeu depósitos familiares sem ciência de irregularidades, enquanto Pâmela possui deficiência intelectual e não tem discernimento para participar de eventual fraude. Afirmam que as medidas deferidas se baseiam apenas em prints não autenticados de conversas de WhatsApp, sem ata notarial ou perícia, o que impossibilita sustentar constrições tão graves. Defendem que o bloqueio de aproximadamente R$ 32.000,00 na conta de Paulino viola a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e também a proteção a verbas alimentares, além de afrontar garantias conferidas ao idoso e à pessoa com deficiência. Aduzem que os veículos com restrição não pertencem de fato a Paulino, mas a seus netos, que custearam os financiamentos. Assim, requerem, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente as constrições, com liberação dos valores e dos veículos, bem como a revogação da quebra de sigilo. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão. Decisão de processamento sem a concessão da tutela antecipada (mov. 14.1).
Sem contrarrazões. Vieram, autos para apreciação.
É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de elementos suficientes para manutenção das medidas atípicas determinadas pelo Juízo de origem, notadamente o bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade de veículos e imóveis, e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos agravantes. Consoante disposto no art. 305, do CPC, a concessão de tutela cautelar antecedente, impõe a demonstração sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Trata-se de mecanismo voltado a assegurar a efetividade do processo, permitindo que medidas urgentes — como bloqueios, indisponibilidades e quebras de sigilo — sejam apreciadas rapidamente quando respaldadas por indícios suficientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE – ART. 305 E SEGUINTES DO CPC – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS – ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM COM RELAÇÃO A ESSES TEMAS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS – ANÁLISE RECURSAL LIMITADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 303, AMBOS DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO ÚTIL AO PROCESSO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011300-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.10.2024) O art. 305 do CPC orienta que, uma vez presentes os pressupostos do art. 300, a cognição inicial é sumária, não exauriente. Isso significa que eventuais teses defensivas que demandem comprovação aprofundada — como alegações de incapacidade cognitiva, origem lícita de valores, titularidade de bens por terceiros ou impenhorabilidade por natureza alimentar — devem ser apreciadas apenas após o desenvolvimento da instrução, não servindo, em regra, para afastar medidas emergenciais quando há indícios relevantes de ocultação patrimonial e fraude. Os documentos que instruem o processo, indicam um conjunto significativo de informações que aponta para a existência de contratação indevida realizada em nome da empresa autora, bem como o desvio de valores que deveriam ter sido por ela recebidos.
Há registros de pagamentos feitos por clientes, cheques, comprovantes e diálogos que sugerem atuação coordenada entre os envolvidos para direcionar tais quantias a terceiros. Também se verifica que, após a ciência de ação judicial anterior, os valores passaram a ser recebidos por familiares dos envolvidos, circunstância que, segundo os elementos constantes nos autos, pode caracterizar o uso dessas pessoas como intermediários (“laranjas”) para ocultar recebimentos e dificultar eventuais medidas de bloqueio.
Tais apontamentos, presentes na documentação analisada, reforçam a plausibilidade das alegações relacionadas ao desvio e à necessidade de medidas cautelares para preservação patrimonial e permitir a apuração completa dos fatos. Os argumentos defensivos relativos à ausência de vínculo societário, à condição pessoal dos agravantes e à suposta fragilidade probatória dos documentos apresentados não se mostram suficientes, no atual grau de cognição, para afastar a plausibilidade das alegações que fundamentaram a decisão agravada. A propósito, colhe-se da decisão agravada: ‘‘Os documentos juntados evidenciam que os valores (que seriam devidos à autora) foram direcionados, inicialmente, a Jaison Diego André e Poliana Maciel, e, após ciência da existência de ação judicial (autos nº 0007355-64.2025.8.16.0131 - em apensos), passaram a ser recebidos por Paulino Maciel e Pâmela Maciel, genitor de Poliana e irmão de Poliana, na qualidade de “laranjas”,com o claro intuito de frustrar medidas constritivas judiciais e dar continuidade às irregularidades alegadas pela autora.
A autora demonstra indícios de, até o momento, prejuízo material no montante de R$ 377.650,00, decorrente de pagamentos realizados por clientes Claudete Olkoski, Ana Cristina Chiodelli e outros, conforme contratos, comprovantes de pagamento, microfilmagens de cheques e diálogos anexados.
Assim, a probabilidade do direito está demonstrada pela robustez documental apresentada, inclusive com confissão espontânea do réu Jaison Diego André, registrada em ata notarial (ev. 1.45), reconhecendo o desvio de valores e a ausência de repasse à empresa representada. Ainda, ofumus boni iurisse consubstancia nos indícios, apresentados nas provas préconstituídas, de que os réus Jaison Diego André e Poliana Maciel, em conluio com os réus Paulino e Pâmela Maciel, utilizando-se da confiança havida em razão de contrato de representação comercial firmado entre a Metalúrgica CBS e a JDA Comércio e Serviços, desviaram cifras expressivas da parte autora. O perigo de dano é igualmente evidente, diante da conduta evasiva dos réus, da transferência de bens a terceiros, da ocultação patrimonial e da ineficácia parcial das medidas de bloqueio anteriormente deferidas, conforme se verifica nos autos correlatos.’’
Ademais, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a alegação genérica de prejuízos financeiros, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a suspensão imediata das medidas deferidas. Diante desse conjunto de indícios, não se verifica, demonstração suficiente de que a medida atacada deva ser suspensa. Quanto às alegações de impenhorabilidade, de propriedade de veículos por terceiros, de incapacidade cognitiva de Pâmela ou de desconhecimento de Paulino, tais argumentos demandam dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento, não havendo elementos suficientes, neste momento, para afastar os indícios de participação no recebimento irregular de valores. Importante notar que a decisão agravada não ordenou apreensão de bens de terceiros alheios à relação processual — ao contrário, expressamente indeferiu tal pedido por ausência de comprovação de vínculo, o que demonstra a proporcionalidade das medidas adotadas. Assim, os elementos documentais colacionados, que revelam indícios concretos e coerentes de desvio de valores, ocultação patrimonial e utilização de terceiros para a continuidade das irregularidades, demonstram o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, devendo-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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