SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005391-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE ATIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INDÍCIOS DE FRAUDE E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 305 C/C ART. 300 DO CPC PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que determinou medidas constritivas e executórias atípicas, incluindo bloqueio de valores, indisponibilidade de veículos e quebra de sigilo bancário e fiscal dos agravantes, diante de indícios de desvio de valores e ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existem elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares atípicas impostas aos agravantes no âmbito de tutela antecedente fundada em alegação de fraude e desvio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente exige demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo cognição não exauriente. 4. O conjunto documental indica contratação indevida, desvio de valores pertencentes à autora e posterior direcionamento dos recursos a familiares dos investigados, sugerindo uso de terceiros como intermediários para ocultação patrimonial. 5. Há elementos como comprovantes de pagamento, cheques, diálogos e confissão registrada em ata notarial que reforçam a plausibilidade das alegações e justificam medidas urgentes de preservação patrimonial. 6. Argumentos defensivos relativos à ausência de vínculo societário, à incapacidade cognitiva, à origem lícita dos valores, à impenhorabilidade e à titularidade de bens por terceiros demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo. 7. O perigo de dano decorre da conduta evasiva, da transferência de bens a terceiros e da possível ineficácia de medidas constritivas posteriores, circunstâncias que autorizam providências imediatas. 8. A decisão observou a proporcionalidade ao não determinar constrição sobre bens de terceiros sem comprovação de vínculo com os fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Medidas cautelares atípicas podem ser deferidas em tutela antecedente quando presentes indícios consistentes de fraude, desvio de valores e ocultação patrimonial. A existência de indícios de utilização de terceiros como intermediários legitima a extensão das medidas cautelares a tais pessoas, desde que demonstrado vínculo com os fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 305. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0011300-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 29.10.2024.