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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDAS PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DE VINCULAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1.2 A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências probatórias e da inversão do ônus da prova, afirmando inexistir comprovação da contratação do plano odontológico e alegando que os atendimentos odontológicos decorreriam de plano empresarial mantido por familiares. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, sua reforma para declarar inexigíveis as cobranças, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 1.3 A Odontoprev S/A, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a utilização dos serviços pela autora e a inovação da causa de pedir. O Banco Bradesco S/A também pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, de falha na prestação do serviço e dos pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução; c) analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e se restou demonstrada a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças impugnadas, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; d) analisar a incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 3.2 Não há cerceamento de defesa, uma vez que a produção das provas compete ao magistrado, destinatário da atividade probatória, e a autora deixou de requerer oportunamente as diligências pretendidas, operando-se a preclusão. Além disso, posteriormente reconheceu a autenticidade das assinaturas constantes das guias de atendimento e a efetiva utilização dos serviços odontológicos, tornando desnecessária a reabertura da instrução. 3.3 A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. No caso concreto, os documentos apresentados e a própria admissão da autora acerca da utilização dos serviços mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo fundamento para redistribuição do ônus probatório. 3.4 A alegação de que os atendimentos decorreriam de plano empresarial mantido por familiares constitui fato constitutivo da nova versão apresentada pela autora, desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la, permanecendo hígida a conclusão de que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.5 Não demonstrada a inexistência da relação jurídica nem a irregularidade das cobranças, são incabíveis a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença. 3.6 O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 329, II, 357, § 1º, 370, 371, 373, I e § 1º, 374, II e III, 435 e 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 2º da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000850-33.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0124747-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000262-88.2025.8.16.0183, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037178-46.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.06.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013467-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013467-12.2025.8.16.0014, em que é Apelante Sandra Aparecida Faria Nóbile e Apelados Banco Bradesco S/A e Odontoprev S/A. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0013467-12.2025.8.16.0014, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 70.1-origem): “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sandra Aparecida Faria Nóbile em face de Odontoprev S/A e Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Em suas razões recursais (mov. 74.1-origem), sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser cassada ou reformada, pois teria havido indevido indeferimento da inversão do ônus da prova, apesar de se tratar de relação de consumo e de discussão acerca de fato negativo, consistente na inexistência de contratação. Aduz que as rés, empresas de grande porte e detentoras dos documentos relativos à suposta adesão, não apresentaram contrato assinado, termo de adesão, autorização de débito, gravação telefônica, assinatura eletrônica, comprovante de aceite ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação do plano odontológico ou a autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária.Afirma que as guias de atendimento juntadas pela Odontoprev demonstrariam apenas a realização de procedimentos odontológicos, mas não a existência de vínculo contratual individual ou autorização para débito automático, cabendo às fornecedoras demonstrarem a legitimidade da cobrança, especialmente diante da condição de consumidora idosa da autora. A recorrente também defende a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que, após reanalisar os documentos com auxílio de familiares, constatou que os atendimentos odontológicos teriam sido realizados na condição de dependente de plano empresarial mantido por seu filho e sua nora junto às Lojas Renner S/A., e não em razão de contratação direta com a Odontoprev. Sustenta que tal esclarecimento não alterou a causa de pedir, mas apenas explicou a existência das guias de atendimento, razão pela qual deveriam ter sido deferidas as diligências requeridas no mov. 54.1, consistentes na exibição do suposto contrato de adesão pela Odontoprev, expedição de ofício às Lojas Renner S/A., intimação da dentista responsável pelos atendimentos e designação de audiência de instrução.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e inversão do ônus da prova; subsidiariamente, postula a reforma da sentença para declarar inexigíveis as cobranças, determinar sua cessação, condenar solidariamente as recorridas à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas pela Odontoprev S/A junto ao mov. 78.1, autos de origem, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob o argumento de que o recurso apenas reiteraria alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente os fundamentos centrais do julgado, especialmente o reconhecimento da autenticidade das assinaturas, a utilização dos serviços odontológicos e a impossibilidade de inovação da causa de pedir após o saneamento.No mérito, defende a manutenção integral da sentença, alegando que restou comprovada a existência de relação contratual e a regularidade das cobranças, que as guias de atendimento demonstram a efetiva prestação dos serviços, que a própria recorrente reconheceu a autenticidade das assinaturas e admitiu a utilização do plano, bem como que a tentativa de sustentar, posteriormente, vinculação a plano empresarial de terceiros configuraria inovação processual vedada pelos artigos 329, II, e 357, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de confissão judicial, a impossibilidade de repetição do indébito diante da legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé ou falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. O recorrido Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao mov. 79.1, autos de origem, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a instituição financeira atuou apenas como mero agente arrecadador, sem qualquer participação na contratação do plano odontológico ou ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre a autora e a corré Odontoprev S/A. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a alegação de vinculação da autora a plano empresarial de familiares não constitui fato novo, mas inovação processual tardia apresentada após o saneamento do feito, em afronta aos artigos. 329, II, e 435 do CPC. Sustenta, ainda, que a própria recorrente reconheceu a autenticidade das assinaturas constantes das guias de atendimento e a efetiva utilização dos serviços odontológicos, circunstâncias que configurariam confissão apta a corroborar a legalidade dos débitos impugnados. Aduz que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, tampouco prova de qualquer falha na prestação dos serviços bancários, dano moral indenizável ou má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 DialeticidadeEm contrarrazões ao mov. 78.1, a Odontoprev S/A alega ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem razão.Embora a parte ora Apelada tenha defendido a existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que a parte Apelante logrou êxito ao aduzir argumentos para impugnar o decisum, havendo congruência entre esse e as razões do presente apelo.Vinca-se que a recorrente apontou especificamente as provas produzidas no processo, legislação e jurisprudência pertinente, e as razões específicas para a reforma da sentença para declarar inexigíveis as cobranças, determinar sua cessação, condenar solidariamente as recorridas à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, não há se falar em não conhecimento, como decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ):“(...) 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...). (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2019, destaquei).Assim, afasto a preliminar. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2 Cerceamento de defesaAfirma a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que deveriam ter sido deferidas as diligências requeridas no mov. 54.1, consistentes na exibição do suposto contrato de adesão pela Odontoprev, expedição de ofício às Lojas Renner S/A., intimação da dentista responsável pelos atendimentos e designação de audiência de instrução e julgamento.Sem razão. Preliminarmente, pondero que a decisão sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, deferir a produção de provas que entenda pertinentes e lhe assegurem o livre convencimento motivado, conforme estabelece os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil (CPC)[1].Assim, entendendo o magistrado que as provas já produzidas são suficientes para sustentar e fundamentar seu convencimento, não se faz necessária a produção de novas provas ou provas complementares.Na espécie, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme determinação constante do mov. 26.1. Em resposta, a recorrente apresentou manifestação ao mov. 30.1, ocasião em que não requereu a produção de qualquer prova adicional, tampouco indicou a necessidade de diligências complementares para a demonstração de suas alegações, limitando-se a postular o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Assim, operou-se a preclusão quanto à formulação de ulterior pretensão probatória, impondo-se a apreciação da controvérsia à luz do acervo documental regularmente produzido até então.Além disso, a autenticidade dos documentos apresentados pela corré Odontoprev ao mov. 20.1 e subsequentes deixou de constituir matéria controvertida no processo após a própria recorrente reconhecer expressamente, em manifestação acostada ao mov. 54.1, que efetivamente utilizou os serviços odontológicos descritos nas guias de atendimento e que as assinaturas nelas apostas lhe pertenciam. Embora tenha buscado atribuir aos atendimentos a condição de beneficiária de plano empresarial supostamente mantido por familiares, a recorrente afastou a principal premissa fática que justificara a controvérsia probatória até então estabelecida, qual seja, a alegação de falsidade ou desconhecimento dos documentos apresentados pela parte ré.Nesse contexto, mostra-se juridicamente acertada a decisão que indeferiu as diligências posteriormente requeridas. Isso porque as medidas postuladas não se destinavam à elucidação de fatos controvertidos remanescentes, mas à introdução de nova narrativa fática após a estabilização da demanda e após o reconhecimento da autenticidade dos documentos que embasavam a defesa. A instrução processual não se presta à reabertura da controvérsia para investigação de tese supervenientemente construída pela própria parte, sobretudo quando fundada em fatos pretéritos que integravam sua esfera de conhecimento desde o ajuizamento da ação. Desse modo, uma vez superada a discussão acerca da autenticidade das assinaturas e da efetiva utilização dos serviços odontológicos, não havia fundamento para determinar a realização das diligências pretendidas, sendo legítimo o indeferimento da produção probatória com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em observância aos princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da duração razoável do processo.Registre-se, ainda, que a alteração da narrativa fática após o saneamento esbarra na estabilização objetiva da demanda (artigos 329, II, e 357, § 1º, do CPC), sendo certo que o reconhecimento expresso da autenticidade das assinaturas e da fruição dos serviços tornou o ponto incontroverso (artigo 374, II e III, do CPC), dispensando dilação probatória.2.3 Inversão do ônus da provaA Apelante aduz a necessidade de cassação da sentença, ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, apesar de se tratar de relação de consumo e de discussão acerca de fato negativo, consistente na inexistência de contratação. Aduz que as rés, empresas de grande porte e detentoras dos documentos relativos à suposta adesão, não apresentaram contrato assinado, termo de adesão, autorização de débito, gravação telefônica, assinatura eletrônica, comprovante de aceite ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação do plano odontológico ou a autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária. Afirma que as guias de atendimento juntadas pela Odontoprev demonstrariam apenas a realização de procedimentos odontológicos, mas não a existência de vínculo contratual individual ou autorização para débito automático, cabendo às fornecedoras demonstrarem a legitimidade da cobrança, especialmente diante da condição de consumidora idosa da autora. Novamente, sem razão. Isso porque, embora a demanda esteja inserida em contexto de relação de consumo, a inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[2] não se opera de forma automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor em relação ao fato controvertido. No caso concreto, a própria evolução da instrução processual enfraqueceu substancialmente a narrativa inicial da autora, que, após impugnar a autenticidade das assinaturas constantes das guias de atendimento, reconheceu expressamente que os documentos eram autênticos e que efetivamente se submeteu aos procedimentos odontológicos neles descritos (mov. 54.1). Com efeito, a controvérsia originalmente instaurada não dizia respeito à qualidade dos serviços prestados, mas à alegada inexistência de qualquer vínculo jurídico capaz de justificar os descontos realizados. Todavia, uma vez admitida pela própria recorrente a autenticidade das assinaturas e a utilização dos serviços odontológicos, restou superada a premissa fática que sustentava a tese de completa ausência de relação jurídica. Nessa perspectiva, não se mostra razoável exigir da parte ré a produção de provas adicionais destinadas a demonstrar fato que já se encontra suficientemente corroborado pelos documentos juntados aos autos e pela própria admissão da autora.Também não procede a argumentação de que as guias de atendimento seriam incapazes de demonstrar a legitimidade da cobrança por não constituírem contrato formal ou autorização de débito. Embora tais documentos, isoladamente considerados, possam não equivaler a instrumento contratual completo, constituem relevantes elementos probatórios da existência de relação jurídica material entre as partes, sobretudo quando acompanhados da admissão da própria recorrente de que utilizou os serviços nelas discriminados e de que as assinaturas apostas são efetivamente suas. A discussão, portanto, deixou de situar-se no campo da autenticidade documental para migrar à alegação posterior de que os atendimentos teriam ocorrido na condição de dependente de plano empresarial mantido por familiares, circunstância que não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação. Ademais, não se pode desconsiderar que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a recorrente não requereu a realização de diligências destinadas à demonstração dessa alegada vinculação a plano empresarial, nem indicou a necessidade de obtenção de documentos junto a terceiros. Apenas posteriormente, após o reconhecimento da autenticidade das guias e da efetiva utilização dos serviços, passou a sustentar nova explicação para os fatos discutidos na demanda. Nessa conjuntura, a ausência de prova acerca da condição de dependente em plano empresarial não pode ser transferida às recorridas mediante a inversão do ônus da prova, especialmente porque se trata de fato constitutivo da nova tese apresentada pela própria autora, atraindo a incidência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que a condição de pessoa idosa reforça a vulnerabilidade presumida da consumidora, atraindo especial proteção do ordenamento (art. 4º, I, do CDC e art. 2º da Lei nº 10.741/2003[3]). Tal circunstância, contudo, não converte a inversão do ônus da prova em consequência automática, nem dispensa a parte de deduzir, no momento processual adequado, requerimento probatório apto a demonstrar suas alegações. No caso, a recorrente, regularmente intimada a especificar provas (mov. 26.1), manifestou-se ao mov. 30.1 sem requerer qualquer diligência, de modo que a proteção legal não pode ser invocada para suprir a ausência de iniciativa probatória nem para transferir às fornecedoras a demonstração de fato constitutivo da tese por ela própria construída em momento posterior.Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença por indeferimento da inversão do ônus da prova, tampouco em insuficiência do conjunto probatório produzido pelas rés. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelaram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo legítima a conclusão de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve ser preservada a solução adotada pelo Juízo de origem. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELO EXTRATO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO ABALA A COBRANÇA, EIS QUE DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CDC. OUTROS MEIOS DE PROVAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000850-33.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Banco agravante requer, nesse momento, a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a inversão do ônus da prova ao caso, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as provas já apresentadas nos autos. III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois a parte autora pleiteia reparação por danos decorrentes de portabilidade de benefício previdenciário junto ao Banco agravante.4. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e a hipossuficiência da parte autora não foi demonstrada, pois ela está representada por sua curadora e possui capacidade de produzir provas.5. Os documentos já juntados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente, sendo necessária a verificação da hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, podendo ser dispensada quando os documentos já apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012730-61.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0005442-80.2020.8.16.0112, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0025011-37.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 20.11.2020; Súmula nº 297/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124747-30.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)Rejeitadas a preliminar suscitada em contrarrazões e a alegação de cerceamento de defesa, e afastada a pretensão de inversão do ônus da prova, passo ao exame do mérito.2.4 MéritoCinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da sentença de improcedência, diante da pretensão da Apelante de obter a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, a cessação dos respectivos descontos, a condenação solidária das recorridas à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, a despeito do inconformismo manifestado e da ampla argumentação deduzida nas razões recursais, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais se mostram coerentes com o conjunto probatório produzido e em consonância com as normas de distribuição do ônus da prova e com a dinâmica processual estabelecida nos autos. A prova da existência da relação jurídica impugnada competia às rés (art. 373, II, do CPC), encargo do qual se desincumbiram mediante as guias de atendimento acostadas ao mov. 20.1, cuja autenticidade e efetiva fruição a própria autora reconheceu (mov. 54.1). Deslocada a controvérsia para a alegação de vinculação a plano empresarial de familiares, o ônus de demonstrá-la passou a recair sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo da versão por ela própria deduzida (art. 373, I, do CPC).Com efeito, após inicialmente impugnar a autenticidade das guias de atendimento juntadas pela parte ré, reconheceu expressamente a veracidade das assinaturas nelas apostas e admitiu ter usufruído dos serviços odontológicos correspondentes, circunstância que esvaziou a principal premissa fática sobre a qual se estruturava a narrativa inicial de absoluta ausência de vínculo com as fornecedoras. Além disso, a tese posteriormente desenvolvida pela recorrente, no sentido de que os atendimentos teriam sido realizados na condição de dependente de plano empresarial mantido por familiares, permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente apto a demonstrar sua veracidade. Embora lhe competisse comprovar tal circunstância, por se tratar de fato constitutivo da nova versão apresentada, não houve produção de prova documental ou oral capaz de corroborar essa alegação, limitando-se a autora à formulação de afirmações unilaterais desprovidas de suporte probatório idôneo.Tampouco socorre a recorrente a alegação de inexistência de autorização para o débito automático. Os documentos acostados ao mov. 20.1, conjugados à admissão da fruição dos serviços odontológicos correspondentes, demonstram que a contraprestação foi efetivamente disponibilizada e utilizada, conferindo respaldo material aos lançamentos impugnados. Fosse desconhecida a origem dos débitos, não se compreenderia a reiterada submissão da autora a atendimentos vinculados ao mesmo prestador, circunstância que confere coerência à tese defensiva e retira verossimilhança à narrativa inicial.Nesse contexto, o acervo probatório revela-se insuficiente para amparar as pretensões recursais, não se extraindo dos autos que os descontos impugnados decorram de cobrança indevida ou de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ausente a demonstração da versão deduzida pela autora, impõe-se a manutenção integral da sentença, em estrita aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório inscrita no artigo 373, I, do CPC[4], não infirmada por qualquer hipótese autorizadora de redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC[5]) ou de inversão consumerista (art. 6º, VIII, do CDC).Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade da contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, conforme alegado em contrarrazões; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a contratação do empréstimo consignado é regular; e, (iv) saber se é cabível a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos, notadamente o contrato juntado pelo réu, são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.5. A instituição financeira comprovou a efetiva celebração do empréstimo consignado questionado, mediante juntada da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, acompanhada de documento que confirma a assinatura, além do recibo de transferência dos numerários ajustados, pelo que é regular a contratação.6. Evidenciada a regularidade do contrato, mostra-se incabível a condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Tese de julgamento: “1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existe dano moral a ser indenizado, tampouco valor a ser restituído.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000262-88.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor questiona a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado com o banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a celebração é regular; (ii) saber se é cabível a condenação do réu à repetição do indébito; e, (iii) saber se é possível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a efetiva celebração do contrato questionado (refinanciamento), mediante juntada da cédula de crédito assinada eletronicamente, de documento que confirma a assinatura e do comprovante de liberação do saldo remanescente, pelo que é regular a contratação.4. Evidenciada a regularidade da pactuação, não há que se falar em condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor. Tese de julgamento: “1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037178-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)Por consectário, inexistindo cobrança indevida, não se cogita de restituição, simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), tampouco de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade que autorize reparação extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil).Assim, e por isso, merece integral ratificação a r. sentença. 2.5 Honorários sucumbenciaisNos termos do artigo 85, § 11, do CPC [6]e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[7], o desprovimento integral do recurso autoriza a majoração da verba honorária.Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a natureza única da verba honorária, a ser rateada entre os patronos das recorridas, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC.Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[2] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[3] 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.[4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[5] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.[6] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.[7] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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