Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZANDRO RAFAEL MATTOS DA SILVA contra a sentença de mov. 59.1/origem, proferida na ação de reparação de danos nº 0003102-22.2024.8.16.0049, movida por C.J CONINCK – IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. Em sua inicial (mov.1.1/origem), a parte autora relatou que realizou permuta de veículos com o réu, entregando um automóvel de sua propriedade e recebendo uma caminhonete, mediante o pagamento de diferença. Afirmou que, menos de 30 dias após o negócio, o veículo adquirido apresentou defeito grave no sistema de alimentação de combustível. Sustentou a existência de vício oculto e violação à boa-fé, alegando que o réu garantiu o perfeito estado do bem, omitindo que o problema era reincidente. Requereu a condenação ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto. O réu, Elizandro Rafael Mattos DA Silva apresentou contestação no mov. 48.1/origem. Arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegou que o negócio ocorreu entre particulares. Afirmou que o veículo foi entregue revisado, que houve vistoria prévia e que o defeito decorreu de desgaste natural. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 52.1/origem. Sobreveio a sentença (mov. 59.1/origem) que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), correspondente aos gastos suportados com os reparos do veículo objeto da demanda. [...] Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 64.1/origem) alegando a inexistência de vício oculto e de responsabilidade civil, sob o fundamento de que o veículo era usado e foi aceito pelo comprador no estado em que se encontrava. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1/origem), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e pugnando pela manutenção da sentença. Preparo regular no mov. 64.2/origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade A parte apelada afirma em contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, sob o argumento de que o apelante se limitou a reproduzir os fundamentos lançados na contestação, o que ofenderia o princípio da dialeticidade. Sem razão. A preliminar não comporta acolhimento. A mera reprodução de teses defensivas não obsta, por si só, o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da decisão e o enfrentamento de seus fundamentos. No caso, o apelo impugna a qualificação jurídica conferida pela sentença aos fatos, questionando o reconhecimento do vício oculto e a existência de má-fé na venda entre particulares. Assim, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil do vendedor pelo ressarcimento dos custos de conserto de um veículo usado, alienado entre particulares, que apresentou problemas no sistema de injeção de combustível logo após a tradição.
Tratando-se de relação de direito civil, aplicam-se as regras relativas aos vícios redibitórios. O artigo 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada, ou ter abatimento no preço, em virtude de vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. A documentação acostada comprova que a caminhonete apresentou falha na bomba de alta em menos de trinta dias após a negociação. Os elementos probatórios afastam a tese defensiva de que o defeito decorreu de desgaste natural esperado. Pelo contrário, demonstram que o problema mecânico era preexistente e reincidente.
Conforme consignado, a ordem de serviço expedida em 23/11/2022 (mov. 1.10/origem) atesta que, quando o veículo ainda pertencia ao réu, os mesmos componentes precisaram ser substituídos. Ademais, as gravações em áudio colacionadas (mov. 1.15 a 1.55/origem) revelam que o apelante reconhece que o veículo já havia apresentado essa intercorrência no passado. Já a despeito da ciência inequívoca sobre o histórico de um defeito mecânico sensível e de elevado custo, o vendedor omitiu tal informação da compradora, assegurando-lhe que o automóvel se encontrava em perfeitas condições. Essa conduta caracteriza ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência na fase contratual e pré-contratual.
Nesse contexto, impende destacar que a omissão dolosa quanto a vício preexistente atrai, simultaneamente, o regime dos vícios redibitórios e a responsabilidade civil contratual por violação positiva do contrato. Ao silenciar sobre circunstância que influiria decisivamente na aceitação do negócio, o alienante descumpre os deveres anexos de conduta, o que legitima a pretensão reparatória. A sentença analisou corretamente a dinâmica dos fatos. Conquanto seja incontroverso tratar-se de venda de veículo usado entre particulares, com a realização de vistoria inicial, a prova documental consistente na ordem de serviço nº 22983 (mov. 1.10/origem) e a prova em áudio (mov. 1.21/origem) demonstram que o réu possuía ciência prévia de que o defeito era reincidente. Conforme registrado na decisão recorrida: "(...) Todavia, tais afirmações não foram acompanhadas de prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o veículo apresentou o mesmo problema mecânico antes da alienação, o que evidencia a preexistência do vício e a responsabilidade do alienante nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil." (mov. 59.1/origem). As provas corroboram que o réu, ao garantir que "não haveria nada que desabonasse a caminhonete" (mov. 1.1/origem), omitiu deliberadamente o histórico de falhas graves no sistema de injeção, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva Diferente do alegado pela defesa, o curto lapso temporal entre a tradição (08/03/2024) e a pane mecânica (03/04/2024), menos de 30 dias, aliado à reiterção do problema técnico, afasta a tese de desgaste natural e caracteriza o vício redibitório Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a omissão de informações essenciais sobre o histórico do veículo em negócios entre particulares infringe a boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar. Cita-se, por analogia, o entendimento da 17ª Câmara Cível, que estabelece que a ausência de informação relevante sobre o bem configura ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação DE danos. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. PRAZO DECADENCIAL (ART. 445, § 1º/CC). VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. VEÍCULO SINISTRADO E PROVENIENTE DE VENDA EM ANTERIOR LEILÃO POR SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DE MERCADO. DEVER DE INDENIZAR. “QUANTUM” NÃO COMPROVADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A relação jurídica decorrente de compra e venda entre particulares, sem demonstração de que o vendedor se trataria de comerciante habitual, não configura relação de consumo (art. 3º/CDC), regulando-se pelas regras gerais previstas no Código Civil.2. A existência de vício oculto em decorrência da constatação de tratar-se o objeto da compra e venda entre as partes, de veículo anteriormente sinistrado vendido em leilão, está sujeita ao prazo decadencial previsto no § 1º do art. 445, do Código Civil, computado a partir do momento em que o comprador toma efetivo conhecimento do vício, de modo que proposta a ação dentro dessa prazo, deve ser afastada a decadência reconhecida pela sentença. 3. A ausência de informação ao comprador, quanto ao fato de tratar-se o bem adquirido, de veículo anteriormente sinistrado e objeto de anterior venda em leilão, consoante vistoria realizada por companhia seguradora quando se pretendeu a contratação de seguro, configura ato ilícito suscetível de indenização (art. 186 e 927/CC). 4. Reconhecida a ocorrência de ato ilícito por vício oculto, e consequente dever de indenizar, não havendo porém suficiente prova do valor da depreciação do veículo, a apuração do quantum da indenização deve ser relegada para apuração em liquidação de sentença (art. 509, I/CPC). 5. A configuração de vício redibitório, em decorrência de superveniente conhecimento de tratar-se o bem adquirido pelo comprador, de veículo sinistrado, capaz de ter seu valor de mercado reduzido, não é, por si só, suficiente para configuração de dano de ordem moral, quando o autor permanece utilizando o bem regularmente sem demonstrar qualquer abalo à esfera de sua personalidade.6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, adequando-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010372-94.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.03.2022) - destaqueiPor outro lado, não prospera a tese defensiva de que o defeito seria fruto de mero desgaste natural. Diferente de um desgaste comum por uso regular, a prova documental (mov. 1.10/origem) e audível (mov. 1.21/origem) demonstram que o problema no sistema de injeção já havia sido objeto de reparo pelo próprio réu meses antes da venda. A ausência de informação clara a respeito impede que o comprador assuma o risco do negócio de forma consciente, configurando o vício redibitório. Quanto ao montante indenizatório, este Colegiado consolidou o entendimento de que o ressarcimento deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o conserto do bem, visando o retorno ao status anterior: Direito civil e processual civil. Ação redibitória quanti minoris c/c pedido subsidiário de Anulação de negócio jurídico. Contrato de compra e venda de veículo. Reconvenções. Sentença de parcial procedência. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação redibitória e as reconvenções, reconhecendo vício oculto em veículo usado adquirido pela autora, determinando abatimento no preço e fixando a responsabilidade das partes quanto ao pagamento de débitos anteriores ou posteriores à venda do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual o montante correto a ser abatido em razão do vício oculto. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a existência de vício redibitório no veículo negociado, resultando em direito ao abatimento do preço, o que não é devolvido no recurso.4. O valor do abatimento deve corresponder ao montante efetivamente gasto pela autora para reparar o veículo, que foi de R$ 2.500,00. 5. A utilização da tabela FIPE para determinar o abatimento foi considerada inadequada, pois as partes acordaram em um preço de venda que refletia as condições particulares do veículo.6. Como resultado da compensação de débitos, a parte apelada deve restituir à apelante R$ 500,00.7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, com cadae parte responsável pelo pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar o valor do abatimento, fixando-o em R$ 2.500,00 e determinando a restituição de R$ 500,00 à apelante, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de veículos, o abatimento do preço devido a vícios ocultos deve ser fixado com base no valor efetivamente despendido pelo comprador para reparo do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 406, § 1º; CC/2002, art. 389, par. ún.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008327-20.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) - destaqueiDessa forma, o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), devidamente amparado pelos orçamentos e comprovantes de pagamento acostados à inicial, mostra-se condizente com a extensão do dano, a responsabilidade civil do alienante e com a orientação desta Câmara. Sucumbência Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso, desde que haja condenação prévia na origem. No caso, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, e na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial devida ao patrono da parte autora. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos fixados na origem, passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III. DECISÃO Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|