SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002078-83.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR DE 90%. TEMA 907 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRINCÍPIO DO PRÉVIO CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Os recorrentes sustentam a ilegalidade da introdução do limitador de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria, ao argumento de que a alteração regulamentar teria sido promovida unilateralmente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda. 1.3. Alegam que os benefícios originalmente foram estruturados com base em 100% do salário real de benefício, afirmando que a posterior redução implicou desequilíbrio contratual, agravado pelo aumento das contribuições vertidas pelos participantes. 1.4. Defendem, ainda, que comunicado divulgado pela PETROS em 2017, noticiando a retirada do limitador de 90% em determinadas hipóteses, configuraria confissão extrajudicial acerca da inadequação do critério anteriormente adotado. 1.5. Requerem o afastamento do limitador de 90%, a revisão dos benefícios previdenciários e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 1.6. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a ausência de direito adquirido ao regulamento vigente à época da adesão, defendendo a aplicação do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do prévio custeio do plano previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível afastar o limitador de 90% incidente sobre o cálculo da suplementação de aposentadoria dos participantes da PETROS; (ii) analisar se as alterações regulamentares promovidas anteriormente à implementação dos requisitos de elegibilidade configuram alteração contratual ilícita ou afronta ao equilíbrio contratual e atuarial do plano previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em matéria de previdência complementar fechada, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o regulamento aplicável ao benefício é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade para aposentadoria. 3.2. O art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que implementados os requisitos para obtenção do benefício, preservando apenas o direito acumulado. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 907, firmou entendimento vinculante no sentido de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano. 3.4. No caso concreto, os autores implementaram os requisitos para percepção da suplementação de aposentadoria após a introdução do limitador de 90% pelo Ofício nº 174/91, razão pela qual o cálculo do benefício deve observar o regulamento então vigente. 3.5. A alegação de alteração contratual ilícita não afasta a incidência do Tema 907 do STJ, pois os planos fechados de previdência complementar possuem natureza híbrida, contratual e estatutária, sendo legítima a alteração regulamentar regularmente aprovada pelos órgãos competentes, desde que respeitado o direito acumulado. 3.6. Não há direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da adesão ao plano previdenciário, inexistindo violação aos princípios da boa-fé objetiva ou do pacta sunt servanda enquanto não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3.7. O comunicado divulgado pela PETROS em 2017 acerca da retirada do limitador de 90% não configura confissão extrajudicial apta a afastar retroativamente a aplicação do regulamento vigente à época da jubilação dos participantes. 3.8. As alterações regulamentares em matéria de previdência complementar dependem de aprovação do órgão regulador e fiscalizador competente, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. 3.9. O regime de previdência complementar é regido pelo princípio do prévio custeio e pela preservação do equilíbrio atuarial, conforme arts. 18, 19 e 23 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3.10. A revisão pretendida pelos autores, com afastamento retroativo do limitador de 90% e pagamento de diferenças pretéritas, demandaria demonstração da correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio financeiro do plano previdenciário. 3.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de benefícios em previdência privada sem a correspondente fonte de custeio, preservando-se o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 3.12. Precedente da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legalidade da incidência do limitador de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria da PETROS, observando o princípio do tempus regit actum, o Tema 907 do STJ e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §5º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 18, 19, 23 e 68, §1º; Lei Federal nº 108/2001, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 907; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 993.787/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010222-41.2022.8.16.0129, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 18.05.2026.