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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR DE 90%. TEMA 907 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRINCÍPIO DO PRÉVIO CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Os recorrentes sustentam a ilegalidade da introdução do limitador de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria, ao argumento de que a alteração regulamentar teria sido promovida unilateralmente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda. 1.3. Alegam que os benefícios originalmente foram estruturados com base em 100% do salário real de benefício, afirmando que a posterior redução implicou desequilíbrio contratual, agravado pelo aumento das contribuições vertidas pelos participantes. 1.4. Defendem, ainda, que comunicado divulgado pela PETROS em 2017, noticiando a retirada do limitador de 90% em determinadas hipóteses, configuraria confissão extrajudicial acerca da inadequação do critério anteriormente adotado. 1.5. Requerem o afastamento do limitador de 90%, a revisão dos benefícios previdenciários e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 1.6. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a ausência de direito adquirido ao regulamento vigente à época da adesão, defendendo a aplicação do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do prévio custeio do plano previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível afastar o limitador de 90% incidente sobre o cálculo da suplementação de aposentadoria dos participantes da PETROS; (ii) analisar se as alterações regulamentares promovidas anteriormente à implementação dos requisitos de elegibilidade configuram alteração contratual ilícita ou afronta ao equilíbrio contratual e atuarial do plano previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em matéria de previdência complementar fechada, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o regulamento aplicável ao benefício é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade para aposentadoria. 3.2. O art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que implementados os requisitos para obtenção do benefício, preservando apenas o direito acumulado. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 907, firmou entendimento vinculante no sentido de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano. 3.4. No caso concreto, os autores implementaram os requisitos para percepção da suplementação de aposentadoria após a introdução do limitador de 90% pelo Ofício nº 174/91, razão pela qual o cálculo do benefício deve observar o regulamento então vigente. 3.5. A alegação de alteração contratual ilícita não afasta a incidência do Tema 907 do STJ, pois os planos fechados de previdência complementar possuem natureza híbrida, contratual e estatutária, sendo legítima a alteração regulamentar regularmente aprovada pelos órgãos competentes, desde que respeitado o direito acumulado. 3.6. Não há direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da adesão ao plano previdenciário, inexistindo violação aos princípios da boa-fé objetiva ou do pacta sunt servanda enquanto não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3.7. O comunicado divulgado pela PETROS em 2017 acerca da retirada do limitador de 90% não configura confissão extrajudicial apta a afastar retroativamente a aplicação do regulamento vigente à época da jubilação dos participantes. 3.8. As alterações regulamentares em matéria de previdência complementar dependem de aprovação do órgão regulador e fiscalizador competente, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. 3.9. O regime de previdência complementar é regido pelo princípio do prévio custeio e pela preservação do equilíbrio atuarial, conforme arts. 18, 19 e 23 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3.10. A revisão pretendida pelos autores, com afastamento retroativo do limitador de 90% e pagamento de diferenças pretéritas, demandaria demonstração da correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio financeiro do plano previdenciário. 3.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de benefícios em previdência privada sem a correspondente fonte de custeio, preservando-se o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 3.12. Precedente da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legalidade da incidência do limitador de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria da PETROS, observando o princípio do tempus regit actum, o Tema 907 do STJ e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §5º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 18, 19, 23 e 68, §1º; Lei Federal nº 108/2001, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 907; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 993.787/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010222-41.2022.8.16.0129, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 18.05.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002078-83.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0002078-83.2025.8.16.0158, em que é Apelantes Dilnei Pacheco e outros e Apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 0002078-83.2025.8.16.0158, que tramitou perante o juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul, proferida nos seguintes termos (mov. 40.1, autos principais):“JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes da presente ação ordinária ajuizada por D. P. e outros em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais (mov. 46.1-origem), fundamentam os recorrentes, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não reconheceu a ilegalidade da introdução do redutor de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria, o qual teria sido implementado de forma unilateral pela entidade de previdência complementar, sem anuência dos participantes, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, que os benefícios foram originalmente estruturados com base em 100% do salário real de benefício e que a redução posterior implicou desequilíbrio contratual, agravado pelo aumento das contribuições vertidas pelos participantes, o que compromete a proporcionalidade entre custeio e prestação.Alega, ademais, que a própria PETROS teria reconhecido a inadequação do limitador de 90%, ao promover sua retirada em decisões administrativas divulgadas em 2017, configurando verdadeira confissão extrajudicial acerca da lesividade do critério. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de mera definição do regulamento aplicável, mas sim de alteração contratual prejudicial superveniente. Ao final, requer o afastamento do redutor, com a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 51.1-origem, sustentando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos para aposentadoria, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ e nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. Aduz, ainda, que as alterações regulamentares foram regularmente aprovadas pelos órgãos competentes e visaram assegurar o equilíbrio atuarial do plano, não configurando ilegalidade ou afronta a princípios contratuais. Argumenta que o redutor integra a sistemática legítima de cálculo dos benefícios e que eventual revisão demandaria prévia recomposição da reserva matemática, sob pena de grave desequilíbrio financeiro do fundo previdenciário. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Violação ao princípio da dialeticidade:Alega o recorrido, em sede de contrarrazões (mov. 51.1-origem), violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.Sem razão. Embora a parte ora Apelada tenha defendido a existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que a parte Apelante logrou êxito ao aduzir argumentos para impugnar o decisum, havendo congruência entre esse e as razões do presente apelo.Ressalte-se que a parte apelante apontou os trechos da sentença que reputa em dissonância com a legislação pátria, sustentando seu direito à suplementação da aposentadoria bem como fundamentando ser necessário o afastamento do limitador de 90% (noventa por cento). Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, não há se falar em não conhecimento, como decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ):“(...) 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...). (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2019, destaquei).Assim, afasto a preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 46.2 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de suplementação de aposentadoria, afastando o limitador de 90% (noventa por cento), e o pagamento das diferenças devidas.Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o entendimento anteriormente adotado por esta 7ª Câmara Cível, no sentido de acolher a pretensão com base em deliberação administrativa divulgada pela PETROS em 2017, deve ser revisto para adequação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907.A revisão do entendimento mostra-se necessária para adequação à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com observância da segurança jurídica e da uniformidade decisória.Além disso, é importante contextualizar historicamente a criação do limitador de 90%. Observa-se que o mecanismo foi instituído durante o período de hiperinflação dos anos 1980, quando os salários perdiam valor significativo em curtos períodos. Naquela conjuntura econômica, a fórmula original de cálculo do benefício, baseada na média dos últimos salários sem correção monetária, resultava em benefícios inferiores ao último salário da ativa. Para proteger os participantes, criou-se uma fórmula alternativa que considerava 90% da média dos salários corrigidos pela inflação. O limitador operacional foi estabelecido para evitar que participantes nas faixas salariais superiores recebessem valores acima dos tetos regulamentares. Com a estabilização monetária advinda do Plano Real, o cenário econômico alterou-se substancialmente. Todavia, isso não torna ilegal a aplicação do limitador aos benefícios concedidos sob a vigência dos regulamentos que o previam. A matéria deve ser apreciada em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, que reconhece a incidência do regulamento vigente no momento da elegibilidade e afasta a exclusão retroativa do limitador sem observância do prévio custeio.Tal orientação prestigia os princípios que regem a previdência complementar fechada, notadamente a preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.Superadas tais premissas, como ponto de partida da análise meritória, impõe-se reconhecer que, em matéria de previdência complementar, vigora o princípio fundamental do tempus regit actum, segundo o qual as normas aplicáveis aos benefícios previdenciários são aquelas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador, isto é, quando se implementam todas as condições de elegibilidade para a concessão do benefício.Este princípio encontra-se expressamente positivado no artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001:Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.Não bastasse, deve ser observada a tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).”In casu, todos os autores somente passaram a ter direito à suplementação de aposentadoria após 1991 (mov. 28.3 e seguintes), quando já estava vigente o Regulamento que previa o limitador de 90% introduzido pelo Ofício nº 174/91 de 12/08/1991 (ato que formalizou a alteração do regulamento). Com efeito, no momento em que implementados os requisitos de elegibilidade, o parâmetro normativo vigente já contemplava expressamente o referido limitador, de modo que o cálculo da renda mensal inicial necessariamente deveria observar tais balizas regulamentares. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 907 do STJ sob o argumento de que a hipótese dos autos envolveria “alteração contratual prejudicial superveniente”, e não mera definição do regulamento aplicável. Isso porque a tese firmada no referido precedente repetitivo não se limita a situações de simples identificação formal do regramento incidente, mas consagra, em caráter vinculante, a premissa de que o regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial decorre necessariamente das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade, justamente em razão da natureza estatutária e não contratual típica dos planos de previdência complementar fechada. Nessa perspectiva, eventuais alterações regulamentares supervenientes, ainda que impliquem modificação de critérios de cálculo, não configuram, por si sós, alteração contratual ilícita ou vedada, desde que respeitado o direito acumulado e inexistente a aquisição do direito ao benefício sob a égide de regulamento anterior, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, a alegação de alteração prejudicial superveniente não afasta a incidência do Tema 907 do STJ, pois o precedente define precisamente o marco temporal de estabilização das regras aplicáveis ao benefício.Do mesmo modo, não se fala em ilegalidade da introdução do redutor de 90% no cálculo da suplementação de aposentadoria, posto que os regulamentos dos planos de previdência privada devem ser elaborados com base em cálculos atuariais que, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, podendo o regulamento ser revisto, conforme o que for apurado, nos termos do art. 23, parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001: Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.(destaquei)Nesse sentido, restou assente a possibilidade de alteração dos regulamentos, reconhecendo-se o direito adquirido dos participantes quando preenchidos todos os requisitos para a obtenção de benefício, conforme artigos 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001:Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.Destaco que os planos de previdência complementar fechados - como o presente - possuem natureza jurídica híbrida, apresentando características contratuais e estatutárias simultaneamente. Enquanto a adesão inicial possui natureza contratual, as alterações regulamentares posteriores têm caráter estatutário e aplicam-se a todos os participantes, desde que aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador.Por outro lado, é de rigor asseverar, que o caráter contratual da avença não dá ao participante o direito de ter o seu benefício regulado e calculado pelo plano que vigorava no momento da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda, eis que enquanto não preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, o participante detém mera expectativa de direito.Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a notícia extraída do site da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), referente à decisão de 2017 (mov. 1.68), não configura possível confissão extrajudicial a conferir aos autores, por si só, o direito ao afastamento do citado limitador, tampouco de maneira retroativa.Embora a PETROS tenha publicado em seu portal informativo, em 2017, comunicado sobre a retirada do limitador de 90% para novos casos, tal notícia não configura confissão extrajudicial capaz de conferir aos autores, por si só, o direito ao afastamento do citado limitador de forma retroativa.Quer-se dizer que, uma notícia publicada em portal institucional não possui o condão de alterar disposições regulamentares que, por força do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, somente podem ser modificadas mediante aprovação do órgão regulador e fiscalizador competente. Convém destacar, ainda, que um dos pilares fundamentais do regime de previdência complementar é o princípio do prévio custeio, expressamente previsto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal[1]. Este princípio constitucional, embora direcionado primariamente à previdência social, aplica-se com igual rigor à previdência complementar, conforme dispõem os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001[2].A ausência de demonstração da correspondente fonte de custeio constitui óbice à pretensão revisional, sob pena de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. O STJ tem sido categórico ao afirmar que,“(...) No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. (...) 3. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamentos anterior.” (EDclnoAgRg no Ag n. 993.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017,DJe de 14/3/2017).A observância rigorosa destes dispositivos não constitui mero formalismo legal, mas requisito essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de benefícios. Os cálculos atuariais que fundamentam os planos de previdência complementar consideram variáveis complexas como expectativa de vida, taxa de juros, inflação projetada, evolução salarial, entre outras, estabelecendo uma relação matemática precisa entre contribuições vertidas e benefícios a serem pagos.Seguindo o mesmo raciocínio, o artigo 6º da Lei Federal nº 108/2001 expressamente dispõe que “O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos”. Desse modo, a alteração por via administrativa que não prevê a forma de custeio dos benefícios evidentemente implica no desequilíbrio atuarial do plano. Ou seja, a alteração do valor dos benefícios depende da existência de reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios.Assim, a pretensão deduzida pelos autores, de revisão retroativa dos benefícios com exclusão do limitador de 90% e pagamento de diferenças pretéritas, esbarra em mais um obstáculo jurídico intransponível: a ausência de demonstração da fonte de custeio necessária para suportar o incremento das despesas.Nessa linha, eventuais modificações nas alíquotas contributivas ou nos critérios de cálculo dos benefícios inserem-se no âmbito do poder regulamentar da entidade gestora, desde que observados os limites legais, especialmente a proteção ao direito acumulado, não se podendo extrair, a partir de tais circunstâncias, a conclusão de violação à proporcionalidade entre custeio e prestação. Ademais, inexistindo direito adquirido à percepção do benefício sob a égide de regulamento pretérito – justamente por não implementados, à época, os requisitos de elegibilidade –, não há falar em quebra do equilíbrio contratual ou em redução indevida de prestação previamente incorporada ao patrimônio jurídico dos participantes, mas tão somente na regular incidência das normas vigentes no momento da aposentadoria, em consonância com o artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e com a orientação firmada no Tema 907 do STJ.É esse o entendimento desta c. Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) PREVISTO NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – TEMA 907 DO STJ - ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CUSTEIO – EQUILÍBRIO ATUARIAL QUE DEVE SER PRESERVADO - NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL DA PETROS QUE NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL – DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES QUE SOMENTE PODEM SER MODIFICADAS MEDIANTE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR COMPETENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE ESTADUAL E PELO STJ – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA PETROS CONHECIDO E PROVIDO – APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010222-41.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.05.2026)Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida na origem. 2.3 Honorários recursaisConsiderando o teor do Tema 1.059 do STJ[3], o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do presente recurso de Apelação Cível na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[4], majoro a verba honorária devida em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado em sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso.4. Disposições finais[1] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.[2] Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.[3]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[4] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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