SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002584-45.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE JUROS QUE SE REVELAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários e, sucessivamente, condenou a instituição financeira recorrente à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela parcial procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva.4. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que os contratos analisados contêm juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”._________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009.