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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006119-21.2017.8.16.0014, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante (1) Eneias Ferreira Rodrigues, apelante (2) Banco do Brasil S.A., bem como apelados Os mesmos e
MM Iwakura Rodrigues Produtos Alimentícios ME. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial afinal julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer que inexiste título executivo extrajudicial no caso em comento. Outrossim, condenou-se o exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, fixaram-se honorários ao curador especial nomeado nestes autos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE (item 2.8). Contra a sentença (mov. 642.1), o excipiente interpôs embargos de declaração, afinal julgados desprovidos (mov. 650.1). 2. O apelante 1 (Eneias Ferreira Rodrigues) aduz, em síntese, que, em atenção ao que foi decidido no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, a sentença merece reforma para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e fixá-los em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, que consiste no valor da dívida executada, isto é, no exato valor que o exequente (apelado) deixou de ganhar (mov. 655.1). 3. O apelante 2 (Banco do Brasil S.A.) alega, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada para que haja o devido prosseguimento da execução, pois o contrato de abertura de crédito que a instrui cumpre o requisito formal do art. 784, inciso III, do CPC, como também demonstra que a obrigação é certa, líquida e exigível, já que está acompanhado de datas de vencimento e encargos pactuados, bem como extratos bancários que comprovam as operações realizadas e demonstrativo de débito atualizado; b) caso se entenda pela manutenção da extinção, requer a cassação da sentença com o fim de oportunizar apresentação de documentos, uma vez que a ausência de prévia intimação do exequente para sanar irregularidade da petição inicial configura afronta ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito (mov. 662.1). 4. Recursos respondidos (movs. 665.1, 667.1 e 668.1). Intimada em grau recursal para apresentar resposta ao recurso, a apelada MM Iwakura Rodrigues Produtos Alimentícios ME renunciou ao prazo (mov. 12 dos autos recursais).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à iliquidez do título executado e aos honorários sucumbenciais. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada pelo contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 314.207.804 na qual figuram como exequente Banco do Brasil S.A., e como executados Eneias Ferreira Rodrigues e MM Iwakura Rodrigues Produtos Alimentícios ME. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 104.977,55 (cento e quatro mil, novecentos e setenta e sete mil reais e cinquenta e cinco centavos) em 2-2-2017 (mov. 1.1). 7. A citação do executado Eneias ocorreu mediante Oficial de Justiça e da pessoa jurídica executada por edital (movs. 76.1 e 95.1). A empresa executada encontra-se representada por curador especial nomeado nestes autos (CPC, art. 72, II). 8. Em 8-8-2025, o executado Eneias, representado por advogado particular, apresentou a exceção de pré-executividade para requerer a extinção do feito em razão da ausência de liquidez e certeza da obrigação executada (mov. 634.1). O Banco exequente requereu a rejeição do incidente (mov. 640.1). 9. Sobreveio, então, a sentença apelada, mantida em sede de embargos de declaração, pela qual o juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Outrossim, condenou o Banco exequente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos ao procurador do excipiente, ora apelante (1). Por fim, fixou honorários ao curador especial da empresa coexecutada no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE (item 2.8), a serem pagos pelo Estado do Paraná (mov. 642.1). Do recurso de apelação (2) interposto por Banco do Brasil S.A. 10. Em segundo lugar, a respeito da liquidez do título executivo, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: “(...) Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). (...)Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A certeza diz respeito à existência da obrigação, enquanto a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Vale dizer que, para que haja liquidez, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado. Enfim: “sabe-se que é e o que é”.Diz-se líquido o crédito, quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. (...)Se constar do título o valor da obrigação, há liquidez. Caso, todavia, seja necessária, para se aferir o valor, uma simples operação aritmética, também há liquidez (art. 509, §2º, e art. 786, par. ún., CPC). O valor constante do título pode, com o tempo, sofrer variações, vindo a ser majorado ou minorado, em razão, respectivamente, de acréscimos de encargos ou de amortização da dívida). Tais variações não afetam a liquidez, nem tornam a obrigação ilíquida.” (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 262-263). 11. Verifica-se que o objeto da execução é o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 314.207.804 (mov. 1.4), que tem por fim a disponibilidade de um crédito rotativo até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinado a empréstimo de capital ou aquisição de bens. Confira-se:
12. Desse modo, por se tratar de execução de contrato de abertura de crédito rotativo, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula 233, que afasta a existência de título executivo do contrato de abertura de crédito rotativo como título apto a respaldar a execução diante da ausência de liquidez. Dispõe a referida súmula: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. Destaquei. 13. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado pelo STJ e ao contrário do que pretende convencer o apelante, a ausência de sua prévia intimação para que anexasse aos autos extratos bancários ou documentos similares não implica afronta ao devido processo legal, tampouco ao princípio da primazia de decisão de mérito. 14. Outrossim, por mais que o contrato de abertura de crédito rotativo que instrui a presente execução esteja assinado pelos devedores e por duas testemunhas, como exige o inciso III do art. 784 do CPC, não preenche os requisitos do art. 783 do CPC, uma vez que não representa obrigação líquida. Logo, não se trata de instrumento hábil a instruir a presente execução de título extrajudicial. Vejamos a redação legal: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)” 15. Nesse sentido, de não considerar o contrato de abertura de crédito rotativo como título apto a respaldar a execução de título extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Agravo interno. Recurso Especial. Processual Civil. CPC/1973. Embargos à execução. Iliquidez do título. Ausência de coisa julgada. Contrato de crédito rotativo com garantia hipotecária. Iliquidez do crédito. Inexistência de título executivo. Aplicação da súmula 233/STJ. Julgados desta Corte Superior.1. Controvérsia acerca da liquidez de um contrato de crédito rotativo de mercadorias, com garantia hipotecária.2. Nos termos do art. 469, inciso I, do CPC/1973, não fazem coisa julgada: "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".3. Inexistência de coisa julgada acerca da liquidez do título executivo, pois a decisão anterior sobre o tema havia sido proferida numa cautelar de arresto, não integrando, portanto, a parte dispositiva da sentença, a que efetivamente faz coisa julgada. Julgados desta Corte Superior.4. Nos termos da Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".5. Aplicação da Súmula 233/STJ ao caso concreto, ainda que se trate de crédito de mercadorias garantido por hipoteca. Julgados desta Corte Superior.6. Extinção da execução mantida.7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.627.012/MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 19-4-2018). Destaquei. 16. Na mesma toada, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito rotativo. Inexigibilidade do título executivo. Honorários advocatícios fixados de forma conjunta. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os embargos e extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente como título executivo extrajudicial. A parte apelante sustentou que o contrato possui natureza análoga à cédula de crédito bancário prevista na Lei nº 10.931/2004, pleiteou o afastamento da condenação conjunta em honorários sucumbenciais e requereu o provimento do recurso com a retomada da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contrato de abertura de crédito rotativo, mesmo acompanhado de demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a fixação conjunta de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução caracteriza bis in idem. III. Razões de decidir 3. O contrato impugnado é de abertura de crédito rotativo, modalidade que não transfere valor certo ao cliente no momento da contratação, mas apenas disponibiliza limite para eventual utilização futura, o que impede a liquidez e exigibilidade do título para fins de execução (STJ, Súmulas 233 e 247). 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação conjunta dos honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que não ultrapassado o limite global de 20% e observada a autonomia relativa entre as ações (AgRg nos EREsp 1.098.420/RS, Corte Especial). (...).” (Apelação Cível nº 0001676-05.2022.8.16.0094 - Rel.ª Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 25-8-2025). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ausência de título executivo. Iliquidez. Verificação. Crédito rotativo. Súmula n.º 233, do STJ. Extinção do processo sem resolução de mérito. Decisão agravada reformada. 1. Nos termos da Súmula n.º 233, do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0042029-10.2024.8.16.0000 – Relator Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 27-7-2024). Destaquei. 17. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Banco exequente e mantém-se a sentença apelada que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidez do contrato que a embasa. Do recurso de apelação (1) interposto por Eneias Ferreira Rodrigues 18. Em terceiro lugar, tem razão o excipiente, ora apelante (1), ao requerer a reforma da sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios a seu favor pelo critério da equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Por sua vez, o § 8º desse dispositivo legal dispõe que, havendo ou não condenação, os honorários advocatícios serão fixados pelo critério da equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor da causa muito baixo. O objetivo do critério equitativo consistiu em acabar com a fixação de honorários irrisórios e que, portanto, não remuneram de forma justa o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora da demanda. 20. Nesse sentido é a orientação fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.746.072/PR. Confira-se: “(...) 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (...)” (REsp nº 1.746.072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Relator para acórdão Ministro Raul Araújo – 2ª Seção - DJe de 29-3-2019). Destaquei. 21. Nesse mesmo sentido são as teses jurídicas firmadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais submetidos ao Tema 1076 (nº 1.850.512/SP, nº 1.906.618/SP, nº 1.877.883/SP e nº 1.906.623/SP), como aduz o apelante (1). Vejamos: “(...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...)” Destaquei. 22. Em precedentes similares ao aqui tratado, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “Direito processual civil. Exceção de pré-executividade. Contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques. Natureza executiva do título não configurada. Inaptidão para amparar ação de execução. Súmula 233 do STJ. Extinção da demanda, sem resolução de mérito. Ônus sucumbenciais devidos pelo exequente. Ajuizamento da ação de forma indevida. Recurso provido. I. Caso em exame. (...) 3.2. É devida a condenação da exequente - parte vencida e que deu causa ao ajuizamento da execução de forma indevida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução atualizado), nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. (...).” (Agravo de Instrumento nº 00823375420258160000 – Relator Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível – Julgamento em 17-10-2025). Destaquei. “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. 1. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Desqualificação da natureza executiva do título configurada, em razão do teor da Súmula nº 233 do STJ. Inadequação da via eleita para a cobrança do crédito. Precedentes do STJ e desta Câmara. Extinção da execução sem resolução de mérito. Sentença mantida. 2. Sucumbência. Acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução. Ônus que deve recair sobre o excepto/exequente. 3. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade no caso. (...) 2. O ônus de sucumbência deve recair sobre o excepto/exequente, em razão da extinção da execução. 3. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível não provida.” (Apelação Cível nº 0004473-15.2017.8.16.0001 – Relator Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 3-8-2025). Destaquei. 23. No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte executada não é irrisório e o valor atribuído à causa não é muito baixo (R$ 104.977,55 em 2-2-2017 – mov. 1.1), o que denota que não estão presentes os requisitos do § 8º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade. 24. Assim, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, consideradas as poucas petições apresentadas pelo excipiente, ora apelante (1), o trabalho realizado por seu procurador, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, mostra-se justa a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, a ser aferido no momento da propositura da execução (CPC, art. 85, § 2º), considerado o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, e a ausência de instrução processual. Ainda, sobre o valor apurado a título de verba honorária, determina-se a incidência de correção monetária, a partir da data da fixação no presente acórdão, e juros de mora, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, pelos índices legais (CC, arts. 406, § 1º e 389, parágrafo único). 25. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situações análogas: “(...) II - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). (...).” (AREsp nº 2.054.706/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 28-2-2023 – DJe de 2-3-2023). Destaquei. “(...) 3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (...).” (REsp nº 1.391.087/MS – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma – Julgado em 3-11-2015 – DJe de 9-11-2015). Destaquei. 26. Nesse mesmo sentido, esta 16ª Câmara Cível já se manifestou em casos análogos: “Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução. III. Razões de decidir. 3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. 4. A taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Excesso de execução reconhecido. Cobrança cumulada da taxa Selic com juros. Necessidade de retificação do cálculo. Por outro lado, não prospera o pedido da apelante para substituir a taxa Selic pelo INPC. 5. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a embargada foi condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo a parte embargante os 70% (setenta por cento) restantes. 6. Honorários advocatícios do patrono da parte embargante fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos embargos (CPC, art. 85, §2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Reconhecer o excesso de execução em razão da cobrança cumulada da taxa Selic com juros, cabendo a exequente retificar o cálculo. Dispositivos relevantes citados: (...)” (Apelação Cível nº 0003822-34.2024.8.16.0131 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 14-7-2025). Destaquei. “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu os aclaratórios para fixar o valor dos honorários sucumbenciais no montante da execução na data de seu ajuizamento. 1. Caso em exame e discussão. Inconformismo do exequente. Alegação de descumprimento do comando sentencial e ofensa à coisa julgada. 2. Razões de decidir: 2.1. Pretensão pela fixação dos honorários sobre o valor atualizado do proveito econômico, o qual é representado pelo valor da execução extinta. Impossibilidade. Título executivo judicial que se mostra ambíguo. Necessidade de adoção da interpretação que melhor se adequa ao ordenamento jurídico. Entendimento firmado pelo E. STJ. Comando sentencial que estabelece o proveito econômico como critério de fixação do valor dos honorários. Determinação que deve contemplar o valor inicial da execução ajuizada, com a devida atualização monetária, sob pena de subverter a finalidade do processo. Precedentes. 3. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante adotada: STJ, REsp n. 1.267.621/DF, Quarta Turma, j. 11/12/2012; STJ R Esp n. 757.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2006, p. 256; STJ AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/10/2021.” (Agravo de Instrumento nº 0097324-95.2025.8.16.0000 - Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda – Relator Designado para o Acórdão Desembargador Marco Antonio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 19-11-2025). Destaquei. Dos honorários recursais 27. Em quarto lugar, diante do desprovimento do recurso de apelação (2) do Banco, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do apelante (1) no importe de 1% (um por cento), que somado à verba honorária fixada neste acórdão perfaz o montante de 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido (mesma base de cálculo dos honorários sucumbenciais). Deixa-se de fixar honorários em relação ao recurso de apelação (1) interposto pelo excipiente, porque só têm cabimento nas hipóteses de integral não conhecimento ou desprovimento do recurso, uma vez que visam obstar a interposição de recursos infundados e protelatórios. Dos honorários advocatícios devidos ao curador especial pela atuação no âmbito recursal 28. Em quinto lugar, por fim, com amparo no item 2.12, do anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, fixam-se honorários advocatícios ao curador especial da empresa apelada no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a serem pagos pelos Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste acórdão até a data do trânsito em julgado, quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 389 e 406).
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