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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO E DO PAGAMENTO PELO REQUERENTE. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 899 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta por um avalista contra a empresa devedora, na qual o autor buscava o ressarcimento de valores pagos em cumprimento de acordo homologado em ação de execução, alegando que o pagamento foi realizado em seu nome, embora o comprovante indicasse a empresa como pagadora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação de regresso proposta pelo avalista em face da devedora originária, considerando o pagamento realizado em cumprimento de acordo homologado em ação de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O réu é revel, permitindo o julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade das alegações do autor.4. O autor comprovou o pagamento dos valores que alega ter quitado em nome da empresa ré, pois, embora o comprovante indique a empresa como pagadora, consta como EFETIVO pagador a pessoa do autor.5. Procedência do pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente arcado pelo réu em favor do autor.6. .IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de ressarcimento, com a inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: O avalista que efetua o pagamento da dívida garantida tem direito de regresso contra o devedor principal, podendo prosseguir na execução para ressarcimento dos valores pagos, conforme previsto no art. 899 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 355, II, 344 e 487; CC/2002, arts. 899 e 346, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível – Execução de Título Extrajudicial, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível, Nº 50003927020188210030, Rel. João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Recurso Inominado, 0001756-06.2017.8.16.0106, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 09.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um autor que queria ser reembolsado por ter pago uma dívida em nome de uma empresa, da qual ele era avalista. A decisão anterior havia negado esse pedido, alegando que o autor não provou que realmente pagou a dívida. No entanto, o tribunal entendeu que, como o autor pagou a dívida e tem o direito de cobrar a empresa, a decisão foi mudada. Assim, o tribunal decidiu que o autor deve ser reembolsado e que a empresa deve arcar com os custos do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026930-40.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 61.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 66.1), proferida nos autos de ação de regresso, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:A parte ré é revel, pois não contestou os pedidos iniciais (ev. 41), razão pela qual, à luz do art. 355, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: (...).Em que pese a presunção de veracidade ser relativa, abarcando as questões de fato, cabe livremente ao magistrado apurar as questões de direito.A pretensão da parte autora está calcada na alegação de que arcou com o débito oriundo da cédula de crédito bancário emitida sob número C01133557-9, firmada na data de 04.09.2020. Por meio de tal título, disponibilizou se à pessoa jurídica FINER SOLUÇÕES INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.965.710/0001 68, o importe de R$106.000,00, para pagamento em 36 parcelas, a primeira com vencimento em 04.04.2021 e as demais a cada 30 dias, nos autos de execução de nº 0002216 50.2023.8.16.0019, no qual as partes firmaram acordo com a cooperativa SICREDI, tendo despendido a importância de R$67.000,00, além de R$6.500,00 em honorários advocatícios, conforme documentos juntados aos autos (evs. 1.2 a 1.10). A inicial está instruída com os documentos necessários, quais sejam, a cédula de crédito bancário (ev. 1.2), o termo de acordo (ev. 1.3), a sentença homologatória de acordo (ev. 1.4) e o comprovante de pagamento do acordo (ev. 1.5).(...).Entretanto, apesar da revelia do réu, o qual foi devidamente cientificado a respeito da presente ação, o autor não fez prova de sua pretensão, vez que conforme consta no comprovante de pagamento do acordo acostado em ev. 1.5, o pagador da monta de R$ 67.000,00 foi a empresa FINER SOLUCOES INFORMATICA LTDA. Confira-se: (...).Além disso, o autor não colacionou aos autos o comprovante de pagamento referente aos honorários advocatícios (R$6.500,00), conforme narra na inicial.Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido inicial.III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 do CPC. Custas pelo autor. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de atuação da parte contrária.No apelo de mov. 69.1, o recorrente alega, em síntese, que: a) “a r. sentença colacionou apenas parte do comprovante de pagamento, conferindo destaque à indicação do pagador. A análise da íntegra do documento ((acostado ao mov. 1.5), contudo, demonstra que o associado responsável pelo adimplemento foi FERNANDO, e que os valores foram efetivamente pagos a partir de sua conta, em benefício do credor SICREDI e em nome da devedora originária FINER SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA”; b) “É possível verificar que, a instituição fez diferenciação entre o pagador efetivo (FERNANDO) e o pagador em nome do qual foi dada quitação (FINER). Em outras palavras, os valores saíram da conta 49045-8, cuja titularidade é do apelante (o que se comprova, inclusive, porque há menção expressa ao CPF de FERNANDO) para fazer frente à débito contraído por FINER”; c) “No mais, como reconhecido na própria sentença, o acordo previu que o pagamento seria efetuado exclusivamente em nome do fiador FERNANDO RIBEIRO, preservando seu direito de regresso e assim foi efetivamente feito, conforme a prova inequívoca carreada a estes autos e à execução originária (autos nº 0002216-50.2023.8.16.0019), apensa e classificada como “processo principal” na árvore processual da plataforma Projudi”; d) “é preciso relembrar que ao mov. 216, dos autos n° 0002216-50.2023.8.16.0019 (apensos), este peticionante comunicou a realização do pagamento. Oportunidade na qual também destacou que, conquanto o boleto incluísse o nome de FINER, a pessoa jurídica originariamente tomadora do empréstimo, o adimplemento teria sido realizado utilizando conta de sua titularidade [FERNANDO RIBEIRO]”; e) “Para além disso, o pagamento dos honorários advocatícios foi devidamente comprovado nos autos apensos (mov. 211.5)”; f) “É inconteste o direito do apelante de que cobrar, em Ação de Regresso, o montante adimplido; isso porque, consolidou-se a sub rogação, nos termos do art. 346, III, do CC/02”; g) “A questão posta à exame é simples, e dispensa maiores incursões retóricas. As partes firmaram acordo, homologado em outros autos e integralmente cumprido por FERNANDO. Logo, faz jus ao apelante o direito de, em regresso, cobrar de FINER (beneficiada com o cumprimento do avençado) a monta despendida”.Sem contrarrazões (mov. 90.1).É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do histórico processualCuida o feito de origem de ação de regresso proposta por Anderson Fernando Ribeiro da Silva em face de Finer Soluções Informáticas Ltda., “a fim de ver ressarcidos os valores que adimpliu em nome da pessoa jurídica, na condição de avalista”.Segundo narrou, as partes firmaram acordo para pôr fim a ação de execução de título extrajudicial, em que o autor se comprometeu a dispender “R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), acrescidos de honorários advocatícios, estipulados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)”.O cumprimento do acordo foi noticiado na origem (mov. 1.5), ocasião em que o juízo houve por bem em homologar por sentença a composição havida entre as partes e julgar extinto o processo (mov. 1.4).Na sequência, o autor ajuizou a presente ação de regresso, visando o ressarcimento dos valores que foram efetivamente pagos a partir da sua conta, em nome da devedora originária Finer, na condição de avalista, julgada improcedente.Do cabimento da ação de regressoExtrai-se do Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Termo de Acordo firmado entre a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, Finer Soluções Informática Ltda., Anderson Fernando Ribeiro da Silva e Tiago Euzébio Alves que “declaram as partes haver alcançado uma composição, para pôr fim à Ação de Execução de Título Extrajudicial, ora em curso perante o Juízo da 2ª. Vara Cível, da Comarca Ponta Grossa/PR, sob o nº 0002216-50.2023.8.16.0019; Ação de Embargos à Execução, ora em curso perante o Juízo da 2ª. Vara Cível, da Comarca Ponta Grossa/PR, sob o nº 001544832.2023.8.16.0019; e Ação de Embargos à Execução, ora em curso perante o Juízo da 2ª. Vara Cível, da Comarca Ponta Grossa/PR, sob o nº 0008190-68.2023.8.16.0019” (mov. 1.3/origem).Para a liquidação da obrigação, ficou acordado que “A parte DEVEDORA pagará à parte CREDORA a importância ajustada, da seguinte forma: Pagamento de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) a título de quitação até o dia 14.06.2024, mediante pagamento de boleto bancário a ser emitido pela Cooperativa o qual será realizado única e exclusivamente pelo associado ANDERSON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA. O valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais a título de honorários de sucumbência a serem pagos pelo associado ANDERSON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA mediante depósito bancário na conta 16325-2, cooperativa 0730, Banco 748, de titularidade de Carlos Eduardo Martins Biazetto até o dia 14.06.2024” (mov. 1.3/origem, cláusula III): O acordo foi protocolado no mov. 211.1 do feito executivo. No mov. 216.1/execução, o autor, executado naquele feito, apresentou o comprovante de pagamento, ressaltando que, embora o boleto tenha sido emitido no nome da empresa, foi efetivamente quitado pelo avalista, como estabelecido na transação.Note-se que, embora o comprovante tenha indicado como pagador a empresa Finer Soluções Informática Ltda., certo é que constou como pagador efetivo a pessoa do autor, titular do CPF 043.507.309-58:
No mov. 218.1/execução, o juízo da execução homologou o acordo e extinguiu o feito, com trânsito em julgado em 09/09/2024, nos seguintes termos:1. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a composição havida entre as partes, nos termos do acordo constante à seq. 211.2, vez que o litígio envolve interesses disponíveis e as partes são plenamente capazes. 2. Pelo exposto, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto. 3. Custas processuais e honorários na forma pactuada. 4. Cumpra-se como requerido no acordo homologado quanto à eventuais valores bloqueados/penhorados. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se o feitoAssim, não há como se afastar o direito de regresso do autor Fernando, pois, na condição de avalista, pagando o título, tem ação de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores, como prevê o art. 899 do CC:Art. 899.O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Pagando § 1° o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.Com efeito, havendo a quitação do débito pelo avalista que figurou no contrato, este sub-roga-se integralmente nos direitos do credor:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO AVALISTA – PEDIDO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE SUB-ROGAÇÃO – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MESMA AÇÃO EXECUTIVA – EXEGESE DO ARTIGO 778, INC. IV, § 1º, DO CPC – COBRANÇA LIMITADA AO VALOR PAGO NO ACORDO – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – PRECEDENTE ASSEMELHADO DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000207-20.1995.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.08.2021, grifo nosso)Confira-se, também:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - INÉPCIA RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANDO A PARTE PEDE A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER O MESMO PROVEITO QUE LHE FOI ALCANÇADO PELA DECISÃO RECORRIDA. A FALTA DE INTERESSE, POR SE TRATAR DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESAUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO; O RÉU RECORRE POSTULANDO O MESMO PROVEITO; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO NO PONTO. - PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. AVALISTA. O GARANTE QUE COERCITIVAMENTE PAGA DÍVIDA DO GARANTIDO TEM AÇÃO PARA RESSARCIMENTO PELO GARANTIDO PODENDO, INCLUSIVE, PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO É O QUINQUENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003927020188210030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 12-12-2022, grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AVALISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO AVALIZADO. POSSIBILIDADE. ART. 899, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACORDO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001756-06.2017.8.16.0106 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021)Imperioso, assim, o acolhimento da irresignação apresentada pelo apelante, para o fim de julgar totalmente procedente a pretensão inicial, com o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor (R$ 67.000,00 referentes ao débito principal + R$ 6.500,00 de honorários advocatícios), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o pagamento (11/06/2024) até a citação e, após, somente a taxa Selic, de acordo com o art. 389 do Código Civil.Via de consequência, determino a inversão do ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente arcado pelo réu em favor do autor, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC).III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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