SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040843-70.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA E LIBERAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PEDIDO QUANTO AO SEGURO CONSIDERADO INEPTO. COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a validade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros e à capitalização, tendo a decisão recorrida condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado e a legalidade da capitalização de juros, bem como a possibilidade de repetição de indébito em dobro por valores cobrados indevidamente, notadamente a venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira não supera o dobro da média de mercado, afastando a alegação de abusividade.III.2. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme permitido pela legislação vigente.III.3. Não se configurou a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, pois a instituição financeira seguiu as normas estabelecidas pelo STJ.III.4. A parte autora não demonstrou a abusividade das cláusulas contratuais, inviabilizando o pedido de repetição de indébito em dobro.III.5. Em momento algum da petição inicial a parte sustentou ter ocorrido a venda casada, apenas indicou que houve incremento da dívida. Inépcia da inicial neste ponto porque não houve qualquer apresentação de fato, de direito, argumento de venda casada, ou mesmo pedido de nulidade ou devolução neste ponto.III.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 11%, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: Inépcia da inicial quanto ao seguro contratado. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, e 51, § 1º, do CDC; arts. 591 e 406, do CC; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; STJ, 4ª T., REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, julgado de 24.9.07; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 596 do STF.