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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 51.1), proferida nos autos de “ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébitos e pedido de tutela” nº 0040843-70.2025.8.16.0014, ajuizada por CARLITO COMINI em face de BANCO BRADESCO S/A, cujo dispositivo declarou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC)..
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (seq. 54.1), na qual pleiteou para ser declarado a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aqueles referentes à cobrança de juros excessivos e à capitalização não pactuada; a revisão do contrato, com recálculo das parcelas e saldo devedor, limitando os juros remuneratórios à média praticada pelo Banco Central e afastando a capitalização mensal, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 59.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: No tocante às alegações colocadas tão-somente no recurso de apelação, seja de fundamentos fáticos, de direito ou tutela requerida (e não na petição inicial), é de tomar-se tal capítulo como inepto. Observa-se que, embora a parte tenha afirmado em sua inicial “que foram embutidos de forma compulsória seguros no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos)”, não apresentou fundamentos que evidenciem a ilegalidade da contratação ou a ocorrência de venda casada. Assim, diante da inexistência de pedido expresso e de causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial quanto a esse ponto.
No mais, quanto à liberação parcial do valor do contrato, verifica-se que a parte recorrente incorre em inovação recursal, porquanto tal matéria foi suscitada apenas em sede recursal. A inovação é vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa e implicar supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. No mais, na parte conhecida, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, interpostos em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (Concedida a justiça gratuita mov. 19/origem). Mérito: Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébitos e pedido de tutela, a qual tem por objeto o contrato de n°. 489114967, a fim de adquirir um empréstimo não consignado em conta corrente no valor de R$ 39.147,32, a ser pago em 48 parcelas de R$1.693,87, à uma taxa de juros de 3,44% ao mês e 50,08% ao ano. Dos juros remuneratórios Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe.A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, 4ª T., Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007). Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar o contrato objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; e a série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).Contrato de nº 489114967 O contrato de novembro de 2023 previu juros remuneratórios de 50,08% a.a e 3,44% a.m., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 93,92% a.a (93,92 x 2= 187,84) e 5,67% a.m (5,67 x 2= 11,34). No caso em tela, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios mensais que corresponde ao encargo efetivamente cobrado mostra-se inferior ao dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma espécie, situando-se, portanto, dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ.
Assim, não se evidencia descompasso relevante em relação à média praticada, circunstância que afasta a alegação de abusividade (REsp 1.061.530/RS). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E EFETIVAMENTE PRATICADA. PARECER TÉCNICO COM VÍCIOS METODOLÓGICOS. COMPARAÇÃO INADEQUADA ENTRE SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO DISTINTOS. TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CALCULADORA DO CIDADÃO INADEQUADA PARA COMPROVAR DISCREPÂNCIAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA ADEQUAÇÃO TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. A apelante sustenta abusividade da taxa de juros praticada (4,02% a.m. e 60,55% a.a.) em relação à média de mercado (2,41% a.m. e 33,07% a.a.) e divergência entre a taxa contratada (3,60% a.m.) e a efetivamente aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (a) se a taxa de juros de 52,86% a.a., correspondente a 1,5 vez a média de mercado, configura abusividade que autoriza revisão judicial; (b) se o empréstimo consignado, devido ao menor risco, deve adotar critério mais rígido para caracterização da abusividade; (c) se existe discrepância entre a taxa contratada (3,60% a.m.) e a praticada (4,02% a.m.); (d) se o parecer técnico apresentado pela autora possui força probatória suficiente; (e) se a utilização da Calculadora do Cidadão comprova irregularidades contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença não incorre em error in judicando ao aplicar o critério do dobro da taxa média de mercado para análise da abusividade dos juros. O REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão de taxas de juros é medida excepcional, exigindo demonstração cabal da abusividade. A jurisprudência consolidada desta Câmara adota critério tecnicamente fundamentado e juridicamente consistente, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade nas decisões, evitando subjetivismo excessivo.2. No caso concreto, a taxa praticada não supera o dobro da média de mercado, correspondendo a apenas 1,5 vez esta taxa. Não ficou configurada a abusividade que autoriza revisão judicial, sendo legítima a pactuação realizada pelas partes.3. Embora o empréstimo consignado apresente menor risco devido ao desconto direto em folha, isso não autoriza a criação de critérios diferenciados para análise da abusividade. O critério do dobro da taxa média é uniforme para todas as modalidades, e a diferenciação de risco já está refletida nas taxas médias específicas divulgadas pelo BACEN para cada modalidade. 4. O parecer técnico apresentado pela autora possui vícios metodológicos que comprometem sua credibilidade. Incorre em erro conceitual fundamental ao comparar sistemas de amortização distintos (Tabela Price contratado e o Método Gauss proposto), sendo que a diferença encontrada decorre da mudança de metodologia, não de erro na aplicação da taxa. 5. O sistema Tabela Price está expressamente pactuado no contrato, sendo legítima sua utilização pela instituição financeira. A capitalização de juros é inerente ao sistema escolhido pelas partes, não configurando vício contratual que justifique revisão. 6. As justificativas técnicas do réu são plausíveis para explicar a pequena variação: inclusão de todos os encargos no valor financiado, aplicação pro rata die e margem técnica esperada para operações complexas. 7. A Calculadora do Cidadão é inadequada para comprovar discrepâncias contratuais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A inversão do ônus probatório não dispensa a adequação técnica dos elementos probatórios apresentados pela parte beneficiada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixados no patamar máximo legal.Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios que superam o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN são presumivelmente abusivas, justificando sua limitação, salvo comprovação cabal de peculiaridades que justifiquem tal discrepância.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, § 1º; CC, arts. 591, 406; Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818, REsp 971.853/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175, 0001223-95.2020.8.16.0153; 16ª Câmara Cível - 0003759-69.2023.8.16.0090. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010331-58.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E EFETIVAMENTE PRATICADA. PARECER TÉCNICO COM VÍCIOS METODOLÓGICOS. COMPARAÇÃO INADEQUADA ENTRE SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO DISTINTOS. TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CALCULADORA DO CIDADÃO INADEQUADA PARA COMPROVAR DISCREPÂNCIAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA ADEQUAÇÃO TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. A apelante sustenta abusividade da taxa de juros praticada (4,02% a.m. e 60,55% a.a.) em relação à média de mercado (2,41% a.m. e 33,07% a.a.) e divergência entre a taxa contratada (3,60% a.m.) e a efetivamente aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (a) se a taxa de juros de 52,86% a.a., correspondente a 1,5 vez a média de mercado, configura abusividade que autoriza revisão judicial; (b) se o empréstimo consignado, devido ao menor risco, deve adotar critério mais rígido para caracterização da abusividade; (c) se existe discrepância entre a taxa contratada (3,60% a.m.) e a praticada (4,02% a.m.); (d) se o parecer técnico apresentado pela autora possui força probatória suficiente; (e) se a utilização da Calculadora do Cidadão comprova irregularidades contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença não incorre em error in judicando ao aplicar o critério do dobro da taxa média de mercado para análise da abusividade dos juros. O REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão de taxas de juros é medida excepcional, exigindo demonstração cabal da abusividade. A jurisprudência consolidada desta Câmara adota critério tecnicamente fundamentado e juridicamente consistente, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade nas decisões, evitando subjetivismo excessivo.2. No caso concreto, a taxa praticada não supera o dobro da média de mercado, correspondendo a apenas 1,5 vez esta taxa. Não ficou configurada a abusividade que autoriza revisão judicial, sendo legítima a pactuação realizada pelas partes.3. Embora o empréstimo consignado apresente menor risco devido ao desconto direto em folha, isso não autoriza a criação de critérios diferenciados para análise da abusividade. O critério do dobro da taxa média é uniforme para todas as modalidades, e a diferenciação de risco já está refletida nas taxas médias específicas divulgadas pelo BACEN para cada modalidade. 4. O parecer técnico apresentado pela autora possui vícios metodológicos que comprometem sua credibilidade. Incorre em erro conceitual fundamental ao comparar sistemas de amortização distintos (Tabela Price contratado e o Método Gauss proposto), sendo que a diferença encontrada decorre da mudança de metodologia, não de erro na aplicação da taxa. 5. O sistema Tabela Price está expressamente pactuado no contrato, sendo legítima sua utilização pela instituição financeira. A capitalização de juros é inerente ao sistema escolhido pelas partes, não configurando vício contratual que justifique revisão. 6. As justificativas técnicas do réu são plausíveis para explicar a pequena variação: inclusão de todos os encargos no valor financiado, aplicação pro rata die e margem técnica esperada para operações complexas. 7. A Calculadora do Cidadão é inadequada para comprovar discrepâncias contratuais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A inversão do ônus probatório não dispensa a adequação técnica dos elementos probatórios apresentados pela parte beneficiada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixados no patamar máximo legal.Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios que superam o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN são presumivelmente abusivas, justificando sua limitação, salvo comprovação cabal de peculiaridades que justifiquem tal discrepância.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, § 1º; CC, arts. 591, 406; Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818, REsp 971.853/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175, 0001223-95.2020.8.16.0153; 16ª Câmara Cível - 0003759-69.2023.8.16.0090. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010331-58.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025)
Assim sendo, não se verifica no caso dos autos a cobrança de juros de forma abusiva, visto que a instituição financeira/apelada aplicou taxas de juros que respeitam a taxa média do mercado, sobretudo, ainda se mostram bem moderadas quando comparado a outros bancos. Então, embora a parte autora sustente a abusividade dos juros, há expressa pactuação das taxas cobradas no contrato, o banco está autorizado a cobrá-las, visto que as contraprestações estão também indicadas em valores certos, fixos e líquidos, não havendo margem para qualquer álea a favor do agente financeiro, e nem mesmo demonstração de ter sido extrapolada a taxa pactuada ou mesmo os valores das contraprestações predefinidas. Portanto, voto pela manutenção da decisão do M.M juízo a quo, ante a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros A parte autora/apelante postulou que a mera existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não supre a exigência de pactuação expressa, motivo pelo qual a capitalização deve ser afastada. Em suma, a capitalização de juros, nada mais é do que a introdução dos juros no capital, podendo esta ser dividida em: (i) capitalização simples ou (ii) capitalização composta.
A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual quando existir expressa pactuação nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/20012.170-36, de 31.03.2000), nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se, a título de esclarecimento, que, para efeito de contratação expressa, aquele tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541). Confira as teses fixadas: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, definindo, respectivamente, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, evidencia-se que o contrato em discussão foi celebrado após o marco temporal autorizado pelo STJ, expressamente estabelecendo a capitalização. Veja-se (mov. 1.6, fl. 3):
Assim, inexiste ilegalidade na cobrança de juros na forma capitalizada, devendo a sentença ser mantida neste tocante.
Portanto, ao pedido de repetição do indébito em dobro não merece acolhimento a pretensão da parte autora. Os juros aplicados não se revelam abusivos e não há irregularidade na capitalização de juros, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para restituição. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11%, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora, ora apelante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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