SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000204-03.2025.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE EXTINTA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRATIVA QUE ACOLHEU OMISSÃO E CONDENOU O AUTOR ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FIXAÇÃO DE MULTA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM DESFAVOR DO APELANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de acolher embargos de declaração para incluir a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão da alteração da data do acidente na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração da verdade dos fatos pelo autor, configurando litigância de má-fé, ao indicar data diversa para o acidente na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor alterou a verdade dos fatos ao indicar a data do acidente como 23/02/2022, quando na verdade ocorreu em 23/02/2020, o que caracteriza litigância de má-fé, diante das peculiaridades do caso.4. A má-fé foi evidenciada pela alteração da data do acidente, não se tratando de mero erro escusável, pois o autor tinha conhecimento de quando ocorreram os fatos, das avarias em seu veículo e de bloqueio do DETRAN.5. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, com a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida, mantendo a condenação por litigância de má-fé e a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos na petição inicial pode caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o autor às penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.