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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Fernando de Oliveira Souza, da sentença (mov. 192.1) que, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito promovida por Daniele Salata de Azevedo e Outros, julgou procedente a demanda, “para o fim de: a) confirmando a liminar concedida, condenar o réu FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA a pagar o valor mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento em favor dos autores, o qual estará sujeito aos reajustes legais, a contar da data do óbito da vítima (27/11/2021 - ref. 1.15), de maneira vitalícia e proporcional para a autora DANIELE SALATA DE AZEVEDO (1/3) e para os autores MURILO DE AZEVEDO BOLGENHAGEN e NICOLI DE AZEVEDO BOLGENHAGEN (2/3), até a data que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade; b) condenar o réu FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA a pagar uma indenização, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das autoras DANIELE SALATA DE AZEVEDO e NICOLI DE AZEVEDO BOLGENHAGEN e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor MURILO DE AZEVEDO BOLGENHAGEN, pelos danos morais decorrentes do acidente e óbito da vítima; quantias que deverão ser corrigidas monetariamente, a contar deste arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), até 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), momento a partir do qual os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil)”. De corolário, condenou o Réu ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos autores, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 200.1), o Réu/Apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça, salientando que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”, acentuando que para a concessão de tal benesse, basta a simples declaração de hipossuficiência financeira. Preliminarmente, sustenta que a ação criminal ainda está em andamento, pendendo o julgamento de recurso especial interposto pela defesa, pugnando pela suspensão do processo, “nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da ação penal”. Sustenta que “a conduta processual adotada pela magistrada de primeiro grau revela comprometimento da necessária imparcialidade, com manifestações que extrapolam a mera apreciação técnica da prova, evidenciando juízos de valor antecipados, carga opinativa acentuada e postura incompatível com a equidistância exigida do julgador”, pugnando pelo reconhecimento da suspeição da Magistrada e anulação da sentença. Aduz que “ao alicerçar a condenação civil exclusivamente em sentença penal ainda não definitiva, a decisão recorrida incorreu em manifesta violação ao art. 935 do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da segurança jurídica, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento, ou, alternativamente, a sua reforma, para afastar a responsabilidade civil imputada ao réu”. Quanto ao mérito propriamente dito, aponta que “a sentença ignora a existência de laudos técnicos e prova oral regularmente produzidos pela defesa, deixando de analisá-los de forma individualizada e conjunta. A magistrada, em momento algum, enfrenta o conteúdo desses elementos, limitando-se a reafirmar conclusões previamente adotadas, como se inexistisse controvérsia fática ou prova em sentido contrário”, invocando a violação do “princípio da persuasão racional e do dever constitucional de fundamentação”. Neste contexto, conclui que “a decisão deve ser reformada, para reconhecer, no mínimo, a culpa concorrente, com a consequente mitigação ou afastamento da responsabilidade civil, ou, alternativamente, anulada, a fim de que outra seja proferida com efetiva e adequada apreciação de todas as provas produzidas”. Assevera que “a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além de carecer de respaldo probatório, desconsidera completamente a realidade socioeconômica do réu, violando frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, pugnando pela sua exclusão ou limitação temporal, além da adequação do valor. Por fim, pede “a redução do quantum indenizatório para patamar compatível com a realidade financeira do apelante, fixando-se o valor correspondente a 15 vezes do salário-mínimo, montante que se revela adequado à finalidade compensatória da indenização, sem inviabilizar a subsistência do réu e de seus filhos”. Em suas contrarrazões (mov. 205.1), os Autores/Apelados pugnaram pelo não conhecimento do apelo no tocante a tese de suspeição da Magistrada, diante da inovação recursal e pela manutenção da sentença. Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 13.1 TJ), o Apelante efetuou o recolhimento do preparo (mov. 16 TJ). Diante da desistência tácita do pedido de gratuidade processual, foi determinada a complementação do preparo (mov. 18.1 TJ), o que foi atendido (mov. 20). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 25.1), se manifestou pelo parcial provimento do recurso apenas para alteração do termo final do pensionamento destinado à autora /apelada Daneiele Salata de Azevedo.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, assiste razão aos Apelados, quanto à preliminar erigida nas contrarrazões de não conhecimento da apelação no tocante à alegada suspeição da Magistrada prolatora da sentença, uma vez que foi argüida apenas em sede recursal e mediante a via processual inadequada, diante da expressa previsão de arguição através de exceção, na forma do art. 148, § 1º, do CPC. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a parte remanescente da apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Ao promover em 07/06/2023 a presente “AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PENSÃO DE MORTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de Fernando de Oliveira Souza, os autores Daniele Salata de Azevedo e Outros discorreram na petição inicial que: “após sair do seu trabalho, no dia 25.11.2021, o de cujus ELIANDRO, já qualificado acima, ao transitar na Rua Antônio Gasparin, quando no cruzamento com a Rua Jose Clementino Bettega, teve a sua vida ceifada, em razão de uma imprudência do requerido, que estava dirigindo um Jetta, ano 2007/08, placa EBN-0C26”; “ELIANDRO faleceu no hospital, na data de 27/11/2021 em decorrência do grave acidente; “não teve nem ao menos o direito de reação quanto a conduta imprudente do requerido, assim deixando desamparado a companheira Daniele e os seus filhos Nicoli e Murilo”, adicionando que o Réu possui um histórico de infrações de trânsito; “a conduta praticada pelo requerido era algo que poderia ter sido evitado como é demonstrado no vídeo”, salientando que o mesmo “não prestou atenção no cruzamento ceifando a vida de Eliandro”, e ainda, que “na frente do requerido havia um caminhão que dobrou a esquerda (...), abrindo mais ainda a visão para o requerido”, o qual “nem sequer olhou para a direita, direção da moto de Eliandro”; “o filho do falecido, MURILO, que estava na garupa da moto do seu pai sofreu lesões no seu joelho, resultando assim em tratamento contínuo junto ao fisioterapeuta”. Com tal enunciativa, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para determinar o pagamento de pensão no valor de 3 salários-mínimos mensais, bem como o bloqueio do veículo Jetta de propriedade do requerido e, ao final, pela condenação do Réu ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais no valor de R$.100.000,00. Juntaram documentos e prova em vídeo (movs. 1.2 a 1.27). A petição inicial foi recebida e restou deferida, além da gratuidade processual, a tutela de urgência, "para o fim de determinar que o réu proceda ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo nacional em favor dos autores, sob pena de multa diária, até sentença final; bem como, autorizar o arresto do veículo que está em nome do réu, para possibilitar futura penhora e expropriação" (mov. 9.1). Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Réu, este Tribunal afastou o pedido de suspensão do processo cível até o julgamento do processo criminal e deu parcial provimento ao recurso, “para o fim de arbitrar o pensionamento no valor de 2/3 do salário-mínimo em favor dos autores” (mov. 44.1 do AI nº 0047839-97.2023.8.16.0000). Os Autores pleitearam a intimação do réu para efetuar o pagamento das pensões vencidas e vincendas (mov. 28.1), e o juízo a quo determinou a deflagração da execução em autos apartados (mov. 30.1). O Réu ofereceu sua contestação (mov. 26.1), seguida de réplica pelos Autores (mov. 38.1), além da juntada de novos documentos (movs. 38.2/38.6). Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (mov. 40.1), ambas as partes pugnaram pelo depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas (movs. 45.1 e 46.1). Na decisão saneadora (mov. 69.1), o juízo a quo indeferiu o pedido do Réu de suspensão do processo até o julgamento da ação criminal, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 174), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvido um informante arrolado pelos autores e uma informante relacionada pelo réu, além de deferida a utilização de prova emprestadas dos autos da ação penal. O Réu juntou aos autos cópia dos documentos produzidos na ação penal (movs. 177.2 e 177.3). Apresentadas as alegações finais e o parecer pelo Ministério Público (movs. 181.1, 184.1 e 190.1), sobreveio a sentença de procedência da demanda (mov. 192.1), seguida da interposição do presente apelo.
Suspensão do processo O Apelante afirma que a ação criminal ainda está em andamento, pendendo o julgamento de recurso especial interposto pela defesa, pugnando pela suspensão do processo, “nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da ação penal”. Sem razão. Isto porque, tal questão já foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento nº 0047839-97.2023.8.16.0000, bem como na decisão saneadora de mov. 69.1. Ademais, as causas legais de sobrestamento na esfera cível, em razão de prejudicialidade externa, estão dispostas entre os artigos 313 e 315 do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo”;
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Da exegese do artigo 315 do CPC, denota-se que a possibilidade de suspensão do processo cível, em razão da prejudicialidade em processo penal, somente se concretiza quando há discussão sobre a existência do fato delituoso, o que não ocorre in casu. Além disso, nos termos do art. 64 do Código de processo Penal, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime, facultando ao juiz suspender o curso da ação cível, até o julgamento definitivo da criminal. Nesta linha, evidencia-se que a suspensão do processo não é medida obrigatória, mas se constitui faculdade do magistrado, que examinará sua necessidade de acordo com o caso concreto, notadamente quanto à existência ou não de prejudicialidade em relação ao feito cível. Dito isso, no caso dos autos, denota-se que na ação criminal já foi proferida sentença condenatória, “para condenar FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA como incurso nas sanções do art. 302, “caput” e art. 303, “caput”, ambos da Lei n.º 9.503/97, às penas de dois (02) anos e quatro (04) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (02) meses e dez (10) dias”. Em sede recursal, a 1ª Câmara Criminal ainda deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, “a fim de fixar indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inc. IV, CPP, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima sobrevivente (Murilo de Azevedo Bolgenhagem) e no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à viúva da vítima fatal” (mov. 38.1 dos autos nº 0006535-16.2022.8.16.0013). É bem verdade que o Réu interpôs recurso especial, que pende de análise de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência, mas o fato é que tal ação já se encontra em fase adiantada, sendo deferida, de todo modo, a utilização das provas (emprestadas) lá produzidas, de modo que a suspensão pretendida ofenderia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC). Ademais, o art. 935 do Código Civil dispõe que:
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Ora, inexiste justificativa para a suspensão do processo na esfera cível até o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que tais esferas são independentes. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
E desta 10ª Câmara Cível em situações análogas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. ENQUADRAMENTO DA INSURGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO CONSAGRADA PELO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. “TAXATIVIDADE MITIGADA” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. 2. ALEGADA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA QUE, NO CASO, NÃO SERIA PRODUTIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020142-04.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FATOS RELACIONADOS AOS PREJUÍZOS DOS AUTORES E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS QUE NÃO NECESSITAM DE RESOLUÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO QUE CONSTITUIRIA AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018151-90.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.07.2023)
Nulidade da sentença
Como visto, sustenta o Apelante que “ao alicerçar a condenação civil exclusivamente em sentença penal ainda não definitiva, a decisão recorrida incorreu em manifesta violação ao art. 935 do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da segurança jurídica, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento, ou, alternativamente, a sua reforma, para afastar a responsabilidade civil imputada ao réu”, invocando, ainda, a violação do “princípio da persuasão racional e do dever constitucional de fundamentação”. Sem razão. Isto porque, denota-se da sentença recorrida (mov. 192.1), que a Juíza singular não se valeu apenas do reconhecimento da culpa do Réu na esfera criminal para condená-lo, também, na esfera cível, discorrendo acerca da prova oral colhida nos presentes autos, bem como acerca da prova pericial produzida no processo criminal, cuja utilização como prova emprestada restou deferida ao mov. 174, para fundamentar os motivos pelos quais concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva do requerido. Logo, não prospera a nulidade invocada, até porque não se infere qualquer prejuízo ao ora apelante, ante o efeito devolutivo da apelação em exame.
Da responsabilidade civil De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42). Estabelece a legislação de trânsito que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, devendo indicar sua manobra através de sinalização e ceder passagem aos pedestres e ciclista, bem como aos veículos que transitam em direção contrária pela pista da qual vai sair, sendo neste sentido os artigos 34 e 36, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Ainda, confere aos veículos que trafegam por via preferencial prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, ex vi do artigo 44, do CTB:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Na espécie, restou incontroverso nos autos o acidente ocorrido no dia 25.11.2021, envolvendo a motocicleta XTZ 250 Lander, placa BEH7D88 conduzida por Eliandro Soares Borgenhagen, com o filho Murilo na garupa, que seguia pela Rua Antônio Gasparin (via preferencial), quando no cruzamento com a Rua José Clementino Bettega (secundária), foi colhido pelo veículo VW Jetta, placa EBN0C26, conduzido pelo Réu Fernando de Oliveira Souza. Analisando minuciosamente todo o cabedal probatório produzido nos autos, é possível inferir que o requerido não adotou as cautelas necessárias para, provindo de uma via secundária, efetuar o cruzamento da via prioritária com segurança, obstruindo abruptamente a trajetória do motociclista falecido, que seguia pela preferencial. Sobre a dinâmica, as imagens da câmera de segurança de mov. 1.27 (1min6s em diante), comprova claramente que o Réu, provindo da via secundária, com sinalização horizontal e vertical de parada obrigatória, com o veículo Jetta, iniciou o cruzamento da via preferencial sem respeitar a preferência de passagem dos automóveis que detinham preferência de passagem, caso da motocicleta/vítima. Vejamos:
Sobre o local do acidente, tais imagens demonstram que o condutor requerido detinha plenas condições de avaliar o tráfego e visualizar a motocicleta que seguia pela via preferencial, sobretudo considerando que o acidente ocorreu de dia e a motocicleta estava, inclusive, com os faróis acesos. Sob tal perspectiva, possível inferir que, em afronta aos dispositivos supra, o condutor requerido não adotou as cautelas necessárias para adentrar e cruzar a Rua Antônio Gasparin (prioritária), provindo de uma via secundária (Rua José Clementino Bettega), devendo a ele, portanto, ser imputada conduta culposa pelo evento danoso, máxime considerando que a nenhum motorista é deferido o direito de interromper a trajetória normal de outro impunemente. Ademais, não restou demonstrada a tese de que o motociclista trafegava em excesso de velocidade, não havendo prova a respaldar tal alegação; daí a ausência de culpa exclusiva ou concorrente do Autor. Além do próprio vídeo de mov. 1.27 demonstrar que a motocicleta transitava em velocidade normal, tendo sido atingida após uma arrancada abrupta e absolutamente imprudente do Réu, a prova técnica produzida nos autos da ação criminal (mov. 188.1 dos autos nº 006535-16.2022.8.16.0013), concluiu que a motocicleta transitava à 52 km/h, portanto, inferior à permitida para o local (60 km/h):
A velocidade máxima permitida para a rua Paulina Ader é de 40 km/h, contudo a velocidade estimada para a motocicleta (“V1”) no Laudo nº 131.939/2023 foi de 52 km/h, sendo a velocidade máxima permitida para a rua Antonio Gasparin de 60 km/h. Dentro deste panorama, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do Réu pelo acidente, confirmando o seu dever de indenizar.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PRINCIPAIS INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. CONDUTORA DO VEÍCULO QUE INGRESSOU NA ROTATÓRIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. SINALIZAÇÃO DE “PARE”. INVASÃO DA PREFERENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 29, III, B E 34, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA DA PARTE RÉ PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE FOI O FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, A QUAL SEGUIA REGULARMENTE NA ROTATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.(II) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERDA TOTAL. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO RECORRIDA PELAS PARTES. ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE APRESENTAM DISCREPÂNCIA EM SEUS VALORES. ADOÇÃO DA MÉDIA DOS VALORES ORÇADOS. CRITÉRIO JUSTO, SUFICIENTE E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ACIDENTE QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA DA VÍTIMA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE A PARTE RÉ ARCAR COM OS GASTOS REFERENTES À PRÓTESE E COMPONENTES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE E DE SUA TROCA/SUBSTITUIÇÃO NO DECORRER DOS ANOS. NECESSIDADE DE ACRESCENTAR, NA CONDENAÇÃO, OS GASTOS DA PRÓTESE ADQUIRIDA E ATUALMENTE UTILIZADA PELA VÍTIMA. DESPESAS COM FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. GASTOS FUTUROS HIPOTÉTICOS QUE NÃO DEVEM COMPOR A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ACRESCENTAR NA CONDENAÇÃO AS DESPESAS COM A PRÓTESE JÁ ADQUIRIDA. (III) PENSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. PENSIONAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA DA REABILITAÇÃO DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. PENSÃO COM CARÁTER RESSARCITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DIANTE DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE (70%). VÍTIMA QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA, O QUE REPRESENTA UMA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, VEZ QUE NECESSITA DESPENDER MAIORES SACRIFÍCIOS EM TODOS OS SEUS AFAZERES. (IV) DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE RENDEU À AUTORA GRAVES LESÕES. ABALO MORAL QUE, EVIDENTEMENTE, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO ESTÁ DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. (V) DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO.(VI) SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 402, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS DO SEGURO. PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DESPESAS MÉDICAS. NÃO ENQUADRAMENTO DESSAS INDENIZAÇÕES NA COBERTURA SECURITÁRIA DE DANO CORPORAL. RESSARCIMENTO QUE SE REFERE A PREJUÍZOS MATERIAIS. COBERTURA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. (VII) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA LEGAL – SELIC MENOS O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ NESTE PONTO. (VIII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL NO CASO. PEDIDOS NOS QUAIS A AUTORA RESTOU VENCIDA QUE NÃO PODEM SER APURADOS COM EXATIDÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA COMO FIXADOS NA ORIGEM.RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONSTAR QUE A SEGURADORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, VISTO QUE EXCLUÍDOS DA APÓLICE; PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024; BEM COMO PARA ACRESCENTAR, NA CONDENAÇÃO, OS GASTOS DA PRÓTESE ADQUIRIDA E ATUALMENTE UTILIZADA PELA VÍTIMA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021586-49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA E QUE SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO GRAU RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DEVIDO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE O MOTORISTA/RÉU AVANÇOU A PREFERENCIAL E CAUSOU O ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO AUTOR QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL QUANDO DA COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CTB. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE E QUE A MOTOCICLETA ESTARIA COM OS FARÓIS DESLIGADOS. REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVIDAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS CONSTATADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE É SOLIDÁRIA. SEGURADORA QUE TAMBÉM DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ A EXCLUSÃO DE DANOS ESTÉTICOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR A SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA PARA AÇÕES EM FASE DE CONHECIMENTO POSTO INEXISTIR TÍTULO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DETERMINADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024989-30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.11.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE DOIS AUTOMÓVEIS EM CRUZAMENTO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VEÍCULO ABALROADO QUE ATINGIU OUTROS DOIS VEÍCULOS QUE ESTAVAM ESTACIONADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA EFETUADA PELO VEÍCULO DO RÉU, INTERCEPTANDO A PASSAGEM PREFERENCIAL DO VEÍCULO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 44 DO CTB. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA DO MOTORISTA RÉU CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013638-59.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023)
Pensão vitalícia O Apelante pede a “exclusão da pensão vitalícia fixada na sentença” e “Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se sua limitação temporal e adequação do valor, de forma a preservar o mínimo existencial do réu e de seus filhos, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça material”. Sabe-se que a pensão tem como finalidade possibilitar o sustento dos dependentes da vítima, na tentativa de recompor os danos causados por seu falecimento. Sobre o tema, dispõe o art. 948, do Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso, restou comprovada a dependência econômica dos Autores (esposa e filho) em relação à vítima fatal Eliandro Soares Borgenhagen, de modo que o Réu deve arcar com o pensionamento, consoante se vê da prova oral, consoante se vê do seguinte excerto do depoimento prestado pela testemunha Marcos (mov. 174.3), ainda que na condição de informante, que restou fielmente transcrito na sentença
(...) que Eliandro tinha uma loja de veículos, que ele vendia veículos, era proprietário; que Daniele trabalhava com ele, juntos; que Eliandro era proprietário; que ele comentava que faturava em torno de dez salários mínimos; que Daniele teve que vender a loja de carros com o falecimento de Eliandro, pois ela não sabia tocar; que atualmente ela trabalha de Uber, em torno de dois salários mínimos, de modo que após o acidente a renda caiu bastante; que Murilo teve que fazer vários procedimentos, várias cirurgias na perna, teve fratura exposta, logo após teve que fazer bastante fisioterapia, então foi bem complicado para ele; que hoje ele não pode jogar futebol, não pode fazer educação física na escola, ficou bem debilitado; que ainda faz fisioterapia; que eles ficaram bem abatidos com a morte de Eliandro, principalmente os filhos ,que tiveram dificuldades em se adaptar sem a presença do pai (...).
Aliás, na época do acidente (25/11/2021) os Autores Nicoli e Murilo, nascidos respectivamente em 28/11/2008 e 16/09/2012, contavam com 12 e 9 anos de idade, de modo que é presumida a dependência econômica por serem menores à época dos fatos. Ainda, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que há presunção relativa de dependência econômica entre membros de família de baixa renda, condição que restou comprovada no caso já que os Autores são beneficiários da assistência judiciária, e a Autora Daniela, a toda evidência, trabalha atualmente como motorista de aplicativo. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.925.959/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/2/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. (...) (AgInt no REsp 1.934.869/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021)
Inclusive, registra-se que a concessão de benefício previdenciário por morte à companheira não lhe retira o direito ao recebimento de pensão mensal em decorrência do acidente de trânsito em apreço, porquanto se trata de verbas de natureza distintas, conforme jurisprudência consolidada neste sentido. Portanto, devida a pensão mensal, que diante da ausência de prova cabal acerca do efetivo rendimento da vítima, foi arbitrado em 1 salário-mínimo, que, aliás, corresponde ao referencial limítrofe aos trabalhadores, não comportando, desse modo, redução. Quanto ao período, o pensionamento deve ser fracionado entre os três Autores, desde a data do sinistro até a data em que cada filho completar 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, se presume, não apenas tenham concluído sua formação, como também tenham adquirido independência financeira, em conformidade com precedentes Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, com o direito da viúva de acrescer a cota parte dos filhos e receber a pensão até a data em que o falecido completaria 73 anos de idade (fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024 ), que corresponde à atual expectativa média de vida dos homens:
No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (cinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer. (AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, Dje 06/06 /2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. [...] 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ. [...] (AgRg no REsp 1529730/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS)
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO FATAL DE CICLISTA - REQUERIDO CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – PENSIONAMENTO – BASE DE CÁLCULO – 2/3 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – PEDIDO DE REDUÇÃO (PARA 1/3) – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO INICIAL DA PENSÃO – DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE), MOMENTO EM QUE AS REQUERENTES FICARAM DESPROVIDAS DO SEU SUSTENTO – TERMO FINAL COM RELAÇÃO À FILHA MENOR – 25 ANOS DE IDADE – DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, APÓS TAL MARCO, MANTIDO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE/MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 533, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SOMENTE SE APLICA NO CASO EM QUE A PARTE REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA - TERMO A QUO DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DATA DO EVENTO DANOSO (E NÃO DA CITAÇÃO) – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS DA PENSÃO QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (DO REQUERIDO) DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO (DAS REQUERENTES) PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001609- 30.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022)
Portanto, a sentença deve ser reformada pontualmente, apenas para afastar a pensão de forma vitalícia, adotando como termo ad quem a data em que o falecido completaria 73 anos de idade.
Danos morais O Réu ainda pretende a redução das indenizações arbitradas a título de danos morais na sentença, sobretudo considerando a sua condição financeira. No caso, é evidente o sofrimento dos Autores, esposa e filhos do falecido Eliandro, o que restou corroborado pela prova oral, não se olvidando, ainda, que o postulante Murilo sofreu lesões graves, que demandaram hospitalização, remanescendo com sequelas importantes. Aliás, conforme reiterada jurisprudência, “Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (STJ, AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Em relação ao quantum, o julgador, ao arbitrá-lo, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes”. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155)
Ou seja, não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. No que tange às condições econômicas das partes, os Autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, enquanto o Réu trabalha como almoxarife junto à Usina São Tome S/A. (mov. 200.2). Dessa maneira e diante da angústia experimentada pelos Autores, com a morte precoce e trágica do Sr. Eliandro, bem como que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância ao princípio da uniformização das decisões judiciais, as indenizações arbitradas na sentença em “R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das autoras DANIELE SALATA DE AZEVEDO e NICOLI DE AZEVEDO BOLGENHAGEN e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor MURILO DE AZEVEDO BOLGENHAGEN”, se revelam consentâneas com os parâmetros acima referendados, devendo ser mantidas. Não obstante o parcial provimento do apelo, para alterar o termo ad quem da pensão, remanesce íntegra a distribuição da verba sucumbência na forma estabelecida na sentença, não havendo que se falar em honorários recursais, por força do Tema 1.059 do STJ.
3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para alterar o termo ad quem da pensão, nos termos da fundamentação.
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