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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014686-70.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do marido e genitor dos autores. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal aos dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegação de suspeição da magistrada suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se o processo cível deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação penal; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (v) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais; (vi) saber se é devido o pensionamento aos dependentes da vítima e quais os parâmetros para sua fixação; (vii) saber se há necessidade de reforma da sentença quanto ao termo final da pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição da magistrada não comporta conhecimento, por constituir inovação recursal e por não ter sido deduzida mediante o procedimento específico previsto no CPC. Inexiste fundamento para suspensão do processo cível, diante da ausência de prejudicialidade externa e da independência entre as esferas cível e criminal. O processo criminal encontra-se em estágio avançado, com condenação mantida em grau recursal, sendo possível o aproveitamento das provas e decisões produzidas naquela esfera, conforme deliberação já estabilizada nos autos. A suspensão do feito revela-se incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões relevantes ao julgamento da causa, inexistindo nulidade. O conjunto probatório, especialmente as imagens de câmeras de segurança e a prova pericial, demonstra que o réu, ao atravessar cruzamento sinalizado sem as cautelas exigidas, interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pela vítima. As condições de visibilidade eram adequadas, o acidente ocorreu durante o dia e a motocicleta trafegava com os faróis acesos, afastando alegação de impossibilidade de percepção da aproximação do veículo. Não há prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo constatado que ela conduzia a motocicleta em velocidade inferior ao limite permitido para a via. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar. O falecimento de familiar próximo enseja dano moral presumido aos autores, sendo adequado o valor arbitrado na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. A dependência econômica da viúva e dos filhos decorre das circunstâncias do caso, legitimando a condenação ao pensionamento. A adoção do salário-mínimo como base de cálculo da pensão constitui parâmetro mínimo de indenização, não sendo cabível sua redução. O termo final da pensão devida à viúva deve corresponder à data em que o falecido atingiria a expectativa média de vida do brasileiro (73 anos), segundo tabela oficial do IBGE. A reforma da sentença limita-se ao ajuste do termo final do pensionamento, sem repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de suspeição da magistrada suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não dispensa a observância do procedimento previsto no CPC para sua arguição. 2. A ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não deve ser suspensa em razão da existência de ação penal quando inexistente prejudicialidade externa e observada a independência entre as instâncias. 3. Demonstrado que o condutor réu interceptou a trajetória preferencial da vítima ao atravessar cruzamento sem as cautelas necessárias, configura-se sua culpa exclusiva pelo acidente. 4. A morte de cônjuge e genitor gera dano moral presumido aos familiares próximos e autoriza a fixação de pensão mensal aos dependentes. 5. O termo final da pensão devida ao cônjuge sobrevivente corresponde à data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida apurada segundo os dados do IBGE.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 148, § 1º, 371, 489 e 493; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 948, II, e 950; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.897.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020142-04.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018151-90.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021586-49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024989-30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.11.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013638-59.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023; AgInt no AREsp 1.925.959/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp 1.934.869/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgRg no REsp 1529730/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001609- 30.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022