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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Giaciani Comércio de Peças Eireli, subscrito pelo doutor advogado Vinícius Occhi Francozo, ao v. acórdão (mov. 27.1, AC) desta 14ª Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pelo réu, a questão em discussão envolve: (i) a dialeticidade recursal; (ii) o interesse recursal; (v) a repetição do indébito; (iii) a capitalização de juros; (iv) a cobrança de tarifas; (vi) os honorários advocatícios; e (vii) o prequestionamento. 2.1. Pela autora: (i) a limitação dos juros à média de mercado e a Série do Bacen aplicada como parâmetro; (ii) a cobrança de serviços bancários; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a repetição do indébito; e (v) o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem repetidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Violação à dialeticidade pelo recurso do Réu. Prejudicial arguida em contrarrazões pela autora. Não acolhimento. Razões recursais que, no mínimo exigível, dialogam com a sentença e expõem as razões para a sua reforma. Requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC satisfatoriamente atendido. 4. Teses de legalidade da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de afastamento da repetição de indébito em dobro e de incidência dos juros de mora a partir da citação. Temas que não constam da sentença em desfavor do recorrente. Falta de interesse recursal. Recurso do réu não conhecido em tais aspectos. 5. Contrato de abertura de conta corrente – conta garantida. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Necessidade de expressa disposição contratual (Súmula STJ n. 539). Ausência de prova neste sentido. Sentença mantida no ponto. 6. Desconto de tarifas e serviços bancários. Alegação do réu de previsão contratual da cobrança de tarifas. Autora, de outro lado, que argumenta não ter havido a contratação dos serviços ou a autorização dos descontos referentes a seguro e título de capitalização. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente. Condições gerais do contrato que não comprovam a contratação na Súmula TJPR n. 44. espécie. Parcial provimento do recurso da autora. 7. Contrato de abertura de conta corrente – conta garantida. Juros remuneratórios. Distinguishing. Limitação à taxa média de mercado. Inaplicabilidade da Súmula STJ n. 530 à espécie. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado e incidência dos juros conforme a liberação do crédito ao longo do tempo. Características próprias que afastam a exigência de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis, de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 7.1. Juros. Limitação. Série temporal n. 3943 (Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida). Aplicável ao período anterior a março de 2011, quando passou a se aplicar a Série 25445 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida). Cita precedentes. 7.2. Juros praticados que, a partir de março de 2011, ultrapassam o dobro das taxas médias de juros remuneratórios apuradas pelo Banco Central do Brasil (série 25445). Limitação devida. Sentença reformada, neste aspecto. Parcial provimento do recurso da autora.8. Descaracterização da mora. Declarada a abusividade dos juros devidos no período de normalidade da contratação, resta descaracterizada a mora. Inexigência dos encargos moratórios, nesse efeito, até a liquidação do julgado e a redefinição do montante devido. CC, art. 396. STJ, RESP 1.061.530 /RS, Orientação 2, letra “a”. Reforma da sentença também nesse tocante. Parcial provimento do recurso da autora.9. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa da instituição de crédito, diante do recebimento de valores indevidos, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pela correntista em razão dos contratos revisados.10. Sucumbência. Redistribuição em 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento), para a autora, considerando o decaimento havido por cada uma das partes.11. Prequestionamento implícito da matéria. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. 13. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sustenta a embargante, em resumo, que: (i) muito embora tenha determinado a aplicação da Série 25445, o acórdão foi omisso quanto às razões que levaram à não aplicação da Série 3943; (ii) houve contradição em relação ao resultado do julgamento e o ônus de sucumbência, que deveria ser integralmente fixado em desfavor do Banco apelado, uma vez que decaiu de parte mínima dos seus pedidos; e (iii) o decisum embargado foi omisso, também, em relação ao pleito de descaracterização da mora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para o fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. É que, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontou a embargante nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, e mal o faz, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. Ademais: “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (STF - ADI 2838 ED, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/8/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/8/2023 PUBLIC 23/8/2023). E de incoerência entre os termos do decisum não cogitou a embargante, tanto menos com alguma juridicidade. 2.1. Particularmente, a ilustrar a ausência de vício a sanar nesta via, rememore-se, primeiro, que o v. acórdão embargado adotou, sim, a Série 3943 do Bacen, no período anterior a março de 2011, estabelecendo apenas a partir de então a observância à Série 25445. E, assim, com a devida motivação. Confira-se: “2.6. Dos juros remuneratórios(...)2.6.1. No caso dos autos, o laudo pericial produzido (mov. 208, 1º grau) realizou comparativo dos juros praticados pelo réu com a média do Bacen referente à série 3946 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial.Contudo, conforme alega a autora, trata-se o objeto de revisão de "contrato bancário de conta corrente/crédito rotativo “CONTA-GARANTIDA”/conta investimento e poupança", o que não nega o réu, embora não presentes nos autos o referido instrumento.Assim, tendo em vista que o a período de revisão da conta é de 30/1/2007 a 30/1/2017, deve-se aplicar como parâmetro série histórica 3943 (Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta garantida) anteriormente a março de 2011, aplicando-se, a partir de então, a série 25445 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Conta garantida). Sobre a aplicação da Série 25445 ao contrato de conta garantida, já decidiu esta Câmara (destacado e suprimido):(...)” E assim o fez porque a Série 3943 – Taxa mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta garantida, que vigorou desde 31/7/1994, foi descontinuada após revisão metodológica realizada para aprimorar estatísticas de crédito publicadas pelo Banco Central do Brasil, tendo sido instituída, em relação aos contratos de tal modalidade, a Série 25445 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Jurídicas – Conta garantida, em 01/3/2011. Confira-se, nesse sentido, o colhido do sítio eletrônico do Bacen[1]:
Adotou-se no julgado, pois, com base na jurisprudência citada em apoio, a série que retratava, para cada período, a remuneração média apurada pelo Bacen para a modalidade de contrato firmado pela pessoa jurídica. Aliás, lendo-o, constatará a embargante que no recurso de apelação que interpôs no mov. 275.1, 1º grau, não olvidou, nas remissões a julgados da Corte que faz, da limitação temporal da série 3943 a março de 2011, limite que se adotou, no fim das contas, no julgado embargado. De outro vértice, bem explicita o v. acórdão, de premissa, que a distribuição do ônus de sucumbência a ambas as partes se deu em razão de esta ter sido vencedora em apenas parte dos seus pedidos, aplicando-se ao caso o disposto no caput do art. 86 do CPC. Note-se (destacado): “2.10. Da sucumbência Com a parcial procedência do recurso da autora, merece redistribuição o ônus de sucumbência fixado na sentença apelada. Da leitura da inicial, verifica-se que os pedidos autorais abrangem: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) o afastamento da cobrança de produtos bancários, tarifas, tributos e encargos; (iv) o afastamento da cobrança de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária; (v) o pagamento da remuneração de poupança sobre o saldo credor nos períodos de saldo positivo; (vi) a repetição de indébito; e (vii) o afastamento da mora.No caso, a autora foi vencedora em relação à (i) limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (parcialmente); (ii) ao afastamento da capitalização de juros; (iii) ao afastamento da cobrança de tarifas e serviços bancários; (iv) à repetição de indébito; e (v) ao afastamento da mora.Assim, proponho, nos termos do previsto no art. 86, caput, do CPC, condenar o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas do processo e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes.” Afastou-se, pois, a contrario sensu, o “decaimento mínimo” da autora, absolutamente não sustentável. Por fim, no que se refere ao pedido de descaracterização da mora, não houve omissão no acórdão, que não só analisou a tese, como deu provimento ao recurso nesse sentido. Veja-se (destacado): “2.7. Da descaracterização da mora Requer a autora, também, a descaracterização da mora, ao argumento de que esta decorreu da cobrança de valores abusivos durante o período de normalidade contratual. Com efeito, inexistente fato que lhe seja imputável, não incorre em mora o devedor se a exigência ao credor é abusiva (CPC, art. 396). Segue nesse trilhar a Orientação n. 2, “a”, da tese fixada pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.061.530/RS:(...)Não são exigíveis da autora, portanto, até a liquidação da sentença e o recálculo da dívida, os encargos de mora.(...)Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO: (...)(ii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Giaciani Comércio de Peças Eireli, para o fim de, (a) a partir de março de 2011, limitar a taxa de juros remuneratórios praticada à média apurada pelo Banco Central do Brasil referente à série 25445 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida), com a repetição do indébito havido; (b) afastar as cobranças a título de "SEGURO", "PRODUTOS BRASILCAP" e "MENSALIDADE OUROCAP"; (c) afastar, até a liquidação da sentença e o recálculo da dívida, os encargos de mora; e (d) determinar, como termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem repetidos, a data de cada desembolso indevido; e (iii) redistribuir o ônus da sucumbência, conforme o decaimento das partes.” 2.2. O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no v. acórdão embargado nenhuma contradição ou omissão a sanar pela via eleita. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). 3. Destarte, à vista do exposto, não padecendo o v. acórdão embargado de contradição, dúvida, erro, obscuridade ou omissão a exigir cura nesta via, VOTO por conhecer e rejeitar aos embargos opostos por Giaciani Comércio de Peças Eireli.
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