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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial n.º 0005488-07.2026.8.16.0000, da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR, em que são corrigentes o ESTADO DO PARANÁ e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, é corrigido o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR e interessados LUIZ ANTONIO DE SOUZA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.I. RELATÓRIOTrata-se de Correição Parcial Criminal interposta pelo Estado do Paraná e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR (mov. 435.1 – 1º grau Projudi), nos autos de petição penal nº 0031687-10.2015.8.16.0014, que determinou a intimação da PGE-PR, via Projudi, “para adotar as medidas que entender cabíveis” (sic) referente ao inadimplemento das parcelas de arrematação de imóvel objeto de alienação antecipada realizada nos autos, com vista à cobrança de ressarcimentos cíveis.Sustentam os corrigentes que: a) decisão recorrida incorreu em error in procedendo, ao determinar a intimação da Procuradoria-Geral do Estado para adotar medidas executórias relativas à arrematação de imóvel ocorrida em processo penal, embora tal atribuição seja exclusiva do Ministério Público, que é o titular da ação penal e possui capacidade processual para promover a resolução da arrematação ou a execução das parcelas inadimplidas; b) a PGE não integra a relação jurídico-processual penal, não sendo sucessora nem representante do Ministério Público, razão pela qual a decisão impõe obrigação sem amparo legal, em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da estabilização subjetiva da demanda; c) a arrematação não quitada não enseja ressarcimentos cíveis a serem cobrados pela PGE, pois, nos termos da legislação aplicável, o inadimplemento do arrematante autoriza o retorno do bem a novo leilão e a perda apenas da caução, sem previsão de perda dos valores depositados nem de atuação da Procuradoria-Geral do Estado; d) eventual cobrança, execução ou pedido de resolução da arrematação deve ser promovido nos próprios autos da execução penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 895, §5º, do CPC, não havendo fundamento jurídico para impor essas medidas à PGE; e e) a determinação judicial configura inversão tumultuária dos atos processuais, gerando dano irreparável à Procuradoria, que estaria sendo compelida a atuar fora das funções institucionais previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação complementar.Na esteira desses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para excluir a obrigação imposta à PGE de iniciar procedimentos executórios e administrativos decorrentes da arrematação.A liminar foi indeferida (mov. 25.1 – 2º Grau Projudi). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por meio da i. Procuradora de Justiça GILDELENA ALVES DA SILVA, manifestou-se pelo conhecimento da correição parcial e pela sua improcedência (mov. 28.1 – 2º Grau Projudi).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Pressupostos recursaisA correição parcial é cabível excepcionalmente para sanar erro de procedimento ou inversão tumultuária de fórmulas legais, quando não haja recurso previsto em lei, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do TJPR.No caso, a decisão que intima órgão estranho à relação processual (PGE/PR) para agir em nome próprio fora do procedimento penal não se amolda, em regra, a recurso específico na via penal, e enseja típica discussão de regularidade procedimental.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), a correição merece conhecimento, sem perder de vista seu caráter residual e a impropriedade de utiliza‑la como sucedâneo recursal. II.II. Mérito Trata-se de correição parcial interposta com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, que determinou a intimação da PGE-PR, via Projudi, “para adotar as medidas que entender cabíveis” (sic) referente ao inadimplemento das parcelas de arrematação de imóvel objeto de alienação antecipada realizada nos autos, com vista à cobrança de ressarcimentos cíveis.A defesa sustenta error in procedendo e tumultuação, ao impor‑lhe atuação em feito penal, porquanto a PGE/PR não deteria legitimidade para substituir o Ministério Público na postulação de providências decorrentes do inadimplemento da arrematação, que, nos termos do art. 895, § 5º, do CPC, devendo ser formuladas nos próprios autos pelo exequente, sem criação de ônus processual à Procuradoria.A pretensão, contudo, não merece acolhida.No caso concreto, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA celebrou acordo de colaboração premiada (mov. 1.1 – autos n.º 0026995-65.2015.8.16.0014), e, em cumprimento às suas obrigações, entregou as Fazendas Tarumã I e II (Rosário do Oeste/MT), que passaram a compor o patrimônio do Estado do Paraná, na qualidade de beneficiário do ajuste homologado.Trata‑se, pois, de bens públicos estaduais desde a homologação, por força do título judicial que reconheceu a transferência.Conforme auto de arrematação (mov. 396.3 – 1º Grau Projudi; pgs. 28-30), em 27.07.2023, realizou‑se a arrematação dos imóveis, pelo valor de R$ 10.670.000,00 (dez milhões e seiscentos e setenta mil reais), em favor de CLEBER VILAS BOAS RIBEIRO, tendo o Juízo deprecado (Rosário do Oeste/MT) homologado o ato em 23.08.2023 (mov. 396.3 – 1º Grau Projudi; pg. 41), com cláusula resolutiva expressa de incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, além de eventual indenização pelo retardamento da execução.Em 27.10.2023 (mov. 396.4 – 1º Grau Projudi; pgs. 13-17), o arrematante requereu suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação de informações fiscais, pleito indeferido pelo Juízo deprecado, ante a regularidade da homologação e o regime vinculante do auto.Constatado o atraso no adimplemento, o Ministério Público requereu a intimação para purgação da mora (mov. 409.1 – 1º Grau Projudi), o que foi deferido (mov. 412.1 – 1º Grau Projudi); a intimação pessoal do arrematante ocorreu em 26.11.2025 (mov. 429.1 – 1º Grau Projudi; pg. 16).Por derradeiro, diante da persistência do inadimplemento, o juízo de origem determinou a intimação da Procuradoria‑Geral do Estado do Paraná para adotar as “medidas executórias e administrativas cabíveis” (sic) de ressarcimento cível decorrentes do inadimplemento das parcelas da arrematação (mov. 435.1 – 1º Grau Projudi), ato ora impugnado por correição parcial.Pois bem.A disciplina de regência é a do CPC, art. 895, que: (a) admite a arrematação a prazo; (b) prevê, em caso de atraso, a multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas (§ 4º); e (c) estabelece que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5º). In verbis:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3º (VETADO).§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. (destaquei)Ademais, o art. 897 do CPC, para a hipótese de não pagamento do preço, autoriza o magistrado a impor, em favor do exequente, a perda da caução, com retorno do bem a novo leilão e vedação de participação do arrematante/fiador remissos:Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Trata-se de medidas que igualmente se operacionalizam no próprio feito, segundo a conveniência e a legalidade aferidas pelo juízo.Logo, as providências consequentes ao inadimplemento pertencem ao juízo dos próprios autos e devem ser provocadas pelo exequente, no caso, o Estado do Paraná.Isto porque, com a homologação do acordo e a subsequente alienação, os imóveis integraram o patrimônio do Estado, de modo que o crédito oriundo da arrematação (e os efeitos do inadimplemento) revertem ao erário estadual.A representação judicial do Estado, em especial para fins de ressarcimento cível e defesa de seu patrimônio, compete à Procuradoria‑Geral do Estado, não ao Ministério Público, por expressa regra constitucional que veda ao MP a representação judicial de entidades públicas (CF, art. 129, IX). In verbis:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (destaquei)Assim, intimar a PGE/PR, para adotar as providências cíveis pertinentes, não desvirtua o rito, antes alinha o procedimento à legitimidade ativa correta.Ressalta‑se que a atuação do Ministério Público permanece naquilo que lhe é próprio, qual seja, fiscal da ordem jurídica e titular da ação penal pública, mas não pode substituir o Estado na cobrança de créditos próprios decorrentes de inadimplemento da arrematação.A determinação impugnada não suprime a função ministerial, apenas convoca o representante judicial do real titular do crédito/bem para praticar os atos cabíveis nos autos.À vista do cenário fático‑jurídico acima delineado, a determinação de intimação da PGE/PR revela‑se adequada, necessária e proporcional para resguardar o patrimônio estatal e viabilizar as medidas legalmente previstas (multa do § 4º, resolução/execução do § 5º do art. 895 e sanções do art. 897 do CPC), sem produzir qualquer inversão tumultuária do rito.Desse modo, não se verifica a existência de error in procendo a ser reconhecido, razão pela qual a correição parcial deve ser indeferida. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, julgo improcedente a correição parcial interposta pelo Estado do Paraná e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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