SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001071-53.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência cível. Cláusula de eleição de foro. Ajuizamento de demanda em comarca aleatória. Conflito de Competência julgado improcedente. I. Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão em relação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, no qual se discute a competência para processar e julgar Ação de Rescisão Contratual, diante da cláusula de eleição de foro estipulada nos contratos objetos da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual é da 1ª Vara Cível de Pato Branco ou da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, considerando a cláusula de eleição de foro existente nos ajustes.III. Razões de decidir3. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.879/2024, o regime jurídico da cláusula de eleição de foro sofreu relevante modificação. A nova redação do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC passou a estabelecer que a escolha do foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das partes, ou ainda com o local de cumprimento da obrigação.4. É admitido que o Magistrado declare, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente da natureza da relação contratual subjacente.5. Na hipótese, o foro eleito não possui qualquer vínculo com o local do cumprimento da obrigação ou domicílio das Partes, sendo pertinente o reconhecimento da incompetência territorial.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de Competência julgado improcedente.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das Partes ou com o local de cumprimento da obrigação, sendo considerada abusiva e, portanto, passível de declaração de ofício de incompetência territorial, quando não observar tais requisitos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º, 3º e 5º; Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025; Súmula nº 33/STJ; Súmula nº 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão é a responsável por julgar a Ação sobre a rescisão de contrato entre as Partes. O Juiz da 1ª Vara Cível de Pato Branco havia declarado sua incompetência, pois o foro escolhido pelas Partes não tinha relação com onde elas moram ou com o local do cumprimento do contrato. Com a nova Lei que entrou em vigor em junho de 2024, passou a ser cabível o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro se escolhida de maneira aleatória, sem necessidade de pedido das Partes.