Ementa
Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência cível. Cláusula de eleição de foro. Ajuizamento de demanda em comarca aleatória. Conflito de Competência julgado improcedente. I. Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão em relação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, no qual se discute a competência para processar e julgar Ação de Rescisão Contratual, diante da cláusula de eleição de foro estipulada nos contratos objetos da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual é da 1ª Vara Cível de Pato Branco ou da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, considerando a cláusula de eleição de foro existente nos ajustes.III. Razões de decidir3. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.879/2024, o regime jurídico da cláusula de eleição de foro sofreu relevante modificação. A nova redação do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC passou a estabelecer que a escolha do foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das partes, ou ainda com o local de cumprimento da obrigação.4. É admitido que o Magistrado declare, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente da natureza da relação contratual subjacente.5. Na hipótese, o foro eleito não possui qualquer vínculo com o local do cumprimento da obrigação ou domicílio das Partes, sendo pertinente o reconhecimento da incompetência territorial.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de Competência julgado improcedente.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das Partes ou com o local de cumprimento da obrigação, sendo considerada abusiva e, portanto, passível de declaração de ofício de incompetência territorial, quando não observar tais requisitos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 63, § 1º, 3º e 5º; Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC n. 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025; Súmula nº 33/STJ; Súmula nº 335/STF.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão é a responsável por julgar a Ação sobre a rescisão de contrato entre as Partes. O Juiz da 1ª Vara Cível de Pato Branco havia declarado sua incompetência, pois o foro escolhido pelas Partes não tinha relação com onde elas moram ou com o local do cumprimento do contrato. Com a nova Lei que entrou em vigor em junho de 2024, passou a ser cabível o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro se escolhida de maneira aleatória, sem necessidade de pedido das Partes.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001071-53.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/11/2025, GILVAN OLIVEIRA ADOLFO e MUNDO AZUL COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA ajuizaram “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BADAR EMPREENDIMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA e GÁS FÁCIL MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA, alegando que: a) as Partes firmara, em 2024, contrato de franquia empresarial e contrato de compra e venda de equipamentos; b) o primeiro contrato foi pactuado entre Autores e a Ré GÁS FÁCIL MAQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA, tendo sido estabelecido entre as Partes a transferência do know-how do negócio; c) o segundo tinha como objeto a aquisição de um equipamento de autoatendimento classe II para comercialização de botijão de gás GLP P13 e foi firmado entre a Requerida
BADAR EMPREENDIMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA e MUNDO AZUL COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUAL LTDA, figurando o Autor GILVAN como avalista e garantidor solidário das obrigações; d) “É evidente a natureza coligada e sistêmica dos dois contratos. O negócio de franquia, descrito com o objetivo de “realizarem a venda de botijões de gás P13, através de máquina de autoatendimento classe II” (Cláusula 1.1 do Contrato de Franquia), é intrinsicamente dependente da existência e operação pelo equipamento vendido pela requerida BADAR. A máquina (Contrato de Compra e Venda) constitui o coração e a ferramenta material única para a exploração do sistema de franquia (Contrato de Franquia). Sem a máquina, a franquia é inoperante”; e) muito embora os pagamentos tenham sido efetivados nas datas estipuladas, houve inadimplemento das Rés quanto a entrega do maquinário adquirido; f) “Até a presente data, mais de um ano e meio após a contratação e cinco meses após a requerida ter declarado que a máquina estava “pronta”, o equipamento jamais foi entregue. O requerente, embora tenha tentado insistentemente a resolução do problema e manifestado formalmente sua desistência do negócio em razão da mora das requeridas, continua adimplindo as parcelas do financiamento, descapitalizando-se em obter qualquer contrapartida”; g) busca a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos; h) deve ser imputada às Rés a multa contratual prevista pelo inadimplemento. Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas vinculadas ao contrato ou, subsidiariamente, o depósito em Juízo de tal montante. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a declaração da rescisão contratual, restituição das parcelas pagas e imposição da multa prevista no ajuste (mov. 1.1 – autos n° 0012464-59.2025.8.16.0131).
2) O processo foi recebido pela 1ª Vara Cível de Pato Branco. Foi determinada a intimação dos Autores para que, no prazo de quinze dias, justificassem a competência do Juízo para processar e julgar a demanda “tendo em vista que reside na cidade de São Paulo/SP, enquanto a parte ré está sediada em Francisco Beltrão/PR, bem como considerando que, embora exista cláusula de eleição de foro no contrato, esta não guarda relação com o objeto da lide nem com o domicílio das partes” (mov. 15.1 – autos originários).
3) Os Requerentes peticionaram, defendendo a validade a cláusula de eleição de foro de Pato Branco, independente do domicílio das partes. Subsidiariamente, pediram o declínio da competência e redistribuição dos autos para a Comarca de Francisco Beltrão (mov. 18.1 – autos originários).
4) Em 16/11/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco reconheceu a abusividade da eleição de foro e determinou a redistribuição do processo à Comarca de Francisco Beltrão, domicílio da Ré (mov. 20.1 – autos originários).
5) Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão e considerando se tratar “de hipótese de incompetência relativa, que não pode ser declarada de ofício, foi suscitado Conflito Negativo de Competência (mov. 30.1 – autos originários).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Conflito de Competência visando definir a quem compete processar e julgar ação originária cujo objeto é a rescisão de contrato de compra e venda de equipamentos e contrato de franquia empresarial firmados entre as partes.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco concluiu que, muito embora os contratos objetos da demanda contenham cláusulas de eleição de foro na Comarca de Pato Branco, “tal foro não guarda relação de pertinência com a lide, considerando que as partes possuem domicílio e sede nas cidades de São Paulo/SP e Francisco Beltrão/PR”, razão pela qual declinou da competência (mov. 20.1 – autos originários).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão consignou que, por se tratar de hipótese de incompetência relativa, descabida sua declaração de ofício.
Ao contrário da competência absoluta, considerada aquela estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ.
Ademais, a competência fixada em razão do local – também denominada competência territorial - é relativa, podendo ser modificada conforme a conveniência das partes, mediante cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §1º do CPC. Por ser de interesse predominantemente privado, para que seja reconhecida, exige-se provocação da parte interessada em momento oportuno.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.879/2024, em junho de 2024, o regime jurídico da cláusula de eleição de foro sofreu relevante modificação. A nova redação conferida ao art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC passou a estabelecer que a escolha do foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das Partes, ou ainda com o local de cumprimento da obrigação, exceto na hipótese que se tratar de relações de consumo, quando favoráveis ao consumidor:
“§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” - destaquei.
Assim, conforme a nova redação, é admitido que o magistrado declare, inclusive de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente da natureza da relação contratual subjacente, nas hipóteses em que verificada a adoção de foro aleatório, entendido como aquele sem qualquer conexão com o domicílio das partes ou com o local relacionado ao negócio jurídico.
A alteração legislativa afasta, portanto, a orientação anteriormente consolidada nas Súmulas 33 do STJ e 335 do STF, na medida em que institui disciplina legal expressa e superveniente em sentido diverso.
Dessa forma, para que seja reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro não se faz mais necessária a caracterização de relação de consumo ou a comprovação de prejuízo ao contraditório, bastando que a situação se subsuma às hipóteses previstas pela nova norma.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante”. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – destaquei).
Na hipótese, verifica-se que a demanda foi proposta em 07/11/2025, portanto, em data posterior à publicação e vigência da Lei nº 14.879/2024 (04/06/2024). Aplicável, assim, a legislação em vigor à época do ajuizamento, o que implica a incidência integral das novas disposições legais.
Destarte, as Partes elegeram a Comarca de Pato Branco como o foro para dirimir controvérsias oriundas dos contratos objeto da Ação, renunciando a qualquer outro, vejamos:
“12.9 Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Pato Branco - PR, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja” (mov. 1.6 – autos originários).
“4.13. Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco - PR, o qual será competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja” (mov. 1.8 – autos originários).
O foro por elas eleito, todavia, não possui qualquer vínculo com o local do cumprimento da obrigação ou domicílio das partes (São Paulo e Francisco Beltrão), sendo pertinente o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja julgado improcedente o Conflito de Competência, declarando-se a competência do 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão para a tramitação da demanda, em definitivo.
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