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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs apelantes Kimiko Gondo Umeo e André Eiji Shiroma interpuseram este recurso de apelação contra a sentença do mov. 14.1 (autos principais), proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba em relação ao protocolo nº 642.390.Os apelantes sustentaram, em resumo, que (mov. 31.1 - autos principais) :a) a sentença manteve indevidamente a exigência de retificação da escritura para constar a certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, fundamentando-se no art. 684, III, do CNFE, porém a expressão "será suficiente" contida nesse dispositivo indica que a apresentação da referida certidão não é obrigatória, mas apenas uma alternativa apta a comprovar a propriedade e os ônus incidentes sobre o bem;b) a certidão de situação jurídica, instituída pela Lei nº 14.382/2022, representa uma versão resumida das informações constantes na matrícula, ao passo que a certidão de inteiro teor reproduz a integralidade do conteúdo registral, sendo, portanto, mais completa, conforme prevê o art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/73, o que lhe atribui suficiência para comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições;c) pelo princípio da especialidade, a norma geral do art. 684, III, do CNFE não prevalece sobre a regra específica do art. 700, VI, do mesmo Código, que disciplina a escritura de inventário e partilha e exige apenas certidão atual de propriedade e ônus do Registro de Imóveis, sem discriminar modalidade específica, admitindo-se tanto a certidão de situação jurídica quanto a de inteiro teor;d) o art. 5º do Provimento nº 124/2021 do CNJ estabelece que a certidão de inteiro teor da matrícula obtida por meio do SAEC é suficiente para a lavratura de atos notariais, abertura de matrículas e realização de registros e averbações, independentemente de disposições normativas locais em sentido diverso, tratando-se de norma de abrangência nacional que se sobrepõe a qualquer regulamentação estadual;e) a circunstância de serem certidões distintas não impõe a apresentação cumulativa de ambas, pois, embora a certidão de situação jurídica seja mais simplificada, as duas modalidades fornecem as mesmas informações quanto à propriedade e à existência ou inexistência de ônus, dados esses exigidos para a escritura de inventário pelo art. 700, VI, do CNFE, sendo ilógico recusar a certidão que reúne todo o conteúdo do registro e exigir a versão simplificada;f) a exigência formulada pelo oficial contraria a finalidade da Lei nº 14.382/2022, que buscou modernizar e simplificar os procedimentos registrais, pois o instrumento criado para desburocratizar está sendo utilizado paradoxalmente para impor exigência adicional e desnecessária.Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e dispensar a exigência do oficial quanto à retificação da escritura para constar a certidão de situação jurídica ou de ônus, diante da suficiência da certidão de inteiro teor apresentada, autorizando-se o registro da escritura de inventário, com a restituição das custas adiantadas pelos interessados.Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 4ª Procuradora de Justiça do Quarto Grupo Cível, opinou, em síntese, que (mov. 14.1 - autos recursais):a) a intervenção ministerial se justifica pela previsão expressa do art. 200 da Lei nº 6.015/73, que determina a oitiva do Ministério Público nos casos de suscitação de dúvida;b) embora a Lei de Registros Públicos tenha sido alterada em 2022 com a inclusão do § 11 do art. 19, atribuindo suficiência à certidão de inteiro teor para comprovação de propriedade e ônus, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná prevê expressamente, no art. 684, III, a necessidade de apresentação da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel para a lavratura de escrituras relativas a imóveis;c) cabe ao oficial registrador observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, conforme o art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, de modo que a exigência formulada encontra respaldo no Código de Normas, norma técnica que orienta a atuação dos registradores no âmbito estadual;d) a certidão de situação jurídica atualizada se mostra mais adequada ao caso por evidenciar a conjuntura atual do imóvel com os riscos incidentes, conferindo maior segurança jurídica a terceiros, sendo que as certidões são documentos distintos, conforme reconhece o parágrafo único do art. 581 do CNFE, que determina sua emissão em documentos separados.Manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.No mov. 23.1 dos autos recursais, a Pocuradoria-Geral de Justiça ratificou integralmente o parecer anteriormente exarado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação, por meio do qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 14.1 dos autos principais, que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a exigência de apresentação da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel ou certidão de ônus para fins de registro da escritura pública de inventário e partilha do imóvel objeto da matrícula nº 852, afastando, contudo, as exigências relativas à dispensa das certidões de débitos tributários e à atualização da declaração ITCMD.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 31.3 - autos originários).Cumpre registrar que das três exigências originariamente formuladas pelo Oficial Registrador, quais sejam, a apresentação de certidão de situação jurídica atualizada ou de ônus, a adequação da cláusula de dispensa de certidões fiscais e a apresentação da DITCMD atualizada, a sentença afastou as exigências de números 2 e 3, reconhecendo que a escritura atendia ao art. 684, VI e §8º-A, do CNFE quanto à dispensa das certidões fiscais e que a quitação do ITCMD restou comprovada.Assim, foi mantida apenas a exigência nº 1 e, como o Registrador não recorreu, somente essa exigência integra o objeto de devolutividade da presente apelação.Os apelantes sustentam, em síntese, que a certidão de inteiro teor da matrícula já constava da escritura de inventário e que tal certidão é mais completa do que a certidão de situação jurídica, abrangendo todas as informações nela contidas e outras mais, razão pela qual a exigência de retificação da escritura seria descabida.A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de dois pareceres (movs. 23.1 dos autos de origem, 14.1 e 23.1 dos autos recursais), opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a exigência do Registrador encontra amparo no art. 684, III, do CNFE e no dever funcional de observância das normas técnicas locais, nos termos do art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94.A questão central consiste em saber se a certidão de inteiro teor da matrícula, que já constava da escritura pública de inventário, é suficiente para suprir a exigência de comprovação de propriedade, direitos, ônus e restrições sobre o imóvel, ou se o Registrador poderia legitimamente exigir a retificação da escritura para que nela conste a certidão de situação jurídica atualizada, nos termos do art. 684, III, do CNFE.A matéria exige a análise do arcabouço normativo aplicável em sua integralidade, observando-se a hierarquia entre as fontes normativas incidentes.Inicialmente, verifica-se que o art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/73, incluído pela Lei nº 14.382/2022, dispõe:"Art. 19. (...) § 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial."O dispositivo é extremamente claro ao estabelecer que a certidão de inteiro teor: (i) contém a reprodução de todo o conteúdo da matrícula; (ii) é suficiente para comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições; e (iii) independe de certificação específica pelo oficial.Ademais, a parte final do dispositivo, que diz "independentemente de certificação específica pelo oficial", revela a inequívoca intenção do legislador de afastar qualquer exigência de documento adicional quando a certidão de inteiro teor já forneça as informações necessárias à prática do ato.Na mesma linha, o art. 5º do Provimento nº 124/2021, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, assim estabelece:"Art. 5º. A certidão de inteiro teor da matrícula, e a certidão da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, quando for o caso, obtidas por meio do SAEC e expedidas na forma da lei, são suficientes para a lavratura de atos notariais, abertura de matrículas e a realização de registros e averbações nas unidades do serviço de notas e registro, independentemente de quaisquer disposições normativas locais em sentido diverso."A respeito desse dispositivo, duas constatações se sobressaem. A primeira é que o CNJ expressamente reconhece a suficiência da certidão de inteiro teor para a lavratura de atos notariais, gênero no qual se insere a escritura pública de inventário e partilha.A segunda, e mais relevante para o deslinde da controvérsia, é que o Provimento afasta, de modo categórico e expresso, a incidência de "quaisquer disposições normativas locais em sentido diverso". O art. 6º do mesmo Provimento ainda reforça essa diretriz ao determinar que as Corregedorias-Gerais de Justiça promovam "a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes" ali constantes.Por outro lado, o art. 684, III, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, com a redação dada pelo Provimento nº 318/2023, dispõe que "a certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será suficiente para fins de comprovação de descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias".Já o art. 581, parágrafo único, do mesmo Código, acrescido pelo Provimento nº 318/2023, prescreve apenas que "a certidão de inteiro teor, a certidão de ônus e a certidão da situação jurídica atualizada dos imóveis são distintas, elas devem ser emitidas em documentos separados".Há, portanto, um conflito normativo entre, de um lado, a legislação federal e o ato normativo nacional da Corregedoria do CNJ, que reconhecem a suficiência da certidão de inteiro teor para todos os fins registrais e notariais, e, de outro, o Código de Normas local do TJPR, que diferencia formalmente as certidões e prevê a apresentação da certidão de situação jurídica.A solução desse conflito não comporta hesitação. A lei federal, como ato normativo primário emanado do Congresso Nacional, ocupa posição hierarquicamente superior ao Código de Normas do Foro Extrajudicial, que constitui ato administrativo de natureza regulamentar.Do mesmo modo, o Provimento nº 124/2021, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça no exercício de sua competência constitucional de fiscalização e normatização dos serviços notariais e de registro, com fulcro no art. 103-B, § 4º, da CF/88, prevalece sobre atos normativos das Corregedorias estaduais, conforme reconhecido pelo próprio art. 6º daquele Provimento.Logo, na medida em que a norma local é interpretada como exigência que recusa a certidão de inteiro teor em favor da certidão simplificada, ela contraria tanto a lei federal quanto o ato normativo nacional, devendo ser afastada. Registre-se que a sentença recorrida reconheceu essa tensão, mas optou por privilegiar a norma local ao afirmar que:"a par do art. 19 da Lei 6015/73, o Registrador, no mesmo patamar de hierarquia normativa, está legalmente obrigado ao cumprimento das determinações técnicas impostas para o exercício de sua função, a exemplo da observância ao disposto no art. 684, inc. III do CNFE"Ocorre que a premissa de que a lei federal e o código de normas administrativo ocupam "o mesmo patamar de hierarquia normativa" não se sustenta, uma vez que a lei federal é norma primária e o código de normas é ato regulamentar infralegal.Portanto, o dever funcional de observância das normas técnicas, previsto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, não autoriza o Registrador a descumprir a lei federal em favor de regulamento local que com ela conflite, mas, pelo contrário, impõe que também observe as normas hierarquicamente superiores.Outrossim, importa analisar o teor do próprio art. 684, III, do CNFE, uma vez que, a norma estabelece que a certidão de situação jurídica "será suficiente" para fins de comprovação dos elementos ali enumerados. Desse modo, destaca-se que a locução "será suficiente" não significa "será obrigatória". Assim, o referido dispositivo indica que a certidão de situação jurídica basta, ou seja, é o mínimo aceitável para satisfazer a exigência.Portanto, se o mínimo é suficiente, com muito mais razão o documento que contém "a reprodução de todo seu conteúdo” também o será. Trata-se de aplicação elementar do argumento lógico "a maiori ad minus": quem pode o mais, pode o menos. Logo, quem apresenta o documento integral satisfaz a exigência que seria atendida pelo documento simplificado.Da mesma forma, a norma especial aplicável à escritura de inventário reforça essa conclusão, considerando que o art. 700, VI, do CNFE exige, para a lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, a apresentação de "certidão, atual, do Registro de Imóveis de propriedade e ônus".O que se observa do referido dispositivo legal é que ele não discrimina a espécie de certidão, mas apenas exige que seja atual e que comprove propriedade e ônus. Nesses termos, a certidão de inteiro teor satisfaz plenamente ambos os requisitos, pois reproduz todo o conteúdo da matrícula, incluindo a indicação de propriedade e a existência ou inexistência de ônus e restrições.Cumpre consignar, ainda, que a certidão de situação jurídica do imóvel foi instituída pela Lei nº 14.382/2022, cujo art. 1º enuncia expressamente que seu objetivo é "modernizar e simplificar" os procedimentos relativos aos registros públicos.A criação dessa nova espécie de certidão teve por finalidade oferecer aos interessados uma alternativa mais célere e acessível, como uma espécie de resumo atualizado da matrícula, sem eliminar a possibilidade de utilização da certidão de inteiro teor, que permanece sendo o documento mais completo e abrangente. Portanto, utilizar essa inovação legislativa, criada para simplificar, como fundamento para burocratizar o procedimento, constitui um paradoxo que contraria frontalmente a "ratio legis" da reforma.Ademais, é importante considerar que, em atendimento ao despacho proferido por este Relator (mov. 17.1 - autos recursais), o próprio Registrador prestou informações (mov. 20.3 - autos recursais), acompanhadas de certidão atualizada (mov. 20.2 - autos recursais), esclarecendo que não constam quaisquer ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel da matrícula nº 852, e que a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não apontou restrições impeditivas.Inclusive, o Registrador afirmou no documento de mov. 1.7 - autos originários que “(...) o Código de Normas expressamente exige certidão de situação jurídica atualizada, o que equivale dizer que, na ausência dessa certidão, continua sendo exigível a certidão de ônus, deverá retificar a escritura para constar a apresentação da certidão de ônus ou a certidão de situação jurídica do imóvel acima mencionado” Portanto, com a certidão de ausência de ônus acostada no mov. 20.2 - autos recursais, bem como a manifestação no mov. 20.3 - autos recursais de que inexiste impedimento decorrente de ônus ou restrições constantes da matrícula, suprem a necessidade da certidão de situação jurídica.Assim, o Registrador reconheceu, de modo explícito, que "a qualificação negativa decorreu exclusivamente do não atendimento integral das exigências legais e normativas". E, embora a Procuradoria-Geral de Justiça sustente que essa informação "não infirma o parecer de mérito" (mov. 23.1 - autos recursais), ela tem relevância jurídica que não pode ser desconsiderada.A finalidade precípua da exigência de certidão de situação jurídica ou de certidão de ônus é permitir ao Tabelião e ao Registrador verificar a existência de gravames, indisponibilidades e restrições que possam comprometer a transmissão do bem. Assim, quando o próprio Registrador, que é o expedidor do documento exigido e o responsável pela qualificação registral, confirma nos autos que o imóvel está livre e desembaraçado, a exigência de retificação da escritura para inclusão de certidão que atestará exatamente a mesma realidade fática já comprovada revela-se desproporcional e destituída de qualquer utilidade prática.É preciso ponderar que a retificação de escritura pública de inventário não é providência singela, tratando-se de ato notarial complexo que demanda a presença e a anuência de todos os herdeiros perante o Tabelionato, com custos adicionais de emolumentos notariais. Logo, exigir todo esse dispêndio de tempo e de recursos dos herdeiros para que a escritura passe a conter certidão que confirmará aquilo que o Registrador já declarou nestes autos é medida que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem qualquer contrapartida em termos de segurança jurídica.Acresce a tudo isso que a hipótese dos autos é de inventário e partilha extrajudicial consensual, em que a transmissão da propriedade se opera de pleno direito com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Os herdeiros de Massao Gondo, por sua vez, declararam, na escritura, a inexistência de obrigações pendentes do "de cujus", e o ITCMD foi integralmente quitado, conforme reconhecido pela própria sentença ao afastar a exigência nº 3. Inexiste, portanto, qualquer risco à segurança do registro ou a direitos de terceiros que justifique a manutenção da exigência.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente rechaçado o formalismo excessivo em matéria registral, notadamente quando dele não resulta prejuízo a terceiros e quando a finalidade substancial da norma já se encontra atendida. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo 2º registrador de imóveis de Maringá. Pretensão de adquirente de imóvel em registrar a escritura de compra e venda. Negativa do registrador em razão de dissenso entre a escritura anterior e a atual quanto à qualificação do vendedor. Escritura anterior na qual se qualificou o vendedor como solteiro, enquanto na escritura nova como casado. Apresentação de certidão de casamento atestando que a data do matrimônio do vendedor era anterior à da qualificação lançada erroneamente. Possibilidade de correção de erro de qualificação pessoal por ato do registrador nos termos do art. 213, I, “g” da Lei 6.015/73, desde que da correção não resulte prejuízo a terceiros. Inexistência de prejuízo a terceiros no caso concreto, pois a alteração necessária é do estado civil solteiro para casado. Ademais, vendedor que se casou no regime de comunhão universal de bens de modo que todos os bens havidos antes do matrimônio passaram a integrar o patrimônio dos cônjuges. Doutrina e jurisprudência a respaldar o presente entendimento. Prevalência da verdade real em detrimento do formalismo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007572-66.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2023)O precedente acima, embora verse sobre hipótese distinta, consagra princípio que se aplica integralmente ao caso: a prevalência da verdade real e da finalidade substancial da norma sobre o formalismo que não se presta a proteger nenhum interesse legítimo.No caso em apreço, a verdade real é que a escritura de inventário foi instruída com certidão de inteiro teor da matrícula, documento que contém a reprodução de todo o conteúdo do registro e é suficiente para comprovar propriedade, direitos, ônus e restrições.No mesmo sentido, o Registrador confirmou que inexistem gravames ou restrições sobre o imóvel, de forma que a finalidade da norma, assegurar que o Tabelião e o Registrador tenham ciência da situação jurídica do bem, encontra-se plenamente atendida.Manter a exigência de retificação da escritura significaria privilegiar a forma em detrimento da substância, impondo aos herdeiros ônus desproporcional para obter documento que nada acrescentará às informações já constantes dos autos e da própria matrícula. Tal resultado é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, que elegeu a simplificação dos procedimentos registrais como diretriz legislativa, conforme o art. 1º da Lei nº 14.382/2022, e com os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 37, "caput", da CF/88.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a dúvida suscitada pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba em relação ao Protocolo nº 642.390, determinando o registro da escritura pública de inventário e partilha na matrícula nº 852 da referida serventia.Determino, outrossim, a restituição das custas adiantadas pelos apelantes, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73.
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