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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003018-82.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA ATUALIZADA. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA JÁ APRESENTADA. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO ART. 19, § 11, DA LEI Nº 6.015/73 E PELO ART. 5º DO PROVIMENTO Nº 124/2021 DO CNJ. NORMA FEDERAL E ATO NORMATIVO NACIONAL QUE PREVALECEM SOBRE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ÔNUS OU RESTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL CONFIRMADA PELO PRÓPRIO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a exigência de inclusão de certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, embora a escritura já contivesse certidão de inteiro teor da matrícula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para suprir a exigência de comprovação de propriedade, direitos, ônus e restrições sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. O art. 19, §11, da Lei nº 6.015/73, norma hierarquicamente superior ao Código de Normas do Foro Extrajudicial, estabelece que a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel.4. O art. 5º do Provimento nº 124/2021 do CNJ reconhece a suficiência da certidão de inteiro teor para a lavratura de atos notariais e a realização de registros, afastando expressamente a incidência de disposições normativas locais em sentido diverso.5. O art. 684, III, do CNFE não estabelece obrigatoriedade de apresentação da certidão de situação jurídica, mas apenas sua suficiência, de modo que, se o documento simplificado basta, com maior razão o documento integral também satisfaz a exigência.6. A exigência de inclusão de certidão que atestaria a mesma realidade fática já comprovada nos autos, inclusive por informação do próprio Registrador, revela-se desproporcional e contrária à finalidade simplificadora da Lei nº 14.382/2022.IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a dúvida registral, determinando o registro da escritura pública de inventário e partilha, com a restituição das custas adiantadas pelos apelantes.