SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030298-82.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da constatação de fraude confirmada por perícia grafotécnica, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) o valor referente à indenização por dano moral pode ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Má-fé da instituição financeira, quanto à cobrança realizada no período anterior à publicação do acórdão, não comprovada. Repetição em dobro que, na espécie, é devida em parte.3.2. Dano moral. Fixação do quantum indenizatório. Inexistência de critérios rígidos. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideração das circunstâncias do caso concreto, notadamente as condições das partes, a natureza do bem jurídico lesado, bem como a intensidade e a duração do sofrimento. Indenização que deve ser suficiente para compensar o dano suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa3.3. Abalo moral que decorreu dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora iniciados em 09/2020, sem notícia de interrupção até a presente data. Caso em que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001576-62.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001769-32.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024.