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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por EVA CONCEIÇÃO DE SOUZA DA SILVA contra a r. sentença de mov. 145.1, proferida nos autos de ação de danos morais c/c morais nº 0030298-82.2022.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo de nº 010001319195; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os eventuais valores debitados e declarados inexigíveis na presente sentença, com liquidação por simples cálculos pela parte autora em cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$2.000,00, com a correção monetária e os juros na forma da fundamentação e d) autorizar a compensação dos valores depositados sem autorização na conta da parte autora, apenas corrigidos, no valor total da condenação imposta à parte requerida. Esta medida preservará o equilíbrio entre as partes no cumprimento das obrigações judiciais, ficando ressalvado que a compensação determinada deverá ser operacionalizada quando da liquidação do julgado por simples cálculos da parte autora. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I) Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI e os juros de mora aplicáveis remontam a um percentual de 1% a.m.; II) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389,do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos (art. 406, e parágrafos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24)”.Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 148.1), a autora sustenta, em síntese, que: a) é cabível a repetição do indébito na forma dobada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da manifesta caracterização da má-fé do réu; b) “a repetição do indébito somente deixaria de ser aplicada em hipótese de engano justificável — o que claramente não ocorre no presente caso, pois a recorrente tentou, por diversos meios, informar e comprovar a existência da fraude”; e c) o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, revela-se irrisório diante das particularidades do caso concreto devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, no sentido de condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, “afastando-se a equivocada conclusão de ausência de má-fé”, bem como para majorar o valor da indenização, “sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial”. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 153.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na sentença, considerando a falsidade da assinatura reconhecida na perícia grafotécnica, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 010001319195; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iii) “autorizar a compensação dos valores depositados sem autorização na conta da parte autora, apenas corrigidos, no valor total da condenação imposta à parte requerida”.Inconformada, a autora busca a reforma parcial da sentença, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração do valor fixado a título de danos morais.No tocante à devolução em dobro dos valores descontados, a insurgência recursal da autora merece parcial acolhida.De acordo com o entendimento que prevalecia no STJ, a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente era aplicável às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, ou seja, quando comprovada a intenção de obter vantagem por meio do prejuízo do consumidor.Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da decisão para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (em 30/03/2021).Na hipótese, os descontos tiveram início em 09/2020, previstos para o pagamento em 84 parcelas (mov. 1.7).Assim, ressalvando meu entendimento acerca da evidente má-fé e responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos em que a contratação de empréstimo ocorre mediante fraude, uma vez que os contratos foram intermediados por correspondentes bancários (art. 3º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.935 /2021[2] e arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC[1] - mov. 1.8), adoto, em razão do princípio da colegialidade, o entendimento que atualmente prevalece nesta Câmara Cível, no sentido de que as cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser restituídas de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.Por conseguinte, uma vez não comprovada a má-fé na cobrança, para o período anterior a 30/03/2021, a repetição deve ser simples, enquanto as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão devem ser restituídas de forma dobrada, já que configuram conduta contrária à boa-fé objetiva.Dessarte, a sentença comporta parcial reforma nesse ponto.Com relação à majoração do quantum indenizatório, assiste razão à apelante.É sabido que, para a fixação do valor indenizatório pelos danos morais, não existem parâmetros rígidos, de modo que cabe ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir uma reparação justa e equilibrada. Nesse propósito, impõe-se que o magistrado leve em conta as circunstâncias pessoais do ofensor e da vítima, a natureza do bem jurídico atingido, bem como a intensidade e a duração do sofrimento causado, além da gravidade da conduta lesiva, não se olvidando, contudo, que o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, figura no polo passivo pessoa jurídica de reconhecida capacidade financeira, enquanto a parte autora é pessoa de baixa renda, sendo beneficiária da justiça gratuita. Quanto à extensão do dano, verifica-se que os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 38,79, tiveram início em setembro de 2020 (mov. 1.7), não havendo nos autos qualquer informação de que tenham sido suspensos, mesmo diante da determinação contida na sentença de expedição de ofício “ao INSS para excluir do benefício da parte autora eventual saldo devedor referente ao contrato nº 010001319195”.Diante desse contexto, considerando-se que a finalidade da indenização é recompor, na medida do possível, o dano experimentado e não agraciar a vítima com a alteração do seu padrão de vida e, por outro lado, atender à função repreensiva, preventiva e educativa da indenização, tem-se que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta 14ª Câmara Cível em casos semelhantes.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da constatação de fraude confirmada por perícia grafotécnica, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o valor referente à indenização por dano moral pode ser majorado; e (ii) é cabível a repetição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais não está sujeita a critérios rígidos, cabendo ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir uma reparação justa e equilibrada. Nesse propósito, impõe-se que o magistrado leve em conta as circunstâncias pessoais do ofensor e da vítima, a natureza do bem jurídico atingido, bem como a intensidade e a duração do sofrimento causado, além da gravidade da conduta lesiva, não se olvidando, contudo, que o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 3.2. Na espécie, o abalo moral decorreu dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora iniciados em 03/2021, sem notícia de interrupção até a presente data. Caso em que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.3.3. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Descontos que, na espécie, iniciaram-se em março de 2021, de modo que a repetição dos valores deve ser em dobro. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001576-62.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. DANO MORAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO NO VALOR SUGERIDO DE R$ 20.000,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS PRESUMIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTUM A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO (STJ, SÚMULA N.º 362) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (CC, ART. 406), DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001769-32.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024)Dessarte, a insurgência da autora, também nesse ponto, comporta acolhida. Destaca-se que, com o parcial provimento do recurso, não são devidos honorários recursais, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário somente após 30/03/2021, bem como majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.É como voto.
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