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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que condenou o ente público ao fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg para tratamento de câncer de fígado metastático, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado requereu a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das custas, com base na isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar sobre a possibilidade de condenação, ou não, do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 prevê a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, emolumentos e outras despesas relacionadas a atos judiciais e notariais.4. A isenção aplica-se às condenações da Fazenda Pública ocorridas a partir da publicação da referida lei, em 24/09/2021, abrangendo o caso em análise.5. O entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a aplicação da isenção prevista na Lei nº 20.713/2021.6. Por ser o Estado do Paraná o ente responsável pela instituição das custas, tem legitimidade para criar isenção para si próprio, conforme o regime jurídico estadual.7. Diante disso, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, II e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0027928-43.2022.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043863-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050369-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0025560-64.2017.8.16.0021, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2022; Súmula Orientativa nº 46/FUNJUS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001362-75.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001362-75.2025.8.16.0087, em que é Apelante – Estado do Paraná e Apelado – Celso Monteiro Adames. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 27.1 – 1º Grau), pelo Estado do Paraná, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulado com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001362-75.2025.8.16.0087, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaraniaçu, que julgou procedentes os pedidos iniciais, tonando definitiva a liminar concedida, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg, 2 cápsulas de 12/12 horas, em prol de Celso Monteiro Adames, enquanto for necessário para o tratamento, devidamente comprovado pelo corpo clínico. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da requerente, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a curta duração da demanda, a natureza e importância da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela advogada, na forma do artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “CELSO MONTEIRO ADAMES propôs ação de obrigação de fazer em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, visando a concessão do medicamento Sorafenibe 200mg (mov. 1.1 – 1º Grau), em síntese, o requerente estaria em tratamento para câncer de fígado metastático com a médica Dra. Larissa Emile Paulo (CRM/PR 59876) na UOPECCAN – Hospital do Câncer de Cascavel, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), onde foi receitado o medicamento SORAFENIBE 400mg, ao dia. Discorreu que ausência de outro medicamento disponível pelo SUS para o tratamento da aludida doença, porquanto o Sorafenibe mostrou ser o único medicamento para o tratamento do hepatocarcinoma metastático, consoante estudos descritos no relatório médico. Requereu a concessão de liminar para disponibilização do fármaco, sobretudo por não ter condições para suportar o pagamento do tratamento. Juntou documentos. Foi concedida a tutela de urgência (mov. 9.1 – 1º Grau). Citado (mov. 17 – 1º Grau), o Estado do Paraná apresentou contestação. Alegou que existiriam tratamentos disponibilizados pelos SUS para o tratamento do câncer que acomete o autor, não possuindo ele o direito ao melhor tratamento disponível no mercado. Argumentou que, em caso semelhante, o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – NATS do Hospital das Clínicas da UFMG considerou pouco apropriada a indicação do SORAFENIBE para o tratamento do hepatocarcinoma, concluindo que o baixo ganho estatístico marginal de sobrevida, o elevado grau de toxicidade, o elevado custo, bem como as recomendações frágeis para utilização do medicamento seriam suficientes para refutar a sua incorporação para o tratamento da doença. Sob o fundamento de que o requerimento do autor estaria além do mínimo existencial que deveria ser garantido pelo Estado a toda a sociedade, requereu o julgamento improcedente dos pedidos elencados na inicial (mov. 18.1 – 1º Grau). O Ministério Público manifestou no mov. 21.1 – 1º Grau, entendendo como desnecessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica no presente caso. A autora informou que o medicamento foi disponibilizado pelo Estado do Paraná por meio da 10ª Regional de Saúde de Cascavel (mov. 24.1 – 1º Grau).Impugnação à contestação (mov. 25.1 – 1º Grau). Proferida sentença (mov. 27.1 – 1º Grau). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 31.1 – 1º Grau), em síntese: A) aplicabilidade das Leis Estaduais nº 20.713/2021 e Lei nº 22.158/2024, diante da superveniência legislativa que isentou a Fazenda Pública do pagamento de quaisquer custas processuais, devendo ser reconhecido pelo juízo a inexigibilidade das custas; B) requereu a reforma da sentença reconhecendo e declarando a inexigibilidade das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida a Fazenda Pública Estadual por meio das Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/24, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. O apelado, Celso Monteiro Adames, devidamente intimado, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 35 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça manifestou no sentido de provimento do recurso (mov. 12.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Estado do Paraná almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, invocando a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021. Com razão. A Lei nº 20.713/2021, que entrou em vigor na data de 24/09/2021, prevê em seus artigos 15 e 16: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registros de seu interesse.”“Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970 redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.” Nesta esteira, a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 está em consonância com o regime jurídico das custas no Estado do Paraná, sendo respaldada por outras legislações estaduais que regulam a matéria. As Leis estaduais nº 6.149/70, nº 12.216/98 e nº 15.942/2008 tratam, respectivamente, do regime de custas dos atos judiciais, da criação do FUNREJUS e do FUNJUS. A isenção, inclusive, é expressamente reconhecida no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, integralizado pela decisão nº 7135309 e pelo Parecer nº 7040335, ambos exarados no expediente SEI nº 0122590-68.2021.8.16.600: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.”A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.” A matéria fora objeto da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal no Ofício-Circular nº 277/2021-DCJ-DMAP (expediente SEI nº 0118095- 78.2021.8.16.6000): “Curitiba 08 novembro 2021. Ofício-Circular n. º 277/2021 - DCJ-DMAP Autos n. º 0118095-78.2021.8.16.6000 Assunto: Isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual n. º 20.713/2021 Excelentíssimos Senhores Magistrados, Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores Servidores, Senhoras Servidoras, Senhores Serventuários e Senhoras Serventuárias do Foro Judicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas do Foro Extrajudicial: Comunico-lhes a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual n. º 20.713/2021, publicada em 24/09/2021, em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos a seguir reproduzidos:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei n.º 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos inc. XX, inc. XXIV e inc. XXV do art. 3.º da Lei n.º 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos inc. I e inc. XII, respectivamente, ambos do art. 3.º da Lei n.º 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse" Atenciosamente, Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor-Geral da Justiça.” Corroborando, é manifesto o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AVARIAS EM VEÍCULOS APREENDIDOS. VIOLAÇÃO ESTATAL AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. FALTA DE ELEMENTOS PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO VALOR. ISENÇÃO DE CUSTAS ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] e. Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. f. Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027928-43.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. COBRANÇA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL 20.713/2021 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. CABIMENTO. DECISÃO QUE FOI PROLATADA APÓS O MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI (24/09/2021). CUSTAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043863-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS NAS CUSTAS FINAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 20.713/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022). “Apelação cível e remessa necessária. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. imputação de conduta omissiva ilícita por parte do estado do paraná. magistrado singular que julgou a demanda parcialmente procedente, IMPONDO-LHE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE MÉDICO HEMATOLOGISTA PARA ATUAÇÃO NO HEMOCENTRO DE CASCAVEL E DE REALIZAÇÃO DE FORMA PERMANENTE E CONTINUADA DE CAPACITAÇÃO DOS MÉDICOS TRIADORES, ATUANTES NO MESMO LOCAL. ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, POR IMPLICAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE é admitida a intervenção do Poder Judiciário no tocante às políticas públicas, de forma excepcional, para assegurar sua devida implementação quando configurada a inércia ou morosidade do Poder Público. MORA QUE, NO CASO, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. CENTRO DE HEMATOLOGIA E DE HEMOTERAPIA QUE PERMANECEU SEM A ATUAÇÃO DE SEQUER UM MÉDICO HEMATOLOGISTA POR PERÍODO SUPERIOR AO DE UM ANO, TENDO A FALTA SOMENTE SIDO SUPRIDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA E OBTIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRESENTE DEMANDA. INVOCAÇÃO, PELO ENTE FEDERATIVO, DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA DA POSSÍVEL QUE TAMPOUCO É ARGUMENTO HÁBIL A AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. NÃO SE PODE conceber que dificuldades orçamentárias e entraves burocráticos enfrentados pelos entes públicos obstem a realização dos direitos fundamentais – ainda mais quando a alegação, apresentada em termos amplos e genéricos, sequer veio acompanhada de qualquer elemento probatório da suposta inviabilidade financeira. a saúde e a vida devem prevalecer sobre a prerrogativa estatal de gerir a distribuição das verbas públicas de acordo com seu poder discricionário, para garantir ao menos o funcionamento minimamente seguro, eficiente e de qualidade de seus serviços na área, de forma a não colocar em risco os usuários do Sus. PEDIDO SUBSIDIÁRIO de afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. recente promulgação da lei estadual nº 20.713/2021 a qual estabeleceu a isenção para a fazenda pública estadual com relação às verbas em comento a partir da data de sua publicação. sentença exarada quando o diploma legal já produzia seus plenos efeitos. Pleito acolhido. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença mantida, em seus demais termos, em reexame necessário.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025560-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2022). Logo, é imperioso reconhecer que a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas judiciais, por força do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual n° 20.713/2021. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento das custas processuais.
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