SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001362-75.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que condenou o ente público ao fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg para tratamento de câncer de fígado metastático, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado requereu a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das custas, com base na isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar sobre a possibilidade de condenação, ou não, do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 prevê a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, emolumentos e outras despesas relacionadas a atos judiciais e notariais.4. A isenção aplica-se às condenações da Fazenda Pública ocorridas a partir da publicação da referida lei, em 24/09/2021, abrangendo o caso em análise.5. O entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a aplicação da isenção prevista na Lei nº 20.713/2021.6. Por ser o Estado do Paraná o ente responsável pela instituição das custas, tem legitimidade para criar isenção para si próprio, conforme o regime jurídico estadual.7. Diante disso, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, II e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0027928-43.2022.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043863-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050369-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0025560-64.2017.8.16.0021, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2022; Súmula Orientativa nº 46/FUNJUS.