SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005548-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO RECONHECIMENTO DE FRAUDE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE MODO INCIDENTAL. ESPÓLIO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 642, ART. 792 E ART. 796, TODOS DO CPC. ART. 1997 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 307.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0018038-08.2011.8.16.0017, que indeferiu o pleito de reconhecimento de fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, considerando que o pleito somente poderia ser realizado em ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Examinando ação originária denota-se que a execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2011, sendo que após o falecimento do executado, em 09.02.2024, houve a dação em pagamento de um crédito junto à empresa Unimed em favor de uma sociedade de advocacia.Deste modo, aparentemente, se vislumbra a ocorrência de fraude à execução que pode ser suscitada incidentalmente na ação originária.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...); quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. (Art. 792, inciso IV, do CPC).Portanto, tendo em conta que o espólio responde pelas dívidas do falecido, a oneração de crédito com dívidas pré-existentes pode representar fraude à execução.Com efeito, a aduzida fraude pode ser postulada e examinada de modo incidental no bojo da execução, cabendo a citação de terceiros para defesa de seus interesses._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC; art. 642 do CPC; art. 792 do CPC; art. 796 do CPC; art. 1997 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.654.062/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018); (AgInt no AgInt no REsp n. 1.822.927/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047259-96.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025); (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010567-42.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004280-95.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021); (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048176-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, devendo o Juízo de origem analisar a postulação do exequente.