Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CARTÓRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MATRÍCULA INEXISTENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, homologou acordo celebrado entre as partes, condicionando a expedição da carta de adjudicação à indicação, pela apelante, do cartório de registro de imóveis competente e da matrícula imobiliária do bem desapropriado.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se é legítima a exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente para expedição da carta de adjudicação; (ii) saber se é possível exigir a indicação prévia de matrícula imobiliária em hipótese de desapropriação de bem não matriculado.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente encontra respaldo no princípio da territorialidade registral, segundo o qual os atos relativos a direitos reais sobre imóveis devem ser praticados na circunscrição territorial em que situado o bem.
3.2. Tal regra decorre da Lei nº 6.015/1973, especialmente do art. 167 e seguintes, que disciplinam os atos obrigatórios no registro de imóveis, constituindo norma de competência absoluta, voltada à segurança jurídica, publicidade e continuidade registral.
3.3. A indicação do cartório competente configura requisito mínimo para viabilizar a efetividade do título judicial, evitando entraves operacionais e garantindo a adequada execução do comando jurisdicional.
3.4. Mesmo em hipóteses de imóveis não matriculados, o princípio da territorialidade permanece aplicável, não sendo afastado pela inexistência de registro prévio.
3.5. Por outro lado, a exigência de indicação de matrícula imobiliária não se sustenta quando reconhecida a inexistência de registro anterior do bem.
3.6. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, não dependendo da existência de matrícula prévia, sendo suficiente a demonstração da posse ou situação fática consolidada.
3.7. A Lei nº 6.015/1973 prevê a abertura de matrícula por ocasião do primeiro ato registral, conforme disposto nos arts. 176-A e 228, atribuindo ao oficial registrador a competência para promover tal providência.
3.8. Exigir da parte a indicação de matrícula inexistente implica imposição de obrigação impossível e incompatível com a lógica do sistema registral, além de transferir indevidamente ao interessado atribuição própria do serviço registral.
3.9. A solução adequada consiste em manter a exigência de indicação do cartório competente e afastar a exigência de indicação de matrícula, permitindo que o registro seja efetivado com abertura de matrícula “ex novo”, conforme a legislação aplicável.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: Na desapropriação de imóvel não matriculado, é legítima a exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da territorialidade, sendo indevida a exigência de indicação prévia de matrícula inexistente, cabendo ao oficial registrador promover sua abertura por ocasião do primeiro registro
Dispositivos relevantes citados:Artigos 167, inciso I; 169; 176-A e 228, da Lei nº 6.015/1973.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011367-34.2022.8.16.0194 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a r. sentença (Processo: 0011367-34.2022.8.16.0194 - Ref. mov. 1.63), que, nos autos da Ação de Desapropriação, ajuizada em face do ESPÓLIO DE CARMEN TEREZINHA JAREK, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, condicionou a expedição da carta de adjudicação à indicação, pela autora, ora apelante, do cartório competente e da matrícula imobiliária sobre a qual deveria ser registrado o domínio da área desapropriada. 2. Nas razões recursais (0011367-34.2022.8.16.0194 - Ref. mov. 1.64), a apelante pretende a reforma do decisum, expondo que a exigência imposta pelo juízo de origem contraria o entendimento já firmado pelo Tribunal no julgamento anterior da causa, bem como desconsidera a natureza originária da aquisição da propriedade decorrente da desapropriação.Argumenta que a ação foi proposta com base na posse exercida pela parte expropriada, comprovada por Escritura Pública de Cessão e Direitos Hereditários e Meação juntada aos autos, a qual, inclusive, foi expressamente mencionada no acordo homologado.Defende que a desapropriação de bem sem matrícula definida é juridicamente possível, sendo suficiente a prova da posse consolidada, cabendo ao cartório competente proceder à abertura de matrícula nova em nome do ente expropriante. Alega que a manutenção da sentença inviabiliza o cumprimento do acordo e a efetivação da medida expropriatória, uma vez que inexiste matrícula prévia do imóvel, circunstância já reconhecida nos autos e superada no julgamento anterior pelo Tribunal.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a obrigação de indicar a matrícula imobiliária do bem expropriado, mantendo-se apenas a indicação do cartório de registro competente, em razão de se tratar de imóvel de posse, além de pleitear, subsidiariamente, o pronunciamento expresso do Tribunal sobre a matéria para fins de prequestionamento. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 11.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso merece o almejado provimento. 3. Antes de ingressar propriamente no exame do mérito registral, cumpre assentar, para adequada compreensão da controvérsia, que a sentença homologatória foi proferida originalmente pelo juízo federal (mov. 1.63) e impugnada por meio de apelação regularmente interposta pela autora.No curso do processamento desse recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.Recebido o feito, o juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, no mov. 64.1, limitou-se a convalidar a sentença anteriormente prolatada, com fundamento na teoria do juízo aparente, preservando-lhe a identidade e a eficácia processual, e determinando a continuidade do trâmite recursal já instaurado, com remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de evitar usurpação da competência recursal.Desse modo, não houve prolação de nova sentença nem inauguração de nova via impugnativa, tratando-se da mesma apelação originalmente interposta, agora submetida à apreciação desta Corte em razão da alteração superveniente de competência.Assentada essa premissa, passa-se ao exame do mérito recursal.Quanto ao mérito, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face do ESPÓLIO DE CARMEN TEREZINHA JAREK, envolvendo área situada na BR-376, km 648+300m, MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR, com finalidade de implantação de trevo rodoviário, prevendo-se posterior transferência dominial em favor da UNIÃO. Sobreveio sentença no ev. 189 que homologou acordo extrajudicial noticiado no ev. 162, reconhecendo a quitação da indenização e extinguindo o processo com resolução de mérito. Na mesma decisão, consignou-se que, após o trânsito em julgado, seria cabível a expedição de carta de adjudicação em favor da UNIÃO FEDERAL, determinando-se que a autora indicasse para qual cartório de registro de imóveis a carta deveria ser expedida e em qual matrícula deveria ser registrada, ao fundamento de inexistir nos autos identificação do imóvel.Inconformada, a AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs apelação, sustentando que: (i) o imóvel é de posse, inexistindo matrícula; (ii) a desapropriação constitui forma originária de aquisição, sendo indevida a exigência; (iii) a determinação recorrida contraria o que já teria sido decidido anteriormente no processo quanto à possibilidade de desapropriar sem matrícula; (iv) a documentação técnica e a escritura possessória referidas no apelo seriam suficientes para viabilizar o registro, inclusive com abertura de matrícula ex novo. 4. Inicialmente, no que concerne à exigência de que a parte indique o cartório de registro de imóveis competente não constitui formalismo excessivo, mas decorre de imposição normativa e principiológica própria do sistema registral imobiliário brasileiro.Isso porque tal determinação encontra fundamento direto no princípio da territorialidade registral, segundo o qual os atos relativos a direitos reais sobre imóveis somente podem ser praticados pelo serviço registral da circunscrição em que localizado o bem.Nesse sentido, a Lei n.º 6.015/1973 estabelece que todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e devem ser realizados na serventia da situação do imóvel, não sendo facultado ao interessado ou ao juízo escolher ofício diverso.Nesse sentido, dispõe os artigos 167, inciso I, e artigo169 verbis:“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.I - o registro: [...]36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; [...]” “Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel [...]” Trata-se de regra de competência absoluta, voltada à preservação da segurança jurídica, da publicidade e da continuidade do assentamento registral. Nesse contexto, o correto endereçamento do título judicial ao cartório territorialmente competente configura condição operacional mínima para que o comando jurisdicional possa produzir efeitos no mundo registral.A ausência dessa indicação inviabiliza, na prática, a efetivação do provimento judicial, pois impede a expedição adequada da carta de adjudicação ou do mandado de registro, expondo o procedimento a devoluções, exigências e atrasos incompatíveis com a eficiência processual.Mesmo nas hipóteses em que a demanda verse sobre desapropriação de área ainda não matriculada, envolvendo mera posse ou situação dominial não definitivamente consolidada, o princípio da territorialidade permanece incólume.A eventual necessidade de abertura de matrícula por ocasião do primeiro ato registral não desloca a competência, de forma que todo o procedimento registral — desde a qualificação do título até a prática do primeiro assentamento — deve ocorrer no Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a área objeto da intervenção estatal.Dessa forma, revela-se legítima, necessária e juridicamente adequada a determinação para que a parte identifique, de forma expressa, o cartório de registro de imóveis competente. Tal exigência não apenas viabiliza a correta expedição e o encaminhamento da carta de adjudicação, como também resguarda a legalidade do ato registral e a efetividade da tutela jurisdicional, em estrita conformidade com o regime jurídico dos registros públicos. 5. Noutro ponto, a exigência de que a apelante informe previamente em qual matrícula a carta de adjudicação deverá ser registrada não se sustenta diante do quadro fático-jurídico reconhecido no próprio processo. Isso porque, conforme delineado na sentença, o caso versa sobre bem objeto de mera posse, desprovido de matrícula imobiliária individualizada.A inexistência de assento registral não é circunstância periférica, mas elemento central da controvérsia, a ponto de já ter ensejado, em momento anterior, a extinção do feito sem resolução do mérito.Tal entendimento, contudo, foi superado pelo próprio Tribunal, que reconheceu não ser juridicamente admissível obstar a desapropriação exclusivamente pela ausência de matrícula, determinando o regular prosseguimento da demanda.Nesse contexto, a exigência final de indicação de uma matrícula específica revela-se logicamente contraditória com as premissas fáticas já consolidadas no feito.Se o órgão jurisdicional reconhece, de forma expressa, que o imóvel não possui matrícula individualizada — e que essa realidade não impede a desapropriação —, não pode, ao final, condicionar a eficácia do título judicial à prévia indicação de um dado registral inexistente.Essa exigência implica, na prática, a imposição de obrigação materialmente impossível, ou, no mínimo, manifestamente desproporcional.A própria Lei de Registros Públicos oferece a resposta adequada à situação. Ao disciplinar o sistema do fólio real, a Lei nº 6.015/1973 estabelece que cada imóvel terá matrícula própria, a qual será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou averbação, conforme a realidade concreta apresentada ao serviço registral, verbis:“Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver [...]” “Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei [...].” A abertura de matrícula, portanto, não pressupõe necessariamente a existência de registro anterior nem depende de prévia indicação formal por parte do interessado, especialmente nas hipóteses em que se reconhece judicialmente a inexistência de assento prévio.Em casos como o presente, compete ao Registro de Imóveis territorialmente competente, no exercício de sua função qualificadora, promover a abertura de matrícula quando da apresentação do título judicial, adotando as providências técnicas de escrituração cabíveis, nos estritos termos da legislação registral.Exigir que a parte antecipe essa identificação, quando o próprio sistema legal transfere tal atribuição ao oficial registrador, constitui deslocamento indevido de responsabilidade e cria obstáculo desnecessário à efetividade da tutela jurisdicional.Assim, mostra-se juridicamente adequado preservar a providência útil e necessária, consistente na indicação do cartório competente, mas afastar a exigência de indicação de matrícula prévia, por ser incompatível com a realidade fática reconhecida no processo e com a própria lógica do sistema registral.Nada obsta que o título judicial seja apresentado ao Registro de Imóveis competente, para que, a partir dele, sejam adotadas as providências técnicas pertinentes, inclusive a abertura de matrícula, na forma da Lei de Registros Públicos. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de afastar a obrigação de indicar a matrícula imobiliária do imóvel expropriado, mantendo-se apenas a necessidade de indicação do cartório de registro de imóveis competente.
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