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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Cleiton Luiz Haczalla de Freitas-ME e Lurdes Salete Haczalla em face do acórdão de mov. 29.1/AP, o qual negou provimento ao seu apelo, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA GENÉRICA SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – DECISÃO QUE MINUDENCIOU OS TESTEMUNHOS E CONCLUIU QUE TODOS CONVERGIRAM SOBRE A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO POR TERCEIRO – APELANTE QUE ORA SUSTENTA TER ATUADO COMO ADVOGADO FORMALIZANDO A PERMUTA, ORA QUE TAL ATUAÇÃO LHE RENDERIA COMISSÃO COMO CORRETOR – PEÇA CONTRADITÓRIA, INCLUSIVE, NO QUE TOCA À INTERMEDIAÇÃO INICIAL (APROXIMAÇÃO DAS PARTES) – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO INSUCESSO DO APELO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato de mediação (CC, art. 725). 2. A prova dos autos não demonstra a intermediação dos apelantes na aproximação e no consenso das partes quanto aos elementos essenciais da permuta. 3. As testemunhas confirmaram que a negociação foi conduzida exclusivamente por terceiro. A atuação de Cleiton limitou-se à elaboração jurídica do contrato, na qualidade de advogado, sem comprovação de mediação efetiva. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a contradição nas alegações dos apelantes impedem a reforma do julgado. 5. Inexistindo prova da intermediação ou da contratação pelos apelados, incabível o pagamento da comissão de corretagem (CPC, art. 373, I). Em suas razões, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar de forma detida as provas e os argumentos apresentados, especialmente no que tange à atuação dos embargantes na aproximação das partes e na conclusão do negócio, o que deveria gerar direito à remuneração; b) foi desconsiderada a robusta prova testemunhal e documental que demonstra a participação ativa de Lurdes Salete Haczalla e Cleiton Luiz Haczalla de Freitas-ME, privando a decisão de um exame completo da realidade fática; c) o acórdão falhou ao não se manifestar sobre a jurisprudência apresentada, que comprova o direito à comissão de corretagem, mesmo em situações sem exclusividade; d) a contradição entre reconhecer a atuação de Cleiton na elaboração do contrato e desqualificar essa atuação como corretagem foi evidente, gerando inconsistência lógica; e) o erro material na valoração da impugnação específica foi claro, pois apresentaram razões detalhadas, que foram desconsideradas como "genéricas"; e f) a desconsideração da impugnação específica prejudica a compreensão da contribuição dos embargantes para a conclusão do negócio e impacta diretamente a análise do direito à comissão de corretagem.Requereram, ao final, que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões e corrigir a contradição e erro material.Contrarrazões ao mov. 10.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Da simples leitura da decisão combatida extraio que não assiste razão aos recorrentes.Primeiro, anoto que a contradição existente é do próprio embargante que ora afirma que a intermediação inicial teria sido conduzida por terceiro, ora que teria atuado na condição de advogado o que não desnaturaria sua atuação anterior (não sendo possível precisar se essa intermediação inicial teria ou não ocorrido). Inclusive, colaciono trechos do apelo nesse sentido:“Ainda que a intermediação inicial possa ter sido conduzida por terceiro, a formalização jurídica da permuta, através da elaboração do contrato por Cleiton, foi etapa crucial e indispensável para a segurança e eficácia da transação.”; e“A sentença parece restringir o conceito de corretagem à aproximação inicial das partes, ignorando que a atividade do corretor pode se estender a outras etapas da negociação, como a assessoria jurídica e a elaboração de documentos. A atuação de Cleiton, nesse sentido, complementou a intermediação inicial, conferindo-lhe segurança jurídica e contribuindo de forma decisiva para a conclusão do negócio.” É dizer, parte da peça valoriza a atuação inicial como imprescindível para a caracterização da corretagem, enquanto outra admite a intermediação apenas final com a redação de contrato.Segundo, a prova oral foi devidamente sopesada, sendo certo que a impugnação sobre ela foi genérica, não tendo o condão de afastar a conclusão de que Jozomar Ferreira seria o único responsável pela intermediação do negócio. Anote-se que sequer houve a invocação de algum testemunho que seria favorável à tese dos autores, pronto a infirmar o conjunto probatório delineado.Terceiro, a decisão colegiada não se pautou na “exclusividade” como critério para afastar a comissão, sendo determinante o fato de os apelantes não demonstrarem a condição de “intermediadores” em quaisquer das fases pertinentes da negociação.O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência de vícios, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada nos autos, o que não se admite por esta via.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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