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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 27.1- autos nº 0102411-32.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.Em suas razões, aduz a embargante que o acórdão embargado é contraditório, uma vez que nas razões de agravo de instrumento não foi sustenta a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do CDC, mas sim a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC. Defende que o Acórdão abordou matéria que sequer foi objeto de recurso. Alega que se faz necessária a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC, uma vez que apenas a embargada detém livre acesso aos sistemas de energia para extrair os relatórios de regularidade na prestação de seu serviço, não se podendo exigir da embargante a produção de prova sobre o correto fornecimento do serviço de energia. Ao final, pleiteia pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela seguradora recorrente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer contradição no Acórdão ao analisar a questão da inversão do ônus da prova sob o enfoque do CDC, uma vez que a própria decisão agravada indeferiu o requerimento de inversão nos termos da legislação consumerista, ressaltando inclusive a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.282. Além do mais, em sede de impugnação à contestação, restou claro que a embargante pretendia o deferimento da inversão com base no art. 6º, inc. VIII do CDC, senão vejamos (mov. 80.1-1º Grau): “(...)E da análise específica do caso concreto, constatamos que a autora é carecedora da aplicação do CDC, pois é tecnicamente hipossuficiente frente à concessionária de serviço público. Tendo a ação de regresso alcance amplamente legal, sub-roga-se a Autora no direito da inversão do ônus prova, tal como previsto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)”. E ainda que assim não fosse, constou expressamente do Acórdão embargado, que a inversão requerida é absolutamente desnecessária, seja ela com fundamento no art. 373, §1º do CPC seja com base no art. 6º, inc. VIII do CDC, uma vez que é da embargada o ônus de provar a regularidade no fornecimento de energia.Apenas para que não pairem dúvidas, consta da fundamentação exarada no Acórdão, o seguinte (mov. 27.1-AI): “(...)No caso em tela, compete à concessionária agravada o ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento da energia elétrica nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo importante destacar que a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (cf. art. 14, §3º do CDC). Assim, cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora seja com base no art. 6º, inc. VIII do CDC, seja com fundamento no §1º do art. 373 do CPC.(...)”. Logo, inexiste a contradição apontada. Com efeito, o que se verifica, na verdade, é que a Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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