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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME em face do acordão de mov. 27.1, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0081826-56.2025.8.16.0000, interposto pela ora embargante.Na origem, Roberto Carlos Bello ajuizou ação de reparação de danos em face de H. J. Lorenzoni Transportes Rodoviários Ltda. ME em razão de acidente causado por caminhão da empresa que lhe ocasionou graves lesões. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia, posteriormente reduzidas em apelação. No cumprimento de sentença, após impugnações e homologação dos cálculos, foi determinada a constituição de capital para garantia da pensão, decisão reformada no Agravo de Instrumento nº 0024598-65.2021.8.16.0000 para permitir a substituição pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa.Diante do descumprimento dessa obrigação, o credor ajuizou cumprimento de sentença autônomo, no qual a empresa foi intimada a promover a inclusão em folha sob pena de multa diária. Ausente a comprovação do cumprimento, o juízo declarou exigível a multa e determinou a constituição de capital, sob pena de multa única de R$ 150.000,00. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento alegando nulidade da intimação, cumprimento da obrigação via e-Social, bis in idem e desproporcionalidade das multas, sobrevindo acórdão ora embargado que negou provimento ao recurso, ementado in verbis: Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, sustentando: (i) a intimação para cumprimento da obrigação de fazer não foi efetivada de maneira correta; (ii) a obrigação de inclusão do embargado em folha de pagamento foi cumprida em 22/07/2025 por meio do registro no e-Social, antes do prazo final, sendo tal registro prova idônea do cumprimento; (iii) a decisão seria contraditória ao exigir constituição de capital, em face da coisa julgada estabelecida em agravo de instrumento anterior (nº 0024598-65.2021.8.16.0000) que substituiu essa obrigação pela inclusão em folha, configurando "bis in idem" as penalidades impostas; (iv) os valores das multas diária são exorbitantes e desproporcionais, ferindo a função coercitiva das astreintes; e (v) houve omissão quanto à determinação do valor mensal a constar em folha de pagamento e da forma do vínculo empregatício.Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e reformar o decisum. É o relato.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o descumprimento da obrigação de inclusão do credor em folha de pagamento e manter a imposição de multas, especialmente diante das alegações de nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, de que o registro no e-Social comprovaria o adimplemento da obrigação dentro do prazo, de afronta à coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior que substituiu a constituição de capital pela inclusão em folha — o que configuraria bis in idem —, bem como da suposta desproporcionalidade das astreintes e da ausência de definição do valor mensal a ser incluído em folha e da forma do vínculo.Os aclaratórios não merecem acolhida.Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, in verbis: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A doutrina explica a obscuridade prevista no mencionado dispositivo legal: “ (...) significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. ” [2] Já a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro (s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo” [3].Verifica-se que o recurso não aponta qualquer vício, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a rediscussão da matéria, providência inviável nesta via.Não há contradição ou omissão quanto a validade da intimação ou ao cumprimento da obrigação de fazer. O acórdão foi claro ao reconhecer a regularidade da intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico e a ciência da parte, reputando atendido o requisito da intimação pessoal para fins de incidência da multa. Também fundamentou que o simples registro no e-Social não comprova o efetivo cumprimento da obrigação, pois esta não se restringe à formalização burocrática, exigindo demonstração concreta do pagamento da pensão e dos encargos correlatos. Se para cumprir a obrigação são necessários outros dados, cabia à embargante solicitá-los em juízo, contudo, manteve-se silente, vindo a pleiteá-los somente após a imposição das sanções objurgadas, de modo que se vale dessa justificativa para o descumprimento reiterado. A conclusão de que não houve comprovação do adimplemento decorreu da análise das provas, sendo inviável sua revaloração em embargos declaratórios.Igualmente não procede a alegação de bis in idem ou afronta à coisa julgada. O acórdão distinguiu de forma clara as sanções aplicadas, justificando a restauração da constituição de capital diante do descumprimento da obrigação substitutiva e a imposição de multa autônoma em razão de novo descumprimento, inexistindo sobreposição indevida de penalidades.Quanto à proporcionalidade das multas, o julgado fundamentou que os valores fixados são compatíveis com a natureza alimentar e vitalícia da obrigação, além de proporcionais ao reiterado descumprimento. A revisão do quantum ou dos critérios de incidência demandaria reexame do mérito, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos.Também não há omissão quanto ao valor da pensão ou à forma do vínculo. O acórdão reportou-se à decisão de origem que já delimitara tais parâmetros, ressaltando que o ponto central foi a ausência de prova do pagamento efetivo, e não eventual discussão teórica sobre a natureza do vínculo.Conclui-se, então, que, o acórdão não é dotado de obscuridades ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, solucionando-se as questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Inexistem razões plausíveis para reforma do acordão e, em verdade, pelos presentes aclaratórios a embargante almeja rediscutir o mérito por via inapropriada. Eventual discordância da parte interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria – Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se cabíveis. Mesmo porque “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).Em tempo, a embargante intenta o prequestionamento da matéria aventada.O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. ‘Consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016) [...]’ (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). 3. A indenização devida pelo Fundo Garantidor de Crédito observa as normas vigentes no momento da indisponibilidade financeira. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...]. 2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido.” (grifei) (AgRg no AREsp 354.811/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, considerem-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento em eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso ExtraordinárioSendo assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, pois não se vislumbram contradições, omissões ou demais vícios no decisum.
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