Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDL) REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. ED de acórdão no qual se decidira pelo conhecimento e não provimento do recurso. Decisão colegiada na qual e mantivera a sentença de improcedência, porque provada a regularidade dos contratos celebrados mediante assinatura eletrônica e o efetivo proveito econômico à parte consumidora. Parte embargante que alegara omissão e contradição, defendendo a necessidade de biometria facial e divergência com julgado de outro órgão fracionário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, defeitos formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. A pretensão desvelada nestes EDL é a de revisar e modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
III.3. O acórdão abordara expressamente a validade da assinatura eletrônica conforme a MP n. 2.200-2/01 e a prova do recebimento dos valores em conta, concluindo pela regularidade do negócio jurídico, não havendo omissão sobre o tema.
III.4. A contradição que justificaria oposição dos EDL seria a existente entre proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que, porventura, sejam prejudiciais a sua compreensão, ou comprometeriam sua coerência, não a existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento postos em outros julgados ou na própria lei. Ou seja, dissenso entre a conclusão do julgado e outros elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC.
III.5. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida, o que ocorrera no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, evidenciando-se que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._____
Dispositivos relevantes citados: art. art. 833, inc. X, e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, que não existira, na verdade, tentara revisar o julgamento que reconhecera a validade dos empréstimos consignados e o recebimento dos valores, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios que tiveram ensejo pelo mero inconformismo da parte, demonstrando desvio quanto aos fins desse recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004188-65.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por NEUSA FONTANEZ, no tocante ao acórdão do mov. 16, exarado na AC n. 0008434-75.2024.8.16.0014, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente pedido de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora alegara a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de mútuos consignados que não se recordava de ter celebrado, pedindo devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, aduzira a regularidade das contratações e a inexistência de cobrança indevida. Ante a sentença de improcedência, a parte autora interpusera recurso, aduzindo a falta de comprovação da contratação e a invalidade da assinatura eletrônica nos contratos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se comprovada fora a validade de contratos de mútuo consignado e a ocorrência de danos morais em face da parte apelada, considerando-se a validade das contratações realizadas eletronicamente e a regularidade da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não obstante a incidência da legislação protetiva à parte consumidora, impõe-se admitir ter se comprovado a pactuação, o que torna insubsistente a reclamação da parte ativa. III.2. Parte ativa que alegara desconhecer os contratos, alinhavando alegações genéricas sem indicação objetiva de irregularidades que poderiam resultar na invalidação pretendida. III.3. O Banco exibira os instrumentos questionados contendo elementos suficientes a comprovar a legitimidade da contratação, descrevendo sua origem e propósito, este o de renegociação de débitos anteriores, como a destinação de valores, à parte ativa, o que fora por ela ignorando na réplica. III.4. Os contratos foram formalizados eletronicamente e os demais elementos argumentativos e probatórios dos autos permitem concluir hígidas as contratações, consequentemente, regulares os descontos daí provindos. III.4. Comprovada a entrega dos valores contratados à parte autora, o que afastara a possibilidade de devolução em dobro e a configuração de danos morais. III.5. Do não provimento do recurso decorre o arbitramento dos honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa (o parâmetro adotado na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida, mas com não provimento. Insatisfeitos, os Embargantes opuseram estes EDL, aduzindo: (a) houvera omissão no acórdão, ante a não análise individualizada dos extratos bancários de mov. 53; (b) tais documentos comprovaram que os valores constritos destinara-se ao pagamento de despesas básicas de subsistência; (c) a decisão fora genérica e violara o contido no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; e (d) pedira o conhecimento e o provimento dos embargos, a que se reconhecesse a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.Insatisfeita, a parte autora, apelante, opusera estes EDL, aduzindo: (a) houvera contradição com precedente desta 13ª Câmara Cível, o qual decidira pela insuficiência de telas sistêmicas quando impugnada a identidade; (b) ocorrera omissão quanto à inversão do ônus da prova e à necessidade de o fornecedor comprovar a autoria da assinatura; (c) houvera omissão sobre a validade do consentimento e a vulnerabilidade da idosa; e (d) pedira-se conhecimento e provimento dos embargos, a que a eles se atribuíssem efeitos infringentes e se concretizasse prequestionamento.Resposta no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Nos embargos de declaração, foram apontadas omissões quanto ao ônus da prova, à validade do consentimento e à vulnerabilidade da consumidora, além de suposta contradição com julgado de outro órgão fracionário deste Tribunal, sustentando que os elementos sistêmicos exibidos pela instituição financeira seriam insuficientes para comprovar a contratação.No acórdão embargado, analisara-se, detidamente, a questão da regularidade das contratações de empréstimo consignado realizadas por meio eletrônico. Consignara-se que a validade do negócio jurídico fora demonstrada pela junção de assinaturas eletrônicas, com validação por código hash e endereço de IP, associada à prova inconteste do proveito econômico, ante a disponibilização dos valores, com quitação de contratação anterior e entrega de “troco” do refinanciamento na conta bancária da parte autora, ônus que competia à parte ré e do qual se desincumbira, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Logo, conquanto tenha havido inversão do ônus da prova, desse ônus se desincumbira a parte apelada.Aliás, quanto à insurgência sobre a inversão do ônus da prova e a necessidade de biometria facial, o decisum enfrentara o tema expressamente, fundamentando que a documentação exibida fora apta a corroborar a anuência da consumidora. Constara do acórdão a comprovação da validade da assinatura digital e a origem do depósito em sua conta, limitando-se a parte ativa a alinhavar alegações genéricas de desconhecimento, sem mínima fragilização do arcabouço probatório existente e tido por suficiente. Assim, o tema fora conhecido e decidido com a manutenção da sentença de improcedência, ante a existência de prova consistente de que a celebração dos negócios jurídicos fora regular e benéfica à parte.Cabe acrescentar que a contradição que justificaria a oposição dos embargos de declaração seria a existente entre as proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que, porventura, sejam prejudiciais ao entendimento do seu raciocínio, comprometendo-se a coerência, e não a existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento de outros julgados ou a própria lei. Ou seja, dissenso entre conclusão do julgado e elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC. Certo é, portanto, que as alegadas omissão e a contradição arguidas pela parte embargante referem-se, em verdade, à pretensão de que este Tribunal realizasse uma nova valoração das provas para sobrepor essa análise à conclusão de que a contratação fora válida, ou que adotasse entendimento exarado em processo distinto. Porém, a adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte ou a divergência com precedentes externos não configura vício sanável por embargos de declaração, que exige vício interno ao julgado.Ora, enfrentara-se, no acórdão, os pressupostos de validade do contrato e do consentimento, justificando-se a manutenção do julgado pela presença de elementos identificadores da autoria e, destacadamente, pelo proveito econômico.Acrescente-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos ou contraditóriosE, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância no tocante à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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