SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004188-65.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDL) REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. ED de acórdão no qual se decidira pelo conhecimento e não provimento do recurso. Decisão colegiada na qual e mantivera a sentença de improcedência, porque provada a regularidade dos contratos celebrados mediante assinatura eletrônica e o efetivo proveito econômico à parte consumidora. Parte embargante que alegara omissão e contradição, defendendo a necessidade de biometria facial e divergência com julgado de outro órgão fracionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, defeitos formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão desvelada nestes EDL é a de revisar e modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. III.3. O acórdão abordara expressamente a validade da assinatura eletrônica conforme a MP n. 2.200-2/01 e a prova do recebimento dos valores em conta, concluindo pela regularidade do negócio jurídico, não havendo omissão sobre o tema. III.4. A contradição que justificaria oposição dos EDL seria a existente entre proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que, porventura, sejam prejudiciais a sua compreensão, ou comprometeriam sua coerência, não a existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento postos em outros julgados ou na própria lei. Ou seja, dissenso entre a conclusão do julgado e outros elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC. III.5. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida, o que ocorrera no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, evidenciando-se que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._____ Dispositivos relevantes citados: art. art. 833, inc. X, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, que não existira, na verdade, tentara revisar o julgamento que reconhecera a validade dos empréstimos consignados e o recebimento dos valores, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios que tiveram ensejo pelo mero inconformismo da parte, demonstrando desvio quanto aos fins desse recurso.