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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão prolatado nos autos de Apelação Cível n° 0012988-90.2024.8.16.0131, julgado pela 16ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Claudir Roque Palaver.O embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido expressamente consignada a data em que a exequente o notificou extrajudicialmente acerca do crédito, qual seja, 19/05/2009. Sustenta que a referida informação seria relevante para a definição do marco inicial da mora e, consequentemente, para a análise da prescrição. Defende, também, que a decisão teria atribuído efeitos indevidos à sentença proferida nos embargos à execução anteriormente ajuizados, afirmando que tal decisão não constituiu título executivo nem teria o condão de interromper a prescrição. Requer, por fim o prequestionamento do artigo 202, inciso VI, do Código Civil e do artigo 492 do Código de Processo Civil.Embora devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação acerca dos presentes embargos de declaração (mov. 24).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão judicial, bem como corrigir erro material.No caso, o embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria consignado a data em que a exequente o notificou extrajudicialmente acerca do crédito, sendo que a referida informação seria relevante para a definição do marco inicial da mora e, consequentemente, para a análise da prescrição.A pretensão não comporta acolhimento.De início, observa-se que a referida data foi efetivamente mencionada pelo próprio apelante em suas razões recursais, não constituindo, porém, premissa fática adotada como fundamento determinante pelo acórdão.Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, mesmo considerada a data indicada pelo embargante, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão adotada no julgado.Com efeito, o acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e suficiente na circunstância de que o marco temporal relevante para a análise da prescrição decorreu do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução anteriormente ajuizados, a qual determinou a compensação dos créditos e a necessidade de propositura de ação própria para cobrança do eventual excedente. Nesse contexto, foi expressamente consignado que o trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2018, sendo este o parâmetro adotado para contagem do prazo prescricional, concluindo-se que a execução ajuizada em 26/11/2018 se deu dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição.Logo, ainda que se considere a data da notificação extrajudicial indicada pelo embargante, esta não se revela determinante para o deslinde da controvérsia, haja vista que o acórdão adotou fundamento jurídico diverso e suficiente, apto, por si só, a embasar a conclusão alcançada.Dessa forma, não se verifica omissão a ser suprida, mas mera inconformidade da parte com o entendimento firmado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.No tocante às demais alegações, especialmente quanto à suposta atribuição indevida de efeitos à decisão proferida nos embargos à execução e à alegada ocorrência de julgamento extra petita, igualmente não se vislumbra qualquer vício integrativo.O acórdão limitou-se a interpretar os efeitos jurídicos do decisum transitado em julgado, utilizando-o como parâmetro para a definição do termo inicial do prazo prescricional, sem extrapolar os limites da controvérsia devolvida à apreciação.Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi devidamente examinada e decidida, como ocorreu na hipótese. Portanto, tendo o acórdão enfrentado de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, revela-se prescindível manifestação específica sobre cada norma invocada, sendo certo que a simples oposição dos embargos é suficiente para esse fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há providência a ser adotada.CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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