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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, nos seguintes termos: “Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado – RMC. Regularidade da contratação. Informações claras. Erro não configurado. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, por ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato, encargos e forma de amortização, e se é cabível a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A contratação originária foi realizada mediante assinatura de próprio punho, e os contratos complementares foram firmados por assinatura digital com autenticação por biometria e geolocalização, sendo comprovado o recebimento dos valores pela autora. 4. A divergência entre os dados do contrato e o extrato previdenciário do INSS decorre de ajustes administrativos na margem consignável, não invalidando a contratação. 5. As cláusulas contratuais apresentaram informações claras sobre a natureza do cartão de crédito consignado, limites, taxas e forma de pagamento, não havendo indícios de indução em erro ou ausência de consentimento. 6. Ausência da comprovação da prática de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato, a revisão de suas cláusulas, a repetição de valores e danos morais. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023433-58.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)”Nas razões do recurso, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma suficiente, fundamentos essenciais apresentados em sua apelação, notadamente aqueles referentes ao descumprimento dos requisitos previstos na instrução normativa do INSS para a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC.Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegação de alteração unilateral do valor das parcelas, realizada sem contrato aditivo e em desacordo com as normas aplicáveis, bem ainda que não houve manifestação acerca da não produção de provas essenciais.Argumenta, por fim, que a omissão apontada resulta em violação aos deveres de boa-fé objetiva e de informação, pois o banco teria se valido do desconhecimento da consumidora para impor contrato excessivamente oneroso, em desacordo com a instrução normativa do INSS e com parâmetros mínimos de transparência.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que as omissões indicadas sejam sanadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e julgar procedente a demanda, reconhecendo-se as irregularidades da contratação, a ausência de entrega do cartão físico, a alteração irregular das condições pactuadas e o descumprimento das normas aplicáveis.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.A controvérsia relativa à suposta ausência de entrega do cartão físico, ponto central dos embargos, foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou, de maneira clara, que tal circunstância não compromete a validade da contratação, especialmente diante da efetiva disponibilização e utilização dos valores. Nesse sentido, constou expressamente do julgado:“Outrossim, o uso ou desbloqueio do cartão é irrelevante, uma vez que a intenção manifestada pela autora no momento da contratação, conforme indicam os indícios, era, efetivamente, receber a quantia disponibilizada – o que ocorreu de fato, tendo em vista que na inicial aduz que realizou o negócio jurídico com a parte apelante.”O acórdão ainda destacou que a contratação foi formalizada por meio de instrumentos juridicamente válidos, com assinatura eletrônica e mecanismos de autenticação aptos a assegurar a autoria e a regularidade do negócio, conforme se extrai do seguinte trecho:“Os documentos apresentados pelo réu comprovam o aceite da parte autora mediante captura de selfie, bem como demonstram a autenticação eletrônica, o local, data e hora em que foi firmada a contratação e o IP/Terminal, constando, inclusive, comprovante de formalização digital contendo ID do usuário, geolocalização condizente com o endereço informado pela autora na petição inicial, data e hora da assinatura e modelo de aparelho utilizado.”Quanto às alegadas divergências de datas, numeração contratual e valores entre o contrato e o extrato do INSS, o acórdão analisou detidamente a matéria, esclarecendo tratar-se de ajustes administrativos típicos da sistemática da margem consignável, sem qualquer reflexo na validade do contrato. A decisão assentou, de forma expressa, que:“Muito embora haja suposta divergência da numeração, data e valores previstos no contrato em relação ao extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, não há dúvidas acerca da efetiva contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito. Isso porque consta expressamente no instrumento que o valor a ser averbado na margem consignável corresponderá a 5% da remuneração, sendo que o reajuste do benefício gera nova numeração administrativa pelo INSS, ante a alteração da margem consignável.”E prosseguiu o acórdão esclarecendo que tais divergências não indicam irregularidade contratual:“Referido reajuste também causa a exclusão da averbação anterior e inclusão da atualizada, o que justifica a divergência das datas e dos números indicados no extrato do INSS e no contrato. Além disso, há que se considerar que o valor indicado no extrato corresponde ao limite do cartão, e não ao valor do contrato ou do saque.”Também foi amplamente enfrentada a alegação de inexistência de autorização para os saques e de suposta alteração indevida das parcelas. O acórdão analisou os documentos apresentados e destacou a ocorrência de saques sucessivos, todos formalizados pela própria autora, nos seguintes termos:“A partir da prova documental coligida aos autos, depreende-se que o primeiro valor efetivamente creditado à autora, a título de saque por meio do cartão consignado, foi de R$ 2.010,00 em 09/07/2019. Situação idêntica se verifica em relação às cobranças decorrentes do segundo saque, no valor de R$ 461,00, firmado digitalmente em 23/06/2022, e do terceiro saque, no valor de R$ 224,00, assinado digitalmente em 10/03/2023.”Diante desse contexto, o colegiado concluiu de forma inequívoca pela regularidade da contratação e dos descontos realizados, afastando a tese de vício de consentimento e de falha no dever de informação:“Nesse contexto, vislumbra-se que a autora estava ciente da contratação do cartão de crédito consignado, de maneira que não há indícios de ter sido ludibriada ou enganada quanto ao objeto e à natureza do contrato em discussão, não se configurando qualquer hipótese de vício de consentimento ou violação ao dever de informação.”Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à não produção de provas essenciais, isso porque tal questão não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo, portanto, devolução da matéria ao Tribunal. Naquele momento processual, a recorrente limitou-se a discutir o mérito da contratação e a validade do negócio jurídico, sem formular insurgência específica quanto à necessidade de produção de outras provas. Assim, não há falar em omissão do acórdão sobre ponto que não integrou o objeto do recurso, mostrando-se descabida a tentativa de introduzir a matéria apenas em sede de embargos de declaração.Como se vê, não há qualquer omissão sobre as teses levantadas pela embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. DETERMINAÇÃO DE REMODELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA INDEVIDA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001876-48.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.12.2025).Assim, resta evidente que o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a estreita via prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Adverte-se, por derradeiro, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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