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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000796-15.2022.8.16.0158, declarou extinta a execução quanto aos excipientes ANA PAULA DRUCZKOSKI, FLÁVIO DRUCZKOSKI, ROSÂNGELA SEIDL DRUCZKOSKI, MARIA PELAGIA DRUCZKOSKI, TEREZINHA DRUCZKOSKI, DIEGO DRUCZKOSKI e MARIA CINTIA DRUCZKOSKI, com a condenação do banco, ora agravante, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como determinou o prosseguimento da execução em face do ESPÓLIO DE MÁRIO DRUCZKOSKI e dos demais executados, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de I. MICOLAJSCHK E CIA LTDA, IVANIR MICOLAJSCHK e MÁRIO DRUCZKOSKI. No curso do feito, ante o falecimento do executado MÁRIO DRUCZKOSKI(mov. 296.1), o Exequente requereu a citação de diversos indivíduos, na qualidade de herdeiros. Em resposta, foram opostas Exceções de Pré-Executividade por ANA PAULA DRUCZKOSKI (mov. 339.1) e por FLÁVIO DRUCZKOSKI e OUTROS(mov. 347.1), alegando, em síntese, a flagrante ilegitimidade passiva, por não integrarem a linha sucessória do falecido, além de pugnarem pela concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Exequente em honorários de sucumbência. O Exequente apresentou Impugnação(mov. 360.1), na qual reconhece a ilegitimidade passiva dos excipientes, concordando com a exclusão, mas impugna o pedido de honorários de sucumbência e o benefício da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Ante a documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita aos excipientes. Inicialmente, consigne-se que a Exceção de Pré-Executividade é cabível e admissível desde que fundada em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, quando aferível de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja renovação de questão já decidida, visto que incabível a reabertura de discussão sobre questão há decidida em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507 do CPC), bem como em relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (art. 502 do CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), porque a exceção de préexecutividade não possui viés rescisório. Desta forma, o pedido somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, relativas às questões de ordem pública e pressupostos específicos da execução. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. No presente caso, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e arguível via Exceção de Pré-Executividade, notadamente quando comprovada de plano. Os documentos acostados demonstram de forma inequívoca que os excipientes ANA PAULA DRUCZKOSKI, FLÁVIO DRUCZKOSKI, ROSÂNGELA SEIDL DRUCZKOSKI, MARIA PELAGIA DRUCZKOSKI, TEREZINHA DRUCZKOSKI, DIEGO DRUCZKOSKIe MARIA CINTIA DRUCZKOSKI não são herdeiros do executado falecido Mário Druczkoski. Ademais, conforme o art. 796 do CPC e a jurisprudência pacificada do STJ, é o Espólio que responde pelas dívidas do de cujus antes da partilha, e não diretamente os herdeiros, cuja responsabilidade é secundária e limitada à força da herança. Vejamos: (...)Há que se considerar também que o próprio Exequente, inclusive, reconheceu o equívoco da inclusão (mov. 360.1), de modo que resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva, sendo devido o acolhimento da Exceção. Quanto aos honorários de sucumbência, ainda que o Exequente tenha reconhecido o erro (mov. 360.1), o princípio da causalidade impõe a condenação nos ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao incidente desnecessário, ou seja, o credor que promoveu a citação indevida. A exclusão dos excipientes do polo passivo configura proveito econômico, ensejando a fixação de honorários.Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos movs. 339.1 e 347.1 a fim de DECLARAR a ilegitimidade passiva dos excipientes ANA PAULA DRUCZKOSKI, FLÁVIO DRUCZKOSKI, ROSÂNGELA SEIDL DRUCZKOSKI, MARIA PELAGIA DRUCZKOSKI, TEREZINHA DRUCZKOSKI, DIEGO DRUCZKOSKI e MARIA CINTIA DRUCZKOSKI. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação aos excipientes, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o Exequente BANCO DO BRASIL S /A Ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cujo valor deverá ser rateado de forma equitativa entre os advogados dos excipientes. DETERMINO o prosseguimento da execução em face do Espólio de MÁRIO DRUCZKOSKI e dos demais executados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de modo a dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (mov. 364.1) No presente agravo, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “O Ora Agravante propôs Execução de Título Extrajudicial em face dos Agravados, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 065.521.995. Os Agravados apresentaram Exceção de Pré Executividade, alegando ilegitimidade passiva, eis que são herdeiros do devedor original, sendo o Espólio de MÁRIO DRUCZKOSKI o adequado para prosseguir com o feito executório”; b) “somente haverá fundamento para a Exceção de Pré-Executividade nos casos de: o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; e quando for instaurada execução antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”; c) “As questões de direito colocadas pelos ora Agravados sobre a ilegitimidade passiva, não são consideradas questões de ordem pública, devendo ser alegada em Embargos, não podendo ser aduzida por meio de Exceção”; d) “não poderia o Juízo ter recebido a Exceção de Préexecutividade, uma vez que a matéria alegada pelos Agravados depende de dilação probatória no caso concreto, de modo que não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade”; e) “Requer seja reformada a decisão para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade apresentada, ante inadequação da via eleita, sob pena de violação aos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil.”; f) “não há que se falar na fixação de honorários, uma vez que não houve extinção do presente processo, mas apenas determinou a substituição do polo passivo para que figure o Espólio”; g) “é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade está adstrita às hipóteses em que ocorre a extinção do feito. Ou seja, só deve existir a condenação em honorários quando o acolhimento da exceção gerar a extinção do feito em todo ou em parte. No presente caso, não houve a extinção do feito, já que houve o mero reconhecimento de que, diante do falecimento do devedor originário, o feito deveria ser direcionado ao Espólio e não aos herdeiros, o que não autoriza o arbitramento de honorários, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça”; h) “considerando que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou o direcionamento ao Espólio e não aos herdeiros, não é possível a fixação de honorários sucumbenciais, à medida que não houve extinção parcial e muito menos total da execução, de modo que se mostra descabida a fixação de honorários sucumbenciais”; i) “Subsidiariamente, em caso de não entender pela aplicação do princípio da causalidade, mantendo a decisão recorrida que condenou o Agravante ao pagamento da verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, requer seja aplicado o artigo 85, §8º, do Código do Processo Civil, ou seja, a condenação dos honorários por meio da equidade”; j) “em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e necessidade de afastamento do enriquecimento sem causa, deve a decisão, caso não acolhido o item antecedente, ser reformada para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo e equitativo não superior a R$1.000,00 (mil reais), consoante disposto no §8º, do dispositivo legal em comento”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada, apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1), sob os seguintes argumentos: a) “Diversamente do que sustenta o Agravante, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual plenamente idôneo para a arguição de ilegitimidade passiva, sobretudo quando a matéria pode ser aferida de plano, com base em prova exclusivamente documental, prescindindo de dilação probatória”; b) “Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, tais como ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de produção de prova complexa. A ilegitimidade passiva, por se relacionar diretamente às condições da ação executiva, insere-se precisamente nesse contexto” ; c) “a ilegitimidade dos herdeiros, ora Agravados, restou inequivocamente demonstrada por meio dos documentos que instruíram a exceção, os quais evidenciam que a obrigação exequenda não pode ser a eles imputada nos moldes em que proposta. A controvérsia, portanto, limita-se à verificação objetiva da legitimidade para figurar no polo passivo da execução, matéria aferível de plano, sem qualquer incursão probatória adicional”; d) “Nos termos do princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração indevida da demanda ou do incidente processual. No caso concreto, foi o banco Agravante quem, por equívoco na formação do polo passivo, direcionou a execução contra os herdeiros, compelindo-os a constituir patrono e a provocar a atuação jurisdicional para ver reconhecida a sua manifesta ilegitimidade”; e) “para os Agravados, a decisão que acolheu a Exceção de PréExecutividade teve nítido caráter terminativo, pois extinguiu a execução em relação a eles, com sua exclusão definitiva do polo passivo. Trata-se, portanto, de verdadeira vitória processual, apta a ensejar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC”; f) “o proveito econômico auferido pelos Agravados é perfeitamente estimável e absolutamente relevante, pois corresponde ao valor da execução da qual foram devidamente excluídos, montante que ultrapassa R$ 200.000,00. Não se trata, portanto, de causa de pequeno valor, tampouco de proveito econômico irrisório ou inestimável, circunstâncias que, estas sim, autorizariam a mitigação excepcional do critério objetivo previsto no § 2º do art. 85 do CPC”; g) “sendo o recurso desprovido, estará configurada a sucumbência recursal do Agravante, impondo-se a majoração da verba honorária já fixada, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado em grau recursal e de prestigiar a lógica do sistema instituído pelo CPC/2015, que busca desestimular a interposição de recursos infundados. Dessa forma, requer-se, desde já, que, em caso de não provimento do Agravo de Instrumento, seja majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ”Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de I. MICOLAJSCHK E CIA LTDA., IVANIR MICOLAJSCHK e MARIO DRUCZKOSKI, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 065.521.995.No curso do feito, ante o falecimento do executado MÁRIO DRUCZKOSKI(mov. 296.1), o Exequente requereu a citação de diversos indivíduos, na qualidade de herdeiros. Opostas Exceções de Pré-Executividade (mov. 339.1)(mov. 347.1), o magistrado singular acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, condenando o Exequente em honorários de sucumbência. Contra esta decisão se insurge o exequente, ora agravante.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADESustenta a parte agravante que ao caso não comporta exceção de pré-executividade eis que “As questões de direito colocadas pelos ora Agravados sobre a ilegitimidade passiva, não são consideradas questões de ordem pública, devendo ser alegada em Embargos, não podendo ser aduzida por meio de Exceção”.Sem razão, contudo. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, que não tem o condão de substituir os embargos à execução, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Vale dizer, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da existência ou não de prova pré-constituída. Assim, pode ser objeto da referida exceção, por exemplo: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação e transação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. (...) (REsp n. 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No caso concreto, a alegação apresentada pelos executados de ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível, portanto, de exame por meio de exceção de pré-executividade, sendo aferível de plano a partir da documentação juntada aos autos, sem necessidade de dilação probatória, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente em sua impugnação (mov. 360.1). Portanto, nego provimento ao recurso no ponto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não prospera a alegação do agravante de que não houve extinção do feito, sob o argumento de que teria ocorrido mera substituição do polo passivo. Isso porque a decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinando sua exclusão do polo passivo e extinguindo a execução em relação a tais partes, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que a execução prossiga em relação ao espólio e aos demais executados, houve efetiva extinção parcial do feito, circunstância suficiente para atrair a incidência dos ônus sucumbenciais em favor dos excipientes excluídos.Com efeito, há muito a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecimento da ilegitimidade e exclusão de um ou mais executados do pólo passivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EM RAZÃO DA NULIDADE DO AVAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.243/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Logo, no caso dos autos, são devidos os honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados excluídos da execução diante da reconhecida ilegitimidade.No que diz respeito ao quantum fixado, sabe-se que deve observar a proporcionalidade, à luz do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil, na medida em que a exclusão dos executados por ilegitimidade passiva não pôs fim à demanda, que prosseguirá em relação aos executados remanescentes.Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios, estabelecidos no art. 85, §2º, in verbis:
Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - o grau de zelo do profissional; - o lugar de prestação do serviço; - a natureza e a importância da causa; - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A fixação pelo critério equitativo, por sua vez, é medida excepcional que fica restrita às situações elencadas no 85, § 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito, a Corte Especial reafirmou o entendimento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (STJ, REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). No caso dos autos, no entanto, não se verifica a incidência das hipóteses excepcionais autorizadoras do arbitramento da verba honorária por equidade, notadamente porque há proveito econômico mensurável obtido pela parte excluída do polo passivo, correspondente ao valor da execução da qual os excipientes foram afastados, devendo-se, contudo, observar o necessário juízo de proporcionalidade em razão da extinção apenas parcial do feito e da pluralidade de executados.Por outro lado, tratando-se de caso em que há pluralidade de executados e diante da extinção do feito apenas em relação aos excipientes indevidamente incluídos no polo passivo, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional, sob pena de se chegar a condenação excessiva e dissociada da extensão efetiva da sucumbência. Em outras palavras, embora a base de cálculo permaneça vinculada ao proveito econômico obtido, o percentual deve ser ajustado às particularidades do caso concreto, especialmente à limitada abrangência da extinção, à baixa complexidade da controvérsia e à atuação processual desempenhada pelos patronos dos excipientes.Com efeito, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é excessiva, pois a decisão abrange apenas um dos coexecutados, já falecido. Caso o mesmo critério fosse aplicado a todos os executados, a verba honorária poderia chegar a 30%, o que não é admissível, já que a norma processual limita os honorários em 20%. A propósito, a Corte Superior assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados.(AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO (...) 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. (...) (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
No mesmo sentido, também já me manifestei: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ACOLHIDO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE LIMITADA ÀS CAUSAS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU, AINDA, QUANDO IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §8º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE COMPORTA FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória, extinguiu o processo em relação a um dos executados, reconhecendo a nulidade do aval prestado, e fixou honorários advocatícios.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção parcial do processo em razão da ilegitimidade de um dos executados gera a obrigação de fixação de honorários advocatícios, mesmo quando o processo continua em relação aos demais, bem como em averiguar a possibilidade de redução dos honorários fixados na origem.RAZÕES DE DECIDIR3.1.A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários em casos de exceção de pré-executividade que resulte na e exclusão de um dos executados do polo passivo.3.2.A pretensão de exclusão dos honorários não encontra amparo, dado que o CPC/2015 prevê a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa, salvo em situações excepcionais.3.3. O pedido subsidiário merece acolhimento para reduzir o percentual de honorários em razão da pluralidade dos executados e da necessidade de condenação proporcional.DISPOSITIVO 4.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.243/RS, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j.11/4/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062316-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) Desta forma, os honorários devem ser fixados de forma proporcional à extensão da sucumbência verificada no caso concreto. Assim, considerando as particularidades acima delineadas, o tempo de tramitação da demanda em relação aos executados incluídos no polo passivo apenas após o requerimento formulado em 19.09.2025 (mov. 311.1), o reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo próprio banco em primeiro grau (mov. 360.1), a baixa complexidade da causa, bem como o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono, limitado à apresentação da exceção de pré-executividade (mov. 347.1), à manifestação sobre os honorários (movs. 377.1 e 380.1) e às contrarrazões recursais, fixo os honorários advocatícios em 3,5% sobre o proveito econômico obtido.
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