SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005593-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL E PLURALIDADE DE EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de supostos herdeiros do devedor falecido, extinguiu parcialmente a execução em relação a eles e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando o prosseguimento do feito em face do espólio e demais executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva dos herdeiros, sem necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios nessa hipótese e, em caso positivo, qual o critério adequado para sua fixação diante da extinção parcial da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários em casos de exceção de pré-executividade que resulte na exclusão de um dos executados do polo passivo.3.2 A ilegitimidade passiva dos agravados é aferível de plano mediante prova documental pré-constituída, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente em impugnação.3.3 O acolhimento da exceção de pré-executividade com exclusão de executados do polo passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, pois o exequente deu causa à inclusão indevida.3.4 O proveito econômico obtido pelos excipientes corresponde ao valor da execução da qual foram excluídos, sendo adequada a fixação de honorários com base nesse parâmetro.3.5 O arbitramento por equidade é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável e relevante.3.6 A fixação de honorários deve observar a proporcionalidade, pois a extinção ocorreu apenas em relação a parte dos executados, não podendo resultar em condenação excessiva que ultrapasse os limites legais.3.7 A redução do percentual inicialmente fixado é necessária diante da pluralidade de executados, da baixa complexidade da causa e da atuação limitada dos patronos.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 87; 485, VI; 796.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.389/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.243/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; STJ, REsp n. 1.644.077/PR, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022; STJ, AREsp n. 2.231.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2022; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.2022.