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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 218.1-1ºgrau): “ADENIR KLEHM, PATRÍCIA KLEHN e TIAGO BONIN, devidamente identificados e representados, ingressaram com a presente ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO e outros em que afirmam que foram induzidos a celebrar contratos com as empresas rés, consistentes em cessão temporária (aluguel) de criptoativos, os quais eram apresentados como investimentos seguros, com promessa de pagamento periódico de “aluguéis” e restituição integral dos valores ao final do prazo contratual. Para tanto, realizaram depósitos em moedas digitais vinculadas às plataformas das demandadas, acreditando na lisura do negócio, que contava com ampla divulgação e promessa de lastro em moeda fiduciária. Sustentam que, após alguns meses de cumprimento parcial, os pagamentos foram abruptamente interrompidos em meados de 2022, sem justificativa plausível, impossibilitando o resgate dos valores investidos. Alegam que a operação não passava de pirâmide financeira, na qual os rendimentos dos investidores antigos eram pagos com recursos aportados por novos clientes, circunstância que teria levado à retenção indevida de suas aplicações, as quais somam mais de R$ 3.200.000,00, conforme planilhas apresentadas. Diante disso, os autores ajuizaram a presente ação de rescisão/anulação contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a rescisão dos contratos celebrados e a condenação das rés à restituição integral dos valores investidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requerem, ainda, em sede liminar, o bloqueio de ativos financeiros e criptoativos das demandadas, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.22). Declarada a Incompetência do Juízo (mov. 15.1). 21ª Vara Cível declarada competente (mov. 32.1 e 37.1) Recebida a inicial e Não concedida liminar (mov. 53.1). Edital de citação (mov. 127.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação (mov. 144.1) em favor das empresas rés, ressaltando, de início, suas prerrogativas institucionais e a destinação dos honorários sucumbenciais ao Fundo da Defensoria Pública. Assinalou que, nos termos do art. 72, II, do CPC, a atuação ocorre de forma obrigatória e que não se aplica a condenação ao Estado em honorários pela simples nomeação de curador especial. Em preliminar, sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis de localização das rés. Alegou ausência de consultas aos sistemas judiciais e de diligências voltadas à localização dos representantes legais das pessoas jurídicas demandadas, em afronta ao disposto nos arts. 242 e 256, §3º, do CPC. Defendeu que a omissão inviabilizou a citação pessoal, tornando inválidos os atos subsequentes, devendo o feito retornar à fase citatória. No mérito, a defesa limitou-se a oferecer contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando os efeitos da revelia. Requereu, ao final, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia com a consequente anulação dos atos posteriores, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a fixação de honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública do Paraná. Os autores impugnaram a contestação (mov. 147.1) sustentando a legitimidade da citação por edital, diante do esgotamento das tentativas de localização das rés e do encerramento irregular de suas atividades, o que justificaria a medida. Reforçaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência dos investidores e a ausência de comprovação da licitude dos serviços prestados. Alegaram que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços e o ilícito contratual, configurando responsabilidade objetiva e solidária das demandadas pela devolução integral dos valores investidos, em montante de R$ 3.200.722,30, com possibilidade de conversão em perdas e danos. A Massa Falida de Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., representada pelo administrador judicial nomeado, apresentou manifestação (mov. 153.1) esclarecendo inicialmente que sua atuação se limita à representação da própria massa, não podendo receber citação ou representar as demais empresas do grupo, uma vez que não há decisão judicial que tenha estendido a falência a essas sociedades. No mérito, destacou que os supostos criptoativos ofertados pela falida jamais existiram de fato. Com base em parecer técnico elaborado por especialista, sustentou que os tokens criados eram desprovidos de utilidade, segurança ou valor econômico, tratando-se de ativos fraudulentos. Argumentou que os contratos de “locação de criptoativos” não tinham objeto real, consistindo em artifício para atrair investidores, razão pela qual não é devido qualquer pagamento a título de aluguéis ou multas contratuais. Por outro lado, reconheceu a entrega de valores em moeda corrente pelos investidores à empresa falida, caracterizando verdadeiro mútuo. Assim, requereu a condenação da Massa Falida à devolução apenas do montante efetivamente recebido, atualizado, no valor de R$ 2.043.215,69, com intimação das partes para esclarecer se houve saques durante a vigência contratual. Ao final, pediu a parcial procedência da ação, limitada a esse montante. Os autores, em réplica (mov. 162.1), sustentaram a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, invocando a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações para requerer a inversão do ônus da prova. Argumentaram que as rés não comprovaram a licitude dos serviços prestados, reforçando os indícios de pirâmide financeira e destacando notícias e investigações criminais que corroboram a ilicitude. Apontaram que houve dupla falha na prestação de serviços — a suspensão dos rendimentos prometidos e a negativa de devolução do capital investido — o que configura ilícito contratual e enseja responsabilidade objetiva e solidária das demandadas. Por fim, reiteraram o pedido de restituição integral do valor de R$ 3.200.722,30, sem qualquer abatimento, acrescido das multas contratuais, pleiteando a total improcedência da contestação e o julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 39.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), a parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova pericial e documental (mov. 53). Decisão Saneadora (mov. 178.1), na qual fora deferido a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, assim como fixado os pontos controvertidos e intimada a parte ré quando a redistribuição do ônus probatório. Embargada a decisão pela parte ré quanto a inversão (mov. 182.1). Não acolhido os embargos (mov. 192.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.” Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo o vínculo jurídico contratual entre as partes, determinando o retorno ao estado anterior ao contrato, condenando solidariamente os réus à devolução de R$408.078,58 ao autor Adenir Klehm; R$1.692.150,12 a autora Patrícia Klehm e R$75.486,78 ao autor Tiago Bonin.
De corolário, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do decisum foram opostos embargos de declaração (mov. 221.1-1ºgrau), os quais, contudo, foram rejeitados (mov. 223.1-1ºgrau).
Irresignada, a ré Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. (Massa Falida) apelou a esse Egrégio Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que a) por se tratar de massa falida com processo falimentar recém-iniciado, não há ativos disponíveis para o imediato pagamento das custas processuais, motivo pelo qual requereu a postergação do recolhimento das custas nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das custas judiciais como créditos extraconcursais, a serem pagos com precedência após a apuração do quadro geral de credores; b) caso não acolhido o pedido de postergação, requereu a concessão da gratuidade judiciária em razão da inexistência de recursos financeiros para o pagamento das custas neste momento; c) na origem, a ação trata da rescisão contratual ajuizada pelos apelados em razão de descumprimento pela massa falida, cujo administrador judicial reconheceu a entrega de valores pelos clientes à falida e opinou pela parcial procedência da ação, com a necessidade de quantificação do valor a ser ressarcido mediante apresentação de comprovantes de transferência; d) a sentença de mov. 218 reconheceu a parcial procedência da ação, acolhendo a memória de cálculo apresentada pelos apelados, que atualizou os valores além da data da decretação da falência da massa falida; e) houve embargos de declaração opostos para correção da atualização monetária, pois o cálculo deveria se limitar até a data da decretação da falência, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas os embargos foram rejeitados; f) a manutenção da atualização além da decretação da falência violaria o princípio da par conditio creditorium, beneficiando indevidamente os apelados em prejuízo dos demais credores, já que os créditos posteriores à decretação devem ser pagos uniformemente nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a atualização monetária dos créditos contra massa falida deve ser limitada à data da decretação da falência, cabendo a aplicação uniforme dos juros e correção posteriores no juízo falimentar; h) o cálculo apresentado no parecer do administrador judicial (mov. 153) é o correto para fins de reconhecimento do crédito, indicando os valores a serem retificados para cada apelado: R$ 408.292,00 a Adenir Klehm; R$ 73.484,07 a Tiago Bonin; e R$ 1.561.439,62 a Patrícia Klehn; i) após a modificação do valor reconhecido, requereu a readequação dos ônus sucumbenciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no interesse de COMPRALO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA.; INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e INTERGALAXY HOLDINGS S.A também interpôs recurso de apelação (mov. 234.1-1ºgrau), alegando que a) a decisão deve ser reformada por ter reconhecido a validade da citação por edital, apesar de não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para localização das partes, em afronta ao art. 256, § 3º, do NCPC, que exige a tentativa prévia de localização do réu por meio de cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos; b) a citação por edital é medida excepcional e somente deve ser adotada após esgotamento dos meios extrajudiciais de localização da parte, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige diligências efetivas por parte do exequente para localização do executado (STJ, REsp 1.387.844/ES, REsp 927.999/PE, entre outros); c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) corrobora o entendimento do STJ, reconhecendo a nulidade da citação por edital quando não esgotados os meios para localização do devedor, incluindo pesquisas em cadastros de concessionárias e tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, conforme diversos precedentes do TJPR; d) não foram realizadas diligências para localizar o representante legal da empresa apelante, pois as buscas se limitaram ao CNPJ da empresa, não abrangendo os nomes dos sócios, o que compromete a validade da citação pessoal do representante legal, violando o art. 242 do NCPC; e) diante da nulidade da citação por edital, devem ser anulados os atos processuais posteriores, com retorno dos autos à fase citatória para que sejam realizadas novas diligências, incluindo expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, conforme previsto no art. 242 do NCPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões (movs. 239.1-1ºgrau).
Considerando as informações lançadas no petitório acostado no mov. 244.1- 1ºgrau, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 10 (dez) dias (mov. 14.1-2ºgrau), o que foi cumprido nos movs. 19.1 e 23.1-2ºgrau.
Determinou-se a desabilitação da Defensoria Pública e, na sequência, a intimação do administrador judicial, Atila Sauner Posse (OAB/PR nº 35.249), para que assumisse a representação das rés atingidas pela extensão dos efeitos da falência, e promovesse a regularização processual, facultando-lhe a prática dos atos pertinentes, inclusive no âmbito recursal, mediante eventual ratificação ou complementação das razões já apresentadas no mov. 230.1-1ºgrau, no prazo de 15 (quinze) dias
(mov. 25.1-2ºgrau).
Regularizada a representação processual das rés, foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a indisponibilidade de ativos para o pagamento das custas processuais (mov. 30.1-2ºgrau), o que foi cumprido no mov. 33.1-2ºgrau.
É o relatório.
O recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na condição de curadora especial de Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda. e Intergalaxy Holdings S.A., perdeu o seu objeto.
Isso porque, no curso do processo, sobreveio a extensão dos efeitos da falência da Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. às referidas sociedades (mov. 244.1-1ºgrau), tendo o administrador judicial informado que as razões recursais apresentadas em nome da Massa Falida aproveitam às demais sociedades alcançadas pela extensão da falência. Assim, diante da alteração da situação processual das apelantes e da assunção de sua representação pelo administrador judicial, não subsiste a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, tampouco interesse no prosseguimento do recurso por ela interposto no mov. 234.-1ºgrau, impondo-se o seu não conhecimento. Considerando, outrossim, que a decretação da falência submete o patrimônio da devedora à administração judicial e ao juízo universal, defere-se a postergação do recolhimento das custas recursais, as quais deverão ser tratadas como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, forçoso o conhecimento do recurso de mov. 230.1-1ºgrau.
A controvérsia recursal gravita em torno da correção monetária incidente sobre os valores reconhecidos na sentença, pretendendo a apelante que sua contagem seja interrompida na data da decretação de sua falência, ocorrida em 25.10.2022, sob pena de, segundo alega, desequilibrar o tratamento entre os credores no concurso falimentar.
Sem razão.
A presente ação de conhecimento, de natureza condenatória, destina-se a apurar a existência e a extensão da obrigação da parte ré, frise-se, etapa processualmente anterior e distinta daquela em que o crédito reconhecido será submetido ao rito de habilitação perante o juízo falimentar.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, ao determinar que a habilitação de créditos deve trazer o valor atualizado até a data da decretação da falência, disciplina especificamente esse segundo momento, isto é, o da formação do quadro geral de credores, não incidindo sobre a fixação do quantum devido na ação de conhecimento, cujo desfecho constituirá, apenas depois de transitado em julgado, o título e, por conseguinte, o crédito, a ser levado à habilitação.
Antecipar tal restrição para a própria sentença condenatória equivaleria a subtrair da parte autora, prematuramente e sem previsão legal específica, parcela do valor de que já era titular desde o desembolso original, cujo poder de compra deve ser preservado pela correção monetária ao longo de todo o período em que a obrigação permaneceu não adimplida, preservação essa que independe de qualquer juízo sobre mora do devedor e que persiste, por isso, independentemente da posterior sujeição do crédito ao concurso falimentar. Há que sopesar, outrossim, a distinção entre correção monetária e juros.
Enquanto os juros remuneram o capital e representam efetivo acréscimo patrimonial ao credor pelo tempo de indisponibilidade de seu dinheiro, a correção monetária cumpre apenas a função de recompor o valor da obrigação diante da perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo, sem que isso represente qualquer ganho real ao credor, apenas a preservação do valor original da dívida.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou distinção relevante entre a natureza jurídica da correção monetária e dos juros para os fins ora discutidos:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI Nº 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo.
2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.344.112/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.04.2016).
Embora o precedente tenha sido firmado sob a vigência do revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945, a distinção nele estabelecida entre juros e correção monetária permanece aplicável sob a atual Lei nº 11.101/2005, uma vez que a limitação prevista no regime falimentar alcança os juros, não se estendendo à correção monetária, conforme dispõe o art. 124 da referida lei:
“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.”
Vale dizer, a restrição legal alcança apenas os juros vencidos após a quebra, e ainda assim de forma condicionada à insuficiência de ativo para satisfação dos credores subordinados, não abrangendo a correção monetária, que, por sua natureza de mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, não representa um plus ou acréscimo patrimonial ao credor, mas simples preservação do valor real da obrigação já reconhecida.
Não se vislumbra, portanto, violação à par conditio creditorum na manutenção da atualização monetária até a data da sentença, tal como fixado na origem.
Diante do exposto, vota-se no sentido de não conhecer o recurso interposto pela Defensoria Pública (mov. 234.1-1ºgrau), por perda superveniente do objeto; e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Massa Falida (mov. 230.1-1ºgrau),
majorando-se, em grau recursal, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Considera-se presquestionada toda a matéria debatida.
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