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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006614-97.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS COM APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CRÉDITOS CONTRA MASSA FALIDA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E RECURSO DA MASSA FALIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela massa falida de empresa de tecnologia da informação contra sentença que declarou nulo contrato de cessão temporária de criptoativos, condenando os réus à devolução de valores aos investidores. A ação foi ajuizada por investidores que alegaram terem sido induzidos a contratar investimentos fraudulentos, configurando pirâmide financeira, com promessa de pagamento de aluguéis e restituição dos valores investidos, que foram interrompidos sem justificativa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando valores a serem restituídos e condenando ao pagamento de custas e honorários. A controvérsia recursal envolve o termo final da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária incidente sobre os valores reconhecidos na sentença deve ser limitada à data da decretação da falência da massa falida ou se pode ser mantida até a data da sentença proferida no processo de conhecimento, sem violar o princípio da par conditio creditorum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária deve incidir até a data da sentença, pois tem natureza de recomposição do valor da obrigação e não representa acréscimo patrimonial ao credor, diferentemente dos juros, que são limitados após a decretação da falência. 4. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 limita a atualização dos créditos para fins de habilitação no juízo falimentar, não para a fixação do valor devido na ação de conhecimento. 5. A correção monetária não configura vantagem indevida, apenas preserva o valor real da dívida. 6. O recurso da Defensoria Pública perdeu o objeto em razão da extensão da falência às sociedades por ela representadas e da assunção da representação pelo administrador judicial. 7. Foi deferida a postergação do recolhimento das custas processuais, que deverão ser tratadas como crédito extraconcursal, conforme art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Defensoria Pública não conhecida por perda superveniente do objeto; apelação da Massa Falida conhecida e desprovida; honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A correção monetária incidente sobre créditos reconhecidos em ação de conhecimento contra massa falida não se limita à data da decretação da falência._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 84, IV, e 124; CPC, arts. 72, II, 242 e 256, § 3º; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.344.112/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.04.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os contratos feitos entre os investidores e a empresa falida, que prometia aluguéis de criptoativos, são nulos, e a empresa deve devolver parte do dinheiro investido a cada um dos autores. A empresa pediu para que a correção do valor a ser devolvido fosse limitada até a data da falência, mas o tribunal entendeu que a correção deve continuar até a sentença para preservar o valor real do dinheiro, pois isso não prejudica os outros credores. Também foi decidido que a empresa falida pode pagar as custas do processo depois, por causa da falência, e que os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor atualizado da causa. Por fim, um recurso da Defensoria Pública perdeu o objeto porque a falência foi estendida às outras empresas envolvidas, que agora são representadas pelo administrador judicial.