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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação Brasileira de Toxicologia – ABTOX em face da sentença proferida nos autos n.º 0004921-32.2024.8.16.0004, de Mandado de Segurança Preventivo, prolatada pelo Juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela ABTOX contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, consistente na edição da Resolução CETRAN/PR n.º 89, de 13 de maio de 2024, que determinou a suspensão da aplicação do artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro no âmbito do Estado do Paraná. Sustentou a impetrante, em síntese, que: a) a Resolução n.º 89/2024 violaria o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e a competência normativa privativa da União em matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88); b) a suspensão da norma federal comprometeria a política pública de exames toxicológicos para condutores das categorias C, D e E, com reflexos diretos sobre a segurança viária (art. 144, § 10, I, da CF/88) e o direito à vida; e c) a aplicação das penalidades previstas no artigo 165-D do CTB constituiria ato administrativo vinculado, insuscetível de afastamento por ato infralegal estadual. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para suspender os efeitos da resolução impugnada e determinar a abstenção da autoridade coatora quanto à suspensão da aplicação do referido dispositivo legal, bem como, ao final, pela concessão definitiva da segurança.No mov. 15, foi deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024 e a abstenção da autoridade coatora quanto à suspensão da aplicação do artigo 165-D do CTB no Estado do Paraná.Sobreveio informação nos autos (mov. 29) acerca da revogação superveniente da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024 pela Resolução CETRAN/PR n.º 93/2024.Após manifestação das partes, sobreveio sentença (mov. 47.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão da revogação do ato apontado como coator. Deixou-se de condenar o CETRAN/PR ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal, ressalvado o ressarcimento daquelas eventualmente antecipadas pela parte autora; não foram arbitrados honorários advocatícios, à luz do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Irresignada, a impetrante opôs embargos de declaração (mov. 50.1), os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes (mov. 54.1), tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão pela extinção do feito. Consignou o juízo de origem que o ato apontado como coator na exordial era a edição da Resolução n.º 89/2024 pelo Presidente do CETRAN/PR e que, revogada a normativa, eventual descumprimento atual do artigo 165-D do CTB decorreria de fundamento e ato em tese coator diverso daquele que ensejou a impetração.Demonstrando seu inconformismo, a impetrante Associação Brasileira de Toxicologia – ABTOX interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), sustentando, em resumo, que: a) o objeto material do mandamus não se restringe à anulação formal da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024, mas alcança a garantia da efetiva observância do artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro no âmbito do Estado do Paraná; b) não obstante a revogação da Resolução n.º 89/2024 pela Resolução n.º 93/2024, ambas do CETRAN/PR, o DETRAN/PR não vem aplicando o artigo 165-D do CTB, em desrespeito à decisão liminar de mov. 15, conforme expressamente confirmado pelo Secretário Nacional de Trânsito por meio do Ofício n.º 1133/2024 GAB-SENATRAN/SENATRAN (mov. 43), no qual se atestou a inexistência de lançamentos de Autos de Infração de Trânsito (AIT) ou Notificações de Autuação (NA) relativos ao código 782-00 (artigo 165-D do CTB) pelo órgão estadual; c) não houve perda do interesse de agir, persistindo o quadro de ilegalidade a justificar o prosseguimento da ação mandamental, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da economia processual; d) o reconhecimento da extinção, nos moldes consignados na sentença, imporia o ajuizamento sucessivo de novos mandados de segurança a cada renovação administrativa da mesma ilegalidade, em descompasso com a efetividade da tutela jurisdicional.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a segurança, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a dar imediato e efetivo cumprimento ao disposto no artigo 165-D do CTB, com a consequente expedição das notificações de autuação aos condutores que não realizaram tempestivamente o exame toxicológico periódico.Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 65.1), pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a) o ato coator delineado na exordial foi, expressa e exclusivamente, a edição da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024, motivo pelo qual a sua revogação acarretou a perda do objeto da impetração; b) a pretensão veiculada em sede recursal configura inovação recursal vedada e violação à estabilização da demanda, na medida em que substitui o ataque a ato normativo específico por suposta omissão fiscalizatória contínua e genérica; e c) a pretensão deduzida em apelação apresenta novo ato em tese coator, sequer atribuído à mesma autoridade originariamente apontada como coatora, em desconformidade com a via estreita do mandado de segurança.Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/PR (mov. 66.1), por meio das quais acompanha integralmente os fundamentos deduzidos pelo Estado do Paraná, requerendo, igualmente, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Saint-Clair Honorato Santos (mov. 15.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o objeto do mandamus foi atingido com a revogação da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024, sendo certo que eventual descumprimento do artigo 165-D do CTB pelas autoridades responsáveis há de ser discutido em demanda própria, configurando a pretensão recursal verdadeira inovação e supressão de instâncias.Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.A solução da controvérsia devolvida a esta Corte exige, em caráter prejudicial, a precisa delimitação do ato apontado como coator e dos contornos materiais da pretensão deduzida na petição inicial, uma vez que é a partir desses elementos que se aferem a subsistência, ou não, do interesse processual após a superveniência de fato modificativo nos autos.Da leitura atenta da exordial (mov. 1.1), extrai-se que a impetrante elegeu como autoridade coatora o Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR e identificou, expressamente, a “conduta afrontosa e ilegal” no ato concreto e perfeitamente delimitado consistente na edição da Resolução CETRAN/PR n.º 89, de 13 de maio de 2024, a qual determinou a suspensão da aplicação do artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro no âmbito do Estado do Paraná.Não por outra razão, a medida liminar concedida no mov. 15 traduziu, com fidelidade ao pedido formulado, ordem de natureza negativa, consistente na determinação, à autoridade coatora, de que se abstivesse de suspender a aplicação do dispositivo legal federal, e não comando de natureza positiva ou prestacional que impusesse, ao DETRAN/PR, a deflagração de procedimentos fiscalizatórios ou a lavratura de autos de infração específicos.Tal premissa é decisiva: o mandamus foi estruturado, em suas balizas subjetivas e objetivas, para enfrentar ato normativo concreto, individualizado e atribuído a autoridade específica, e não eventual omissão fiscalizatória difusa, contínua ou genérica, imputável a órgão executivo diverso.Estabilizada a compreensão do objeto do writ, impõe-se reconhecer que, no curso da instrução, sobreveio fato dotado de aptidão para esvaziar, por completo, a utilidade prática da prestação jurisdicional originariamente pleiteada: a revogação da Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024 pela Resolução CETRAN/PR n.º 93/2024, conforme noticiado e documentado no mov. 29.Com efeito, o interesse de agir, condição da ação que se desdobra no binômio necessidade-utilidade, pressupõe que o provimento jurisdicional postulado seja, a um só tempo, imprescindível à proteção do direito alegado e apto a produzir resultado prático juridicamente relevante no plano dos fatos. Desaparecendo, por causa superveniente, o substrato fático sobre o qual repousava a pretensão mandamental, dissolve-se a própria razão de ser do processo, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a revogação da Resolução n.º 89/2024 produziu efeito jurídico inequívoco: cessou, no plano normativo estadual, qualquer obstáculo formal à incidência do artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro no território paranaense. Não subsiste, portanto, ato coator a ser anulado, nem ameaça atual decorrente do ato originariamente impugnado a justificar a manutenção da via mandamental.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019) – destaques acrescidos.ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE SERVIÇOS DISTRITAIS EM NOTARIAIS. DESATIVAÇÃO DAS SERVENTIAS INSTALADAS. ATO COATOR REVOGADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado por titulares de serventias distritais contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desativou os Tabelionatos de Notas instalados em decorrência da transformação prevista na Lei Estadual 14.277/2003, com redação dada pela Lei 14.351/2004. 2. Posteriormente à interposição de recurso contra o acórdão que denegou a Segurança, houve revogação do ato coator pelo Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de controle administrativo, o que implicou a perda do objeto da Ação Mandamental. 3. Recurso Ordinário prejudicado. (RMS n. 21.980/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 31/8/2009) – destaques acrescidos.Sustenta a Apelante, em suas razões, que a tutela jurisdicional perseguida transcenderia a mera anulação formal da Resolução n.º 89/2024, alcançando a garantia de observância material e contínua do artigo 165-D do CTB pelo DETRAN/PR, especialmente diante da prova documental superveniente (Ofício n.º 1133/2024 GAB-SENATRAN) a noticiar a inexistência de lançamentos de autos de infração com o código 782-00 no Estado do Paraná.A tese, todavia, não comporta acolhimento.Em primeiro lugar, porque, como já assentado, a causa de pedir próxima e o pedido imediato veiculados na petição inicial gravitam em torno de ato normativo específico, atribuído a autoridade igualmente específica. Pretender, em segundo grau, deslocar o eixo cognitivo da demanda para uma omissão administrativa contínua, atribuível a órgão executivo distinto (DETRAN/PR) e dotada de contornos materiais e probatórios próprios, configura manifesta inovação recursal, vedada pelo princípio da estabilização da demanda (artigos 329, 336 e 1.014 do CPC), bem como pela lógica recursal que veda a supressão de instâncias e a alteração superveniente da causa petendi.A propósito, leciona o Superior Tribunal de Justiça:“O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.588.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)Em segundo lugar, porque a nova pretensão, tal como reformulada nas razões de apelação, revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração, de plano e mediante prova pré-constituída, de ato concreto apto a violar direito líquido e certo. Cogitar de omissão genérica e reiterada de órgão estadual em fiscalizar e autuar infrações de trânsito implica, necessariamente, dilação probatória incompatível com o rito mandamental, sem prejuízo de exigir, ainda, a correta identificação da autoridade coatora competente para o ato omissivo apontado, o que, por igual, não se verifica nos presentes autos.Em terceiro lugar, porque a alegada continuidade do descumprimento do artigo 165-D do CTB, por se materializar em atos administrativos novos (ou, mais precisamente, em supostas omissões reiteradas e independentes), constitui ameaça jurídica autônoma em relação àquela que ensejou a impetração originária.Ainda que se reconheça, em tese, a relevância social do tema, a tutela dessa nova pretensão demanda via processual adequada (nova ação mandamental contra autoridade competente, ação civil pública pela legitimação coletiva da Apelante, ou outros instrumentos processuais cabíveis), não se prestando o presente writ, com objeto exaurido, a servir de veículo perene para a discussão de futuras e sucessivas condutas administrativas.Em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma: “Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).” (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.).Ademais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB-E). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. (...). III. Razões de decidir 4. O interesse recursal é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento jurisdicional seja apto a produzir resultado prático favorável à parte recorrente. 5. No caso concreto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a audiência pública cuja suspensão se pretendia não foi realizada, além de já ter sido ultrapassada a data designada para o evento. 6. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto esvaziado seu objeto, tornando inócua eventual reforma da decisão agravada. 7. A alegação de interesse recursal em razão de eventuais futuras convocações de audiências públicas não prospera, por configurar hipótese de inovação recursal e pretensão de controle abstrato de legalidade, vedado no ordenamento jurídico, em observância aos princípios da estabilização da demanda e da congruência. 8. Eventuais insurgências contra atos administrativos futuros devem ser deduzidas por meio das vias processuais próprias, não sendo possível a antecipação de tutela jurisdicional sobre situações hipotéticas. 9. A análise da alegada ilegitimidade ativa da agravante resta prejudicada, diante do reconhecimento da ausência de interesse recursal, configurando questão secundária (prejudicada), nos termos do princípio da primazia da decisão de mérito útil (art. 485, VI, do CPC). IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento não conhecido. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133147-33.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026) – destaques acrescidos.Cumpre, ainda, examinar o argumento recursal segundo o qual o Ofício n.º 1133/2024 GAB-SENATRAN/SENATRAN demonstraria, de forma cabal, o descumprimento, pelo DETRAN/PR, da decisão liminar proferida no mov. 15 e, por conseguinte, a persistência da ameaça ao direito invocado.Sem desmerecer a relevância material do documento, que, de fato, atesta a inexistência de registros de autos de infração com o código de enquadramento 782-00 em desfavor de condutores no Estado do Paraná, é imperioso reconhecer que tal expediente, conquanto possa indiciar novo cenário fático apto a ensejar, eventualmente, nova demanda, não se presta a ressuscitar interesse processual já exaurido no âmbito do presente mandamus.A própria decisão liminar (mov. 15), ao ordenar a abstenção de suspensão da aplicação do artigo 165-D do CTB, esgotou sua eficácia útil com a revogação do ato normativo que ela visava neutralizar. Eventual descumprimento de obrigação positiva de fiscalizar e autuar, obrigação esta que, registre-se, nem sequer foi expressamente cominada na liminar nos termos pretendidos pela Apelante, há de ser perseguido por meio próprio, com a correta delimitação subjetiva (identificação da autoridade competente para o ato fiscalizatório) e objetiva (delimitação clara do ato ou omissão impugnados) da pretensão.Por derradeiro, não procede a invocação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da economia processual como fundamentos para a manutenção do writ.A garantia constitucional do acesso à jurisdição não autoriza a perpetuação artificial de demandas cujo objeto se exauriu, tampouco a transformação do mandado de segurança em instrumento de controle permanente e abstrato da atividade administrativa.Por consequência, tampouco procede o argumento recursal de que a extinção imporia o ajuizamento sucessivo de novos mandamus a cada renovação administrativa da mesma ilegalidade, porquanto a eventual reiteração exigiria, a cada vez, a demonstração de ato concreto, autoridade competente e prova pré-constituída específicos, o que reforça, e não infirma, a adequação da via processual autônoma para cada situação fática superveniente.Pelo contrário, a tutela jurisdicional efetiva pressupõe a adequação do meio processual ao objeto litigioso, exigência essa que, na espécie, recomenda a propositura de demanda própria, com os contornos subjetivos e objetivos apropriados, em detrimento da artificiosa ampliação do objeto do presente mandamus.Rememore-se, ademais, a inteligência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), cuja incidência, cabe frisar, opera aqui em relação à pretensão recursal reformulada, e não à impetração originária, cuja ratio decidendi alcança, segundo entendimento daquela Corte, todos os atos dotados de densa abstração normativa:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE TUTELA DE DIREITOS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3. O cidadão que pretende defender supostas garantias constitucionais da categoria dos estudantes não ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança individual, visto que o direito líquido e certo se refere não a um direito objetivo de classe, pessoa jurídica, órgão ou ente alheios, mas, sim, a um direito subjetivo de titularidade de quem o invoca. Precedente do Plenário: MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24.08.2001. 4. In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, fixou, por norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização da reforma de políticas de ensino e os efeitos mediatos dela decorrentes. 5. A norma impugnada, de alcance genérico, torna as eventuais ofensas ao impetrante meramente indiretas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34432 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) – destaques acrescidos.Orientação plenamente aplicável à pretensão recursal de transformar o presente writ em instrumento de controle abstrato e perene da atividade fiscalizatória do DETRAN/PR.No que tange à sucumbência, mantida a extinção sem resolução do mérito, persistem hígidos os capítulos sentenciais relativos à isenção do CETRAN/PR quanto às custas processuais (ressalvado o ressarcimento das despesas eventualmente antecipadas pela parte autora) e à inaplicabilidade de honorários advocatícios, à luz do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora acrescidos dos lançados no presente voto.
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