SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004921-32.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RESOLUÇÃO CETRAN/PR N.º 89/2024. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 165-D DO CTB. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA RESOLUÇÃO CETRAN/PR N.º 93/2024. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 266/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), mandado de segurança preventivo impetrado contra a Resolução CETRAN/PR n.º 89/2024, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir em razão da revogação do ato pela Resolução CETRAN/PR n.º 93/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir (i) se a revogação superveniente do ato coator implica perda do interesse processual; e (ii) se a pretensão recursal de impor a observância contínua do art. 165-D do CTB pelo DETRAN/PR comporta acolhimento na via mandamental originariamente instaurada contra ato normativo específico do Presidente do CETRAN/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do ato impugnado esvazia o binômio necessidade-utilidade, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 4. Deslocar, em sede recursal, o objeto da demanda para suposta omissão fiscalizatória contínua atribuível a órgão diverso configura inovação recursal, vedada pela estabilização da demanda (arts. 329, 336 e 1.014 do CPC). 5. A tutela de omissão genérica é incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída de ato concreto e correta identificação da autoridade coatora, atraindo a incidência da Súmula 266/STF. 6. Mantida a extinção, subsistem os capítulos sentenciais relativos à isenção do CETRAN/PR quanto às custas e à inaplicabilidade de honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 512/STF). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 336, 485, VI, e 1.014; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei n.º 9.503/1997 (CTB), art. 165-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266 e 512; STF, MS 34.432 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.10.2019; STJ, RMS 21.980/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.08.2009; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0133147-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.05.2026.