Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Embargos de declaração sobre culpa concorrente e rescisão contratual. Embargos desacolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que reconheceu culpa concorrente entre as partes, decretou a rescisão contratual e determinou o retorno ao status quo ante com restituição proporcional dos valores pagos, fundamentando-se em laudo pericial e circunstâncias fáticas relacionadas ao suporte pós-implantação e à substituição de usuária-chave. A embargante alega omissões, contradições e erro material no acórdão, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre a inexistência de conclusão pericial quanto à culpa concorrente e sobre as provas não valoradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos por SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA apresentam omissões, contradições ou erros materiais que justifiquem a alteração do acórdão que reconheceu a culpa concorrente entre as partes e determinou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante e restituição proporcional dos valores pagos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem a integração ou o aclaramento do julgado, revelando-se mera manifestação de inconformismo.4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise clara e coerente da culpa concorrente e das consequências jurídicas, sem omissões ou contradições.5. A valoração das provas foi realizada de forma minuciosa, respeitando o princípio do livre convencimento motivado, não havendo espaço para revisão pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, devendo ser rejeitados quando não demonstrados tais vícios na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000760-18.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu culpa concorrente entre as partes, decretou a rescisão contratual, determinou o retorno ao status quo ante com restituição proporcional dos valores pagos e redistribuiu a sucumbência, sob o fundamento de que tanto a ré quanto a autora teriam contribuído para o insucesso da implantação do sistema, com base, sobretudo, no laudo pericial e em circunstâncias fáticas relacionadas ao suporte pós-implantação e à substituição de usuária-chave pela autora.A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão, afirmando que o perito judicial não concluiu pela culpa concorrente das partes, mas apenas mencionou atrasos pontuais decorrentes de problemas de infraestrutura da autora, inclusive negando expressamente a existência de culpa recíproca, o que não foi devidamente apreciado pelo colegiado; houve má valoração e ausência de apreciação das provas oral e documental, defendendo que tais elementos demonstram culpa exclusiva da autora pelo insucesso do contrato, em razão de reiterados pedidos extraescopo, falhas na infraestrutura tecnológica, atrasos em cadastros, treinamentos e pagamentos, bem como substituições de pessoas-chave sem transição adequada, ao passo que a prova técnica seria frágil, inconclusiva, indireta e contraditória, realizada sem acesso à base de dados, baseada em entrevistas interessadas e sem conclusão final acerca da responsabilidade pela rescisão contratual; a decisâo embargada incorreu em violação aos princípios do livre convencimento motivado, da imediação e a diversos dispositivos legais, apontando divergência jurisprudencial quanto à valoração das provas e ao peso da prova pericial em confronto com a prova oral. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a inexistência de conclusão pericial quanto à culpa concorrente e sobre as provas não valoradas, com a eventual prolação de novo acórdão após o saneamento dos vícios apontados.Intimados, os embargados ofereceram contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso oposto pela embargante, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a culpa concorrente das partes e determinou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante e restituição proporcional dos valores pagos, afirmando que os embargos visam indevidamente rediscutir o mérito e conferir efeitos infringentes a decisão regularmente fundamentada; não houve má valoração ou ausência de apreciação das provas oral, documental e pericial, destacando que os documentos comprovam a adequada capacitação da equipe da autora, com conclusão da maioria dos treinamentos e certificações exigidas, afastando alegações de negligência, bem como que a substituição de pessoal-chave não inviabilizou a implantação, pois os novos responsáveis estavam certificados em todos os módulos do sistema; o relator realizou análise fática minuciosa e fundamentada, com base no conjunto probatório, reconhecendo falhas de ambas as partes durante a implantação, não estando adstrito exclusivamente ao laudo pericial, mas utilizando-o em consonância com os demais elementos dos autos; as críticas ao laudo pericial judicial configuram tentativa tardia e preclusa de impugnação da prova técnica, inclusive com indevida tentativa de prevalência de laudo particular unilateral, produzido sem contraditório, ressaltando-se a idoneidade do perito nomeado pelo juízo e a liberdade do magistrado na valoração da prova. Ao final, requer-se o julgamento de improcedência dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.2. MéritoOs embargos de declaração constituem meio processual de integração e esclarecimento das decisões judiciais, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ter sido examinada de ofício, como fundamento capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento. A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se pela falta de clareza na redação da decisão, de modo a dificultar ou impedir a compreensão de seu conteúdo, exigindo esclarecimento para garantir sua adequada interpretação. Já a contradição refere-se à incompatibilidade lógica interna do julgado, seja entre as premissas fáticas ou jurídicas adotadas, seja entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado. Por fim, o erro material consiste em equívocos evidentes e formais — como datas, cálculos, números, transcrições ou referências — que independem de reexame de mérito e podem ser corrigidos pela própria decisão embargada.Assim, os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos, modificar a conclusão adotada ou substituir a linha argumentativa do julgador. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, não podendo ser utilizados com propósito infringente, salvo quando, ao sanar algum dos vícios legais, o resultado do julgamento seja reflexamente alterado. Em razão de sua natureza restrita, cabe ao julgador verificar se a decisão impugnada contém qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; inexistindo tais defeitos, o recurso deve ser rejeitado, preservando-se a estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais.Os embargos de declaração opostos não veiculam qualquer vício apto a ensejar a integração ou o aclaramento do julgado, revelando-se, em verdade, mera manifestação de inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. A pretensão deduzida busca rediscutir o mérito da decisão, com nítido objetivo de reforma do resultado, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação da causa nem à substituição do recurso próprio para impugnação do entendimento adotado, sendo insuficiente, para seu acolhimento, a simples discordância quanto às razões de decidir.O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com exposição clara e coerente das razões que conduziram ao reconhecimento da culpa concorrente e às consequências jurídicas daí decorrentes, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. A valoração do conjunto probatório foi expressamente explicitada no julgado, a partir de análise minuciosa e integrada da prova técnica, documental e oral, com indicação dos elementos considerados relevantes para a formação do convencimento do órgão julgador, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há espaço para revisão da decisão pela via eleita.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos opostos, nos termos da fundamentação.
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