SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005693-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato por vício de consentimento cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de execuções.II. Questão em discussão(i) Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da eficácia executiva dos contratos supostamente firmados com vício de consentimento.III. Razões de decidir(i) A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.(ii) A alegação de vício de consentimento, fundada em dolo de terceiro, constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.(iii) No caso, a prova apresentada, consistente em declaração testemunhal unilateral, revela-se insuficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de dolo ou irregularidade na formação dos contratos, não sendo apta a infirmar a presunção de validade dos títulos executivos.(iv) A ausência de elementos probatórios mínimos quanto à alegada falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras impede o reconhecimento da probabilidade do direito, mantendo-se, neste momento, a legitimidade da cobrança dos créditos.(v) A análise da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível sua verificação em sede de tutela provisória, especialmente diante da fragilidade da prova documental acostada à petição inicial.(vi) Não demonstrada a probabilidade do direito, fica inviabilizada a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: “A análise da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível sua verificação em sede de tutela provisória, especialmente diante da fragilidade da prova documental acostada à petição inicial.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV; 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 300; 373, I; 1.013, § 3º, IV.Jurisprudência relevante: TJPR, AI 0099780-18.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0125423-75.2025.8.16.0000.