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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato por vício de consentimento cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de execuções.II. Questão
em discussão(i) Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da eficácia executiva dos contratos supostamente firmados com vício de consentimento.III. Razões de decidir(i) A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.(ii) A alegação de vício de consentimento, fundada em dolo de terceiro, constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.(iii) No caso, a prova apresentada, consistente em declaração testemunhal unilateral, revela-se insuficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de dolo ou irregularidade na formação dos contratos, não sendo apta a infirmar a presunção de validade dos títulos executivos.(iv) A ausência de elementos probatórios mínimos quanto à alegada falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras impede o reconhecimento da probabilidade do direito, mantendo-se, neste momento, a legitimidade da cobrança dos créditos.(v) A análise da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível sua verificação em sede de tutela provisória, especialmente diante da fragilidade da prova documental acostada à petição inicial.(vi) Não demonstrada a probabilidade do direito, fica inviabilizada a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: “A análise da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível sua verificação em sede de tutela provisória, especialmente diante da fragilidade da prova documental acostada à petição inicial.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV; 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 300; 373, I; 1.013, § 3º, IV.Jurisprudência relevante: TJPR, AI 0099780-18.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0125423-75.2025.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005693-36.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 que, em “ação declaratória de nulidade de contrato por vício de consentimento c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada pelo agravante, indeferiu tutela antecipada, conforme abaixo:“4. Quanto à tutela provisória de urgência requerida, ressalto que o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que sua concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No presente caso, entendo que não é possível ao autor fazer prova negativa, no sentido de que não tinha ciência das referidas contratações. Todavia, também verifico que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pedido de suspensão já foi apresentado nos embargos à execução em trâmite nesta Vara Cível, e pode ser apresentado perante a outra execução. Quanto à ação que tramita nesta Vara Cível, verifiquei que o autor ajuizou embargos à execução (autos nº. 0001757-25.2024.8.16.0080) e, nos embargos, requereu a suspensão da execução, o que foi indeferido pelo Juízo. Quanto à execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Curitiba (autos de processo nº. 0005182 65.2022.8.16.0004), verifiquei que o autor ainda não havia sido citado, mas compareceu espontaneamente aos autos em 18/08/2025, sendo que também poderia ter requerido o efeito suspensivo em eventuais embargos à execução. Em razão dos fatos acima, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. Todavia, foi determinada a comunicação da existência da presente ação aos respectivos Juízos em que tramitam as ações executivas e, assim sendo, nada impede que tais Juízos entendam pela suspensão das execuções com fundamento nos artigos 313, V, “a)” e 921, I, ambos do CPC. 4.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência pretendido pela parte autora.”2. Sustenta o recorrente que “a ação declaratória de nulidade possui objeto próprio, cognição autônoma e finalidade distinta da defesa incidental exercida nos embargos à execução, razão pela qual não pode ter sua tutela provisória condicionada ou deslocada para outro processo”. Assim, o indeferimento de efeito suspensivo em sede de embargos à execução não impediria a concessão da tutela antecipada nessa lide. Repisa a demonstração da probabilidade de direito, alegando que teria sido induzido em erro, pois “as assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário foram colhidas em contexto de manifesta vulnerabilidade, mediante induzimento doloso praticado por terceiro, seu então empregador, sob o falso pretexto de formalização de vínculo trabalhista”. Destaca que não poderia provar fato negativo. Sustenta que nunca esteve na posse do bem financiado e que as instituições financeiras falharam na prestação de serviço ao permitir a contratação sem averiguação de identidade. Alega que “se o pedido de suspensão foi negado nos embargos à execução, isso não significa inexistência de risco, mas exatamente o oposto: demonstra que o Agravante permanece exposto, sem proteção jurisdicional eficaz, à prática de atos constritivos e restritivos decorrentes de títulos cuja validade é seriamente questionada.”3. Pede a antecipação da tutela recursal, para “determinar a suspensão dos efeitos dos contratos impugnados e dos atos executivos deles decorrentes em relação ao Agravante, compreendendo bloqueios, restrições patrimoniais, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes” e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 9.1-AI).5. Contrarrazões pela Agência de Fomento do Paraná S/A nas quais alega a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que não há prova da nulidade do título e que “a simples existência de uma ação de execução não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” (mov. 16.1-AI).6. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou contrarrazões nas quais sustenta inexistir comprovação do alegado vício de consentimento (mov. 18.1-AI).7. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado Arnaldo Rodrigues (mov. 20-AI).É a exposição.
II – VOTO8. Nesta lide o autor agravante pretende a declaração de nulidade de cédulas de crédito bancário que são objeto das execuções de título extrajudicial nº 0001949-94.2020.8.16.0080 e nº 0005182-65.2022.8.16.0004, sustentando que assinou os documentos em razão de dolo de seu empregador. Confira-se da inicial:“No caso concreto, o Réu praticou dois atos ilícitos autônomos e sucessivos, consistentes na apresentação de documentos para assinatura do Autor sob o falso pretexto de formalização de vínculo empregatício, induzindo-o a erro grave e instrumentalizando sua assinatura para a celebração de contratos bancários: um com a Cooperativa Sicredi, outro com a Agência de Fomento do Paraná, que resultaram na responsabilização pessoal e patrimonial do Autor, sem que este jamais tivesse consentido livremente com tais obrigações.”9. A tutela antecipada pretendida consiste na suspensão da eficácia executiva dos contratos firmados, tendo em vista a alegação de vício de consentimento, bem assim, o processamento dos embargos do devedor sem efeito suspensivo de execução dos respectivos títulos extrajudiciais10. Registre-se que a decisão agravada limitou-se a se reportar à decisão que rejeitara o efeito suspensivo das execuções, quando do processamento dos embargos do devedor opostos pelo devedor, não analisando a probabilidade do direito do agravante no que se refere ao alegado vício de consentimento, padecendo de omissão nesse tocante.11. Passa-se, pois, ao enfrentamento da alegação. No entanto, é caso de rejeitar a tutela provisória urgente pretendida.13. Deveras, o recorrente não nega que é sua a assinatura constante dos títulos exequendos, não tendo respaldo, nesta fase processual, a alegação de existência de vício de consentimento.14. É que, como prova da ocorrência de tal vício, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), acostou, apenas, declaração de uma testemunha, nos seguintes termos (mov. 1.11):“Trabalhei na empresa de funilaria do Sr. ARNALDO RODRIGUES, CPF 019.482.799-24, juntamente com o Sr. ALEXANDRE MACHADO CAIRES GOMES, inscrito no CPF 013.544.629-55. 1. Durante o período em que trabalhamos juntos, presenciei o Sr. ARNALDO RODRIGUES, inscrito no CPF 019.482.799-24, nosso patrão, entregando ao Sr. ALEXANDRE um conjunto de documentos para serem assinados, alegando que seriam documentos para promover o seu registro na carteira de trabalho. 2. A assinatura foi exigida no local de trabalho e não foram entregues cópias ao Sr. ALEXANDRE. 3. Acredito que os referidos papéis eram, na verdade, os documentos anexados no Processo 0001949-94.2020.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão, movido pelo SICREDI em face do ALEXANDRE, especificamente no ev. 1.4. 4. Declaro que, mesmo após ALEXANDRE ter mudado de cidade e estado, vi o veículo NISSAN/LIVINA 16SL – PRATA - ANO/MOD 2011 / 2012 - PLACA OAF3046 - RENAVAM 33342733-5 - CHASSI 94DTAFL10CJ779995 na oficina do Sr. ARNALDO RODRIGUES. 5. Declaro ainda que me lembro do Sr. Arnaldo ter batido este veículo, em 2019, e que o mesmo havia ficado guardado no barracão da oficina do Sr. ARNALDO. 6. Por fim, afirmo que estas informações são verdadeiras e refletem minha observação direta dos fatos descritos.”15. Como se nota, nem mesmo a referida testemunha pôde afirmar, com certeza, quais os documentos assinados pelo agravante, limitando-se a expor percepções subjetivas acerca do conteúdo dos papéis apresentados, o que revela a ausência de conhecimento direto e seguro sobre os fatos essenciais à configuração do alegado vício de consentimento. Assim, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente, neste momento processual, para evidenciar a ocorrência de dolo por parte do primeiro demandado, bem como o modo concreto pelo qual teriam sido celebradas as contratações impugnadas.16. A suposta falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras na admissão das contratações também não encontra qualquer amparo probatório, considerando que os documentos estão devidamente assinados pelo agravante, tornando, em juízo de cognição sumária, legítimo o exercício dos direitos dos credores voltados à satisfação dos créditos inadimplidos. 17. Em verdade, inexistindo mínima comprovação do alegado vício de consentimento, não há como afastar, por ora, a presunção de validade e exigibilidade dos títulos exequendos, tampouco suspender os efeitos jurídicos deles decorrentes, pendendo de esclarecimentos todas essas questões de fato por ocasião da instrução probatória no juízo de origem. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA POR AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DE FORMA CLARA E ATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Razões de decidir 3. A tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação, conforme art. 300 do CPC. 4. A presunção de validade do contrato firmado prevalece, carecendo de elementos suficientes que autorizem a antecipação da tutela. 5. Alegações de vício de consentimento demandam dilação probatória adequada para confirmação, não podendo ser declaradas liminarmente. (...).” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099780-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No caso, a alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados não se encontra suficientemente demonstrada de plano, sendo necessária a dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, para apuração da regularidade ou não das operações financeiras. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0125423-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.03.2026)18. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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