SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005696-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e termo inicial do prazo prescricional considerando o trânsito em julgado após o prazo recursal do Ministério Público. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data anterior àquela reconhecida pelo juízo, argumentando que o prazo recursal do Ministério Público, atuando como custos legis, não deve ser considerado para fins de início da contagem da prescrição. Requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para declarar extinto o cumprimento de sentença por prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública deve ser considerado após o prazo recursal do Ministério Público, atuando como custos legis, ou após o prazo recursal das partes.III. Razões de decidir3. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após o término do prazo recursal do Ministério Público, que atua como custos legis e tem legitimidade para recorrer.4. O prazo prescricional para a pretensão executória começa a contar a partir do término do prazo recursal do Ministério Público, e não apenas do prazo recursal das partes.5. No caso, o Ministério Público foi intimado em 17/06/2016, encerrando seu prazo recursal em 31/07/2016, iniciando-se o prazo prescricional em 01/08/2016.6. O cumprimento de sentença ajuizado em 29/07/2021 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição da pretensão executória.7. A competência para julgamento do recurso é da Câmara Cível especializada em previdência pública, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorre após o término do prazo recursal do Ministério Público, quando este atua como fiscal da ordem jurídica, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 996, 1.003, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; RITJPR, art. 110, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0062768-67.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgI nº 0050441-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0134846-59.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, AgI nº 0107792-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; Súmula nº 99/STJ; Súmula nº 150/STF; Tema 877/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para cobrar uma dívida já tivesse acabado, porque ele entendeu que o prazo para recorrer terminou em 08/06/2016. Porém, o tribunal entendeu que o prazo só terminou depois que o Ministério Público, que acompanha o processo para garantir que tudo seja justo, teve a chance de recorrer, o que aconteceu em 31/07/2016. Como o pedido para cobrar a dívida foi feito antes de completar cinco anos desse prazo, o tribunal decidiu que o prazo para cobrar ainda estava válido e negou o pedido do Estado para encerrar a cobrança.