Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e termo inicial do prazo prescricional considerando o trânsito em julgado após o prazo recursal do Ministério Público. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data anterior àquela reconhecida pelo juízo, argumentando que o prazo recursal do Ministério Público, atuando como custos legis, não deve ser considerado para fins de início da contagem da prescrição. Requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para declarar extinto o cumprimento de sentença por prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública deve ser considerado após o prazo recursal do Ministério Público, atuando como custos legis, ou após o prazo recursal das partes.III. Razões de decidir3. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após o término do prazo recursal do Ministério Público, que atua como custos legis e tem legitimidade para recorrer.4. O prazo prescricional para a pretensão executória começa a contar a partir do término do prazo recursal do Ministério Público, e não apenas do prazo recursal das partes.5. No caso, o Ministério Público foi intimado em 17/06/2016, encerrando seu prazo recursal em 31/07/2016, iniciando-se o prazo prescricional em 01/08/2016.6. O cumprimento de sentença ajuizado em 29/07/2021 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição da pretensão executória.7. A competência para julgamento do recurso é da Câmara Cível especializada em previdência pública, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorre após o término do prazo recursal do Ministério Público, quando este atua como fiscal da ordem jurídica, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 180, 996, 1.003, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; RITJPR, art. 110, III, “a”.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI nº 0062768-67.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgI nº 0050441-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0134846-59.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, AgI nº 0107792-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; Súmula nº 99/STJ; Súmula nº 150/STF; Tema 877/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para cobrar uma dívida já tivesse acabado, porque ele entendeu que o prazo para recorrer terminou em 08/06/2016. Porém, o tribunal entendeu que o prazo só terminou depois que o Ministério Público, que acompanha o processo para garantir que tudo seja justo, teve a chance de recorrer, o que aconteceu em 31/07/2016. Como o pedido para cobrar a dívida foi feito antes de completar cinco anos desse prazo, o tribunal decidiu que o prazo para cobrar ainda estava válido e negou o pedido do Estado para encerrar a cobrança.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005696-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão de mov. 43.1, integrada pela decisão de mov. 49.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autuados sob nº 005398-60.2021.8.16.0004, que afastou a alegação de prescrição.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o transitado em julgado da decisão exequenda ocorreu 08/06/2016 e não em 01/08/2016 conforme reconhecido pelo juízo singular, eis que não se deve considerar o prazo recursal para que o Ministério Público apresente recurso como prazo final para o transito em julgado, eis que há nos autos da ação coletiva pronunciamento do MP “pelo prosseguimento do feito até final decisão, sem necessidade de intervenção do Ministério Público”, ou seja, não tinha interesse no feito e, por consequência, em apresentar recurso.Aduz que em relação à certidão de trânsito em julgado, deve-se observar que a contagem do prazo prescricional se inicia com o decurso do prazo para a interposição do recurso, e não a partir de eventual certidão, que apenas atesta que o trânsito em julgado já ocorreu.Sustenta que está evidente o perigo da demora, já que por ser ente público, será instado a pagar valor que pode vir a ser considerado indevido e que dificilmente retornará aos cofres públicos caso este recurso venha, ao final, ser julgado procedente.Requer, assim, seja, com fundamento no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada e, ao final, seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar totalmente procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões ofertadas (mov. 16).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pela não intervenção (mov. 21) Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal a respeito da fixação do prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente no caso concreto, se quando ultrapassado o prazo para as partes recorrerem ou se deve ser considerado o prazo recursal do Ministério Público.Pois bem, esta Corte, em julgamentos de casos idênticos, fixou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado se dá após o término do prazo recursal de trinta dias úteis contados a partir da intimação pessoal da representante do Ministério Público, posto que o Ministério Público atua no processo como fiscal da ordem jurídica e, portanto, está habilitado a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal (S. 99/STJ e arts. 180, 996 e 1.003, §5º, do CPC).Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva.1.2. O exequente busca a restituição de diferenças de alíquotas de contribuição previdenciária descontadas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.1.3. O executado sustenta a incompetência da Câmara Cível por se tratar de matéria tributária e defende a consumação da prescrição da pretensão executória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do recurso é das câmaras especializadas em previdência pública ou em direito tributário; e (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência para processar e julgar ações relativas à previdência pública pertence às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, III, “a”, do RITJPR, vez que a natureza previdenciária da relação de custeio entre o segurado e o regime próprio atrai a competência regimental específica, independentemente da classificação da exação como tributo.3.2. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer e prazo recursal próprio quando atua como fiscal da ordem jurídica, caso dos autos (Súmula 99 do STJ e arts. 180, 996 e 1.003, § 5º, do CPC).3.3. Conforme entendimento desta Câmara, o trânsito em julgado da ação principal (nº 0006876-89.2010.8.16.0004) ocorreu apenas após o exaurimento do prazo recursal do Ministério Público, o que ocorreu em 31/07/2016.3.4. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 02/07/2021, dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 996, 1.003, § 5º; Lei nº 17.435/2012, art. 18; RITJPR, art. 110, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 99; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062768-67.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050441-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02/12/2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0133877-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 29.07.2021, seria extemporâneo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 29.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0134846-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.03.2026) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSTULATÓRIA.II – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE DEU ORIGEM AOS CRÉDITO EXEQUENDOS QUE É O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, ART. 1º LEI Nº 20.910/1932. ALEGA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO ACONTECEU COM O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL PARA AS PARTES. INCONGRUÊNCIA.III – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS. ART. 179, II E ART. 996 DO CPC. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107792-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.03.2026) No caso em espécie, Ministério Público foi intimado em 17/06/2016, tendo decorrido seu prazo de 30 dias úteis em 31/07/2016.Logo, como o presente cumprimento de sentença foi iniciado pelos agravados em 29/07/2021, fica claro que não decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso.DECISÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto acima relatado.
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