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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob nº 0001153-77.2022.8.16.0066, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Centenário do Sul, ajuizada por Maria Claudete de Souza Pereira em face do Município de Lupionópolis. Por brevidade, translada-se o relatório lançado na sentença:“Aduz a parte autora que é servidora pública municipal em Lupionópolis, sendo admitida no funcionalismo público, mediante concurso público, para o cargo de Educadora Infantil, desenvolvendo a função de professora da educação básica, atualmente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, enquadrada na faixa 29, nível 6, o qual tem como base o vencimento inicial, código 0001, equivalente a R$ 3.742,40 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Afirma a parte autora, em síntese, que a Lei Federal n° 11.738/2008, que trata do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro, todavia, sustenta que, desde o início da promulgação da Lei Federal n.º11.738/2008, esta não foi obedecida pelo Município Réu, uma vez que não teve seu salário atualizado. E ainda, que as progressões e/ou promoções (art. 39 da Lei Municipal n.º 67/2010), tiveram suas bases de cálculos inferiores ao piso salarial nacional, causando, ao longos dos anos, danos de ordem material e moral à Autora. Assim, afirma que a parte ré sonegou a aplicação do piso salarial nacional e os reajustes salariais aos servidores. Desse modo, requereu a procedência do pedido, para o fim de: a) condenar o Réu na obrigação de fazer para implantação do Piso Nacional dos Professores à parte autora, bem como seja obrigado a fazer o recalculo das progressões, promoções e os avanços vertical e horizontal que porventura a parte Autora tenha contemplado o direito em razão da implantação de todos os requisitos legais, tendo como base de cálculo o piso salarial nacional desde a promulgação da Lei n.º 11.738/2008; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos proventos pagos a menor em relação ao Piso Nacional de cada ano, além dos reflexos em adicionais temporais, gratificações, bonificações, vantagens, progressões (avanços vertical e horizontal), 13º salário, horas extras, jornada suplementar, atividades extraordinárias, férias + 1/3 e demais outros que tenham vencimento (piso salarial nacional) como base de cálculo, abatendo-se os valores pagos administrativamente, cumulado com juros compensatórios e atualização cabível; c) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o Município de Lupionópolis apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o piso mínimo se aplica tão somente ao vencimento inicial da carreira, e não aos demais níveis, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, de modo que o reajuste não é aplicável automaticamente a todos os professores, e tão somente para aqueles em fase inicial de carreira (mov. 74.1).Sustentou, ainda, que a Lei Municipal n.º 67/2010 não faz a previsão sobre TODOS os valores constantes das tabelas de vencimentos mas sobre “os valores constantes das tabelas de vencimentos”, afirmando que o que é exposto no artigo da Lei Municipal, é que será respeitado os critérios do piso salarial profissional, não havendo nenhuma previsão legal de que o reajuste do piso será refletido aos professores que recebem acima do piso, sendo incontroverso nos autos que a parte autora recebe valor superior ao piso nacional da categoria, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008. Afirmou, ainda, que, não há que se falar sobre as diferenças salarias alegadas pela parte autora. Isso porque, foi demonstrado que o reajuste do salarial pretendido pela requerente não está ligado diretamente ao piso salarial definido pela Lei n.º 11.378/08. A parte autora impugnou a contestação, ratificando o pedido da inicial (mov. 77.1).Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou ser desnecessária a intervenção como custos iuris, deixando assim de se manifestar sobre o mérito da causa e demais questões processuais (mov. 80.1). Saneado o processo, determinou-se a intimação das partes para a juntada de documentos e para informar as provas que pretendem produzir (mov. 93.1). Devidamente intimadas, as partes juntaram as informações e documentos determinados, bem como informaram não haver outras provas a serem produzidas (movs. 114.1, 118.1, 119.1 e 120).”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pelo D. Juiz de Direito André Luís Palhares Montenegro de Moraes – que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão parcial da gratuidade da justiça (mov. 123.1/orig.).Foram opostos embargos de declaração pela autora (mov. 127.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 131.1/orig.).Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que o Tema 911 do STJ estabeleceu que a aplicação automática da Lei nº. 11.738/2008 é automática para o nível inicial da carreira, sendo que, para os demais, há necessidade de lei local, e que o Município requerido, por meio do art. 89 da Lei Municipal nº. 67/2010, elegeu o piso nacional como vencimento básico dos professores, vinculando seus reajustes às atualizações federais, incorporando, portanto, o piso e seus reajustes como parâmetro de toda a carreira do magistério municipal, o que não vem sendo cumprido desde janeiro/2022. Salienta que após o ajuizamento da ação, em agosto/2022, o Município passou a adequar os contracheques ao piso nacional, porém seguem inadimplidas as diferenças salariais retroativas a janeiro/2022. Sustenta que a sentença desconsiderou, portanto, a existência da legislação municipal prevendo a remuneração de acordo com o piso estabelecido pela legislação federal, o que afasta a vedação da Súmula Vinculante nº. 42, e que a Súmula Vinculante nº. 37 é igualmente inaplicável porque não há pedido pelo aumento de vencimentos. Pugna, em suma, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 135.1/orig.).Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (mov. 145.1/orig.).Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso foi distribuído por prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0049948-84.2023.8.16.0000.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Conforme relatado, sustenta o Município apelado que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que as razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença.Sem razão.Do cotejo entre a fundamentação exarada pelo magistrado singular e as razões da apelação interposta, verifica-se que a parte apelante deduz, de maneira específica e fundamentada, as razões de seu inconformismo, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento da existência de diferenças salariais em decorrência do alegado descumprimento pelo Município da Lei Federal nº. 11.738/2008 e Lei Municipal nº. 67/2010.O recurso não comporta provimento.Explica-se.Sabe-se que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é exclusiva da União (art. 22, XXIV, CF), enquanto a legislação sobre educação é concorrente (art. 24, IX, CF).A partir disto, a Lei Federal nº. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispondo:Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e o bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.(...).Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida disposição legal. A sentença ora recorrida julgou o pedido inicial improcedente ao entendimento de que a Lei 11.738/2008 estabelece exclusivamente o vencimento mínimo e o reajuste anual inicial das carreiras do magistério público, porém não estende automaticamente tais parâmetros para os demais níveis da carreira – o que é sedimentado pelo Tema 911 do STJ, segundo o qual:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a pretensão inicial comporta acolhimento em razão da ressalva contida na parte final do Tema 911, eis que o Município de Lupionópolis, ora demandado, possui legislação específica – a Lei Municipal nº. 67/2010 – que assim prevê:Art. 89. Os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos. Ocorre que, inobstante a redação da parte final do art. 89 permita inferir que o Município, ao estruturar o reajuste dos vencimentos do magistério, vinculou-o ao índice adotado pela Lei 11.738/2008, a Súmula Vinculante nº. 42, do STF, veda referida disposição. Vejamos:Súmula n.º 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A inconstitucionalidade reside, aqui, na inobservância ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, pelo qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos municipais é condicionada à prévia dotação orçamentária e à autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prezando-se pela autonomia dos municípios e a separação dos poderes.Salienta-se que a Corte Suprema, em recente julgado que reformou acórdão deste Tribunal de Justiça, reiterou tal posicionamento:Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Piso Nacional dos Professores. Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF. 3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738 /2008, viola a Súmula Vinculante 42/STF. III. Razões de decidir 6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88). 8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais. 9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42. Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados . (Rcl 70991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04- 2025 PUBLIC 02-04-2025) Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0017414-92.2020.8.16.0000, já havia exposto o entendimento pela inconstitucionalidade de dispositivo legal municipal que vincula o reajuste anual dos servidores do magistério público do município com o índice de correção aplicado pelo Governo Federal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE– ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...) – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0017414- 92.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.12.2020) Destarte, ainda que a legislação municipal vincule, direta ou indiretamente, os reajustes dos servidores do magistério municipal aos reajustes federais, o comando legal revela-se inconstitucional, pelo que a pretensão de cobrança de diferenças salariais ora em análise deve ser rejeitada.Por oportuno, em caso similar ajuizado em face do mesmo ente municipal, este foi o posicionamento deste TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTENTO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL FEDERAL. VINCULAÇÃO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 42 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos relativos ao piso nacional e demais avenças, formulados por servidora pública municipal, que alegou não ter recebido o reajuste salarial previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, referente ao piso salarial nacional dos professores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lupionópolis/PR cumpriu a obrigação de implementar o piso salarial nacional para os professores e se deve pagar as diferenças salariais e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, aplicando-se apenas ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática aos demais níveis.4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante n.º 42 do STF, que preserva a autonomia dos entes federativos.5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça reafirmam que a atualização do piso nacional não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, negado provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, XXIV, 24, IX, 39, § 1º, e 169, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Municipal nº 67 /2010, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Tema n.º 911, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.08.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0087936- 42.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 23.09.2024.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001159-84.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025) Em face do exposto, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida, restando desprovido, portanto, o apelo interposto pela parte requerente.E, considerado o desprovimento do apelo, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §11º, do CPC. Considerada a complexidade da matéria recursal e o trabalho exigido do patrono da parte adversa, bem como os demais critérios do §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa – observada a gratuidade da justiça concedida parcialmente à autora (mov. 47.1/orig.).3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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