SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001004-46.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no qual a parte embargante pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sustentou que a sustação dos cheques ocorreu antes do protesto devido a descumprimento contratual pela credora originária, além de requerer esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula nº 475 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e quanto à tese recursal sobre a sustação dos cheques antes do protesto, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Houve omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que deve ser acolhido diante da demonstração da hipossuficiência econômica da parte embargante.4. As alegações sobre a sustação dos cheques antes do protesto e a aplicabilidade da Súmula 475/STJ configuram tentativa de rediscussão de matéria já analisada, o que não é possível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante.