Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no qual a parte embargante pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sustentou que a sustação dos cheques ocorreu antes do protesto devido a descumprimento contratual pela credora originária, além de requerer esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula nº 475 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e quanto à tese recursal sobre a sustação dos cheques antes do protesto, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Houve omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que deve ser acolhido diante da demonstração da hipossuficiência econômica da parte embargante.4. As alegações sobre a sustação dos cheques antes do protesto e a aplicabilidade da Súmula 475/STJ configuram tentativa de rediscussão de matéria já analisada, o que não é possível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001004-46.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos JULIANA WILBERT e outros, com objetivo de suprir vício de omissão no v. Acórdão que negou provimento do recurso de Apelação autuado sob o nº 0002039-85.2019.8.16.0194 (mov. 41.1). Nas razões do recurso, a parte embargante assevera que houve omissão na decisão embargada atinente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como quanto à tese recursal de que a sustação dos cheques ocorreu de forma prévia ao protesto, em razão do descumprimento contratual pela credora originária”; no mais, sustenta a necessidade de esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475/STJ.Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Com parcial razão a parte embargante.Isto porque, analisando detidamente a decisão objurgada, verifica-se que esta restou omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado pela parte embargante nas razões do apelo autuado sob o nº 0002039-85.2019.8.16.0194, pedido este que deve acolhido, tendo em vista que a parte ora embargante logrou demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Noutro giro, verifica-se que as alegações de “omissão quanto à tese recursal de que a sustação dos cheques ocorreu de forma prévia ao protesto, em razão do descumprimento contratual pela credora originária”, e a necessidade de esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475 do STJ, estas se tratam, com efeito, de pretensão de rediscutir matéria já analisada e julgada, o que não é possível na via aclaratória.Desse modo, acolho os aclaratórios para deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante. À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e acolhê-los em parte, nos termos da fundamentação supra.
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