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DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE REURB. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MATRÍCULA E INCORPORAÇÃO DE ÁREA A IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta em ação anulatória de ato administrativo e registro imobiliário, por meio da qual a autora busca a desconstituição de matrícula aberta em favor do corréu, oriunda de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) promovido pelo Município, com a consequente integração da área respectiva à matrícula que é titular, sob o argumento de posse histórica e utilização da faixa de terra como acesso principal de seu imóvel. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem vícios no procedimento administrativo e de não ter sido elidida a presunção de legitimidade do ato de regularização fundiária e do registro imobiliário subsequente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação, bem como se restou demonstrada a existência de vício procedimental, especialmente por ausência de notificação e quebra de isonomia em relação aos vizinhos, apto a desconstituir o ato administrativo de REURB e o registro imobiliário da matrícula, para permitir a incorporação da área litigiosa ao imóvel da autora.III. Razões de decidirA preliminar de revogação da justiça gratuita é afastada, porquanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a benesse apenas pode ser indeferida ou revogada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso, diante da carência de prova robusta acerca da efetiva capacidade econômica da apelante.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a sentença de origem enfrentou as provas documentais e testemunhais produzidas, bem como as teses centrais deduzidas na inicial e na contestação, expondo de forma clara e coerente as razões jurídicas que conduziram à improcedência da demanda, em consonância com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão, tampouco caracteriza deficiência de fundamentação.No mérito, a REURB constitui instrumento jurídico-urbanístico vocacionado à regularização de núcleos informais e à conversão de situações possessórias em direitos reais formalizados. Os atos administrativos praticados no âmbito desse procedimento, assim como o registro imobiliário deles decorrente, gozam de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta e cabal de vício ou ilegalidade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.O conjunto probatório evidencia que o corréu detém título aquisitivo e que exerce a posse sobre a área desde 2017, tendo promovido a regularização fundiária junto ao Município e arcado com as despesas inerentes ao imóvel. A documentação administrativa (processo de REURB) revela a tramitação regular do procedimento e a conformidade da individualização do Lote com os memoriais descritivos e estudos técnicos elaborados pela municipalidade.Os próprios memoriais descritivos, relativos à matrícula de titularidade da apelante, demonstram que seu imóvel não possui saída para determinada via pública, onde está localizada a área litigiosa, o que indica o prévio conhecimento, pela recorrente, dos limites físicos de seu terreno.A alegação de ausência de notificação e de violação ao art. 31, da Lei nº 13.465/2017 não veio acompanhada de prova concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade do procedimento, tampouco de demonstrar tratamento desigual injustificado em relação aos demais confrontantes. A prova testemunhal apontando uso prolongado da área como acesso e plantio, bem como eventual configuração pretérita como via pública ou servidão mista, não se mostra suficiente, por si só, para anular ato administrativo regularmente concluído, sobretudo quando a via eleita não é a usucapião, mas a anulação de ato jurídico.Ausente demonstração de dolo, fraude, erro essencial ou vício procedimental grave, não há fundamento jurídico para desconstituir a matrícula, impondo-se a preservação da fé pública registral e da segurança jurídica inerentes aos registros públicos.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência da ação anulatória.Tese de julgamento: “1. Os atos administrativos praticados em procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) e o registro imobiliário deles decorrente gozam de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta de vício ou ilegalidade, cujo ônus incumbe ao autor da ação anulatória. 2. A mera alegação de ausência de notificação de confrontantes e de quebra de isonomia, desacompanhada de prova concreta de irregularidade procedimental ou de erro grosseiro na delimitação perimetral, não autoriza a desconstituição de matrícula imobiliária regularmente aberta no bojo de REURB.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000858-62.2022.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IZABEL TAVARES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma-PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo e registro imobiliário. Em suas razões (mov. 112.1), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e deficiência de fundamentação, alegando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado não teria enfrentado pontos cruciais como a ausência de notificação no processo administrativo e a quebra de isonomia em relação aos vizinhos. No mérito, sustenta que a faixa de terra em disputa sempre foi utilizada por sua família como acesso principal e local de instalação de padrões de água e energia elétrica, tendo inclusive custeado as taxas do projeto municipal. Aduz que o Município descumpriu o artigo 31, da Lei nº 13.465/2017 por não promover a devida notificação dos confinantes e interessados, ferindo o contraditório e a confiança legítima, especialmente quando outros moradores do mesmo núcleo receberam o acréscimo das "sobras de rua", enquanto a sua parcela foi destinada a terceiro sem motivação idônea. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de anulação do registro e incorporação da área, resguardando-se o direito de moradia e a função social da posse.Em contrarrazões (mov. 116.1), o apelado JULIANO GREGÓRIO DA SILVA impugna benefício da justiça gratuita, aduzindo que a apelante é proprietária de patrimônio considerável, incluindo veículo recente, embarcações e sistema de energia fotovoltaica, o que denotaria capacidade financeira para suportar os custos do processo. Argui, ainda, a configuração de litigância de má-fé, alegando que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a área em litígio seria a frente de sua residência, quando, em realidade, o acesso principal dar-se-ia por logradouro diverso. No mérito, defende a higidez de seu título dominial, alegando que exerce a posse da área desde 2017 por força de contrato de honorários advocatícios, tendo agido de boa-fé em todas as etapas da REURB. Salienta que a apelante tinha pleno conhecimento das confrontações e dos limites estabelecidos no memorial descritivo, não tendo apresentado oposição administrativa tempestiva. Informa que a recorrente teria, inclusive, praticado atos de turbação ao destruir benfeitorias por ele iniciadas no imóvel, o que reforçaria a improcedência do pleito anulatório. Finaliza requerendo o desprovimento do apelo e a condenação da recorrente às penalidades por litigância de má-fé. Sustenta que o registro imobiliário na matrícula nº 13.810 é perfeito e acabado, tendo cumprido todos os requisitos da Lei nº 13.465/2017, e que a pretensão da apelante de integrar a área ao seu imóvel vizinho configura tentativa de enriquecimento sem causa, devendo a decisão de primeiro grau ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.Em contrarrazões (mov. 124.1), o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita da apelante, aderindo à tese de que os sinais exteriores de riqueza apresentados nos autos são incompatíveis com o benefício. No mérito, defende a estrita legalidade do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), asseverando que o ato administrativo goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova produzida pela recorrente ao longo da instrução processual. Ressalta o ente municipal que a destinação das áreas remanescentes e a configuração do sistema viário inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, visando o interesse coletivo e a pacificação social do núcleo urbano. Argumenta que a apelante não detinha direito subjetivo ao acréscimo da área pretendida, sendo que a delimitação perimetral respeitou os critérios técnicos estabelecidos na Lei nº 13.465/2017 e no projeto urbanístico local, inexistindo qualquer vício de notificação que maculasse o procedimento ou o registro imobiliário subsequente. Conclui a municipalidade que a pretensão da autora carece de amparo fático e jurídico, uma vez que a posse alegada não se sobrepõe ao interesse público de regularização fundiária devidamente homologada. Diante disso, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme o comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sua manifestação (mov. 129.1), requer o desprovimento do recurso. O Parquet destaca que a regularização fundiária operada pelo Município cumpriu sua função social e observou os trâmites legais, não se vislumbrando nulidades capazes de inquinar o registro imobiliário efetuado em favor do corréu Juliano, que teve sua situação jurídica devidamente legitimada pela autoridade administrativa competente. Assevera o órgão ministerial que a apelante não logrou êxito em comprovar o erro essencial ou o vício de consentimento que pudesse anular o ato administrativo. Pontua que a prova testemunhal e documental coligida aos autos não foi suficiente para desconstituir a fé pública do registro imobiliário, permanecendo incólume a presunção de que o Município de Icaraíma agiu dentro dos limites da legalidade ao definir o projeto de regularização fundiária e a destinação das parcelas de terra remanescentes. Conclui que, diante da ausência de provas robustas acerca de ilegalidades no procedimento de REURB, deve prevalecer a segurança jurídica decorrente do registro público. Assim, manifesta-se pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando correta a solução adotada pelo juízo singular.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. PreliminaresJustiça gratuitaInicialmente, insta destacar que o art. 99, do Código de Processo Civil (CPC), em seu §2º, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Portanto, a justiça gratuita somente pode ser negada ou revogada caso existam elementos que demonstrem claramente que o postulante do benefício não se encontra em situação de insuficiência financeira.Dessa forma, considerando a completa ausência de provas concretas em relação à condição financeira das partes, rejeita-se o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.Nulidade por ausência de fundamentaçãoA apelante requer o reconhecimento de nulidade da sentença por omissão e deficiência de fundamentação, especificamente no que se refere a ausência de notificação no processo administrativo e a quebra de isonomia em relação aos vizinhos.No entanto, a sentença analisou detidamente todas as provas produzidas nos autos, tanto documentais quanto testemunhais. O pronunciamento judicial transcreveu integralmente os depoimentos das testemunhas ouvidas, apreciou os documentos juntados pelas partes e fundamentou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação.O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da fundamentação adequada, dispondo que não se considera fundamentada a decisão que, entre outros vícios, deixe de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pronunciando-se sobre a ausência de nulidade ou irregularidade na medição ou no procedimento realizado pela prefeitura.Além disso, fundamenta a improcedência na completa ausência de provas de que a autora teria direito à complementação de área, conforme os pedidos da inicial.O fato de a sentença ter concluído de forma contrária aos interesses da autora não significa ausência de fundamentação e não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. A sentença apresentou os motivos pelos quais rejeitou as alegações com base na análise das provas dos autos e na aplicação da legislação pertinente. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 451 DO CPC. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO "CUSTOS LEGIS". ART. 179, II, DO CPC. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO. OCUPAÇÃO POR IRMÃO DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA "SAISINE". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005021-75.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nulidade da sentença por omissão na apreciação de determinadas provas e sobre a alegação de operação societária de “drop down”. Rejeição. Decisão que enfrentou expressamente os pontos controvertidos, inclusive quanto ao argumento de “drop down” e de não sucessão empresarial. Omissão não configurada pelo simples fato de não se ter citado expressamente elementos dos autos que, para a Apelante, possam parecer mais significativos, mas, para o julgador, senão irrelevantes, constituíram questões superadas pelas demais razões de decidir. Juiz que não está obrigado a mencionar todas as provas e alegações das partes, uma a uma, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação convencimento. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006383-43.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.02.2026)Foi específica ao caso concreto, mencionando os nomes das partes, as peculiaridades do litígio, os elementos probatórios particulares destes autos, e as razões jurídicas aplicáveis à situação fática delineada.Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.MéritoNa origem, trata-se de ação visando anular o ato administrativo e registral decorrente de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), proposta por IZABEL TAVARES em face do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA e JULIANO GREGORIO DA SILVA, requerendo a desconstituição da matrícula nº 13.810 expedida em favor do segundo réu e a integração da respectiva área à matrícula nº 13.267, de titularidade da autora, com base em posse histórica e uso essencial de faixa frontal de seu imóvel. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a presunção de legitimidade do procedimento administrativo não foi elidida e que a discricionariedade administrativa na destinação das áreas teria sido exercida dentro da legalidade, não restando comprovado vício ou erro na notificação capaz de anular o registro. A apelante requer, em síntese, o reconhecimento de nulidade do ato administrativo que originou o Lote 02/B (Matrícula nº 13.810) em favor do recorrido. Fundamenta sua pretensão na existência de vício procedimental, consubstanciado na omissão de notificação obrigatória e na consequente violação ao princípio da isonomia.Inicialmente, cumpre esclarecer que a Regularização Fundiária Urbana (REURB) constitui um instrumento jurídico e urbanístico essencial para a formalização de núcleos informais, visando converter situações de posse em direitos reais devidamente titulados.Esse procedimento transcende a mera burocracia, pois integra medidas sociais e ambientais que garantem segurança jurídica aos ocupantes, independentemente de o imóvel estar situado em área pública, privada, urbana ou rural. Além disso, a norma possui autonomia em relação aos planos diretores e zoneamentos municipais, permitindo a incorporação de assentamentos consolidados ao ordenamento territorial de forma eficaz.A aplicabilidade dessa legislação é abrangente, alcançando uma vasta gama de realidades fáticas que, historicamente, permaneciam à margem da lei. Ao abranger inclusive posses em áreas de acesso controlado e assentamentos informais diversos, a REURB atua como um mecanismo de pacificação de conflitos e de valorização do patrimônio imobiliário nacional.Pois bem.A regular conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária, devidamente instruído pelo Município de Icaraíma (mov. 51.1/51.4) reforça a validade da Matrícula nº 13.810. No ordenamento jurídico brasileiro, o registro imobiliário decorrente de ato administrativo goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Assim, para que tal assento seja desconstituído, é imperativa a apresentação de prova inequívoca de vício ou ilegalidade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado. (...) (REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)O conjunto probatório apresentado pelo apelado Juliano inclui o contrato de honorários firmado em maio de 2017, título que fundamentou a transmissão da área, e a cópia integral do processo administrativo que culminou na individualização do Lote 02/B. A posse do apelado remonta à transferência onerosa de fração ideal pertencente originalmente a Nadir Batista de Carvalho e Anderson Ferreira Bernardino. Durante a instrução administrativa, considerou-se não apenas o título aquisitivo, mas também o exercício fático da posse e o início de edificações no local. Esse cenário afasta a tese da apelante de ocupação irregular, uma vez que a administração pública chancelou a situação fática após as vistorias de praxe.Um ponto relevante é a análise técnica dos memoriais descritivos apresentados pela própria apelante.Os mapas de seu processo de regularização revelam que o imóvel de Matrícula nº 13.267 não possuía saída para a Rua Pará, local da área em litígio (mov. 1.12).Tal evidência técnica sugere que a recorrente possuía pleno conhecimento das delimitações de seu terreno, o que torna inconsistente a alegação de surpresa ou desconhecimento quanto à configuração do loteamento desenhado pela municipalidade.Embora a apelante fundamente sua pretensão no uso prolongado da área para acesso e cultivo, o desfecho da REURB consolidou limites distintos. Após medições topográficas precisas e a observância do rito legal, a Matrícula nº 13.267 foi emitida sem o acréscimo da metragem ora pleiteada. É fundamental distinguir que o exercício da posse, por mais longevo que seja, não serve como fundamento autônomo para anular ato administrativo de registro, especialmente quando a via eleita não é a usucapião, mas sim a anulação de ato jurídico.Nessa perspectiva, a mera expectativa de direito da apelante, desprovida de prova de acordo formal com a prefeitura ou de erro grosseiro na medição, não pode prevalecer sobre o registro público. As testemunhas arroladas pela apelante convergem ao afirmar que ela exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há várias décadas. Relatam que Izabel sempre residiu no local, tendo inclusive cuidado do antigo proprietário até o seu falecimento, e que a área em disputa sempre foi utilizada por ela para plantio, moradia e como via de acesso principal à sua residência. Segundo os depoentes, a entrada e as benfeitorias feitas pela autora no terreno são de conhecimento público e antigo na vizinhança.Por outro lado, o requerido Juliano Gregório da Silva sustenta uma tese baseada na aquisição documental e na regularização administrativa. Ele afirma ter recebido o imóvel entre 2016 e 2017 como pagamento de honorários advocatícios de um casal que possuía contrato de compra e venda desde 2012. Juliano destaca que providenciou a regularização fundiária (REURB) junto à prefeitura, transferiu as contas de consumo para seu nome e passou a arcar com os tributos incidentes sobre o lote.Ressalte-se que o depoimento testemunhal indicando que a área já funcionou como via pública e servidão mista reforça a natureza fluida das ocupações anteriores à intervenção estatal. Sem a demonstração de dolo ou fraude no procedimento administrativo, deve ser mantida a higidez do ato que conferiu a propriedade ao recorrido.Assim, inexistindo prova cabal capaz de romper a presunção de legalidade do ato administrativo, a manutenção da Matrícula nº 13.810 é medida que se impõe por imperativo de segurança jurídica.Tendo em vista que o recurso não foi provido, possível a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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