Ementa
Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA COM COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA. AUSÊNCIA DE CORTE EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, em razão de alegada interrupção indevida no fornecimento de água por duas ocasiões, sem prévia notificação,
apesar da adimplência da consumidora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a colocação indevida de fita adesiva no registro de água, sem comprovação de interrupção efetiva do fornecimento, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora reconhecido o equívoco da concessionária ao notificar indevidamente a unidade consumidora, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de água.
3.2. O procedimento adotado pela concessionária consistiu no fechamento do registro com colocação de fita adesiva e aviso, permitindo ao consumidor a remoção do lacre e o restabelecimento do serviço por meios próprios, conforme instruções constantes no próprio comunicado.
3.3. A ausência de obstáculo técnico ou físico intransponível afasta a caracterização de corte indevido do serviço essencial, distinguindo-se da hipótese que enseja dano moral presumido (in
re
ipsa).
3.4. As alegações da parte autora não foram corroboradas por prova suficiente a demonstrar impossibilidade de restabelecimento do serviço ou efetivo prejuízo concreto decorrente da conduta.
3.5. Assim, apesar de reprovável, a conduta da concessionária não ultrapassou o limite do aborrecimento cotidiano, não caracterizando ofensa a direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “A colocação indevida de fita adesiva no registro de água, sem interrupção efetiva do fornecimento e sem impedimento ao restabelecimento pelo próprio consumidor, configura mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005039-58.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 54.1, proferida nos autos de Ação de Dano Moral proposta por DENILCE FATIMA DA SILVA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, que julgou improcedente a pretensão inicial. Narrou na inicial que, em 28 de janeiro de 2025, ao retornar do trabalho, constatou que o fornecimento de água de sua residência havia sido interrompido pela Ré desde o dia anterior, sem aviso prévio e sem que houvesse débitos pendentes. Alegou que, em razão do corte, precisou da ajuda de vizinhos para obter água e realizar sua higiene pessoal na casa de conhecidos. Afirmou que, após contato com a Ré, esta reconheceu o erro e restabeleceu o serviço após mais de 24 horas. Sustentou que, em 26 de fevereiro de 2025, o fato se repetiu, encontrando novamente o hidrômetro lacrado com um aviso de falta de pagamento, embora estivesse adimplente. Argumentou que a Ré, ao ser contatada, novamente admitiu o erro e a orientou a romper o lacre, resultando em mais um período de aproximadamente 24 horas sem água. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. (mov. 1.1) A Autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (mov. 8.1), o que foi cumprido nos movs. 16 e 21. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 23.1). Citada (mov. 27), a Ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR apresentou contestação (mov. 32.1). Argumentou que, em 27 de janeiro de 2025, houve um equívoco do agente terceirizado, que notificou a matrícula da Autora em vez de outra matrícula inadimplente no mesmo endereço. Sustentou que não houve interrupção do serviço, mas apenas o fechamento do registro de pressão com a colocação de uma fita adesiva, conforme procedimento regulamentar, e que a própria Autora poderia ter removido a fita e restabelecido o fornecimento. Defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, tratando-se de mero dissabor. Alegou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora caso não possua reservatório de água com capacidade para 24 horas, conforme exigido pela Resolução AGEPAR nº 003/2020. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo. A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 41.1 e 42.1). Sobreveio a sentença de mov. 54.1, na qual o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inicial. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 58.1), pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, argumenta que: a)- a sentença contraria as provas dos autos, pois não se tratou de mera notificação, mas de efetiva interrupção do serviço, conforme demonstram os áudios de ligação telefônica e as conversas via WhatsApp; b)- a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de água um serviço essencial que não pode ser interrompido sem prévia notificação, o que não ocorreu; c)- o corte indevido de serviço essencial configura dano moral, conforme Enunciado nº 12.11 das Turmas Recursais e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo irrelevante a discussão sobre a existência de prejuízo concreto; d)- a conduta da Ré, ao interromper o serviço indevidamente por duas vezes consecutivas, ultrapassou o mero aborrecimento e causou transtornos que justificam a reparação moral. Ao final, pediu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
A Apelada apresentou contrarrazões no mov. 62.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta 9ª Câmara Cível, vindo-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a conduta da concessionária Apelada, ao notificar indevidamente a Apelante e apor fita adesiva no registro de água de sua residência, configurou dano moral passível de indenização. A Apelante sustenta que a sentença se equivocou ao concluir pela inexistência de interrupção do serviço, argumentando que as provas dos autos demonstram que ficou privada do fornecimento de água por mais de 24 horas em duas ocasiões distintas. Sem razão, contudo. Conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, a despeito do reconhecido equívoco da Apelada ao realizar a notificação de débito na matrícula da Autora (mov. 32.1), o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de um corte efetivo e irreversível do serviço de fornecimento de água. A concessionária Ré esclareceu em sua contestação, que o procedimento adotado em casos de alerta de débito não é a interrupção definitiva, mas sim o fechamento do registro ("cavalete") e a colocação de uma fita adesiva acompanhada de um aviso. O próprio aviso juntado pela Autora com a petição inicial (mov. 1.7) corrobora essa versão, ao instruir o consumidor a "remover o lacre adesivo do cavalete e abrir o registro" caso o pagamento já tenha sido efetuado. Tal instrução evidencia que o procedimento adotado pela concessionária não cria um obstáculo intransponível ao consumidor, que por conta própria pode restabelecer o fluxo de água. Diferente seria a hipótese de colocação de um lacre ou obturador que demandasse a intervenção de um técnico da companhia para sua remoção. Na situação dos autos, o que se verifica é uma notificação indevida, que embora represente falha na prestação do serviço, não se equipara ao corte propriamente dito. As alegações da Apelante de que teve de contatar a empresa para ser orientada a romper o lacre e que ficou privada de água por longos períodos não são suficientes para infirmar a conclusão do juízo singular, especialmente quando desacompanhadas de outras provas que demonstrem a impossibilidade de restabelecer o serviço por meios próprios e o prejuízo concreto daí advindo. A jurisprudência, em casos análogos, tem se orientado no sentido de que a mera colocação de fita adesiva ou aviso de corte, sem a interrupção efetiva do fornecimento, caracteriza mero dissabor, não ensejando dano moral: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM 12/2022. INADIMPLÊNCIA. EMISSÃO DE SOBREAVISO COM COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA COMO AVISO DA INADIMPLÊNCIA. LACRE DE PAPEL COLANTE QUE PODE SER FACILMENTE RETIRADO PELO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE COMUNICADO QUE O LACRE PODE SER ROMPIDO E A ÁGUA RELIGADA. SERVIÇOS QUE CONTINUARAM A SER FORNECIDOS DIANTE DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID 19. (...) REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001633-34.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. LANÇAMENTO EM FATURA DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DENOMINADO “FITA ADESIVA”. SENTENÇA DE ORIGEM CONDENOU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLOCAÇÃO DA FITA ADESIVA NO CAVALETE NÃO GERA DANO MORAL. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002042-93.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 16.12.2022) Assim, embora a conduta da Apelada seja reprovável, por ter gerado um transtorno à consumidora em razão de um equívoco, o fato não teve o condão de ofender direitos da personalidade, caracterizando-se como um aborrecimento da vida cotidiana, o qual não é passível de indenização. Não se aplica ao caso a presunção de dano moral in re ipsa, reservada para as hipóteses de efetivo e indevido corte de serviço essencial, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a r. sentença.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários sucumbenciais para 12% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. É como voto.
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