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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005039-58.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA COM COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA. AUSÊNCIA DE CORTE EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, em razão de alegada interrupção indevida no fornecimento de água por duas ocasiões, sem prévia notificação, apesar da adimplência da consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a colocação indevida de fita adesiva no registro de água, sem comprovação de interrupção efetiva do fornecimento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora reconhecido o equívoco da concessionária ao notificar indevidamente a unidade consumidora, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de água. 3.2. O procedimento adotado pela concessionária consistiu no fechamento do registro com colocação de fita adesiva e aviso, permitindo ao consumidor a remoção do lacre e o restabelecimento do serviço por meios próprios, conforme instruções constantes no próprio comunicado. 3.3. A ausência de obstáculo técnico ou físico intransponível afasta a caracterização de corte indevido do serviço essencial, distinguindo-se da hipótese que enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3.4. As alegações da parte autora não foram corroboradas por prova suficiente a demonstrar impossibilidade de restabelecimento do serviço ou efetivo prejuízo concreto decorrente da conduta. 3.5. Assim, apesar de reprovável, a conduta da concessionária não ultrapassou o limite do aborrecimento cotidiano, não caracterizando ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A colocação indevida de fita adesiva no registro de água, sem interrupção efetiva do fornecimento e sem impedimento ao restabelecimento pelo próprio consumidor, configura mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável.”