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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009654-41.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível em mandado de segurança. Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Apelação cível desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência da incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, com o intuito de obter a repetição de indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade dessa exigência tributária. III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura repasse econômico ao consumidor, integrando o valor da operação. 4. Não há previsão legal específica que permita a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação, incluindo as contribuições ao PIS e à COFINS. 6. A sentença denegatória do mandado de segurança foi mantida, pois não se demonstrou direito líquido e certo que justificasse a pretensão da apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura repasse econômico ao consumidor, integrando o valor da operação, salvo disposição legal específica em contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, II, e 146, III, a; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13; Lei nº 9.718/1998, art. 195, I, b.