SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004125-75.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC 49. TEMA 1.099/STF. TEMA 1.367/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À DATA DE CORTE. CRÉDITOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo no qual as impetrantes pretendem afastar a exigência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como assegurar a manutenção, transferência e aproveitamento integral dos créditos de ICMS correspondentes, além da compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência em relação a mandado de segurança anteriormente ajuizado; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por julgamento ultra ou extra petita ao mencionar o regime do ICMS-ST; e (iii) verificar se, diante da modulação dos efeitos da ADC n.º 49 e dos Temas n.º 1.099 e 1.367 da repercussão geral, as impetrantes fazem jus à não incidência do ICMS, à manutenção e transferência integral dos créditos e à compensação ou restituição dos valores pretéritos. III. Razões de decidir 3. Não se configura litispendência quando ausente a tríplice identidade prevista no art. 337 do Código de Processo Civil. Embora as demandas possuam afinidade fática e subjetiva, o mandado de segurança anteriormente ajuizado tinha por objeto principal afastar a exigência de ICMS e ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos, enquanto a presente impetração volta-se à disciplina da manutenção, transferência e aproveitamento de créditos de ICMS. 4. A sentença não é nula por julgamento ultra ou extra petita, pois o dispositivo limitou-se à denegação da segurança nos limites do pedido formulado. A referência ao ICMS-ST integrou a fundamentação utilizada para examinar as consequências jurídicas da pretensão deduzida, sem ampliação dos limites objetivos da lide. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não incide ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir circulação jurídica e transferência de titularidade. Contudo, nos embargos de declaração da ADC n.º 49 e, posteriormente, no Tema n.º 1.367 da repercussão geral, modulou os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até 29.04.2021. 6. Como o mandado de segurança foi impetrado em 28.07.2023, não se enquadra na ressalva da modulação, razão pela qual não há direito líquido e certo ao afastamento da exigência do ICMS em período anterior a 2024, nem à adoção de regime diverso de manutenção ou transferência de créditos, especialmente diante da regulamentação superveniente pelos Convênios ICMS n.º 178/2023 e 109/2024. 7. A pretensão de compensação ou restituição de valores recolhidos antes da impetração não pode ser satisfeita pela via mandamental, em razão das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que afastam o uso do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e impedem a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A afinidade fática ou jurídica entre mandados de segurança não caracteriza litispendência quando ausente identidade de pedidos e causas de pedir imediatas. 2. A menção, na fundamentação da sentença, a regime tributário correlato ao pedido não configura julgamento ultra ou extra petita quando o dispositivo permanece adstrito aos limites da demanda. 3. A modulação dos efeitos da ADC n.º 49 e dos Temas n.º 1.099 e 1.367/STF impede o reconhecimento, em ação ajuizada após 29.04.2021, de direito líquido e certo à não incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular em período anterior a 2024. 4. O mandado de segurança não é via adequada para cobrança, compensação ou restituição de valores pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 141, 337, §§ 1º a 3º, 492 e 504; Lei Complementar n.º 87/1996; Convênios ICMS n.º 178/2023 e 109/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n.º 49; STF, Tema n.º 1.099 da repercussão geral; STF, Tema n.º 1.367 da repercussão geral; STJ, Súmula 166; STF, Súmulas 269 e 271.