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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033802-38.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS COMPONENTES DO CET (JUROS REMUNERATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POR NÃO SE TRATAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito apresentam abusividade nas taxas de juros e no custo efetivo total (CET), autorizando a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido, no que diz respeito à alegação de que o número de parcelas autorizadas era de 60 e a quantidade exigida foi de 72, por se tratar de inovação recursal. 3.2. A Instrução Normativa do INSS limita apenas os juros remuneratórios, não o Custo Efetivo Total (CET), que inclui, além dos juros, outros encargos e custos das operações de crédito, não sendo cabível a sua limitação na espécie. Precedentes do STJ e desta Câmara. 3.3. Existência de erro na alegação de abusividade da autora, que não considerou o valor integral do empréstimo, mas apenas o valor liberado, que não inclui o IOF incidente sobre as operações e as quitações realizadas nos contratos de refinanciamento. 3.4. Não foi considerada, pela autora, a taxa anual de juros, que é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, indicativa de capitalização, com relação à qual não houve pontual alegação de abusividade na petição inicial. 3.5. Não se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, é inaplicável, no caso em exame, o disposto na IN/INSS 28/2008 e, por conseguinte, a limitação da taxa de juros remuneratórios a 3% ao mês. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 16; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.416/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000397-73.2025.8.16.0192, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006452-11.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025.