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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALZIRA DE SIQUEIRA FERNANDES contra a r. sentença de mov. 36.1, proferida nos autos de ação de revisão de contratos c/ repetição de indébito nº 0033802-38.2024.8.16.0030, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Inconformada, nas razões recursais (mov. 50.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) é aposentada pelo valor de um salário mínimo e possui quatro empréstimos consignados em seu benefício, os quais pretende a revisão: 51-832881574/18 (juros mensal de 2.08% e anual de 28.02% - 72 prestações), 22-869267676/21 (juros mensal de 1.09% e anual de 13.89% (84 parcelas), 22-839018609/19 (juros mensal de 1.60% e anual de 20.98% (72 parcelas) e “Cartão de crédito nº 44483012441100 que até hoje não sabe a taxa de juros, porém com termo a quo em 01/2019”; b) os juros mensais aparentam estar em consonância com as normas que os regem, porém, na prática, não estão, pois “se o juro mensal é de 2.08%, multiplicado por 12 meses, tem-se = 24.96% ao ano, mas, no entanto, lhe é cobrado 28.02% a.a pelo Custo Efetivo”; c) no julgamento do Resp 1.061.530, o STJ firmou entendimento de que a taxa média de mercado é apenas uma estimativa e a abusividade deve ser analisada no caso concreto; d) é incontroverso nos autos a modalidade de contratação por consignação em benefício, “cujo risco da operação é zero e, portanto, a precificação do valor obtido é reduzida”; e) de acordo com a alteração da Instrução Normativa nº 106/PRES/INSS em 2020, o número de prestações não poderia exceder a 72 parcelas mensais e sucessivas, e, atualmente, o limite de prestação é de 84 parcelas (art. 13, I, da IN); f) “o custo efetivo do empréstimo não se confunde com o CET – sendo aquele referente a um valor específico (e não ao total do custo da/s operação/es, referente ao CET)”; g) “sendo o custo efetivo do/s contrato/s superior ao máximo do previsto na norma legal, para cada época, com parcelas/prestações que ultrapassem o limite permitido pela norma, deve haver a limitação com repetição/compensação dos valores”; h) as disposições das Instruções Normativas do INSS, “se referem apenas a limitação da taxa de juros e que devem expressar o custo efetivo do empréstimo– não ao CET- e observado o limite de prestações”; i) “para os contratos datados de 2018 e 2019” o número de parcelas autorizadas era de 60, porém, a quantidade exigida foi de 72 parcelas (movs. 1.5 e 1.6); j) com a previsão de “juros de 2.08% x 12 meses, o Custo Efetivo teria que ser 24.96%”, porém foi-lhe exigido “28.02% a.a., e o mesmo ocorreu com os demais contratos” (juros de 1.09% e Custo Efetivo de 13.89%, quando o correto era de 13.08%; juros de 1,60% e o Custo Efetivo de 20.98%, quando o correto era de 19.20%); k) o apelado não apresentou o contrato/cartão de crédito 4029 34XX XXXX 9208 (44483012441100), “apenas a proposta, com data de emissão em 22/01/2019”; l) o art. 16, III, da IN 28/2008 previa, para o ano de 2019, que “a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo”, porém, da “fatura de evento 1.22, observa-se à exação de juros – 19.99% e o Custo Efetivo de 790.71% a.a.”, sendo necessária a reforma da sentença nesse ponto; m) “as normas em regência do INSS, nesta peculiaridade de pactuação em consignação, devem ser religiosamente observadas e aplicadas”, havendo equívoco no entendimento do magistrado de que se trata de “cartão de crédito rotativo”; e n) deve ser determinada a repetição de valores, sendo cabível a devolução em dobro a partir de 30/03/2021, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ), “enquanto as cobranças anteriores a essa data exigem a demonstração de má-fé do fornecedor”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial.
O apelado apresentou contrarrazões no mov. 54.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à alegação de que, “para os contratos datados de 2018 e 2019” o número de parcelas autorizadas era de 60, porém, a quantidade exigida foi de 72 parcelas, eis que tal questão não foi ventilada na petição inicial (mov. 1.1).
Com efeito, a referida temática, somente aduzida nas razões recursais, constitui flagrante inovação recursal (artigo 141 do CPC), cuja análise suplantaria os limites do efeito devolutivo do recurso.
Dessarte, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de 03 contratos de empréstimos consignados e 01 contrato de cartão de crédito, quais sejam:
(i) 832881574, firmado em 17/08/2018, no valor de R$5.264,20, a ser pago em 72 parcelas de R$145,20, com CET de 2.19% a.m. e 30.14% a.a. (mov. 1.6);
(ii) 839018609, firmado em 19/08/2019, no valor de R$6.057,96, a ser pago em 72 parcelas de R$145,20, com CET de 1,62% a.m. e 21,57% a.a. (mov. 1.5); (iii) 869267676, firmado em 17/09/2021, no valor de R$7.849,20, a ser pago em 84 parcelas de R$145,20, com CET de 1.12% a.m. e 14.57% a.a. (mov. 1.7); e (iv) contrato de cartão de crédito n° 4029 34XX XXXX 9208, emitido em 22/01/2019 (mov. 1.8). Na petição inicial, a autora alegou, em resumo, que: a) a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, com a alteração IN 92/2017, estabelece que “a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” (art. 13º, II); b) a IN/INSS/PRES nº 80/2015, dispõe que “o número de prestações não poderá exceder a 72 (...) parcelas mensais e sucessivas” e que “a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (...) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" (art. 13, I e II); c) a INSS/PRES nº 92/2017, estabelece que “a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” (art. 13, II); d) “estes são os limites aplicáveis aos juros remuneratórios e ao CET propriamente dito, diante do tratamento específico dado pelo legislador na modalidade de exação consignado”; e) “pautado nos princípios que regem os contratos, poder-se-á pleitear a redução das prestações (a revisão ou rescisão) a fim de evitar a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual (art. 480 do CC com artigos 46 e 47 do CDC)”; f) nos contratos em revisão, foram pactuados os seguintes juros remuneratórios: “CET de 30.14%, 14.57% e 21.57% e outro sem previsão, ou seja, acima dos limites permitidos pelo MPS”; g) “calculando por dentro e com exações de demais encargos”, constata-se a abusividade e a onerosidade nas exigências; h) no contrato n° 869267676, “a utilização dos juros que constam no contrato, ao final, não se encontra em saldo devedor de R$ 12.196,80”; i) no contrato n° 839018609 “a utilização dos juros que constam no contrato, ao final, não se encontra em saldo devedor de R$ 10.454,10”; j) “observa-se a ‘manobra’ ao dilatar o prazo de pagamento (84 prestações) a fim de afastar a incidência da orientação do COMPON e MPS”; e k) o empréstimo consignado “tem taxas de juros menores que as do crédito pessoal e risco zero de inadimplência”.
Diante disso, requereu a revisão dos contratos, “observando no que atine aos juros remuneratórios o montante estipulado no mercado (Bacen e MPS), com a exclusão dos encargos e sua capitalização, assim como na repetição/restituição/compensação dos valores, de forma dobrada, a teor do artigo 42 do CDC e Tema 929 do STJ, além das custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 85, do CPC, a fim de que possa restituir-se ao status quo” (mov. 1.1).
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos seguintes fundamentos (mov. 36.1):
"A formalização dos contratos se deu em 17 de agosto de 2018 (ev. 27.2), 19 de agosto de 2019 (ev. 27.5) e 17 de setembro de 2021 (ev. 27.9).
O primeiro contrato (nº 51-832881574/18), firmado em 17/08/2018, teve valor liberado de R$ 5.127,22, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 145,20, aplicando-se taxa de juros remuneratórios mensal de 2,08%: (...) A segunda operação (nº 22-839018609/19), firmada em 19/08/2019, teve valor liberado de R$ 1.050,88, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 145,20, aplicando-se taxa de juros remuneratórios mensal de 1,60%: (...) A terceira operação (nº 22-869267676/21), firmada em 17/09/2021, teve valor liberado de R$ 3.074,17, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 145,20, aplicando-se taxa de juros remuneratórios mensal de 1,09%:
(...) A taxa de juros aplicada aos contratos mensal, conforme cláusulas, foi de 2,08%, 1,60% e 1,09%, respectivamente, sendo que a taxa média de mercado para operações de consignação para aposentados do INSS era de 1,90%, 1,78% e 1,56% nas datas das respectivas contratações (Fonte: Taxa de Juros do SGS - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries). Portanto, à exceção do primeiro contrato, todos os contratos tinham taxa de juros inferior à média de mercado das operações de consignação para aposentados do INSS. Com relação ao primeiro contrato, a diferença de menos de 0,20% (especificamente 0,18%) não representa abusividade, estando inserida dentro da liberalidade contratual que decorre da própria liberdade econômica no país. Verifica-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos estão em conformidade com a legislação específica aplicável aos empréstimos consignados. Em primeiro lugar, conforme se tem do Tema Repetitivo 25, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." e do Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c /c o art. 406 do CC/02." A revisão dos juros remuneratórios, em segundo lugar, pressupõe a abusividade concreta, cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em situação de desvantagem manifesta, conforme o Tema Repetitivo 27: " É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, para que se possa proceder à revisão de cláusulas contratuais por abusividade, é necessário que tal abusividade seja objetivamente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou impressões subjetivas. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar objetivamente a alegada abusividade das taxas praticadas. As taxas aplicadas nos contratos estão em conformidade com os limites estabelecidos pela legislação específica e não destoam da média de mercado.
A alegação da parte autora de que haveria discrepância entre os valores contratados e os efetivamente cobrados não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
Os contratos foram apresentados de forma clara e transparente, permitindo a verificação das condições pactuadas, incluindo taxas de juros, número de parcelas e valor total da operação.
Os instrumentos contratuais juntados aos autos demonstram que as operações foram formalizadas de maneira transparente, com clara especificação do valor liberado, número de parcelas, valor das prestações e taxas de juros aplicadas. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou falta de informação que pudesse comprometer a validade das avenças. Para que se configure o direito à repetição de indébito, é necessário que reste demonstrado o pagamento indevido de valores, seja por erro, coação ou má-fé do credor. No presente caso, não restou comprovada qualquer das hipóteses que ensejariam a restituição de valores.
Os pagamentos foram realizados em cumprimento a obrigações validamente contraídas, com taxas de juros em conformidade com a legislação aplicável. Não há que se falar em cobrança indevida ou em má-fé da instituição financeira que justifique a repetição, seja na forma simples ou dobrada”.
A sentença, como se verá adiante, não comporta reforma.
No que diz respeito ao pedido de readequação do Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS vigente a época da contratação, não assiste razão à apelante.
Isso porque a Instrução Normativa nº 28 do INSS não estabelece o percentual máximo do CET, que corresponde ao valor total da operação e engloba os juros, os tributos, seguros, taxas e demais despesas de um empréstimo ou financiamento1, mas, somente, o limite dos juros remuneratórios, conforme se extrai do disposto nos artigos 13, inciso II, 16, inciso III e artigo 58, inciso II, do ato normativo2.
A propósito, recentemente decidiu a Corte Superior:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível, como se verifica dos seguintes julgados:
DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008. INAPLICABILIDADE. NORMATIVO QUE ESTABELECE LIMITE APENAS PARA JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora pretende a sua reforma, alegando que a aplicação do Custo Efetivo Total superior é superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, requerendo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é conhecível a matéria alegada em sede de contrarrazões e afastada na sentença e se os parâmetros aplicados ao Custo Efetivo Total (CET) em contrato de empréstimo consignado se submetem àqueles estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Potencial abuso do direito de ação, sob o fundamento do ajuizamento de demandas artificiais, ocorrência de assédio processual e litigância abusiva. Matérias afastadas na sentença. Necessidade de enfrentamento por meio de recurso próprio (CPC, arts. 1009, caput, e 997, § 1º). Ausência de recurso. Matérias preclusas. Não conhecimento. III.2. Recurso: III.2.1. Em contratos de empréstimo consignado, a limitação prevista na Instrução Normativa n.º 28/2008 diz respeito apenas aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total (CET). III.2.2. O CET, conforme orientação da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central, não se refere apenas à taxa de juros remuneratórios, mas ao percentual total dos custos da operação de crédito contratada (juros, tarifas, tributos, etc.) e, por isso, não se submete à limitação das normas editadas pelo INSS. III.2.3. Os valores descontados, no caso, foram regulares, sendo descabida a repetição do indébito. Precedentes. Sentença mantida.III.2.4. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000397-73.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, fundamentada em alegação de que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado no contrato superou os limites previstos em normas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Instrução Normativa do INSS limita o Custo Efetivo Total (CET) ou apenas os juros remuneratórios; (ii) se eventual cobrança de CET superior aos parâmetros administrativos autoriza revisão contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece exclusivamente limite para as taxas de juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET).4. O CET representa o somatório de encargos e despesas incidentes na operação, não se confundindo com a taxa de juros pactuada e, por isso, não há previsão normativa para sua limitação administrativa.5. A eventual inobservância de normas administrativas do INSS não gera, por si só, efeitos nas relações contratuais entre instituição financeira e consumidor.6. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta a possibilidade de revisão do CET, repetição de valores.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006452-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025)
De tal modo, não é cabível a limitação do CET, com fundamento na Instrução Normativa do INSS, como pretende a parte recorrente.
A par disso, há evidente erro na alegação de abusividade pela autora, uma vez que não considerou o valor integral do empréstimo, que é o efetivamente devido (valor total financiado – B.1), mas, sim, o valor liberado (B.2), o qual não incluiu o IOF incidente sobre as operações e as quitações realizadas nos contratos de refinanciamento.
Veja-se que, no contrato n° 832881574, firmado em 17/08/2018, o valor liberado à autora foi de R$5.105,48, porém, o montante financiado foi R$5.264,20 (mov. 1.6).
Já no contrato n° 839018609, firmado em 19/08/2019, o valor liberado à autora foi de R$1.050,88, todavia, o montante financiado corresponde a R$6.057,96, eis que a quantia de R$4.973,93 foi utilizada para quitar “valor outras liquidações” (campo B.3), tratando-se, portanto, de refinanciamento de débito (mov. 1.5).
Por sua vez, no contrato n° 869267676, firmado em 17/09/2021, o valor liberado à autora foi de R$3.074,17, todavia, o montante efetivamente financiado foi R$7.849,20, porquanto a quantia de R$4.675,95 foi utilizada na quitação de “valor outras liquidações” (B.3), tratando-se, igualmente, de refinanciamento (mov. 1.7).
Do mesmo modo, a alegação de que, “se há permissão da exação de juros de 2.08% x 12 meses, o Custo Efetivo teria que ser 24.96%, porém lhe foi exigido 28.02% a.a.” (mov. 50.1), não merece acolhimento.
Isso porque não foi considerada, pela autora, a taxa anual de juros, que é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, indicativa de capitalização, com relação à qual não houve pontual alegação de abusividade na petição inicial.
Por fim, com relação ao contrato do cartão de crédito n° 4029 34XX XXXX 9208, emitido em 22/01/2019, por meio da decisão do mov. 47.1, o magistrado concluiu pela inexistência da “alegada abusividade, uma vez que a taxa praticada no cartão de crédito, foi de 19,99% a.m. e 790,71% a.a., e, portanto, não superou sequer em uma vez e meia a média de mercado praticada pelo BACEN para o período em que as faturas apresentadas nos autos foram emitidas” (mov. 47.1).
Nesse tocante, ao contrário do afirmado pela autora, não se aplica, na espécie, o disposto no art. 16 da IN/INSS 28/2008 e, por conseguinte, a limitação da taxa de juros remuneratórios a 3% ao mês.
É que, na hipótese, a “PROPOSTA PARA EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO CETELEM” no mov. 1.8 (p. 03; e mov. 27.15; p. 03), demonstra claramente não se tratar de cartão de crédito consignado, mas sim cartão de crédito emitido para pagamento por meio de “boleto”.
Assim, não havendo que se falar em abusividade nos termos em que alegado pela autora, a insurgência recursal não merece acolhida.
Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.
Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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