SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002274-28.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa e abusividade em cédula de produto rural. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que o apelante alegou cerceamento de defesa, abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida, validade da cobrança de tarifa de estudo de operações rurais e possibilidade de descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão. A insurgência recursal se restringe à (i) ocorrência de cerceamento de defesa, (ii) abusividade dos juros remuneratórios, (iii) capitalização indevida, (iv) validade da cobrança de tarifa de estudo e (v) possibilidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas documentais já eram suficientes para a decisão.4. A cédula de produto rural não está sujeita à limitação de juros a 12% ao ano, prevalecendo a autonomia privada na pactuação.5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade neste ponto.6. A cobrança da tarifa de estudo de operações é permitida, pois não foi demonstrada relação jurídica prévia entre as partes.7. A manutenção da sentença impede a descaracterização da mora, uma vez que não houve cobrança indevida no período de normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A cédula de produto rural é regida pelo princípio da autonomia privada, não se aplicando a limitação de juros a 12% ao ano. 2. A capitalização de juros é admissível desde que expressamente pactuada entre as partes”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370; Lei nº 8.929/1994; Decreto-lei nº 22.626/1933; Decreto-lei nº 167/1967; CC/2002, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0000619-12.2021.8.16.0150, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000363-24.2019.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0004182-78.2021.8.16.0064, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002990-70.2022.8.16.0163, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmula nº 566/STJ.