Ementa
EMENTA:
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa e abusividade em cédula de produto rural. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que o apelante alegou cerceamento de defesa, abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida, validade da cobrança de tarifa de estudo de operações rurais e possibilidade de descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão. A insurgência recursal se restringe à (i) ocorrência de cerceamento de defesa, (ii) abusividade dos juros remuneratórios, (iii) capitalização indevida, (iv) validade da cobrança de tarifa de estudo e (v) possibilidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas documentais já eram suficientes para a decisão.4. A cédula de produto rural não está sujeita à limitação de juros a 12% ao ano, prevalecendo a autonomia privada na pactuação.5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade neste ponto.6. A cobrança da tarifa de estudo de operações é permitida, pois não foi demonstrada relação jurídica prévia entre as partes.7. A manutenção da sentença impede a descaracterização da mora, uma vez que não houve cobrança indevida no período de normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A cédula de produto rural é regida pelo princípio da autonomia privada, não se aplicando a limitação de juros a 12% ao ano. 2. A capitalização de juros é admissível desde que expressamente pactuada entre as partes”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 355, I, 370; Lei nº 8.929/1994; Decreto-lei nº 22.626/1933; Decreto-lei nº 167/1967; CC/2002, art. 394.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0000619-12.2021.8.16.0150, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000363-24.2019.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0004182-78.2021.8.16.0064, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002990-70.2022.8.16.0163, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmula nº 566/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002274-28.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Leonardo de Almeida Hoffmann Rocha Loures, contra a sentença proferida nos autos nº 0002274-28.2025.8.16.0134, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhão, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 23.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a. houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas, notadamente a prova pericial contábil, reputada imprescindível à análise dos encargos financeiros discutidos; b. a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; c. os juros remuneratórios pactuados na CPR-F são abusivos, por superarem o limite de 12% ao ano aplicável às operações de crédito rural; d. é indevida a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa e clara, bem como por afronta às normas que regem o crédito rural; e. houve cobrança indevida de tarifa de estudo de operações rurais, vedada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional; f. os encargos aplicados no período de inadimplemento são ilegais e excessivamente onerosos, devendo ser afastados; g. a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo a readequação integral da dívida (mov. 27.1/autos de origem).Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para que seja cassada a sentença e julgados procedentes os embargos à execução (mov. 27.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 34.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à (i) ocorrência de cerceamento de defesa, (ii) abusividade dos juros remuneratórios, (iii) capitalização indevida, (iv) validade da cobrança de tarifa de estudo e (v) possibilidade de descaracterização da mora.Entretanto, a sentença não merece retoque. Explica-se. Nos termos do art. 355, I, do CPC[1], o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do CPC[2], atribuiu ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)Nos autos, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente do alegado excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos não autorizados, basta prova documental já acostada, notadamente a cópia do contrato (mov. 1.5/autos nº 0000134-21.2025.8.16.0134), o cálculo da execução (mov. 1.6/autos nº 0000134-21.2025.8.16.0134), o que atrai a incidência do art. 355, I, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Corte em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1.2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE É TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, PASSÍVEL DE EXECUÇÃO (LEI N.º 8.929/1994, ARTS. 4° E 15). EXEQUENTE QUE PODE DESISTIR DE PARTE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 775, CAPUT). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 373, II). 1.3. INEXISTÊNCIA DE MORA E INAPLICABILIDADE DE MULTA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO PARA A NÃO ENTREGA DO PRODUTO COLHIDO NA FORMA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000619-12.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2 Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR – 15ª C. Cível – 0000363-24.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 05.12.2022)No tocante à abusividade dos juros remuneratórios, trata-se de cédula de produto rural financeira, que não é submetida ao dirigismo contratual ao qual estão submetidas as cédulas de crédito rural, uma vez que prevalece a autonomia privada.A esse respeito, é o entendimento da Corte Cidadã:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a. 4. Os dispositivos legais incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Ou seja, não se aplicam as disposições do Decreto lei 22.626/1993 e nem do Decreto lei 167/67, uma vez que se trata de Cédula de Produto Rural, possuindo legislação própria (Lei 8929/94), a qual deve prevalecer sobre a norma geral.Assim sendo, a Lei 8929/24 não impõe limitação de juros, e, como dito, considerando que o entendimento jurisprudencial de que vige o princípio da autonomia privada na pactuação desse tipo de Cédula Rural, não há o que se falar em limitação de juros a 12% ao ano.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria derruir as conclusões da Corte local quanto à desnecessidade de produção de provas, o que demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Cédula de Produto Rural, diversamente da Cédula de Crédito Rural, é regida pelo princípio da autonomia privada, logo, os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano.3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.686.413 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)Na mesma toada, é o entendimento desta Egrégia Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULA DE CRÉDITO DE PRODUTO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (...)III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de declaração de legalidade da comissão de permanência, já que não inferida sua cobrança, no contrato, pelo Magistrado da Origem. III.2. Ausência de produção da prova pericial contábil não caracterizara cerceamento, porque o Banco pedira julgamento antecipado e o Magistrado a quo decidira com base em provas documentais suficientes, já que, no caso, a controvérsia se centrava em matéria de direito. III.3. Impossibilidade de limitação dos juros a 01% (um por cento) ao ano, em razão da inaplicabilidade do Decreto-lei n. 167/67, às cédulas de produto rural, na qual se vigora o princípio da autonomia privada. III.4. A capitalização mensal dos juros fora expressamente pactuada na cédula de produto rural (contrato de teto operacional e outras avenças, n. 251.007.152, cláusula nona, parágrafo primeiro), sendo, assim, admissível, segundo a legislação e a jurisprudência do Colendo STJ. III.5. A redistribuição do ônus da sucumbência fora determinada em razão do parcial provimento do recurso, responsabilizando-se a parte embargante, à razão de 70% (setenta por cento), e a parte embargada (Banco), ao restante. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida, para declarar-se admissível a capitalização mensal dos juros e afastar a limitação dos juros a 01% (um por cento) ao ano, redistribuindo-se o ônus processual em 70% (setenta por cento) a cargo da parte embargante, e a parte embargada, o restante, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos Embargos. Tese de julgamento: a cédula de produto rural deve ser regida pela autonomia privada, inspirada na liberdade contratual das partes, pelo que indevida a limitação dos juros e a capitalização dos juros é admissível, desde que haja expressa pactuação a respeito.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003076-50.2024.8.16.0105 Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.07.2025)Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cédula de produto rural (CPR). Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cédula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros.III. Razões de decidir3. Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade.5. A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural (...) (...).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063816-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025)Diante dos fundamentos expostos, mostra-se correta a sentença neste ponto. No que se refere à suposta capitalização indevida, a parte recorrente aduziu que não há pactuação clara e que a legislação rural vedaria a capitalização inferior à semestral. No entanto, conforme já mencionado anteriormente, a previsão do Decreto-Lei n. 167/1967 não se aplica a este caso, que trata especificamente de cédula de produto rural. Ademais, para ser viabilizada a capitalização dos juros, deve existir expressa previsão contratual nesse sentido, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no AgInt no AREsp nº 1.149.073/MS. O acórdão restou ementado da seguinte maneira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1149073 /MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08 /04/2019, DJe 15/04/2019) No caso dos autos, há menção expressa de que a cobrança de juros se dará na forma capitalizada (mov. 1.5, fl. 3/autos nº 0000134-21.2025.8.16.0134). Assim, não se antevê abusividade contratual neste ponto. No que tange à cobrança da tarifa de estudo, destaca-se que a jurisprudência deste Tribunal tem equiparado referida tarifa à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), autorizando a sua cobrança desde que se dê no início da relação contratual entre as partes.A esse respeito, preconiza a Súmula nº 566/STJ sobre a tarifa de cadastro, a ser aplicada analogamente:Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.No mesmo sentido, é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade na cobrança de seguro penhor rural e tarifa de estudo de operações. Recursos desprovidos, com reforma da sentença, de ofício, apenas para suprir omissão relativa à condenação aos honorários advocatícios. (...)III. Razões de decidir(...) (...) 5. Da legalidade da Tarifa de Estudo de Operações: A Tarifa de Estudo de Operações é, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecida como equivalente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e sua cobrança é considerada abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre as partes. No caso em tela, não houve demonstração de relacionamento prévio entre as partes, de modo que possível a cobrança da referida Tarifa. (...)(...)IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, reformando a sentença apelada, ex officio, unicamente para suprir a omissão relativa à condenação aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: (i) A contratação de seguro penhor rural vinculada a cédula de crédito rural deve respeitar a liberdade de escolha do mutuário quanto à seguradora, sendo abusiva a imposição de apólice vinculada ao próprio agente financeiro, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) A Tarifa de Estudo de Operações somente incorre em abusividade quando exigida em contexto no qual já se verifica relação jurídica preexistente entre as partes, configurando, assim, ônus indevido e dissociado da finalidade primordial do encargo, em afronta aos princípios que regem as relações contratuais e consumeristas. (...) (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004182-78.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. (...) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...)(...) 2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS. No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada.4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.(...) (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002990-70.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos- Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024) Assim, como no caso dos autos, a referida Tarifa restou expressamente convencionada entre as partes e não há demonstração de que o contrato objurgado não foi o primeiro realizado entre as partes, não se vislumbra fundamento para respaldar a pretensão da recorrente neste ponto. Com a manutenção integral da sentença, verifica-se a impossibilidade de descaracterização da mora, porque não houve cobrança indevida no período de normalidade contratual. Assim, o recurso merece conhecimento e não provimento.A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ).Assim, fixa-se os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, CPC.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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