SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002702-36.2017.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito executivo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente, que buscava a satisfação de crédito decorrente de cheques e notas promissórias. A parte apelante argumenta que não houve desídia, apresentando diversas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente na busca de bens do devedor e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. Razões de decidir3. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito, mesmo que as tentativas de localização de bens sejam infrutíferas.4. A nova redação do art. 921 do CPC, que altera o início da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.5. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não se configura a prescrição intercorrente quando da diligência infrutífera até a sentença não decorreu o prazo prescricional de direito material. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004836-36.2014.8.16.0153, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0016278-67.2014.8.16.0001, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002634-06.2017.8.16.0081, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001615-35.2016.8.16.0166, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0009249-77.2008.8.16.0129, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Súmula nº 150/STF.