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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ÁGUIA DO BRASIL - EIRELI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança, na execução de título extrajudicial, proposta por MARIA EDUARDA STELA LIMA, extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “III - DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (mov. 338.1) Em suas razões recursais (mov. 343.1), pugna a parte pela reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão do juízo a quo considerou o início da contagem da prescrição intercorrente após a suspensão ocorrida em 2019 até 2020. O Magistrado baseou-se na premissa de que o prazo passou a correr independentemente de intimação, interpretação colocada a partir da Lei nº 14.195/2021”; b) “o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, REsp 2.188.970/PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento de que as alterações processuais trazidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas”; c) “ao aplicar a lógica da contagem automática e os rigores da nova lei a um período de suspensão iniciado e encerrado antes de sua vigência, o Juízo de origem violou o princípio da segurança jurídica”; d) “a aplicação da nova lei ao caso concreto vai de encontro com o Art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do isolamento dos atos processuais e a proteção às situações jurídicas consolidadas”; e) “a suspensão do processo, ocorrida em 2019, é um ato processual praticado sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC.”Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov.342, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à configuração da prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil em vigor, que, até recentemente, estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de 1 ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, § 4º, sofreu alteração substancial pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da prescrição. Da atual redação do supramencionado § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de que a prescrição no curso do processo executivo tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de 1 (ano), in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, portanto, não há mais vinculação da prescrição intercorrente à eventual desídia da parte Exequente. A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Assim, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade, portanto, de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), à medida em que as alterações advindas com a Lei n. 14.195, entraram em vigor tão somente em 26 de agosto de 2021, filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas aos processos cujos fatos discutidos nos autos ocorreram já na vigência da mencionada lei. No mesmo sentido, confirmam-se os julgados desta Corte Estadual: Direito civil e processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se decorreu o prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as alegações da exequente no sentido de que: (i) não houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional; (ii) os dispositivos incluídos no CPC pela Lei n. 14.195/2021 não se aplicam retroativamente; e (iii) a constrição realizada, ainda que posteriormente levantada, tem o condão de interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A).4. Na hipótese, por se tratar de execução lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).5. Processo que, concretamente, não permaneceu paralisado por mais de um triênio contínuo pela inércia da exequente em promover o andamento. Ausência de imobilidade sancionável.6. Disposições do §§ 4º e 4º- A do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021 aplicáveis prospectivamente, na exegese dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Impossibilidade de se declarar a prescrição intercorrente a partir da verificação ao passado, - para antes da vigência da lei nova -, da ineficiência das diligências promovidas e realizadas na busca de bens penhoráveis. 6.1. Efetiva constrição, sem embargo, verificada nos autos, quando já vigente a nova lei. Impossibilidade de se afirmar a falta de eficácia das diligências promovidas pela credora. 6.1.1. Posterior desfazimento da penhora que não prejudica a interrupção do prazo prescricional. Precedentes.7. Prescrição interna afastada. Sentença apelada reformada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004836-36.2014.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 921 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em razão da inércia do exequente, sem ônus para as partes. 1.2. Insurgência do exequente, que sustenta que o reconhecimento da prescrição foi equivocado, por ter se baseado em norma editada após o ajuizamento da ação. Argumenta, ainda, que não houve qualquer inércia de sua parte, tendo sido realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens dos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; e se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem, ou não, efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.2. Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.4. No caso concreto, o exequente realizou diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.5. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016278-67.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. Pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº1, foram fixadas as teses relativas ao direito intertemporal afetas à prescrição intercorrente. 4. Atos praticados sob a égide do CPC/1973 exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de inércia por prazo superior ao da prescrição da ação. 5. Com a vigência da Lei nº 14.195/2021(26/08/2021) aplica-se o art.921, §4º do CPC, de modo que o termo inicial da prescrição se dá com a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. O processo ficou suspenso devido ao falecimento de um dos executados, o que impede a contagem do prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros.7. A nova legislação sobre prescrição intercorrente não se aplica retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência.8. A ciência da não localização de bens penhoráveis ocorreu após a vigência da nova lei, o que estabelece um novo marco para a contagem do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. “Na vigência do CPC/73, necessária é a demonstração da inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, aplicando-se a nova redação do art. 921, §4º do CPC somente a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021” 2. “A suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes impede a contagem do prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001832-91.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. MERO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência do exequente na busca de bens penhoráveis e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve prescrição intercorrente, pois a parte exequente demonstrou diligência contínua na busca de bens penhoráveis ao longo do processo.A nova redação do artigo 921 do CPC não se aplica retroativamente a processos anteriores à sua vigência, conforme o artigo 14 do CPC.A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra reiterada atividade na busca de seu crédito.Somente a partir da vigência da Lei 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deve considerar a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No entanto, desde a vigência da mudança legislativa, não transcorreram cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para processamento.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, mesmo que as tentativas de localização sejam infrutíferas.”Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110830-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025723-44.2017.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.04.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000136-84.1996.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025) Logo, a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos em curso, mas apenas e tão somente em relação aos fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021. Em relação ao período anterior, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao regramento previsto à época dos fatos e ao entendimento jurisprudencial prevalecente, fica vinculado à verificação da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. Deste modo, em que pese o regramento atual relativo ao tema da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos que ocorreram antes da sua entrada em vigor, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, cumpre observar a redação atual do art. 921 do CPC. No caso em apreço, o magistrado singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que: “Depreende dos autos que diante a não existência de bens em nome do devedor passiveis de penhora, requereu o exequente a suspensão dos autos. Deferido o pedido, os autos foram remetidos ao arquivo provisório de 22/04/2019 a 22/04/2020 (mov. 72.0).Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências disponíveis neste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Com fundamento no art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional.[...]Nessas condições, tendo em vista que, desde a decisão que determinou a suspensão, decotado o prazo da primeira suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.[...].” Pois bem. Conforme mencionado alhures, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, não era necessária a constrição de bens do devedor para a interrupção do computo do prazo prescricional, pois o mero requerimento de buscas de bens por parte do exequente era suficiente para interromper o prazo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção Dj. 22.08.2018). Vale destacar, por último, que o entendimento acerca da necessidade da efetiva constrição de bens para fins de interrupção da prescrição se restringia, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, às execuções fiscais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS ÀS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) E DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RESP N.º 1.340.553/RS), INERENTES ÀS DEMANDAS EXECUTIVAS FISCAIS. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) E NÃO QUINQUENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-06.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ente estatal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com base em normas próprias da execução fiscal. O apelante alegou que promoveu diversas diligências ao longo do processo com vistas à localização de bens penhoráveis, inexistindo inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o regime jurídico da execução fiscal à execução de título extrajudicial movida por ente estatal; e (ii) estabelecer se houve inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As regras da Lei de Execução Fiscal não se aplicam às execuções de natureza contratual promovidas por entes estatais, devendo prevalecer o regramento geral do Código de Processo Civil.2. A prescrição intercorrente, sob a vigência da norma anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a constatação de inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto, dada a sucessiva adoção de providências processuais.3. A novel redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição, tem aplicação apenas aos fatos processuais ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.4. A ausência de paralisação prolongada e a postura diligente do exequente afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento:Não se aplicam as regras da Lei de Execução Fiscal às execuções de título extrajudicial ajuizadas por entes estatais que não envolvam créditos tributários.A nova disciplina da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, respeitado o princípio do tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º a 7º; CC/2002, art. 206, §5º, I; CC/1916, art. 177; Lei nº 14.195/2021, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Ap. Cív. 0003639-67.2014.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022; TJPR, Ap. Cív. 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 25.07.2022; TJPR, Ap. Cív. 0001615-35.2016.8.16.0166, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 07.05.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000144-73.1997.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS, APLICÁVEL APENAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. IRRETROATIVIDADE NOVA REDAÇÃO CONFERIDA NO ARTIGO 921, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA LEI 14.195/2021 (ARTIGO 14, CPC E ARTIGO 6°, LIND). APLICABILIDADE DO IAC RESP 1.604.412/SC E REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 791 DO CPC/73 E 921 CPC/15. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009249-77.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024) No caso específico, no que se refere ao período anterior a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, da análise dos autos não se infere desídia da parte exequente, que se manteve diligente ao longo dos anos na busca de bens passíveis de penhora, mediante a apresentação de sucessivos requerimentos para a utilização dos sistemas disponíveis ao juízo, não sendo constatada inércia ou paralisação do feito por mais de seis meses (prazo aplicável aos cheques). Ou seja, não houve inércia da parte Exequente na busca da satisfação do crédito, condição que, como visto, era necessária, segundo o regramento e entendimento jurisprudencial da época, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco, o decurso do prazo prescricional. Assim, no que diz respeito ao período anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, não há falar em perda da exigibilidade do direito material do exequente em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de paralisação da execução por inércia da parte exequente. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS ÀS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) E DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RESP N.º 1.340.553/RS), INERENTES ÀS DEMANDAS EXECUTIVAS FISCAIS. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) E NÃO QUINQUENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-06.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA APELADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício. A parte apelante argumenta que não houve desídia e que o entendimento estabelecido no RESp 1.340.553/RS não seria aplicável ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente na busca de bens do devedor e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A análise dos autos deve se dar sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a execução tenha se iniciado durante a vigência do CPC/73, eis que a decisão que determinou a suspensão do feito pelo período de 01 ano foi proferida em 2017.2. Todavia, o tema deve ser tratado com base na redação original do art. 921 do CPC, eis que a Lei nº 14.195/2021 não pode incidir sobre atos processuais realizados antes de sua vigência (27.08.2021), para reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ser observada a inércia do credor no período prescricional do direito material.3. A análise dos autos permitiu vislumbrar a inocorrência da prescrição intercorrente, pois a parte exequente não permaneceu inerte, realizando diligências para localizar bens do devedor.4. Após a vigência da Lei 14.195/2021 (27.08.2021), sequer houve suspensão da execução pelo prazo de um ano conforme redação atual do artigo 921, § 1º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais não se verifica quando o exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito, não havendo inércia por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material vindicado.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 921, § 1º; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 1.056; CC/2002, arts. 206, § 5º, e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt REsp 2090626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0009249-77.2008.8.16.0129, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, Apelação Cível 0002828-22.2012.8.16.0100, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; Súmula nº 83/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037028-41.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.07.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. PENHORA FRUSTRADA QUE OCORREU EM PERÍODO POSTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente em face da sentença que reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem, considerando as diligências realizadas pela parte exequente e as alterações legislativas pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução de duplicata é trienal, conforme o artigo 18 da Lei nº 5.474/1968.O prazo prescricional intercorrente foi interrompido por bloqueio via BACENJUD, mas voltou a correr em 17/10/2018, considerando a ausência de causas interruptivas ou suspensivas.A parte exequente demonstrou diligência na busca de satisfação do crédito, não havendo inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente.Anota-se que a nova redação do art. 921 do CPC, que altera o início da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito executório.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução não se configura quando a parte exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º; art. 19, Lei nº 5.474/1968.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150/STF; TJPR, Apelação Cível nº 0000066-40.1991.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0010711-36.2017.8.16.0038, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0073309-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002096-23.2007.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006289-52.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025) Outrossim, em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, igualmente não decorreu o prazo prescricional intercorrente. O exequente permaneceu diligente com a adoção reiterada de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com a efetiva constrição de valores em conta da parte apelada (mov. 166.1, mov. 156, mov. 237.1), circunstância apta a interromper o curso do prazo prescricional em várias oportunidades. Não é demais ressaltar, primeiramente, que esses valores bloqueados nos autos, embora não tão expressivos, foram levantados pelo exequente. Em segundo, de acordo com a jurisprudência, a constrição patrimonial frutífera, independente de seu patamar, interrompe a prescrição. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. PENHORA DE VEÍCULOS E BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Execução que não ficou sem constrição efetiva por período superior ao prazo prescricional do direito material.O fato de o valor penhorado ser irrisório não serve de justificativa jurídica para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto se trata de ato de constrição, ou seja, diligência positiva, embora não suficiente para adimplir a obrigação. Aliás, não há qualquer exigência legal quanto a necessidade de a penhora ter que ser em valor equivalente ao débito para que surta esse efeito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004020-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - Rel.Desig: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.09.2025)Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120933-10.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025) EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EXEQUENTE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA, MESMO DIANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM 2020. BLOQUEIO DE VALORES ÍNFIMOS QUE É CAPAZ DE ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM AGOSTO DE 2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com base no decurso do prazo de um ano de suspensão seguido de cinco anos de inércia, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada a prescrição intercorrente; e (ii) eventual constrição patrimonial de valor ínfimo seria suficiente para interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 22.05.2015, data da ciência da diligência de penhora infrutífera, conforme previsto no art. 40, § 2º, da LEF e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS.4. A constrição patrimonial realizada em 17.08.2020, ainda que de valor ínfimo, é válida e suficiente para interromper a prescrição, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR.5. A nova contagem do prazo prescricional, iniciada em 17.08.2020, findou-se em 17.08.2025, sendo inaplicável nova interrupção, nos termos do art. 202 do Código Civil.6. A alegação de demora imputável ao Judiciário não se sustenta, pois não se trata de hipótese de demora para citação do executado, conforme art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A constrição patrimonial, ainda que de valor ínfimo, é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente. 2. A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil. 3. A paralisação processual decorrente de demora do Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando não relacionada à citação do executado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, e 921, § 5º; CC, art. 202; LEF, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.703.313/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2017; TJPR, AI 0069074-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 11.07.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000682-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 04.05.2022.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003169-91.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2025) Seguindo, em 09 de abril de 2024, o exequente foi intimado acerca do insucesso no bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 270.1, mov. 272.1), iniciando-se, automaticamente, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, encerrada em 09 de abril de 2025, quando teve início a contagem do prazo prescricional de seis meses, com fim previsto para 09 de outubro de 2025.Ocorre que em 13 de setembro de 2024, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC (mov. 320.1), o qual se encerrou em 13 de setembro de 2025, momento em que começou a fluir o prazo prescricional novamente. E, evidentemente, até a data da sentença, em novembro de 2025, não havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses, ficando, portanto, afastada a prescrição intercorrente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS REITERADAS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO MESMO SOB A APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA LEI NOVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, pois realizou diligências contínuas para a satisfação do crédito, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação aplicável aos atos processuais praticados, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.III. Razões de decidir3. À execução fundada em notas promissórias aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF.4. A análise da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, não retroagindo a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por força do princípio tempus regit actum (art. 14, CPC).5. Sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional (REsp n. 1.604.412/SC).6. O histórico processual, inclusive o descrito na própria sentença, evidencia diligências reiteradas por parte da exequente (consultas BACENJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, INSS) no período apontado como de fluxo prescricional, o que afasta a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente sob o regime anterior.A mera ausência de êxito em algumas diligências não configura desídia.7. Mesmo sob a aplicação prospectiva da Lei nº 14.195/2021, considerando a ciência da última diligência infrutífera anterior à sua vigência (consulta CNIB em agosto de 2021 - mov. 132.0/134.0) como marco inicial, não transcorreu o prazo legal total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) até a prolação da sentença (abril de 2025).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, depende da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há diligências reiteradas na busca pela satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente (tempus regit actum), não se configurando a prescrição se, contados os prazos a partir dos marcos legais, o termo final é posterior à decisão que a pronunciou ou se houve causa interruptiva no interregno.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053674-95.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000392-20.2002.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.12.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. A apelante sustentou que não houve inércia na busca por bens do executado. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional não foi ultrapassado, considerando a suspensão ficta e a contagem do prazo a partir da primeira ciência de diligência infrutífera.4. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para os seus devidos trâmites.Tese de julgamento: “O termo inicial da nova redação do art. 921 do CPC se aplica apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º; Lei nº 14.195/2021; CPC/1973, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002654-14.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000883-71.2006.8.16.0112, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; Súmula nº 150/STF.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000922-72.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Inocorrência de prescrição intercorrente. Parte que se mostrou diligente ao longo da tramitação processual. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir3. Não houve inércia da parte exequente, pois foram realizadas várias tentativas de localização de bens expropriáveis, não tendo ocorrido transcurso de prazo superior ao de cinco anos, indicado para o direito material buscado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente não se verifica quando a parte exequente promove diligências efetivas para localizar os executados ou bens expropriáveis, mesmo que essas tentativas sejam infrutíferas, desde que não haja inércia por Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.prazo superior ao do direito material invocado”. 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,Incidente de Assunção de Competência, j. N/A; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0000161-23.2002.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque J. 29.03.2025;TJPR, 14ª Câmara Cível - 0037440-24.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 17.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000373-37.2007.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14 DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível -0001615-35.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090056-58.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.05.2024) De rigor, portanto, a cassação da decisão que declarou a prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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