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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco de Lage Landen Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de direito a alongamento de dívida rural c/c obrigação de fazer e tutela de urgência” a qual concedeu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da mora em razão do inadimplemento dos contratos firmados com o banco réu (mov. 15).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) impossibilidade de concessão da assistência judiciária, pois situação financeira do agravado é incompatível com o benefício, considerando o patrimônio existente e o valor dos contratos questionados, além de inexistir provas da hipossuficiência financeira; c) subsidiariamente, requer a aplicação das diretrizes do Artigo 98 do Código de Processo Civil, §§ 5º e 6º; d) ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela provisória; e) que os financiamentos foram para incremento de atividade agrícola, o que afasta a relação de consumo; f) que os contratos questionados se tratam de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, o que por via de consequência afasta a incidência das disposições do Decreto-Lei 167/1967, destinado especificamente às Cédulas de Crédito Rural; g) que o contrato decorre de repasse de financiamento com recursos incentivados, mediante a Linha/Programa FINAME, Subprograma Crédito Rural Finame para a aquisição de maquinários agrícolas, estando o agente financeiro subordinado às respectivas normas; h) que a repactuação proposta pelo agravado viola o regramento do BNDES; i) que não basta alegar “evento climático” e exibir laudo de frustração para transformar a MP 1.314/2025 em atalho para obrigar o Banco a reestruturar contratos sob comando judicial; j) que a MP não teria aplicabilidade nas operações em discussão, pois, estavam em situação de inadimplência em junho de 2024 (já que a dívida venceu ainda em 15.03.2023); k) que o Artigo 2º se dirige a produtores que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos, e a narrativa autoral se concentra na safra 2023/2024, como se uma única frustração bastasse; l) que mesmo no regime de recursos livres, não há “direito automático” do devedor, há necessidade de avaliação prudencial, econômica e de risco, coerente com a regulação do SFN/SNCR e com a MP; m) que o agravado requereu que se observe “o prazo máximo da Medida Provisória nº1.316/2025”, mas toda a construção argumentativa do capítulo foi edificada em torno da MP nº 1.314/2025; n) que apesar de o envio de requerimento administrativo à Instituição financeira, quando realizada a solicitação, não havia resolução governamental em vigor que regulamentasse a prorrogação de operações de crédito agrícola para o estado, específica para a espécie de financiamento concedido ao ora agravado, a ensejar o atendimento do pedido de prorrogação; o) que o agravado possui em seu favor mera expectativa de direito, ao passo que, em favor da instituição financeira existe um compromisso contratual; p) que não há garantia por aval e/ou penhor rural, pois, as operações só preveem a garantia por alienação fiduciária, razão pela qual há risco de irreversibilidade da tutela pretendida, pela depreciação dos bens garantes, seja em decorrência do uso dos equipamentos ou decorrente do lapso temporal.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov.24).
É o relatório.
2. Assistência Judiciária Gratuita
Alega o agravante a impossibilidade de concessão da assistência judiciária ao agravado, pois situação financeira do agravado é incompatível com o benefício, considerando o patrimônio existente e o valor dos contratos questionados, além de inexistir provas da hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer a aplicação das diretrizes do Artigo 98 do Código de Processo Civil, §§ 5º e 6º.
Em que pese a argumentação apresentada, essa não pode ser conhecida.
Segundo disposição do art. 1015 do CPC, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.”
DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
No caso, verifica-se que a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida nos autos de “ação declaratória de direito a alongamento de dívida rural c/c obrigação de fazer e tutela de urgência” a qual deferiu a assistência judiciária gratuita.
Logo, tal hipótese não se enquadra na previsão legal dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sequer por interpretação extensiva, eis que só cabe Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE REQUERIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095152-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.11.2023)
Cumpre registrar, que não há afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por essas razões, não estando a questão dentro das hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, nem se amoldando à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do recurso nesta parte.
Tutela de Urgência
Pretende o agravante a modificação da decisão, a fim de que seja revogada a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos efeitos da mora em razão do inadimplemento dos contratos firmados com o banco réu.
Como é cediço, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:
“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)
O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
No caso, a tutela ora impugnada consiste na suspensão dos efeitos da mora em razão do inadimplemento dos contratos firmados com o banco réu. Pois bem. Analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que o agravado não preenche, concomitantemente, os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida. Do exame da petição inicial da ação declaratória de prorrogação, verifica-se que a parte agravada pretende a renegociação de tres contratos firmados com o agente financeiro: CCBs nº 678460, 678472 e 678582.
Ocorre, porém, que embora tenha acostado Laudo de frustração de safra, alegando prejuízo financeiro (mov. 1.5), tal fato, por si só, não garante que a inadimplência contratual ocorreu apenas por esse fator. Não bastasse, o Laudo acostado pelo agravado foi produzido de forma unilateral, necessitando de maiores comprovações e esclarecimentos.
Além disso, ainda que tenha acostado um pedido administrativo de alongamento de contratos (mov.1.4), não há prova efetiva de envio à instituição financeira, tampouco de qualquer recebimento pelo profissional habilitado ou recusa formal. É expresso no Manual de Crédito Rural – com a redação dada pela Resolução nº 4.107/2012 do Conselho Monetário Nacional (Cap. 10, Seção 1, itens 24 e 26, alíneas “d” e “e”) – a necessidade de formalização desse requerimento. Confira-se: “Capítulo 10: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Seção 1 – Disposições Gerais (...) 24 – Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2-6-9, autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições específicas: (...)
26 – Nas renegociações de que trata o item 24: (...)
d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam a instituição financeira comprovar o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado como necessário para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito (...); e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;”
Ademais, contata-se das razões recursais que o agravante alega a impossibilidade de realizar o alongamento da dívida, ao fundamento de que que os contratos questionados se tratam de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, o que por via de consequência afasta a incidência das disposições do Decreto-Lei 167/1967, e, que o contrato decorre de repasse de financiamento com recursos incentivados, mediante a Linha/Programa FINAME, Subprograma Crédito Rural Finame para a aquisição de maquinários agrícolas, estando o agente financeiro subordinado às respectivas normas. Ainda, alega que a repactuação proposta pelo agravado viola o regramento do BNDES e que a MP 1.314/2025 não teria aplicabilidade nas operações em discussão, pois, estavam em situação de inadimplência em junho de 2024 (já que a dívida venceu ainda em 15.03.2023), além de diversos outros argumentos.
Acerca das alegações do agravante, oportuno observar que a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça não é pacífica quanto à possibilidade de prorrogação da dívida nos casos em que o crédito está vinculado ao FINAME e BNDES. Confira-se: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. revogação da Suspensão da exigibilidade de dívida de crédito rural. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações inadimplidas de cédula de crédito bancário rural, pelo prazo de três anos, em razão de alegações de dificuldades financeiras do autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. A decisão recorrida fundamentou-se na probabilidade do direito do autor, com base em notificação extrajudicial e parecer técnico que indicavam a incapacidade de pagamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas de cédula de crédito bancário rural deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois não foi demonstrada a aplicabilidade da legislação rural pertinente ao caso. 4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeitam às regras do crédito rural. 5. A notificação extrajudicial foi recebida após o vencimento da primeira parcela do financiamento, inviabilizando o pedido de tutela provisória. 6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada por não atender aos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; Resolução nº 5.123/2004; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019774-43.2016.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 18ª Câmara Cível, j. 24.10.2012; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL n.º 1428995-1, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2015; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043088-96.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025) (grifado)
Nesse contexto, constata-se que toda a argumentação do autor/agravado repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos e de prova concreta, os quais não podem ser confirmados até o presente momento.
Vale dizer, a dilação probatória tem papel fundamental para a solução da controvérsia, eis que somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes é que se terá condições de decidir pela possibilidade ou não do alongamento.
Conquanto a renegociação da dívida rural constitua um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, sua concessão não se dá de forma automática e indiscriminada, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. E para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida representada por cédula de crédito rural, exige-se a comprovação efetiva: a) dos requisitos previstos na Lei 11.775/2008, combinada com o art. 14 da Lei 4.829/65 e com o Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Sec. 6, item 9); e b) do requerimento prévio da prorrogação da dívida e da recusa do pedido administrativo pela credora.
Ainda, vale destacar os requisitos elencados no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4):
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR, DESDE LOGO, SE HOUVE O REQUERIMENTO PRÉVIO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido liminar de suspensão dos efeitos da cédula de crédito rural nº 489.101.682 e de determinação para que a requerida se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível suspender os efeitos da mora em razão do alongamento da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Agravante que, a despeito de colacionar laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, não demonstrou de forma robusta que houve o requerimento administrativo junto à instituição financeira.4. Carta com aviso de recebimento que não atesta o conteúdo da correspondência. 5. Instituição financeira que, em sede de contestação, negou expressamente a existência de requerimento na esfera extrajudicial, devendo-se aguardar o regular trâmite dos autos originários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: O devedor faz jus ao alongamento da dívida rural desde que cumulativamente preencha os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e haja requerimento administrativo._________Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ, Súmula nº 298.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001502-44.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 31.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035422-44.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.08.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC) PARA DETERMINAR AO BANCO-RÉU QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER OS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO OU A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO AMPARADO NO MESMO TÍTULO SOBRE O QUAL RECAI O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108489-13.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100469-96.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2025)
Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tratar do periculum in mora.
Com isso, impõe-se a reforma da decisão agravada nesta parte, para o fim de revogar a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da mora em razão do inadimplemento dos contratos firmados com o banco réu. 3. Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso e, nessa, dá-se provimento, para o fim de revogar a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
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