SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005732-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA”. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2 A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, provido.