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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra a r. decisão interlocutória que declarou encerrada a fase de liquidação de sentença em ação de desfazimento de negócio jurídico, na qual agora se discute quanto é devido a título de indenização por benfeitorias, lucros cessantes (aluguéis), bem como a devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte ré. A decisão recorrida foi proferida após a apresentação de laudo pericial que apurou e compensou os valores a serem considerados no cumprimento definitivo de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve valoração negativa em duplicidade dos custos para regularização das acessões erigidas no imóvel, sob o valor das acessões em si; e b) se mostra-se correta a somatória dos valores nominais das parcelas reconhecidas de forma superveniente como devidas ao saldo devedor apontado pela perícia.III. Razões de decidir3. A insurgência relativa ao "abatimento dos custos para regularização do imóvel" não merece ser conhecida, considerando a preclusão da discussão quanto ao mérito da questão e a vedação de conhecimento somente em grau de recurso de tese inovadora. 4. Os valores comprovadamente pagos pela parte ré devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme determinado no título judicial. 5. A decisão agravada, ao determinar de forma superveniente a inserção de determinadas quantias reconhecidas como devidas a título de "valores pagos" pela parte ré ao cálculo, os incluiu em "adição" ao saldo devedor fruto da compensação entre os créditos, o que não se mostra adequado, considerando a metodologia empregada no laudo pericial. 6. A simples soma das quantias ao saldo “arredondado” aparenta desconsiderar a forma com que se chegou a tal valor, já que ignora as etapas precedentes do cálculo e a diferenciação de cada crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: A insurgência relativa ao abatimento dos custos para regularização do imóvel não merece ser conhecida, diante da preclusão quanto ao mérito da questão eda vedação ao conhecimento da tese inovadora invocada apenas em grau recursal. A fase de liquidação de sentença deve se dar em conformidade com o que foi determinado no título judicial, sendo que os valores comprovadamente pagos pela parte ré devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme previsto no título judicial. A simples soma das quantias ao saldo “arredondado” ignora a origem dos valores e a distinção entre os créditos a serem apurados, comprometendo o resultado da compensação, que exige análise individualizada para posterior encontro de contas.(...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (mov. 32.1 – AI) A parte embargante alega que o órgão colegiado teria incorrido em omissão ao deixar de conhecer da insurgência recursal relativa ao “abatimento dos custos para regularização do imóvel”, com fundamento na preclusão da matéria, deixando de analisar a questão “da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio do non bis in idem”, matérias de ordem pública não suscetíveis à preclusão. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a ora Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque o tópico recursal relativo ao “abatimento dos custos para regularização do imóvel” deveria ter sido conhecido, uma vez que a questão envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não suscetível à preclusão.Pois bem.Inicialmente, quanto à alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve a devida exposição dos motivos que levaram o colegiado a não conhecer da parte do recurso que versou sobre o “abatimento dos custos para regularização do imóvel”, observando-se, na ocasião, que a análise da questão encontrava óbice na preclusão consumativa e na falta de interesse recursal, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela inadmissibilidade da tese, em razão do mérito do abatimento em questão (leia-se: a forma com que se chegou à conclusão de que teriam que ser deduzidos R$ 61.500,00 do valor das benfeitorias) já ter sido decidido anteriormente em decisão transitada em julgado, além de que a fundamentação relativa a um suposto bis in idem no abatimento não ultrapassaria o requisito do interesse recursal, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “(...) a questão envolvendo o mérito do abatimento de R$ 61.500,00 do crédito apontado em favor da parte agravante já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, tendo o Juízo meramente replicado a incidência de tal desconto nas decisões posteriores.A alegação de que “o valor do crédito da parte agravante já havia sido impactado negativamente pelo fato de as benfeitorias não estarem regularizadas” e que o Juízo, “Ao determinar novo abatimento com base na mesma circunstância”, incorreu “em dedução em duplicidade, configurando bis in idem” deveria ter sido formulada no momento oportuno, especificamente no recurso outrora interposto em face da r. decisão de mov. 387.(...)Em que pese a parte ora agravante tenha interposto recurso em face desta decisão, não se insurgiu a respeito do exposto supra, razão pela qual formou-se a coisa julgada quanto ao mérito desta questão em específico, remanescendo a discussão tão somente quanto à quantia necessária para regularização, esta que não poderia ser inferior a R$ 61.500,00, montante tido como incontroverso na ocasião.Dessa forma, uma vez formada a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), ainda que parcial, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.(...)No tocante à alegação de que a valoração negativa do valor necessário a regularização do imóvel deve ser afastada, sob pena de duplicidade no pagamento diante do seu interesse na adjudicação do imóvel, importante destacar que a eventual adjudicação do imóvel se trata de mera hipótese, alocada em um momento futuro e ainda incerto. Isto é, o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença para que seja apurado o crédito de cada parte, já a adjudicação é meio de satisfação do crédito, este que, como dito, ainda não foi liquidado.” (mov. 32.1 – AI) – Grifos acrescidos Ademais, ainda que a Embargante afirme que o tópico recursal não conhecido envolve questões de ordem pública, estas atinentes ao enriquecimento sem causa e a “dedução em duplicidade” (bis in idem), importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que até as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcionais efeitos infringentes.2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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