SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005733-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões a serem sanadas no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa. 5. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.