SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005737-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO FORMAL. SOBREAVISO COMO EXERCÍCIO EFETIVO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A EC Nº 113/2021 SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, INCLUINDO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 21, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO. TEMA 973 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005737-55.2026.8.16.0000 (ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011664-02.2026.8.16.00000 (MARIA INES) CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, afastou alegação de excesso de execução, isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a gratificação por prestação de serviço extraordinário em regime de plantão judiciário exige comprovação do efetivo labor presencial, ou se a designação formal e o sobreaviso são suficientes; (ii) saber se a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito configura anatocismo; (iii) saber se é devido o reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 973 do STJ.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial não condicionou o pagamento da gratificação por serviço extraordinário à comprovação de labor presencial, sendo suficiente a designação formal para o plantão, considerando-se o sobreaviso como exercício efetivo, nos termos da legislação de regência.4. A Taxa SELIC, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incide sobre o valor consolidado do débito, compreendendo principal atualizado e juros moratórios apurados até sua vigência, sem configurar capitalização indevida.5. A isenção legal da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas não afasta o dever de reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora.6. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, conforme entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Agravo de instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000 interposto por Maria Ines Petersen conhecido e provido, para condenar a Fazenda Pública ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. A gratificação por prestação de serviço extraordinário em regime de plantão judiciário é devida ao servidor formalmente designado, sendo o sobreaviso considerado exercício efetivo. 2. A incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, não configura anatocismo. 3. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas não afasta o dever de reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 973 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual nº 17.250/2012, art. 14; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 2º; Decreto Judiciário nº 1.694/2014, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJPR, Apelação Cível nº 0003196-52.2017.8.16.0004; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090685-61.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101132-11.2025.8.16.0000; TJPR, Embargos de Declaração nº 0005942-33.2025.8.16.0190.