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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra a r. decisão proferida à seq. 23.1, complementada pelo r. decisum de seq. 28.1, nos autos de “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública” nº 0003197-18.2025.8.16.0146, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem custas (nos termos do § 1º do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970) e sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:“(...)Inicialmente, impende ressaltar que os termos do título executivo (movs. 1.4 e 1.5) judicial que fundamentam o presente cumprimento de sentença foram assim redigidos:“Destarte, dou provimento em parte ao recurso do SINDIJUS PR, para reformar a sentença e acolher o pedido alternativo[2] (item 5, p.14), a fim de: a) reconhecer o direito dos substituídos, servidores de 1º Grau que trabalharam no regime de plantão judiciário após a 8ª hora diária, e b) determinar o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor, dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitadas as vedações dos §§ 3º e 4º do artigo 16, artigos 17 e 18 da Lei 17.250/2012 (acima transcritas), no período entre a vigência das Leis Estaduais nº 17.250/2012 (31.07.2012) e nº 18.142 /2014 (04.07.2014), tudo a ser aferido em liquidação da sentença, com os acréscimos legais (correção monetária IPCA-E e juros de mora TR).” “Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic e aclarar o julgado quanto a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, até a vigência da EC nº 113/2021.”E, conforme se depreende da documentação juntada com a inicial (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), constata-se que, de fato, a parte exequente foi designada para laborar em plantões judiciários no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos períodos de 01/08/2012 a 05/08/2012, 13/08/2012 a 19/08/2012, 27/08/2012 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 02/09/2012, 10 /09/2012 a 16/09/2012, 24/09/2012 a 30/09/2012, 08/10/2012 a 14/10/2012, 22/10/2012 a 28/10 /2012, 05/11/2012 a 11/11/2012, 19/11/2012 a 25/11/2012, 03/12/2012 a 09/12/2012, 17/12 /2012 a 28/12/2012, 01/02/2013 a 03/02/2013, 11/02/2013 a 17/02/2013, 25/02/2013 a 28/02 /2013, 01/03/2013 a 03/03/2013, 11/03/2013 a 17/03/2013, 25/03/2013 a 31/03/2013, 06/05 /2013 a 12/05/2013, 20/05/2013 a 26/05/2013, 03/06/2013 a 09/06/2013, 17/06/2013 a 23/06 /2013, 01/07/2013 a 07/07/2013, 15/07/2013 a 21/07/2013, 29/07/2013 a 31/07/2013, 01/08 /2013 a 04/08/2013, 12/08/2013 a 18/08/2013, 26/08/2013 a 31/08/2013, 09/09/2013 a 15/09 /2013, 23/09/2013 a 30/09/2013, 07/10/2013 a 13/10/2013, 21/10/2013 a 27/10/2013, 03/02 /2014 a 09/02/2014, 17/02/2014 a 23/02/2014, 01/04/2014 a 06/04/2014, 14/04/2014 a 21/04 /2014, 03/03/2014 a 09/03/2014, 17/03/2014 a 23/03/2014, 01/05/2014 a 04/05/2014, 12/05 /2014 a 18/05/2014, 26/05/2014 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 02/06/2014, 09/06/2014 a 15/06 /2014, 23/06/2014 a 30/06/2014.E, conforme disposição do art. 4º, I, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.532/2013, inserido pela Lei Estadual nº 18.142/2014:(...)Ainda, o Decreto Judiciário nº 1.694/2014 trouxe em seus arts. 10, 11 e 16:(...)Da leitura dos artigos supra transcritos, observa-se que fará jus à gratificação pelo exercício da função de Assistente do Plantão Judiciário os servidores assim designados, que permanecerem à disposição do Juiz Plantonista pelo período assinado, preparados para atender às demandas urgentes e às diligências necessárias. Dessa forma, não há que se acolher a arguição da parte executada de que “... cabe a parte exequente comprovar por qualquer meio idôneo que efetivamente compareceu ao fórum da Comarca de Rio Negro, na época do ano da designação como plantonista, e exerceu sua função como servidor da justiça”, pois restou devidamente demonstrado nos autos que a parte exequente foi designada para a função de Assistente do Plantão Judiciário e que permaneceu à disposição integral e exclusiva do Magistrado plantonista para a consecução de eventuais atos urgentes, fazendo jus ao pagamento das vantagens fixadas pelo título, ora executado.Do alegado excesso de execução Alega a parte executada/impugnante a existência de excesso de execução, em razão de divergências na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, incorrendo esses em anatocismo, o que é vedado, restando assim um excesso de execução no valor de R$ 4.933,09. Pois bem. Os valores executados devem observar as determinações contidas no título executivo judicial (movs. 1.4 e 1.5) que fundamenta o presente cumprimento de sentença, verbis:(...)E, em detida análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, se constata que foram aplicados os parâmetros fixados no título executivo judicial, além de não se verificar a existência de anatocismo na forma alegada pela executada, sendo certo que a aplicação da SELIC não configura capitalização de juros. Nesse sentido:(...)Assim, sem maiores delongas, afasto o alegado excesso de execução em razão do suposto anatocismo. Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no mov. 18.(...)”. I. a) Agravo de Instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000Em suas razões recursais, o agravante Estado do Paraná argumenta que: a) o acórdão exequendo determinou o pagamento da hora extraordinária aos servidores pelo comprovado labor no período extraordinário, além da 8ª hora, devendo a parte comprovar que efetivamente trabalhou no plantão, não sendo suficiente a mera designação; b) no caso em tela, a parte exequente comprovou tão somente a designação, deixando de demonstrar através de prova documental o efetivo trabalho durante o período do plantão judiciário, devendo-se reconhecer que nada é devido; c) no cálculo homologado pela decisão agravada, a taxa SELIC está sofrendo uma capitalização composta, já que “sua cumulação está sendo realizada como se fosse um mero índice de correção monetária”; d) em se tratando a taxa SELIC de um índice de remuneração do capital, deve ser considerada a capitalização simples, de modo que a SELIC seja aplicada somente sobre o valor corrigido, não podendo ser aplicada sobre o valor dos juros moratórios.Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer que nada é devido à parte exequente, ante a ausência de comprovação do labor extraordinário. Alternativamente, pugnou pela reforma da decisão na parte relativa à forma de aplicação da SELIC, reconhecendo-se como correto o cálculo apresentado à seq. 18.2. O almejado efeito suspensivo foi indeferido à seq. 10.1.Devidamente intimada, a agravada Maria Ines Petersen apresentou contrarrazões à seq. 16.1, postulando o desprovimento do recurso. À seq. 19.1, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a ausência de interesse público ou social a exigir a sua atuação. I. b) Agravo de Instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000Em suas razões, a agravante Maria Ines Petersen sustenta que: a) mostra-se equivocada a decisão agravada no sentido de isentar o agravado do pagamento das custas processuais, pois em última análise o caso é de reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela agravante, que foi a vencedora da ação; b) há de se condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, § 3º e em observância ao Tema 973 do STJ.Ao fim, além da atribuição do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de condenar o Estado do Paraná ao reembolso das custas processuais na forma do artigo 21, § 2º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência conforme o Tema 973 do STJ, na forma do artigo 85, § 3º, do CPC. O efeito suspensivo foi deferido à seq. 17.1.Devidamente intimado, o agravado Estado do Paraná apresentou contrarrazões à seq. 22.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. FundamentaçãoDada a possibilidade de decisões conflitantes em recursos interpostos contra o mesmo r. decisum, reunir-se-ão os autos recursais precitados para julgamento conjunto, com fulcro no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 178, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, ambos os recursos devem ser conhecidos.
a) Agravo de Instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000 (Estado do Paraná)No mérito, sem razão o Estado do Paraná ao arguir que nada é devido à agravada. Ao revés do que se busca fazer crer, o título judicial ora em execução (acórdão da Apelação Cível nº 0003196-52.2017.8.16.0004) não exigiu de forma intransigente, para pagamento da gratificação por prestação de serviço extraordinário prevista no artigo 14 da Lei Estadual nº 17.250/2012, que se efetivamente comprove o labor no período extraordinário. Senão vejamos a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE COBRANÇA. SINDIJUS PR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO ASSISTENTE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU INSTITUÍDA NA LEI ESTADUAL Nº 18.142/14. 1. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. 1.2. LITISPENDÊNCIA AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA. 1.3. CONEXÃO COM OS AUTOS 0001898- 53.2015.8.16.0179. INOCORRÊNCIA. AÇÃO SENTENCIADA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO.PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DE 1º GRAU DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 17.250/2012 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31.07.2012 A 03.07.2014, DIANTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 18.142/2014, SOB PENA DE BIS IN IDEM. 4. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO A SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART.1º, LEI Nº 9494/97 E INDEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA 17, STF. 4. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Da fundamentação, ainda, infere-se:“(...) Assim, anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 18.142/2014, pelo trabalho exercido pelo servidor fora do período normal a que estava sujeito, é devida a gratificação pela prestação de serviço extraordinário prevista no artigo 14 e seguintes da Lei Estadual nº 17.250/2012. Importante salientar que o MM. Juiz sentenciante ao negar o pleito alternativo, adotou o parecer administrativo desta Corte de Justiça, no sentido de que com relação ao pagamento de horas extras no âmbito do Poder Judiciário, o servidor deve ser designado pelo superior hierárquico e autorizado pelo Presidente do Tribunal. Todavia, ainda que se exija a designação e a autorização, a ausência dos atos, se comprovado o labor, não pode ser obstáculo à percepção da vantagem, sob pena de configurar enriquecimento indevido da Administração (...)” (destaquei) Ou seja, a realização do serviço extraordinário é comprovada com a designação do servidor pelo superior hierárquico e a autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça, atos que, ainda que inexistentes, podem ser supridos pela comprovação do efetivo labor em período extraordinário. No caso em tela, a documentação apresentada (seq. 1.8/1.10) a atestar as sucessivas designações do recorrido, publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, para atuar em regime de plantão em diversos períodos é, por si, apta a legitimá-lo a postular o cumprimento do título executivo derivado do julgamento da Apelação Cível nº 0003196-52.2017.8.16.0004. O artigo 16 do Decreto Judiciário nº 1694/2014 - que rege a forma de pagamento da gratificação -, inclusive, considera o sobreaviso como exercício efetivo do plantão judiciário. Nesse sentido:Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença coletiva contra a fazenda pública. Pagamento da gratificação por prestação de serviço extraordinário prevista no artigo 14, da Lei nº 17.250/2012. Designação do agravado para atuar em regime de plantão judiciário. Sobreaviso como exercício efetivo. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidor público. O agravante requer a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação do labor extraordinário por parte do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial em execução exige a comprovação do trabalho efetivamente realizado pelo servidor além da jornada ordinária para o pagamento da gratificação por prestação de serviço extraordinário. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstra a efetiva designação do agravado para a realização de serviço extraordinário, legitimando-o a postular o cumprimento do título executivo.4. A forma de pagamento da gratificação é regida pelo Decreto Judiciário nº 1694/2014, que considera o sobreaviso como exercício efetivo do plantão judiciário. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por prestação de serviço extraordinário no âmbito do Poder Judiciário é devida ao servidor que comprovar o efetivo labor em regime de plantão judiciário, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.250/2012 e regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 1694/2014._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; Lei Estadual nº 17.250/2012, art. 14; Decreto Judiciário nº 1694/2014, arts. 16, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003196-52.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2022. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0090685-61.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.11.2025) (destaquei) E não se diga que “no cálculo homologado pela decisão agravada, a taxa SELIC está sofrendo uma capitalização composta (...)” ou que a SELIC deve ser aplicada somente sobre o valor corrigido, sem incidência sobre o valor dos juros moratórios. A remansosa jurisprudência desta E. Corte confirma que os juros moratórios calculados até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para incidência da SELIC, sem que se configure anatocismo. Cite-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXANDO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 690.980,17; E R$ 103.647,03, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AMBOS ATUALIZADOS PARA MARÇO/2024. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA AUTORIZOU A PRÁTICA DE ANATOCISMO AO PERMITIR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS JÁ ACUMULADOS, CONFIGURANDO CAPITALIZAÇÃO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ALEGADO ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO. DECISÃO PONTUALMENTE DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEO Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnações ao cumprimento, fixando o valor da execução em R$ 690.980,17 e os honorários sucumbenciais em R$ 103.647,03, ambos atualizados até março/2024.O agravante sustenta que a decisão recorrida autorizou anatocismo ao permitir a incidência da Taxa SELIC sobre juros moratórios acumulados, pleiteando a aplicação do índice apenas sobre o principal atualizado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em sede liminar, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora apurados até novembro/2021, configura anatocismo; e (ii) saber se o processo deveria ser suspenso até o julgamento do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora para débitos da Fazenda Pública, substituindo o regime anterior de correção pelo IPCA-E e juros da poupança.6. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, em seu art. 22, §1º, determina que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, composto pelo principal atualizado e pelos juros moratórios apurados até novembro/2021.7. A metodologia de consolidação seguida pelo contador judicial, com incidência prospectiva da SELIC a partir de dezembro/2021, observa o disposto na EC nº 113/2021 e na referida resolução, não havendo capitalização de juros.8. A SELIC, de natureza híbrida, abrange juros e correção monetária, sendo aplicada de forma simples, afastando a alegação de anatocismo (STF, Súmula 121; STJ, Súmula 523; REsp 2.114.051/DF).9. O Tema 1335 do STF, que trata da inaplicabilidade da SELIC durante o período de graça dos precatórios, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, em que subsiste a mora da Fazenda Pública.10. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1349, inexistindo óbice à aplicação imediata da EC nº 113/2021 (CPC, art. 1.035, §5º).11. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da SELIC afrontaria os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar a literalidade da Resolução CNJ nº 303/2019.12. Mantém-se, portanto, a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, por estarem em consonância com o direito vigente e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e juros de mora apurados até novembro/2021, não configura anatocismo, por incidir de forma simples e prospectiva, conforme o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 448/2022. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101132-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) O desprovimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. Devida verba honorária sucumbencial desde a origem no feito em que interposto o recurso (como adiante se esmiuçará, por força do provimento do agravo de instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000), e de conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, à luz do desprovimento do recurso e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente baixo, dada a natureza da causa e a extensão/complexidade dos argumentos recursais), majora-se a verba honorária devida pelo executado/agravante Estado do Paraná em mais três pontos percentuais (3%), a fim de que definitivamente fixada em treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da execução. b) Agravo de Instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000 (Maria Ines Petersen)No mérito, a irresignação merece prosperar. Com razão a agravante Maria Ines Petersen ao buscar a condenação do agravado Estado do Paraná ao reembolso das custas processuais na forma do artigo 21, § 2º, da Lei Estadual nº 6.149/1970. Por sua intelecção, a isenção da Fazenda Pública no que diz respeito ao recolhimento das custas remanescentes não afasta o dever de reembolso das custas já suportadas pela parte vencedora. Cite-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, COM REDAÇÕES POSTERIORES. LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (...) 7. A Lei Estadual nº 6.149/1970, com as alterações promovidas pelas Leis nº 20.713/2021, nº 22.158/2024 e nº 22.263/2024, isenta a Fazenda Pública apenas do recolhimento das custas remanescentes, sem afastar o dever de reembolso das custas já suportadas pela parte vencedora. 8. A jurisprudência do TJPR tem reiteradamente reconhecido que a isenção da Fazenda Pública não alcança o ressarcimento das despesas antecipadas pela parte contrária, hipótese em que subsiste a obrigação de restituição (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005942-33.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.10.2025) (destaquei) Razão igualmente lhe assiste ao buscar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao Tema 973 do STJ, in verbis:“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Independentemente de impugnação pela Fazenda Pública – que, diga-se, aqui se fez presente -, é garantido o direito a honorários advocatícios sucumbenciais em execuções individuais de sentença coletiva. A corroborar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CISÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. TEMA 973 DO STJ. SÚMULA 345 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DOS RECORRENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a cisão do litisconsórcio ativo em execução contra a Fazenda Pública e estabeleceu que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença caso não houvesse impugnação pela Fazenda. Os agravantes sustentaram que a decisão afastou indevidamente a condenação em honorários de sucumbência, alegando que, em cumprimento de sentença oriundo de título coletivo, são devidos honorários mesmo sem impugnação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não fixou honorários de sucumbência, por entender que somente seriam necessários se houvesse resistência da Fazenda Pública, contudo, tal decisão contraria a jurisprudência do STJ. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva exige análise das peculiaridades de cada exequente, justificando a fixação de honorários.5. A Súmula 345 do STJ e o Tema 973 garante o direito a honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para fixar verba honorária sucumbencial em favor do patrono dos recorrentes, nos moldes do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo n.º 793. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048797-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.12.2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 . A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013) . 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Por consequência, deve o agravado Estado do Paraná, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, responder por honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução em prol do patrono da exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000 (interposto pelo Estado do Paraná), com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. E pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000 (interposto por Maria Ines Petersen), a fim de: a) condenar o Estado do Paraná ao reembolso das custas processuais já suportadas pela parte vencedora, na forma do artigo 21, § 2º, da Lei Estadual nº 6.149/1970; e b) condenar o executado Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução em prol do patrono da exequente.
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