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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Danilo da Silva Cervantes em relação a decisão (mov. 87.1 dos autos nº 4001077-30.2024.8.16.0190 SEEU) que homologou falta grave (fuga) praticada enquanto o ora agravante cumpria pena no regime semiaberto, impôs a regressão de regime e fixou nova data-base. O agravante sustenta em suas razões (mov. 113.1 SEEU) que foi demonstrada situação excepcional, de força maior ou de estado de necessidade, consistente no falecimento da sua avó, a justificar a sua evasão do estabelecimento em que cumpria pena. Sustenta que não tinha o intuito de se furtar da execução da pena, mas empreendeu fuga para ajudar nas despesas domésticas. Requer o provimento do recurso para afastar a falta grave e suas consequências, e deferir a harmonização do regime semiaberto. Em contrarrazões (mov. 120.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 123.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto por Danilo da Silva Cervantes em relação a decisão que homologou falta grave (fuga) praticada enquanto o agravante cumpria pena no regime semiaberto, impôs a regressão de regime e fixou nova data-base. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 87.1 SEEU): “Relatório O reeducando DANILO DA SILVA CERVANTES cumpria pena em regime semiaberto recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá. Sobreveio a informação de que empreendeu fuga no dia 18/05/2025, sendo considerado evadido da unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se no ev. 41.1, requerendo que o regime semiaberto seja suspenso cautelarmente, sendo expedido mandado de prisão em desfavor do apenado. O regime semiaberto foi suspenso cautelarmente e expedido mandado de prisão no ev. 44.1. O reeducando foi recapturado em 24/07/2025, recolhido na Cadeia Pública de Maringá (ev. 47.1). A audiência de justificativa foi realizada por videoconferência (ev. 76.1/76.2). O Ministério Público, com fincas no art. 118 da LEP, manifestou-se pela homologação da falta grave, com a regressão do reeducando ao regime fechado (ev. 79.1). Por sua vez, a Defesa, ev. 85.1, solicitou o acolhimento das escusas, afastando-se a falta grave, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. Outrossim, requereu a harmonização do regime semiaberto, com inserção do monitoramento eletrônico. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Fundamentação O reeducando foi considerado evadido da Colônia Penal Industrial de Maringá, por ter se evadido do canteiro de trabalho externo em 18/05/2025, sendo recapturado somente em 24/07/2025.Quando ouvido em audiência de justificativa, o reeducando disse que “sua mãe o visitou e informou que sua avó, que o havia criado, havia falecido, portanto, alega que estava se sentindo perdido de não conseguir acompanhar o momento da perda e no “calor da emoção” empreendeu a fuga” . No que se refere às justificativas apresentadas pelo reeducando, não possuem força para afastar o reconhecimento da falta grave. Em que pese o considerável motivo alegado pelo reeducando, ele permaneceu mais de 2 meses foragido. Veja-se que apesar de ser considerável o luto suportado pelo reeducando, tal circunstância não pode ser utilizada como justificativa para descumprir as condições impostas para o cumprimento da pena e se evadir da unidade prisional. Poderia, inclusive, ter solicitado apoio psicológico/ psiquiátrico dentro da própria CPIM. Com efeito, o reeducando tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto e das regras disciplinares a serem cumpridas, configurando a fuga como falta grave. (citação)Cediço é que a fuga do estabelecimento prisional é fato considerado como falta grave na execução penal, que por sua vez, tem o condão de servir como fundamento para a regressão do regime prisional. Perfilhando nesse sentido é o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(citação)Frente aos argumentos apresentados, evidente o cometimento da falta grave nos termos do art. 50, II da LEP, com a regressão de regime ao fechado nos termos do art. 118, I, da LEP. Dispositivo Ante o exposto, homologo a falta grave cometida por DANILO DA SILVA CERVANTES, pela fuga da CPIM em 18/05/2025, nos termos do art. 50, II, da LEP. Revogo definitivamente o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, nos termos do art. 118, I, da LEP. A data-base para fins de progressão de regime deve ser a data da recaptura (24/07/ 2025).Atualize-se o RESA com a falta grave homologada nesta oportunidade, juntando-se relatório de situação processual atualizado.” O agravante possui uma condenação, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, dos quais cumpriu 28% e ainda tem 04 anos, 06 meses e 16 dias a cumprir. O agravante cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto quando empreendeu fuga da Colônia Penal Industrial de Maringá em 18/05/2025. No PAD o agravante afirmou (mov. 83.1 SEEU): Em audiência de justificativa o agravante afirmou que fugiu quando soube do falecimento de sua avó, de quem era muito próximo. No entanto, isso não é suficiente a afastar a prática de falta grave. Inicialmente, note-se que a fuga se deu cinco dias após o falecimento de sua avó e, assim, nem mesmo se pode dizer que ocorreu para participar da despedida. Além disso, a intenção de se furtar do cumprimento da pena restou evidente pelo fato de que o agravante foi preso 03 meses e 06 dias após a fuga e nesse tempo em nenhum momento procurou qualquer autoridade para retomar o cumprimento da pena (pelo contrário, mencionou em audiência que já mantinha rotina como se livre fosse e inclusive exercia trabalho remunerado). Portanto, a justificativa do ora agravante não é razoável e não o isenta de punição pela falta grave. E a fuga demonstra a ausência de responsabilidade do sentenciado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda imposta. Por tudo isso, a justificativa não deve ser acolhida. O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal elenca a fuga como falta grave e o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza a regressão de regime em casos assim. Observe-se: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...) II – fugir (...).” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).” Assim, houve válida homologação da falta grave. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INSTITUTO NÃO RECONHECIDO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA RECAPTURA DO SENTENCIADO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANCORRIDO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. FUGA. ARTIGOS 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 4000168-27.2021.8.16.0017, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, DJPR 17/05/2021) E, como a fuga é falta grave que, por si só, enseja a regressão de regime, nada há que se alterar na decisão agravada. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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