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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MG Logística e Transportes Ltda em face de decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual deferiu, em parte, o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: (mov. 33.1)Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o Balanço e o D.R.E mencionados na decisão judicial e anexados no processo n. 0086046-55.2025.8.16.0014 sequer estão assinados pela atual sócia da empresa, se tratando, em verdade, de documentos apócrifos; b) o simples fato de uma empresa ter cópia das minutas de balancete e D.R.E. não constituem – nem de longe – prova de grupo econômico ou confusão patrimonial; c) os processos trabalhistas que o Autor menciona na Inicial como supostos “precedentes” de reconhecimento de grupo econômico (Autos n. 0002654-08.2016.5.09.0653 e 0000009-59.2018.5.09.0129), chegando inclusive a anexar cópia dos autos em seq. 1.6 e 1.14, NÃO MENCIONAM A EMPRESA MG LOGÍSTICA; d) os argumentos do credor são absolutamente imprestáveis para caracterizar suposto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda mais para uma medida cautelar que viola o direito de defesa; e) não há prova de transferência de valores, uso comum de bens, gestão integrada ou quaisquer atos que denotem abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), requisitos do art. 50 do Código Civil; f) a dívida em execução nos autos principais tem origem em contrato particular firmado entre duas pessoas jurídicas, não incidindo nenhuma normal especial como por exemplo Código de Defesa do Consumidor, relação trabalhista ou execução fiscal; g) a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a simples alegação de grupo econômico ou existência de bens penhoráveis não é suficiente para declarar a desconsideração de personalidade jurídica.; h) conforme se demonstra pela robusta documentação em anexo, a MG LOGÍSTICA se trata de empresa solvente, com fluxo de caixa, contratos de frete, apólices de seguro vigente, e inclusive veículos automóveis de grande valor como carretas e caminhões. Com efeito, não há ato concreto de dilapidação ou ocultação de bens. Não há um único índice de ocultação de patrimônio, fraude, transferências desproporcionais de valores; i) o bloqueio de todas as contas bancárias da empresa, via sistema SISBAJUD, inviabiliza por completo sua atividade comercial; j) embora fixado em matéria trabalhista, o Tema 1.232 afirma uma racionalidade constitucional sobre a transição conhecimento execução: quem não integrou a fase cognitiva não pode ser incluído na execução sem observância do devido processo legal e do contraditório. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.Foi determinado o processamento do recurso pelo ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 19.1).As informações não foram prestadas pelo juízo a quo e foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. Portanto, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão do recurso cinge-se ao deferimento ou não do pedido de arresto cautelar.Pois bem. Como se sabe, os arts. 300 e 301 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, possibilitaram o arresto de bens para assegurar o recebimento de eventual crédito. Confira-se:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”Veja-se que o Códex Instrumental também abordou a questão no art. 799, inc. VIII, do CPC, possibilitando ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:“Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.” (Curso de Direito Processual, vol. III, 50ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 438.)Assim, em tese, é possível a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, desde que presentes os seguintes requisitos da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório, bem como do perigo de dano.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que:"A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858.)No caso, ainda que os argumentos expostos pelo agravada sejam relevantes quanto à sucessão de empresas e formação de grupo econômico (Souza Barros Transportes Ltda; Logisul; SBLOG; Transportadora Camays Eireli; MG Logística), é certo que o reconhecimento de tal circunstância não é automática e demanda o processamento do incidente desconsideração da personalidade jurídica.Veja-se que, nos termos do artigo 50, do Código Civil, autoriza-se, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.E o seu §4º, estabelece os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas para efeito de responsabilidade solidária do débito, nos seguintes termos:§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Nesse prisma, a existência de grupo econômico, por si só, não implica na automática desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE ENDEREÇOS E RAMO EMPRESARIAL NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DOS MESMOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA AFASTADA. INCIDENTE REJEITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de reforma da decisão formulado em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita.2. A mera identidade de sócios, sem comprovação de unidade gerencial e confusão patrimonial, afasta o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de empresa do mesmo conglomerado no polo passivo da demanda.3. Ausente prova do abuso de poder, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se justifica a desconsideração indireta da personalidade jurídica.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045503-23.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.09.2023 – grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102552-22.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA O ARRESTO DE BENS DA PARTE AGRAVANTE. EMPRESA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A DÍVIDA ASSUMIDA. SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE AGRAVANTE ANTES DA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FILHO DO EXECUTADO QUE É SÓCIO MINORITÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 50,§4º DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA GRAVOSA AO AGRAVANTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE PRINCIPAL DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E AGUARDAR O TRÂMITE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. ARRESTO INDEFERIDO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031155-97.2023.8.16.0000 -Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA AFASTADA. INCIDENTE REJEITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de reforma da decisão formulado em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita.2. A mera identidade de sócios, sem comprovação de unidade gerencial e confusão patrimonial, afasta o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de empresa do mesmo conglomerado no polo passivo da demanda.3. Ausente prova do abuso de poder, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se justifica a desconsideração indireta da personalidade jurídica.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045503-23.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.09.2023)Agravo de instrumento e agravo interno. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão pela parcial procedência. Cerceamento de defesa pela não produção de perícia contábil e expedição de ofícios. Inocorrência. Manifestação do banco/autor afirmando que as provas dos autos eram mais que suficientes para julgamento do incidente. Alegação de cerceamento formulada após a decisão que se mostra contraditória. Pretensão recursal para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em relação as quais a decisão agravada indeferiu o pedido. Improcedência. Provas dos autos que não demonstram desvio de finalidade das pessoas jurídicas. Participação do executado originário nas pessoas jurídicas que não ficou evidenciada pelas provas dos autos. Existência de grupo econômico que, por si só, não implica na automática desconsideração da personalidade jurídica. Observância do § 4º do art. 50 do Código Civil.Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045409-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.11.2022)No caso em apreço, embora existam indícios da configuração de grupo econômico, não há elementos que demonstrem a confusão patrimonial, exigida no artigo 50, do Código Civil.Inexiste, inclusive, qualquer indício concreto que permita presumir a incapacidade ou indisposição da empresa sucessora - MG Logística – em responder à execução, caso venha a ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Desse modo, a medida cautelar de arresto se torna precipitada e desproporcional, além de ferir a razoabilidade. Necessário, portanto, o regular processamento da causa a fim de que se apure, de forma aprofundada e criteriosa, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.Sendo assim, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte agravante ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da medida cautelar ora requerida.A propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.I.. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o arresto medida excepcional de natureza cautelar.4. A mera alegação de existência de grupo econômico familiar, atuação de sócios ocultos e confusão patrimonial não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, impondo-se a necessidade de instrução probatória aprofundada no âmbito do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa.5. O risco de dilapidação patrimonial não restou demonstrado de forma concreta e atual, pois fundado essencialmente na natureza da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, circunstância que, por si só, não caracteriza periculum in mora.6. A antiguidade da execução, embora relevante, não configura, isoladamente, elemento apto a autorizar a adoção imediata de medida constritiva, ausente demonstração de fato novo ou superveniente que indique risco iminente ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118902-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Requisitos não preenchidos. Prosseguimento da execução. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência cautelar para arresto de bens, determinando a suspensão dos autos principais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial são suficientes para justificar o arresto cautelar de bens das empresas envolvidas.III. Razões de decidir3. A medida de arresto cautelar é possível desde preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. No caso, ainda que haja verossimilhança acerca da existência de grupo econômico, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois inexiste nos autos indícios concretos de que as empresas envolvidas estejam em situação de insolvência ou promovendo atos de dilapidação do patrimônio com o intuito de não solver as dívidas.5. Ademais, sequer foram promovidas diligências suficientes para satisfação do crédito nos autos da execução.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090268-45.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2025)PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR.2. RAZÕES DE DECIDIR - IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR – ausência de INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE LESAR CREDORES – PERIGO DE DANO não DEMONSTRADO - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA não VERIFICADOS.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA reformada – RECURSO CONHECIDO E provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069018-19.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE AS AGRAVADAS TÊM OCULTADO OU DILAPIDADO SEU PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DO DIREITO, ADEMAIS, NÃO CONSTATADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR SE, DE FATO, HÁ DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL A PERMITIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 50, §4º. DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027655-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028123-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023 – grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041955-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021593-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.07.2024)Assim, não preenchidos os requisitos do artigo, 300, do CPC, impõe-se a revogação do arresto deferido pelo juízo de origem.3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de indeferir o pedido de arresto cautelar, nos termos da fundamentação.
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