SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005769-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA ARRESTO DE BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA DESCONSIDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A concessão de medida cautelar de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes meras alegações sem indícios concretos de dilapidação patrimonial ou confusão entre as empresas envolvidas.Agravo de instrumento provido.