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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 38.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0039627-74.2025.8.16.0014, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado, condenando o requerido à repetição simples do pago a maior e, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o proveito econômico obtido.Nas razões de mov. 44.1, alega o apelante que: I) o contrato foi livremente pactuado, não sendo possível, razoável e sequer lícito à parte apelada buscar a modificação ou alteração do pactuado, de forma unilateral; II) os valores foram cobrados de acordo com a estipulação previamente contratada; III) não há que se falar em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual; IV) não ficou demonstrado nos autos o dano material sofrido pelo apelado, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes; V) no caso em apreço, há nítida transgressão da boa-fé que permeia as relações contratuais, sendo vedado o enriquecimento sem causa; VI) a entabulação contratual ocorreu de forma livre de vícios, com transparência e aplicação de taxas de juros dentro da análise de risco do negócio; VII) a taxa média de mercado não vincula as instituições financeiras; VIII) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e, IX) imprescindível a análise de cada caso para ponderar a suposta desvantagem exagerada. Ao final, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 49.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Possibilidade de revisão de contratos bancários:De início, menciono que CDC constitui norma de ordem pública e interesse social, profundamente baseada na CF (art. 5º, inciso XXXII), caracterizando-se por impor as novas noções valorativas no âmbito das relações contratuais, autorizando a revisão contratual, visando a preservação do equilíbrio contratual, o que acaba por relativizar o princípio da pacta sunt servanda, especialmente quando se está diante de uma relação contratual entre desiguais, como no caso.Ressalto, ainda, que nas relações consumeristas, a possibilidade de revisão do contrato não se limita apenas às hipóteses de fatos imprevisíveis que acarretem o desequilíbrio contratual, mas sempre que haja previsão de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV do CDC.Assim, a revisão das cláusulas contratuais não atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 422 do CC, especialmente quando com a revisão se almeja justamente o equilíbrio contratual.Desse modo, não há qualquer óbice à pretensão de revisão contratual que se baseiam as apontadas ilegalidades.Juros remuneratórios:A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas Instituições Financeiras, em patamar acima de 12% ao ano, devendo ser revista em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530 /RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Na hipótese, verifico que a autora pleiteou a revisão de inúmeros contratos. Esta 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes àquele índice.No caso, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão assiste à parte autora quando pleiteia a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez constatada que há cobrança de juros remuneratórios superiores a duas vezes em todos os contratos apresentados.Perfil de risco:Ressalto, uma das principais teses de defesa apresentada pela Financeira, nas razões, é no sentido de que “A entabulação contratual ocorrera livre (...) com aplicação de taxa de juros dentro da análise de risco do negócio” (mov. 44.1, fl. 14).A este respeito, ressalto que a autonomia da vontade é limitada pela ética, boa fé e probidade, inclusive com expressa previsão legal no art. 422 do CC.Nesse sentido, o próprio art. 421 do CC, dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. É certo que a expressão “função social” é vaga e possui um conceito aberto, carente de interpretação no caso concreto, contudo, o que se pode afirmar é que ser ético no contrato, ou seja, ter boa-fé, é a função social aplicada no que diz respeito à intimidade dos contratantes. Há de se ressaltar, ainda, que os contratos de empréstimos devem se atentar ao princípio do equilíbrio nas prestações o qual decorre postulado da harmonização. Nesse sentido, destaco que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, do CDC).Fixadas tais premissas, por mais que a Financeira se insurja contra a limitação dos juros, fato é que, em se tratando e contrato de empréstimo, nos casos em que os índices praticados forem abusivos, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a limitação à média praticada pelo mercado, que constitui um critério objetivo para afastamento da abusividade. Portanto, quando o índice de juros praticado for abusivo, em vez de fixar o Juiz uma taxa de juros aleatória, a partir de suas convicções pessoais, adota-se o índice médio praticado pelo mercado, o que preserva, em grande medida, a higidez da ordem econômica. Por sua vez, para justificar a manifesta discrepância entre a taxa de juros praticados, a apelante afirma que analisar o perfil de risco do negócio, sem explicitar e demonstrar, de forma transparente, a metodologia utilizada para analisar a peculiaridade ou risco do negócio ou dos seus clientes.No caso, discute-se diversos contratos celebrados, em períodos diferentes, de 07/02/2020 a 14/03/2024, pelo que não se mostra viável tentar justificar a taxa de juros aplicada, fundada no “risco elevado de inadimplência”, apenas pelo fato de que os pagamentos não são descontados em folha (mov. 19.1, fl. 8), em especial porque a própria instituição financeira relata que “não há a alegação de inadimplemento contratual” (mov. 44.1, fl. 7), a fim de arguir suposto contrassenso em se pugnar a revisão contratual após determinado lapso temporal. Friso que, no caso, sequer há informação quanto a eventual negativação do nome ou análise do score, merecendo menção o fato de que iniciados os atendimentos no canal de contratação, as aprovações se davam em questões de minutos (movs. 19.7/19.9 e 19.11, fl. 2).Taxa média de juros:Conforme assentado entendimento pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”, de modo que referida informação disponibilizada pelo BACEN pode ser utilizada pelo magistrado como critério de avaliação de eventual abusividade da taxa de juros.Tal análise é realizada na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado.É que a existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.Tanto é assim que a própria Corte Superior possui precedentes no sentido de que há abusividade quando a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira for a média do mercado multiplicada por uma vez e meia até o triplo, conforme se colhe do voto da Ministra Nancy Andrighi do REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos:“(...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.Posto isso e analisando a situação do caso concreto, entendo que ao definir suas taxas de juros, os bancos e as instituições financeiras levam em conta diversos fatores, por exemplo, risco de inadimplência, volume dos recursos emprestados e prazo para pagamento daquela operação, fazendo que as taxas de juros variem de um banco para outro e de cliente para cliente.Contudo, sopesados os mais diversos fatores utilizados para a definição da taxa de juros, entendo que o pior cenário em desfavor do consumidor deve resultar em uma taxa de juros de até duas vezes a taxa média do BACEN, sob pena de se caracterizar abusiva, até porque, como dito, não existe um critério objetivo para a limitação do encargo, devendo ser levado em consideração o bom senso, a boa-fé, a razoabilidade e os demais critérios já mencionados, entre outros.Em outras palavras, entendo que a cobrança de juros remuneratórios em até duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para resguardar as instituições financeiras de eventuais riscos com inadimplência, por exemplo.Ressalto, ademais, que aqui não estamos a falar em um percentual de juros baixos, capaz de gerar prejuízo aos bancos, mas, sim, em contratos privados firmados em um dos países com a maior taxa de juros global e que gera ganhos extraordinários às instituições bancárias.A seguir os instrumentos revisados na sentença, considerando que, através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint série de cód. 20742 %a.a., série de cód. 25464 %a.m.), a taxa de juros prevista para o mesmo período da pactuação dos contratos, na modalidade “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres” – “pessoas físicas” – “crédito pessoal não consignado” – também estão discriminadas:1) Contrato nº 1213464599 (movs. 1.6 e 19.14), firmado em 07/02/2020, com juros remuneratórios fixados em 10,99% a.m. e 255,59% a.a. – Bacen (fevereiro/20) 6,23% a.m. e 106,56% a.a.;2) Contrato nº 1213651412 (movs. 1.8 e 19.15), firmado em 20/03/2020, com juros remuneratórios fixados em 10,99% a.m. e 255,59% a.a. – Bacen (março/20) 5,71% a.m. e 94,74% a.a.;3) Contrato nº 1213883041 (movs. 1.10 e 19.16), firmado em 25/05/2020, com juros remuneratórios fixados 10,99% a.m. e 255,59% a.a. – Bacen (maio/20) 5,33% a.m. e 86,51% a.a.;4) Contrato nº 1213988211 (movs. 1.12 e 19.17), firmado em 24/06/2020, com juros remuneratórios fixados em 10,99% a.m. e 255,59% a.a. – Bacen (junho/20) 5,26% a.m. e 84,99% a.a.;5) Contrato nº 1214707030 (movs. 1.14 e 19.18), firmado em 08/12/2020, com juros remuneratórios fixados em 10,54% a.m. e 238,44% a.a. – Bacen (dezembro/20) 4,69% a.m. e 73,25% a.a.;6) Contrato nº 1217880959 (movs. 1.16 e 19.19), firmado em 26/05/2021, com juros remuneratórios fixados em 9,41% a.m. e 198,67% a.a. – Bacen (maio/21) 5,05% a.m. e 80,70% a.a.;7) Contrato nº 1221952069 (movs. 1.18 e 19.20), firmado em 14/10/2021, com juros remuneratórios fixados em 8,98% a.m. e 184,70% a.a. – Bacen (outubro/21) 5,19% a.m. e 83,60% a.a.;8) Contrato nº 1226496211 (movs. 1.20, 19.6 e 19.21), firmado em 14/02/2022, com juros remuneratórios fixados em 8,76% a.m. e 177,78% a.a. – Bacen (fevereiro/22) 5,18% a.m. e 83,40% a.a.;9) Contrato nº 1243706165 (movs. 1.22, 19.7 e 19.22), firmado em 31/01/2023, com juros remuneratórios fixados em 9,49% a.m. e 201,34% a.a. – Bacen (janeiro/23) 5,22% a.m. e 84,24% a.a.;10) Contrato nº 1245105062 (movs. 1.24, 19.8 e 19.25), firmado em 27/02/2023, com juros remuneratórios fixados em 9,49% a.m. e 201,34% a.a. – Bacen (fevereiro/23) 5,34% a.m. e 86,67% a.a.;11) Contrato nº 1257948941 (movs. 1.26 e 19.23), firmado em 23/11/2023, com juros remuneratórios fixados em 9,99% a.m. e 218,52% a.a. – Bacen (novembro/23) 5,67% a.m. e 93,92% a.a.;12) Contrato nº 1262385829 (movs. 1.28, 19.9 e 19.24), firmado em 14/03/2024, com juros remuneratórios fixados em 9,49% a.m. e 201,34% a.a. – Bacen (março/24) 5,78% a.m. e 96,32% a.a.;Portanto, apesar de algumas taxas de juros mensal não tenham superado o dobro, entendo por reconhecer a abusividade da taxa anual nos contratos discutidos, em estrita observância ao princípio da congruência, uma vez que todos superam a taxa média de juros em mais de 2x (duas vezes).A título de argumentação, destaco que as demais Instituições Financeiras regularizadas no País e que compõem o quadro das taxas de juros divulgadas pelo BACEN (crédito pessoal não consignado), também fixam suas taxas com utilização dos mesmos critérios utilizados pela ora apelante, de modo que a única diferença que, em tese, seria o perfil do consumidor, não é suficiente para justificar tamanha discrepância.Portanto, correta a sentença que limitou os juros na média de mercado, pois, o parâmetro referencial é este, frisando que, caso a Instituição pretendesse cobrar acima da média, poderia tê-lo feito na contratação original, desde que de forma não abusiva, uma vez arbitrada de modo abusivo dispensou tal prerrogativa.Ainda, admitir qualquer padrão de readequação fora da média de mercado é dar margem para que se admita em contraposto a utilização de taxas menores, ou seja, uma vez que restou inadequada e abusiva a taxa contratual é imperiosa a limitação a média de mercado, pois, como anteriormente exposto constitui um valioso referencial, de modo a equilibrar operação.Assim, apurada a abusividade contratual e determinada a readequação do pacto, os valores pagos a maior devem ser restituídos, correspondendo estes ao dano material suportado e indenizável.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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