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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003685-02.2020.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL/COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente, sob a alegação de que o Autor foi induzido a erro na contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida e se há direito à conversão do contrato e restituição de valores pagos, em razão de suposto vício de consentimento.III. Razões de decidir3. A preliminar de irregularidade de representação do Autor deve ser rejeitada, porque o Autor juntou aos autos procuração “ad judicia”, em seu nome, devidamente assinada, outorgando poderes amplos à procuradora que o representa nos autos. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002” (REsp n. 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023).4. O contrato de cartão de crédito consignado é de trato sucessivo, cuja execução se renova mensalmente mediante descontos realizados no benefício previdenciário, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.5. A preliminar de prescrição dos valores discutidos deve ser rejeitada porque o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexigibilidade de débito, fundada na ausência de contratação e na falha de prestação do serviço bancário, é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo inicial para sua contagem é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do Autor, o qual sequer ocorreu no caso em exame. 6. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão do Autor quanto à modalidade contratada. As provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade do Autor, não havendo ausência de aceite ou violação ao dever de informação. Não houve, ademais, impugnação à veracidade da assinatura presente no contrato. 7. Não é possível acolher a alegação do Autor de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou condenação da Ré ao pagamento de indenização.8. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com atribuição exclusiva, ao Autor, dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é devidamente informado sobre a natureza da contratação, não havendo espaço para alegações de erro ou indução em engano por parte da instituição financeira.