Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL/COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente, sob a alegação de que o Autor foi induzido a erro na contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida e se há direito à conversão do contrato e restituição de valores pagos, em razão de suposto vício de consentimento.III. Razões de decidir3. A preliminar de irregularidade de representação do Autor deve ser rejeitada, porque o Autor juntou aos autos procuração “ad judicia”, em seu nome, devidamente assinada, outorgando poderes amplos à procuradora que o representa nos autos. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002” (REsp n. 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023).4. O contrato de cartão de crédito consignado é de trato sucessivo, cuja execução se renova mensalmente mediante descontos realizados no benefício previdenciário, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.5. A preliminar de prescrição dos valores discutidos deve ser rejeitada porque o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexigibilidade de débito, fundada na ausência de contratação e na falha de prestação do serviço bancário, é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo inicial para sua contagem é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do Autor, o qual sequer ocorreu no caso em exame. 6. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão do Autor quanto à modalidade contratada. As provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade do Autor, não havendo ausência de aceite ou violação ao dever de informação. Não houve, ademais, impugnação à veracidade da assinatura presente no contrato. 7. Não é possível acolher a alegação do Autor de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou condenação da Ré ao pagamento de indenização.8. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com atribuição exclusiva, ao Autor, dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é devidamente informado sobre a natureza da contratação, não havendo espaço para alegações de erro ou indução em engano por parte da instituição financeira.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003685-02.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001198-56.2026.8.16.0029 Embargos de Declaração Cível n° 0001198-56.2026.8.16.0029 ED Juizado Especial Cível de Colombo Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): ELIANE KNOROVSKI PEREIRA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL EM QUE RESIDEM A PARTE RECLAMANTE, EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS PELA RECLAMADA PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVA REDE DE ESGOTO – ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante não encontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do artigo 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e artigo 1022, II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Não existe na decisão hostilizada nenhum laivo de existência de vício a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos serem rejeitados. Constata-se que a parte Embargante pretende uma modificação substancial da decisão, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a decisão, a modificando, corrigindo-a ou ampliando-a, consoante anela neste ensejo. Ressuma trazer à saciedade o ensinamento de RONALDO FRIGINI, ao comentar o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, ensinando que “Se a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão, caberão embargos de declaração”. Não se trata, assim, de procedimento tendente a modificar a sentença ou seus fundamentos. Tanto é certo que os embargos “não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim para dirimir dúvidas, obscuridade, contradições ou omissões” (Comentários À Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, 2.004, página 486). Lúcido é o comentário de NELSON NERY JUNIOR considerando “Que os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno). Não cabem mais quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da l. 8950 /94, 1°). A LJE 48, caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais cíveis” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página2277). Ademais, veja-se que de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9). ” Posto isso, infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o v. acórdão guerreado em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma daspartes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevadapara 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 19 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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