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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, em autos da Ação de Cobrança nº 6989-23.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o novo requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, ora agravante, relativamente à mesma obrigação.Eis o teor da decisão agravada (mov. 200.1):1. Promova a Escrivania a devida juntada da decisão proferida pelo STJ, contida no mov. 12.1 dos autos n. 0036462-05.2018.8.16.0001 AResp. 2. Em que pese o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em 30/04/2025, nota-se que a fase de cumprimento de sentença se iniciou há anos, conforme decisão de mov. 48, tendo o executado, inclusive, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82). Nessa esteira, conclui-se que já estava sendo processado nestes autos o cumprimento provisório da sentença, como autoriza o art. 520 do CPC. O trânsito em julgado apenas fez com que houvesse a conversão automática do cumprimento provisório em definitivo. Logo, incabível o deferimento de novo requerimento de cumprimento de sentença relativamente à mesma obrigação, como feito no mov. 192.1. Ressalte-se, por oportuno, que a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo não enseja a reabertura do prazo para o devedor promover o pagamento voluntário do débito e apresentar impugnação se já houve a sua intimação válida durante o processamento do cumprimento provisório. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM DEFINITIVO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO – PROCEDIMENTOS QUE SEGUEM TRAMITAÇÃO IDÊNTICA ATÉ A FASE EM QUE SE ENCONTRAVAM – PRESTAÇÃO DE GARANTIA QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC - Se já fora observado nos autos o preconizado no art. 513, § 2º, do CPC, acerca da intimação da parte para pagamento, circunstância que não se altera apenas pela conversão da execução em definitiva, vez que inexiste inovação quanto ao valor exigido, a única modificação que se afigura presente, é o fato de o título agora estar acobertado pela preclusão máxima, situação essa que é incapaz de interferir na ciência acerca da eclosão da fase executiva, que se deu em momento anterior, razão pela qual desnecessária se faz a realização de nova intimação para pagamento, ou para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. - Tendo em vista que a prestação de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito com o fito de afastar a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, visto impor à parte executada que aguarde por mais tempo à satisfação do seu crédito, mormente quando considerado que tal oferta foi feita com o fito de seguir discutindo o débito, de rigor a manutenção da multa aplicada pelo R. Juízo a quo, nos termos do dispositivo legal retro apontado. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2089977- 03.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA EM DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE INTERPÔS RECURSO ADEQUADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRESENTADA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA SUA REALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 520, “CAPUT”, §§ 2.º E 3.º DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM A CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. CÁLCULO QUE SOMENTE ATUALIZOU OS VALORES E APLICOU A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1. º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032932- 54.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.10.2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 192. 3. Depois de preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 82. Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração (mov. 204.1), estes foram rejeitados (mov. 216.1):1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE MARIA BINDER FARINAZZO E OUTROS em face da decisão de mov. 200.1, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão no indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (mov. 204.1). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 212.1. É o breve relato. DECIDO. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de vícios a serem sanados. A decisão embargada foi clara ao considerar que o cumprimento de sentença já havia sido deflagrado em momento anterior (mov. 48), inclusive com apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82), razão pela qual o novo requerimento (mov. 192.1) foi corretamente indeferido. Quanto à suposta contradição com a decisão de mov. 171.1, observa-se que naquela oportunidade houve apenas remessa dos autos ao TJPR, o que não desnatura o entendimento de que o cumprimento provisório já havia sido iniciado, sendo convertido automaticamente em definitivo com o trânsito em julgado (mov. 186). Trata-se de interpretação judicial da sequência processual. Ademais, suposta contrariedade com o teor de outra decisão configura contradição externa, não atacável por meio de embargos de declaração. Também não há omissão quanto à ausência de requerimento expresso para o cumprimento provisório. A decisão embargada expressamente interpretou que o pedido de mov. 46 foi acolhido como cumprimento de sentença pela decisão de mov. 48 (que determinou a intimação do executado com base no art. 523 do CPC) e, como não havia ocorrido o trânsito em julgado, tratava-se, então, de cumprimento meramente provisório. O Juízo não está vinculado à forma como a parte qualifica o pedido, mas ao seu conteúdo e efeitos processuais. Saliente-se que o aproveitamento dos atos processuais praticados antes do trânsito em julgado vai ao encontro dos princípios do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois ambas as partes atuaram por quase cinco anos no sentido de que a fase de cumprimento de sentença havia sido deflagrada, e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), porquanto não se vislumbra prejuízo às partes. Percebe-se, pois, que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a reapreciação por este juízo dos atos praticados no processo e das teses por ela aventadas, para alterar o resultado do julgado e adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Em discordando da conclusão da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão de mov. 200.1 tal como está lançada. 2. Após preclusa esta decisão, prossiga-se conforme item 3 de mov. 200. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte exequente recorreu sustentando que: (a) a decisão de mov. 216.1, ao ratificar a decisão de mov. 200.1, incorre em uma flagrante contradição interna com a linha decisória do próprio juízo a quo; (b) argumentar que o cumprimento de sentença se iniciou no mov. 48.1 como um cumprimento provisório, automaticamente convertido em definitivo, é logicamente incompatível com a anterior e preclusa decisão de mov. 171.1, proferida por este mesmo juízo; (c) no mov. 171.1, o juízo a quo, de forma cristalina e inequívoca, reconheceu a ausência de trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravado e determinou a remessa dos autos ao E. TJPR para que se aguardasse o julgamento definitivo do referido recurso; (d) essa decisão é a prova cabal de que, naquele momento processual (ocorrido após os movs. 46.1 e 48.1), não havia coisa julgada, seja ela definitiva ou provisória, que pudesse deflagrar qualquer modalidade de cumprimento de sentença; (e) se em mov. 171.1 o processo foi remetido para aguardar a coisa julgada, isso significa, por inferência lógica e legal inafastável, que até aquele momento não havia coisa julgada que permitisse o prosseguimento de qualquer modalidade de cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório; (f) a preclusão dessa decisão (mov. 171.1) impõe que o juízo se mantenha coerente com seus próprios ato; (g) o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé processual (CPC, art. 5º), veda que a parte ou o próprio órgão julgador adote comportamentos contraditórios que violem a confiança gerada por atos anteriores; (h) como o trânsito em julgado é o marco que torna a decisão inalterável e imutável (coisa julgada), a ausência desse requisito impede a fase de cumprimento de sentença; (i) diante de tal erro material evidente na certidão e ainda havendo prazo recursal pendente ou recurso interposto (demonstrando a tempestividade), deve a ser anulação da certidão e, consequentemente, todos os atos executórios (como penhoras, bloqueios de bens) perdem seu fundamento; (j) a certidão de trânsito em julgado emitida com erro é considerada um erro material, e por isso, pode ser corrigida a qualquer tempo, pois a coisa julgada não se forma sobre erro de fato; (k) um cumprimento de sentença (que sequer existiu) iniciado com base em certidão de trânsito em julgado equivocada deve, via de regra, ser anulado (com extinção dos atos executivos definitivos), e não automaticamente convertido em execução provisória; (l) o cumprimento provisório de sentença, disciplinado no art. 520 do CPC, exige manifestação inequívoca de vontade do credor, o que não se verifica no caso concreto; (m) a conversão do cumprimento provisório em definitivo pressupõe a existência de procedimento provisório válido e regularmente instaurado, o que não ocorreu; (n) o equívoco quanto ao trânsito em julgado foi reconhecido, houve interrupção da marcha executiva e os autos foram remetidos ao Tribunal para aguardar julgamento definitivo; (o) ao interpretar um pedido de cumprimento definitivo (ainda que prematuro e baseado em um erro fático) como um cumprimento provisório, sem que houvesse iniciativa da parte nesse sentido, o juízo a quo agiu ex officio em matéria que a lei exige requerimento expresso, desvirtuando o rito processual e incorrendo em julgamento extra petita quanto à modalidade de cumprimento, o que viola o princípio da congruência ou adstrição, insculpido no art. 141 do CPC; (p) a decisão agravada, ao desconsiderar os argumentos supracitados e manter a vinculação do cumprimento da sentença ao mov. 46.1/48.1 para fins de cálculo de juros e correção monetária, impõe um injusto e desproporcional prejuízo material aos agravantes; (q) vincular a contagem de juros e correção monetária a um ato processual ineficaz em sua essência (pois a premissa de definitividade era falsa) e cuja retificação demandou anos de trâmite judicial, significa penalizar os agravantes pela demora inerente ao próprio sistema de justiça e por um erro que não lhes pode ser imputado exclusivamente, dada a certificação equivocada do trânsito em julgado pelo próprio cartório (mov. 49 e 63); (r) deve ser antecipada a tutela recursal para determinar, desde já, que a contagem dos juros e correção monetária do débito exequendo tenha como marco inicial a data do protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença Definitivo (mov. 192.1), ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; (s) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Para uma melhor compreensão da controvérsia, necessário analisar a movimentação processual ocorrida no processo até culminar na prolação da decisão agravada.Compulsando-se os autos, verifica-se que os pedidos formulados na Ação de Cobrança foram julgados procedentes em junho de 2010, a fim de condenar o requerido ao pagamento do montante de R$28.131.34, corrigido monetariamente, nos termos do Decreto nº 1544/95, desde a data da elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (mov. 1.40).O Banco do Brasil S.A., então, interpôs Recurso de Apelação em dezembro de 2010 (mov. 1.42). Em março de 2012, o apelo foi remetido a esta Corte e, em junho do mesmo ano, foi determinado o seu sobrestamento, em razão dos recursos que se encontram sob a análise do STF sobre o tema (mov. 1.45). Em outubro de 2017, a Apelação foi desprovida e, em novembro do mesmo ano, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial (mov. 1.46). Diante da negativa de seguimento pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ocorrida em abril de 2018, a instituição financeira interpôs Agravo (mov. 1.47), o qual foi encaminhado à Corte Superior em agosto do mesmo ano, ensejando a baixa dos autos à origem, em novembro de 2018, para aguardar a decisão do STJ (mov. 1.48). Em janeiro de 2019, o processo foi digitalizado e passou a tramitar via Projudi. Em julho do mesmo ano, o juízo de origem determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 42.1), tendo a secretaria informado que “da r. sentença do mov. 1.40 foi interposta recurso, não tendo trânsito em julgado até a presente data, o qual aguarda julgamento definitivo do recurso conforme certidão do mov. 1.48 – fls. 222”.Contudo, logo na sequência, a parte autora noticiou nos autos o trânsito em julgado do recurso perante o STJ, requerendo, assim, a realização de penhora online via Bacenjud como forma de possibilitar o cumprimento da obrigação, no importe de R$137.680,79, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa de 10% do art. 523 do CPC, considerando que o executado não pagou voluntariamente o valor da condenação (mov. 46.1).O juízo de origem, porém, determinou que, antes, a secretaria deveria certificar o mencionado trânsito em julgado, sendo que, em caso negativo, deveria se aguardar ou, em caso positivo, deveria intimar a parte requerente para adequar os cálculos, a fim de excluir os honorários e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e, só então, intimar o banco para pagar ou apresentar impugnação (mov. 48.1).Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 03.10.2018 (mov. 49.1), a parte autora readequou o cálculo do valor devido, o qual resultou em R$128.696,55 (mov. 69.1) e, em outubro de 2019, o banco requerido juntou o comprovante de depósito do respectivo montante a título de garantia do juízo (mov. 79), apresentando, após, em novembro de 2019, sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82.1).Em dezembro de 2019, o juízo singular indeferiu o pedido de suspensão do feito e, tendo em vista a alegação de excesso de execução, encaminhou os autos ao contador judicial (mov. 94.1).Em dezembro de 2021, a empresa Luka Gestão e Intermediação de Negócios informou que adquiriu o direito de crédito de parte dos exequentes (mov. 123.1) e, em fevereiro de 2022, estes manifestaram-se não se opondo ao pedido de habilitação da cessionária em sua substituição (mov. 129.1), o que foi deferido em março do mesmo ano (mov. 133.1).Em fevereiro de 2024, o contador judicial apresentou os cálculos a respeito do valor devido, cujo total se deu no importe de R$129.214,21 para a data do depósito da garantia do juízo, remanescendo, então, a quantia de R$1.326,34 (mov. 156.1).O executado impugnou o cálculo do contador, ocasião em que, preliminarmente, alegou que, “embora proferida a Sentença ao mov. 1.40 e remetidos os autos a instancia superior, até o presente momento não houve o julgamento e a distribuição do recurso interposto pelo Banco as instancias recursais, conforme certificado pela própria Corte Superior”, visto que houve “tão somente a determinação da suspensão do feito para viabilizar a realização de composição entre as partes, nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF”. Diante disso, pugnou pela remessa dos autos à instância superior para processamento e julgamento do Agravo ao Recurso Especial (mov. 160.1).A parte exequente também impugnou o cálculo do contador judicial (mov. 161.1) e, depois, ao se manifestar sobre a petição do banco, concordou com o fato de não ter havido ainda o trânsito em julgado, reputando prejudicadas as demais matérias alegadas quanto aos cálculos, por perda do objeto, tendo em vista que, diante da inocorrência do trânsito em julgado, não poderia ter iniciado a fase de cumprimento de sentença (mov. 167.1).Em agosto de 2024, o juízo a quo deu razão às partes, na medida em que, “conforme certidão de fls. 222 (mov. 1.48, pág. 16), os presentes autos deveriam aguardar o julgamento definitivo do agravo em recurso especial interposto pelo executado”, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 171.1).Em maio de 2025, foi juntada aos autos de origem a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, por meio da qual havia sido determinada a restituição do feito ao STJ para julgamento do Agravo em Recurso Especial (mov. 185.1), o qual não foi conhecido, tendo, por fim, transitado em julgado em 30.04.2024 (mov. 185.2).Em julho de 2025, a exequente Luka Gestão e Intermediação de Negócios requereu o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo para que fossem apontados os valores devidos de forma atualizada (mov. 190.1), enquanto o Banco do Brasil S.A. reiterou a petição de mov. 168.1, por meio da qual havia rebatido a impugnação dos exequentes ao cálculo do contador judicial (mov. 191.1), e os demais exequentes pleitearam novamente o cumprimento de sentença, diante do trânsito em julgado certificado no mov. 186.Com isso, foi proferida a decisão ora agravada, que indeferiu o novo requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte credora relativamente à mesma obrigação.Para tanto, o juízo de origem apontou que, “em que pese o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em 30/04/2025, nota-se que a fase de cumprimento de sentença se iniciou há anos, conforme decisão de mov. 48, tendo o executado, inclusive, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82)”. Assim, concluiu que “já estava sendo processado nestes autos o cumprimento provisório da sentença, como autoriza o art. 520 do CPC”, e que “o trânsito em julgado apenas fez com que houvesse a conversão automática do cumprimento provisório em definitivo”, de modo que “incabível o deferimento de novo requerimento de cumprimento de sentença relativamente à mesma obrigação, como feito no mov. 192.1”. Por fim, ressaltou que “a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo não enseja a reabertura do prazo para o devedor promover o pagamento voluntário do débito e apresentar impugnação se já houve a sua intimação válida durante o processamento do cumprimento provisório”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que, quanto à “decisão de mov. 171.1, observa-se que naquela oportunidade houve apenas remessa dos autos ao TJPR, o que não desnatura o entendimento de que o cumprimento provisório já havia sido iniciado, sendo convertido automaticamente em definitivo com o trânsito em julgado (mov. 186)”, o que se trata de “interpretação judicial da sequência processual”.Ademais, salientou que “não há omissão quanto à ausência de requerimento expresso para o cumprimento provisório”, pois “a decisão embargada expressamente interpretou que o pedido de mov. 46 foi acolhido como cumprimento de sentença pela decisão de mov. 48 (que determinou a intimação do executado com base no art. 523 do CPC) e, como não havia ocorrido o trânsito em julgado, tratava-se, então, de cumprimento meramente provisório”, destacando que “o Juízo não está vinculado à forma como a parte qualifica o pedido, mas ao seu conteúdo e efeitos processuais”.Também destacou que “o aproveitamento dos atos processuais praticados antes do trânsito em julgado vai ao encontro dos princípios do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois ambas as partes atuaram por quase cinco anos no sentido de que a fase de cumprimento de sentença havia sido deflagrada, e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), porquanto não se vislumbra prejuízo às partes”.Em seu recurso, os exequentes alegaram, em síntese, que a decisão de mov. 171 reconheceu expressamente a pendência recursal, sendo incompatível com a decisão ora atacada, bem como argumentaram que a certidão de trânsito foi emitida por erro material, devendo ser anulados os atos executórios, pois é vedada a conversão, de ofício, de cumprimento definitivo em provisório, por ausência de requerimento do credor e violação à congruência. Desse modo, requereram a reforma da decisão, com novo marco inicial para juros e correção monetária apenas a partir do pedido válido de cumprimento definitivo.Todavia, não há como acolher a pretensão em tela.Primeiramente, cumpre mencionar que, de acordo com o acima narrado, o equívoco quanto à ocorrência de trânsito em julgado acabou sendo compartilhado por todos os envolvidos no processo, iniciando-se, porém, com a própria exequente, que comunicou o fato nos autos (mov. 46.1), seguindo com a secretaria, que o confirmou (mov. 49.1), e passando pelo executado, que não o questionou, já que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem nada dizer a esse respeito (mov. 82.1). Diante disso, o feito observou o referido procedimento até que o devedor pugnasse pelo chamamento do feito à ordem em razão do erro finalmente percebido (mov. 160.1).Além disso, denota-se que o recurso que se encontrava pendente de julgamento não foi conhecido pelo STJ e, na sequência, houve, efetivamente, o trânsito em julgado, de modo que se pode concluir que não houve qualquer alteração nos termos da sentença que estava sendo executada.Nesse contexto, não merece reparo o entendimento adotado pelo juízo de origem, que reputou cabível o aproveitamento dos atos praticados anteriormente, sobretudo diante da vedação ao comportamento contraditório e à ausência de prejuízo às partes, já que o vício foi sanado e não houve qualquer alteração substancial que maculasse aquilo que já se encontrava no feito, o que também privilegia a celeridade e a economia processual.É o que dispõe o art. 283 do CPC, veja-se:Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.Frise-se que a existência de previsão legal expressa a respeito da possibilidade de cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado, ainda que forma provisória, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, corrobora a ausência de prejuízo aos exequentes, pois não se está criando procedimento contrário à lei e porque não foi suscitada por nenhuma das partes violação aos seus ditames específicos, reforçando o cabimento do aproveitamento dos atos anteriormente praticados como se provisórios fossem, ainda que este não tenha sido especificamente o pedido da parte à época.Note-se, a propósito, que o art. 277 do CPC versa sobre o princípio da instrumentalidade ao estabelecer que, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Assim, ainda que o cumprimento de sentença solicitado pela própria parte exequente devesse ter se dado na modalidade provisória, diante da ausência de trânsito em julgado, deve ser considerado válido aquele realizado observando o procedimento definitivo, pois, como visto, alcançou a mesma finalidade.Importa citar, ademais, que o art. 276 do CPC ainda prevê que, “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Como no caso concreto foi a parte exequente quem primeiro trouxe a informação acerca do suposto trânsito em julgado e, com base nisso, requereu o cumprimento de sentença cuja anulação agora é buscada, pode-se entender que o seu acolhimento também esbarra na norma do referido dispositivo legal.E, com relação à suposta existência de prejuízo relativo ao cálculo de juros e correção monetária, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de que forma isso estaria atrelado ao momento do trânsito em julgado e do início do cumprimento de sentença, já que esta definiu que o montante devido seria corrigido monetariamente desde a data da elaboração dos cálculos que acompanharam a inicial e acrescido de juros moratórios a contar da citação (mov. 1.40). Consequentemente, também não restou elucidado qual seria efetivamente o dano decorrente da manutenção da decisão agravada, na qual, vale pontuar, não houve menção a eventual alteração nos parâmetros que vinham sendo adotados e que pudessem, assim, se tornar prejudiciais aos exequentes.Inclusive, as questões envolvendo o valor devido foram objeto de impugnação por ambas as partes e serão oportunamente apreciadas pelo juízo singular, garantindo o respeito à ampla defesa dos envolvidos.Outrossim, não prospera a alegação de que a decisão agravada se mostra contraditória em relação àquela de mov. 171.1, na medida em que, na referida oportunidade, o juízo apenas corroborou a existência de equívoco em relação ao trânsito em julgado e determinou a remessa dos autos à instância superior para efetivo julgamento do recurso pendente. Dessa maneira, uma vez corrigida a falha processual, compreendeu pela possibilidade de prosseguimento do feito, e não pela sua nulidade, conforme fundamentação exposta, o que afasta a existência de contradição.O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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