SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005822-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA. INFORMAÇÃO INICIALMENTE TRAZIDA AOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS CREDORES. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE VINHA SENDO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO QUE, INCLUSIVE, PODERIA TER SIDO INICIADO DE FORMA PROVISÓRIA. VALIDADE DO ATO QUE DEVE SER RECONHECIDA POR TER ATINGIDO A SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Cobrança, já em fase executiva, indeferiu novo requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de novo pedido de cumprimento de sentença após o efetivo trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O equívoco quanto ao trânsito em julgado foi compartilhado por todos os envolvidos, iniciando-se com a comunicação da sua ocorrência pela própria parte exequente, passando pela confirmação pela Secretaria e culminando na ausência de impugnação pelo executado, razão pela qual o cumprimento de sentença prosseguiu até ulterior informação de que ainda havia recurso pendente de julgamento pelo STJ.4. O recurso pendente não foi conhecido pela Corte Superior, efetivando-se o trânsito em julgado, sem alteração do conteúdo da sentença exequenda.5. É possível o aproveitamento dos atos processuais já praticados, diante da ausência de prejuízo às partes e da vedação ao comportamento contraditório, bem como em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual.6. A existência de previsão legal autorizando o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado, em sua forma provisória, reforça a inexistência de nulidade a ser decretada, sobretudo quando o vício apontado teria partido da própria parte que agora o alega.7. A parte exequente não logrou êxito em demonstrar concretamente de que forma a decisão recorrida acarreta dano no que se refere ao cálculo de juros e correção monetária, mormente porque não houve menção pelo juízo a respeito de eventual alteração nos parâmetros que vinham sendo adotados e que pudessem, assim, se tornar prejudiciais aos exequentes.8. Não há contradição entre decisões proferidas na origem, na medida em que o juízo apenas corroborou a existência de equívoco em relação ao trânsito em julgado e, uma vez corrigida a falha processual, compreendeu pela possibilidade de prosseguimento do feito, e não pela sua nulidade, como pretendia a parte credora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É incabível o deferimento de novo requerimento de cumprimento de sentença relativamente à mesma obrigação quando já se encontra em andamento o cumprimento provisório, que se converte automaticamente em definitivo com o trânsito em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 276, 277, 283 e 520.