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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação de declaratória de abusividade contratual com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais aforada pela Aparecida de Moraes Viturino e outros contra a SPR Formaturas.Na inicial, a parte autora alegou que teriam firmado contrato de prestação de serviço de formatura com a ré, em junho de 2018, pelo valor inicial de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para cada formando, valor que, após sucessivas alterações, foi elevado para R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), sem qualquer incremento na qualidade ou na quantidade dos serviços contratados.Alegaram que o aumento expressivo do preço, desacompanhado de contraprestação correspondente, teria caracterizado onerosidade excessiva e prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando inviável o cumprimento da obrigação e frustrando o planejamento financeiro dos formandos.Defenderam que a rescisão contratual teria decorrido exclusivamente da conduta da demandada, que impôs reajuste desproporcional, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. Invocaram, ainda, a Lei nº 14.046/2020, diante da impossibilidade de remarcação do evento e da excessiva onerosidade imposta, requerendo a restituição dos valores pagos.Pleitearam, por fim, o reconhecimento da abusividade contratual, a rescisão dos contratos com retorno ao status quo ante, a devolução das quantias pagas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão de multas e encargos contratuais.Após a instrução do feito, o Magistrado singular sentenciou o feito (mov. 129.1), julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.Não resignados, os autores Aparecida de Moraes Viturino e outros interpuseram recurso de apelação (mov. 132.1), sustentando que teria restado caracterizada a onerosidade excessiva e abusividade contratual no ajuste celebrado entre as partes.Alegaram que, não obstante a redução do valor global do evento em decorrência da diminuição do número de participantes, o valor individual suportado por cada formando teria sido majorado em percentual superior a 47% (quarenta e sete por cento), sem qualquer justificativa técnica, econômica ou proporcional, em afronta aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.Defenderam que tal majoração abusiva teria sido a causa determinante das desistências verificadas, sobretudo diante da hipossuficiência das consumidoras e do contexto excepcional imposto pela pandemia da COVID‑19.Asseveraram, ainda, que a prova produzida nos autos não teria demonstrado a legitimidade do reajuste, tendo a sentença recorrido se amparado em depoimento de funcionária da ré que não detinha conhecimento acerca dos dados financeiros do contrato.Sustentaram que a frustração definitiva da formatura, evento único, solene e dotado de elevado valor emocional, configuraria dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva da fornecedora.Ao final, requereram a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.O recurso foi contrarrazoado (mov. 137.1).É o breve relatório.
VOTO:Verifica-se que estão presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Esta é uma ação de declaratória de abusividade contratual com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais aforada pela Aparecida de Moraes Viturino e outros contra a SPR Formaturas, onde se alega que as partes teriam celebrado contrato de prestação de serviços de formatura, em junho de 2018, pelo valor inicial de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por formando, o qual, após sucessivas alterações, foi elevado para R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), sem correspondente aumento na qualidade ou quantidade dos serviços. Sustentaram que o reajuste expressivo e desproporcional teria configurado onerosidade excessiva e prática abusiva, inviabilizando o cumprimento do contrato e comprometendo o planejamento financeiro dos formandos. Defenderam que a rescisão contratual teria decorrido exclusivamente da conduta da ré, que teria violado os deveres da boa-fé objetiva, bem como invocaram a Lei nº 14.046/2020, diante da impossibilidade de remarcação do evento, pleiteando a restituição dos valores pagos. Ao final, requereram o reconhecimento da abusividade contratual, a rescisão dos contratos com retorno ao status quo ante, a devolução das quantias desembolsadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão de multas e encargos contratuais.A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais, do que a parte autora ora se insurge, sustentando que teria restado caracterizada a onerosidade excessiva e abusividade contratual no ajuste celebrado entre as partes.Entretanto, razão não lhe assiste.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os instrumentos contratuais firmados entre as partes se revelam claros, expressos e coerentes quanto às condições de pagamento, ao número de formandos inicialmente previstos e, sobretudo, à forma de redistribuição dos custos em caso de redução do número de participantes, não havendo que se falar em surpresa contratual ou ausência de informação.O contrato originário, referente à formatura do curso de Pedagogia da FATECIE, estabeleceu a contratação pelo valor global de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), correspondente à participação de 30 (trinta) formandos, resultando na cota individual de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para cada contratante (mov. 1.4).Posteriormente, o primeiro aditivo contratual previu a junção do curso de Pedagogia ao curso de Enfermagem da UNESPAR, com a consequente redução do número de formandos para 27 (vinte e sete), fixando o valor global em R$ 123.930,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e trinta reais), o que implicou no reajuste da cota individual para R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais) (mov. 1.3).Por fim, o segundo aditivo contratual reduziu o número de participantes para 18 (dezoito) formandos, estipulando o valor global de R$ 111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), o que resultou na cota individual de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (mov. 1.2, fl. 07).Cumpre destacar que o contrato contém previsão expressa, notadamente na cláusula 4ª, §1º, no sentido de que, havendo redução do número de participantes, o valor global do evento seria mantido ou ajustado, com a consequente redistribuição proporcional dos custos entre os formandos remanescentes, cláusula que foi aceita livremente pelas partes no momento da contratação.Confira:Outrossim, a prova testemunhal corrobora com a tese de defesa, senão vejamos.A informante da requerida, Samara Landi Ramo, afirmou que o contrato de formatura foi firmado com número mínimo de formandos que não foi alcançado, razão pela qual a empresa promoveu sucessivas readequações e unificação de turmas para viabilizar a realização do evento. Contou que, diante da redução do número de participantes, houve ajustes no projeto e redistribuição dos custos, o que impactou o valor individual. Esclareceu que todas as tratativas ocorreram por intermédio da comissão de formatura, com ciência e possibilidade de aceite pelos formandos, não tendo conhecimento sobre os motivos específicos do cancelamento. Destacou, ainda, que a empresa buscou executar o evento e que, durante a pandemia da COVID‑19, foi oferecida a opção de reagendamento, adotada de forma geral nos contratos da requerida (mov. 122.2).Portanto, diante do conjunto probatório, constata-se que o aumento do valor individual suportado pelos formandos remanescentes não resultou de atuação unilateral ou arbitrária da fornecedora, mas decorreu de efeito direto, previsível e previamente convencionado da expressiva redução do número de participantes, a qual se aproximou de 50% (cinquenta por cento), passando de 30 para apenas 18 formandos.Com efeito, uma vez previamente estabelecido o padrão do evento, é natural que o quantitativo de participantes impacte diretamente o custo individual, sob pena de inviabilizar economicamente a execução do contrato. Nessa perspectiva, a redistribuição dos custos se mostra medida necessária à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, sendo incompatível a manutenção da mesma cota individual quando há acentuada diminuição da base de rateio.Ressalte-se, ademais, que o último aditivo contratual, ao contrário do que sustentaram os autores, reduziu o valor global originalmente pactuado, circunstância que afasta qualquer alegação de vantagem indevida, enriquecimento ilícito ou desequilíbrio econômico em favor da requerida, evidenciando, ao revés, a adequação do contrato às alterações fáticas ocorridas ao longo de sua execução.Sob a ótica do art. 478 do Código Civil e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da onerosidade excessiva exige a comprovação de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, apto a romper a base objetiva do negócio jurídico e impor a uma das partes ônus desproporcional em relação à obrigação originalmente assumida. Tal instituto não se confunde com mero agravamento econômico decorrente de riscos próprios da avença, inerentes à sua natureza.No caso concreto, a desistência de parte dos contratantes, desacompanhada da demonstração de evento externo, imprevisível e estranho à dinâmica normal do contrato, não é suficiente para justificar a revisão ou a resolução contratual, especialmente quando a redistribuição dos custos foi expressamente prevista e aceita pelas partes desde a contratação.Cumpre registrar que a onerosidade excessiva pressupõe sacrifício desmedido, seja em relação à contraprestação recebida, seja quanto à obrigação assumida no momento da celebração do contrato, exigindo prova concreta de ruptura do contratual. Tal situação não se verifica nos autos, pois o acréscimo do valor individual decorreu exclusivamente da substancial redução do número de formandos, circunstância que integra o risco contratual assumido pelos próprios contratantes.Assim, ausente a comprovação de fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva, e estando a redistribuição dos custos expressamente prevista no instrumento contratual, inexiste suporte jurídico para o reconhecimento de abusividade ou de afronta à boa-fé objetiva, impondo-se a preservação da validade do ajuste nos moldes pactuados.De outro lado, da análise da sucessão contratual e de seus aditivos, infere-se que a parte requerida envidou esforços contínuos para viabilizar a realização do evento, o qual acabou frustrado em razão da desistência de número expressivo de contratantes, fato alheio à sua vontade.Não há nos autos demonstração de motivo plausível ou juridicamente relevante para tais desistências, tampouco se verifica a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo imputável à requerida que pudesse justificá-las. Ao contrário, as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (mov. 82.14) evidenciam que as rescisões decorreram de decisão dos próprios contratantes, motivadas pelo aumento da cota individual resultante da redução do número de participantes, e não de conduta atribuível à fornecedora.Tal circunstância afasta o nexo causal entre a atuação da requerida e as rescisões promovidas pelos autores, evidenciando a inexistência de culpa da fornecedora, o que, por si só, inviabiliza a pretensão de rescisão contratual fundada em suposto inadimplemento.Consideradas, portanto, as particularidades dos contratos de formatura, que embora firmados individualmente produzem efeitos coletivos sobre grupo determinado de pessoas, não se vislumbra a ocorrência de fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva em desfavor da parte autora, sendo a redução do número de participantes e a consequente redistribuição dos custos risco inerente à própria natureza do ajuste, previamente conhecido e aceito pelas partes.Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do recurso do autor, o trabalho adicional realizado pelos patronos da ré em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, arbitrando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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