Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE INDEFERIU À APENADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME
– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
–
NÃO ACOLHIMENTO
– BENEFÍCIO DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJA CONCESSÃO EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – APENADA REINCIDENTE – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) QUE EVIDENCIA VINCULAÇÃO À PRÁTICA DELITIVA E OBSTA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, § 3º, INCISO V, DA LEP – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA BENESSE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de
Kauana
Camargo contra decisão que indeferiu à apenada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, ao fundamento de que ela não preenche, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ser reincidente e ostentar condenação pelo delito de associação para o tráfico.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a apenada preenche os requisitos legais para a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, notadamente diante da reincidência e da condenação pelo delito de associação para o tráfico.
III.
Razões de decidir
3.
A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.
4.
Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos e não haja notícia de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a incidência da benesse.
5.
A primariedade constitui requisito expresso para a concessão do benefício, nos termos do art. 112, § 3º, inciso IV, da Lei de Execução Penal, sendo inviável sua aplicação à apenada reincidente.
6.
A reincidência, por ostentar natureza de condição pessoal, projeta efeitos sobre a integralidade da execução penal, não sendo possível fracionar a análise das condenações para restringir seus efeitos apenas a parte da reprimenda.
7.
Além disso, a condenação pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, revela vínculo estável com a prática delitiva e impede a incidência da benesse prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal.
8. A vedação contida no referido dispositivo não se limita ao crime tipificado na Lei nº 12.850/2013, alcançando também hipóteses em que a condenação evidencia associação estável voltada à prática de delitos, como ocorre na associação para o tráfico.
9. Ausentes, portanto, os requisitos da primariedade e da não integração em organização criminosa, mostra-se inviável a aplicação da fração especial pretendida.
IV.
Dispositivo e tese
10.
Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu à apenada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime.
Tese de julgamento:
A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, de modo que a reincidência e a condenação por associação para o tráfico constituem óbices à incidência da benesse.
_________
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC nº 949.837/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 13.11.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000475-44.2022.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Simone
Cherem
Fabricio de Melo, j. 23.01.2023; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4003071-82.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.11.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu manter a negativa do pedido da apenada para usar a fração especial de 1/8 na progressão de regime. Embora ela seja mãe de criança menor de 12 anos, esse benefício só pode ser concedido quando todos os requisitos da lei estão presentes. No caso, isso não ocorreu, porque ela é reincidente
e também
foi condenada por associação para o tráfico, circunstâncias que impedem a aplicação da regra mais benéfica.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-76.2026.8.16.0097 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de KAUANA CAMARGO em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IVAIPORÃ, que indeferiu o pedido de aplicação da fração diferenciada prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal para fins de progressão de regime (mov. 1.1 – 2º Grau). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (a) preenche os requisitos legais para a incidência da fração especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP, por ser mãe de criança menor de 12 anos; (b) não praticou crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tampouco integrou organização criminosa; e (c) a condenação pelo delito de associação para o tráfico não constitui óbice à aplicação da fração mais benéfica, por não se confundir com o crime previsto na Lei nº 12.850/2013. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para aplicar a fração de 1/8 para progressão de regime, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais (mov. 1.4 – 2º Grau).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante José Kumio Kubota, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto indevido o indeferimento da aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime à apenada, ao argumento de que preenchidos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Sem razão. Extrai-se dos autos de execução penal que a reeducanda foi condenada à pena total de 14 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em razão das condenações proferidas nos autos n. 0003011-21.2020.8.16.0097 (prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim) e n. 0000207- 12.2022.8.16.0097 (prática do delito de tráfico de drogas).
O objeto da presente irresignação refere-se à decisão que indeferiu à sentenciada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, nos seguintes termos (mov. 1.1 - 2º Grau):
“Trata-se de autos de execução de pena em que figura como sentenciada KAUANA CAMARGO, condenada à uma pena total de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, nos autos de ação penal 0003011-21.2020.8.16.0097 e 0000207-12.2022.8.16.0097. A execução tramitava junto à Comarca de Londrina-PR e foi concedido à apenada o benefício da prisão domiciliar, conforme decisão de mov. 403.1.
A prisão domiciliar foi prorrogada por mais 90 dias, conforme decisão exarada em 07/05/2025 ( mov. 433.1).
Em razão do endereço informado (mov. 425.1), os autos foram redistribuídos a esta Comarca ( mov. 418.1).
A defesa constituída foi cientificada dos termos da decisão que prorrogou a prisão domiciliar (mov. 453).
A apenada foi pessoalmente intimada (mov. 461.1), dos termos da decisão de mov. 433.1, sendo novamente cientificada de que, findo o prazo, deverá se apresentar na unidade prisional para continuidade do cumprimento da pena em regime fechado.
A defesa constituída se manifestou nos autos requerendo a aplicação da fração de progressão prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, eis que é mãe de uma infante nascida em 29/08/2023 (mov. 464.1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 467.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, conforme manifestação do representante do Ministério Público, cabe ressaltar que a apenada não preenche todos os requisitos estampados no art. 112, § 3º, da LEP. (…) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. Assim, por se tratar de sentenciada reincidente (movs. 73.1-5), e que foi condenada pela prática, inclusive, do delito de associação para o tráfico (movs. 1.1-3), INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, com fundamento nos incisos IV e V do aludido § 3º. Por fim, determino que seja certificado o exaurimento do prazo concedido em mov. 433.1.”
Pois bem.
Em que pese a insurgência defensiva, razão não lhe assiste, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência aplicável. Dispõe o art. 112, §§ 3º e 4º, da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência) (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) V - não ter integrado organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)”
Trata-se de benefício de caráter excepcional, conferido a mulheres em condição peculiar, cuja incidência depende do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legalmente previstos, não bastando, por si só, a condição de mãe de criança menor de 12 anos. Com efeito, o benefício previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal reclama a concomitante satisfação de todos os pressupostos normativos, dentre eles a primariedade, o bom comportamento carcerário e a ausência de integração em organização criminosa. Ausente qualquer deles, mostra-se inviável a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime. No caso em exame, embora a agravante sustente preencher os requisitos legais por ser mãe de criança menor de 12 anos, não ter praticado crime com violência ou grave ameaça e não ter cometido delito contra descendente, verifica-se que não estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, a reeducanda ostenta condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que evidencia sua vinculação estável e permanente à prática delitiva voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, impedindo a incidência da benesse prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da LEP não se restringe ao delito tipificado na Lei n. 12.850/2013, alcançando também hipóteses em que a condenação revela associação estável para a prática de delitos, como ocorre com o crime de associação para o tráfico. Pertinente citar:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DO LAPSO DIFERENCIADO DE 1/8 (UM OITAVO). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou progressão de regime a condenada por associação para o tráfico. 2. A decisão recorrida baseou-se no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, que impede a concessão de progressão de regime especial a condenados por crimes que envolvam associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime especial, conforme interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem concurso necessário de agentes. 5. O entendimento consolidado é de que a vedação se aplica não apenas ao crime de organização criminosa, mas também a qualquer associação voltada para práticas delitivas. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem concurso necessário de agentes em práticas delitivas." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.6.2023; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020. (STJ, AgRg no HC n. 949.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)(grifei)
Ademais, também não se encontra preenchido o requisito da primariedade, expressamente exigido pelo inciso IV do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Conforme registrado pelo Juízo de origem, a sentenciada é reincidente, circunstância de natureza pessoal que irradia efeitos sobre a integralidade da execução penal, não sendo possível, como pretende a defesa, fracionar a análise para fins de incidência da benesse apenas em relação a uma das condenações. A reincidência, justamente por constituir condição subjetiva da apenada, inviabiliza, por si só, a concessão do benefício, uma vez que a lei exige, de forma expressa e cumulativa, que a reeducanda seja primária e detenha bom comportamento carcerário. Assim, ainda que se admita estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, a ausência de primariedade e a condenação por associação para o tráfico obstam, de forma autônoma e suficiente, a aplicação da fração diferenciada pretendida. A propósito:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E MANTEVE A FRAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DA APENADA NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOB O ARGUMENTO DE PRIMARIEDADE NAS AÇÕES PENAIS ANTERIORES . NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART . 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA QUE TEM CARÁTER PESSOAL E SE ESTENDE À TOTALIDADE DAS PENAS COMINADAS. INTELIGÊNCIA DO artigo 112, CAPUT, inciso IV, E § 3º, incisos I e IV, da Lei de Execução Penal. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Escorreita a decisão que mantém a necessidade do cumprimento da fração de 30% (trinta por cento) da pena para fins de cálculo para a progressão de regime de condenada reincidente na prática de crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, no caso, de roubo majorado pelo concurso de agentes, a atrair, portanto, a aplicação da norma contida no inciso IV, do artigo 112, da Lei de Execução Penal. 2. A Lei Federal nº 13 .964/2019, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei Federal nº 7.210/1984, fixou percentuais objetivos de cumprimento de pena para fins de progressão do regime, ‘in casu’, a fração de 30%, tal e qual corretamente definido na decisão recorrida. Precedentes do TJPR. 3 . A reincidência, para fins executórios penais, possui caráter pessoal e se estende à totalidade das penas cominadas, não podendo ser considerada isoladamente, para cada condenação, com reflexos para toda execução penal, podendo ser avaliada pelo Juízo da execução e, também pelo Órgão Julgador graduado, em sede recursal, desde que fundamentada em elementos já contidos nos autos de execução de pena. 4. A previsão contida no § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal constitui hipótese especial dirigida à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No presente caso, a agravante, reincidente e condenada pela prática de roubo majorado em concurso de agentes — delito cometido mediante violência e/ou grave ameaça —, não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo, razão pela qual é inviável a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 40030718220258164321 * Não definida, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025)(grifei)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE, ANTE O ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE MODALIDADE CARCERÁRIA À CONDENADA MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE EXIGE A PRIMARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, § 3º, DA LEP. SENTENCIADA REINCIDENTE. PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS, CONTADO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA SANÇÃO COMINADA E DA PRÁTICA DO NOVO DELITO, NÃO TRANSCORRIDO. ÉDITO REPRESSIVO QUE AINDA PREVALECE PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000475-44.2022 .8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J . 23.01.2023)(grifei)
Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1 - 2º Grau):
“(...)
Com efeito, o artigo 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, dispõe que: 'Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V – não ter integrado organização criminosa'– g.n. Ocorre que, na espécie, a agravante não cumpre com os requisitos cumulativos do supracitado dispositivo legal, embora mencione que possui ela '1 (uma) filha menor de 12 anos, sendo a AYLLA MAITÊ CAMARGO DA SILVA nascida em 29 de agosto de 2023' (mov. 505.1, autos de execução de pena - SEEU). A uma, porque KAUANA foi condenada pelo cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, o que demonstra a estabilidade e permanência de organização voltada ao cometimento do tráfico de drogas. Em sendo assim, não é cabível a aplicação do artigo 112, § 3º, da LEP, à agravante. Nesses termos, tem se manifestado o C. Superior Tribunal de Justiça:
'DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DO LAPSO DIFERENCIADO DE 1/8 (UM OITAVO). AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem concurso necessário de agentes. 5. O entendimento consolidado é de que a vedação se aplica não apenas ao crime de organização criminosa, mas também a qualquer associação voltada para práticas delitivas. (…) Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem concurso necessário de agentes em práticas delitivas.'(...)” (AgRg no HC n. 949.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)– gn. A duas, porque KAUANA não preenche o requisito da primariedade, sendo ela reincidente, de modo que tal condição, em razão do seu caráter pessoal, influencia em toda a execução de pena,1 não sendo possível 'a aplicação da fração mais benéfica na primeira condenação pela prática do delito de tráfico de droga' (mov. 505.1, autos de execução de pena – SEEU): 'EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INFLUI NA TOTALIDADE DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112, § 3º, DA LEI N.º7210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.' (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003944- 53.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.03.2024) – gn. Desse modo, a sentença proferida não merece nenhum reparo, devendo ser mantida.
Ante o exposto, este Órgão Ministerial manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por KAUANA CAMARGO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”(grifei)
Desse modo, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido defensivo de aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos alinhavados.
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