SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000021-76.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU À APENADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJA CONCESSÃO EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – APENADA REINCIDENTE – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) QUE EVIDENCIA VINCULAÇÃO À PRÁTICA DELITIVA E OBSTA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, § 3º, INCISO V, DA LEP – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA BENESSE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Kauana Camargo contra decisão que indeferiu à apenada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, ao fundamento de que ela não preenche, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ser reincidente e ostentar condenação pelo delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apenada preenche os requisitos legais para a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, notadamente diante da reincidência e da condenação pelo delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 4. Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos e não haja notícia de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a incidência da benesse. 5. A primariedade constitui requisito expresso para a concessão do benefício, nos termos do art. 112, § 3º, inciso IV, da Lei de Execução Penal, sendo inviável sua aplicação à apenada reincidente. 6. A reincidência, por ostentar natureza de condição pessoal, projeta efeitos sobre a integralidade da execução penal, não sendo possível fracionar a análise das condenações para restringir seus efeitos apenas a parte da reprimenda. 7. Além disso, a condenação pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, revela vínculo estável com a prática delitiva e impede a incidência da benesse prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal. 8. A vedação contida no referido dispositivo não se limita ao crime tipificado na Lei nº 12.850/2013, alcançando também hipóteses em que a condenação evidencia associação estável voltada à prática de delitos, como ocorre na associação para o tráfico. 9. Ausentes, portanto, os requisitos da primariedade e da não integração em organização criminosa, mostra-se inviável a aplicação da fração especial pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu à apenada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime. Tese de julgamento: A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, de modo que a reincidência e a condenação por associação para o tráfico constituem óbices à incidência da benesse. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 949.837/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 13.11.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000475-44.2022.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 23.01.2023; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4003071-82.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a negativa do pedido da apenada para usar a fração especial de 1/8 na progressão de regime. Embora ela seja mãe de criança menor de 12 anos, esse benefício só pode ser concedido quando todos os requisitos da lei estão presentes. No caso, isso não ocorreu, porque ela é reincidente e também foi condenada por associação para o tráfico, circunstâncias que impedem a aplicação da regra mais benéfica.