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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento aos embargos de declaração nº 0002294-48.2025.8.16.0092, opostos pela parte embargante (mov. 20.1 daqueles autos).Alega o embargante que o r. acórdão é omisso e obscuro porquanto “não restou claramente fixado o marco inicial do pagamento da indenização, o qual subentende-se ser a partir do ajuizamento da ação, porém, a fim de evitar prejuízos na execução de sentença requer seja fixado”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a correção dos vícios “esclarecendo-se expressamente que o pagamento das horas extras realizadas pelo autor, vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os devidos reflexos legais, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação” (mov. 1.1).Apesar de intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões (mov. 10).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de provê-los.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite-se a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Na hipótese, o embargante alega que o acórdão impugnado é omisso e obscuro, sob o argumento de que não houve fixação do “marco inicial do pagamento da indenização”.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256).No caso, entretanto, o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados. É que, da análise das razões dos embargos de declaração nº 0002294-48.2025.8.16.0092, opostos contra o acórdão proferido na apelação cível nº 0000857-11.2021.8.16.0092, nota-se que a recorrente se limitou a defender a existência de omissão relativa às verbas vencidas no curso da ação (mov. 1.1 - 0002294-48.2025.8.16.0092 ED).Assim, o acórdão ora impugnado deu provimento aqueles embargos para sanar omissão quanto ao ponto. Confira-se (mov. 20.1 - 0002294-48.2025.8.16.0092 ED):“Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Na hipótese, o embargante alega que o acórdão impugnado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre as horas extras que venceram no curso da demanda.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).Com efeito, infere-se das razões da apelação cível que o apelante, ora embargante, pugnou pela reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos do Apelante, condenando o Apelado ao pagamento de horas extraordinárias elastecidas por todo o período acobertado pelo lastro prescricional e parcelas vincendas, conforme horários articulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, sob pena de enriquecimento ilícito a parte Apelada” (mov. 98.1 – ação originária).E, em que pese no julgamento do apelo esta Câmara tenha concluído pela condenação do Município ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor, o acórdão embargado não faz menção sobre as parcelas que venceram no curso da demanda, o que caracteriza omissão.Destarte, impõe-se o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada para que o Município de Imbituva seja condenado ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor, vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com os devidos reflexos legais.”Não houve, portanto, nos embargos de declaração anterior, qualquer insurgência da parte em relação ao “marco inicial do pagamento da indenização”. Daí porque não há falar em omissão ou obscuridade sobre a questão.De todo modo, a fim de evitar maiores discussões a esse respeito, fica consignado que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado a partir do ajuizamento da ação.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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